Peterson Júnior Rocha
Peterson Júnior Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 357415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Peterson Júnior Rocha possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPR, TJGO, STJ, TJSP, TRF3
Nome:
PETERSON JÚNIOR ROCHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DA PENA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000347-24.2020.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - J.A.R.P.F. - A.L.D.A. - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para recurso contra a decisão de fls. 962/963. Em caso positivo, cumpra-se o ato ordinatório de fl. 946, remetendo-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III - 25ª A 36ª CÃMARAS, com as homenagens e respeito deste Juízo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), CARMEN LUCIA VOLTA (OAB 97160/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), PETERSON JÚNIOR ROCHA (OAB 357415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003197-29.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Sant´ana Luiz Matos - Penapesca Artigos de Caça e Pesca Ltda Me - - Fernanda Negrini Tossati & Cia Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) condenar as requeridas Fernanda Negrini TosattiCia Ltda e Patrícia Pereira Negrini ME, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$3.266,00 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais), referente ao valor pago pelo produto não entregue, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (20/06/2018) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da empresa sucedida (14/08/2020 - fls. 50); b) condenar as requeridas acima mencionadas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da citação da empresa sucedida. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Penápolis, 19 de maio de 2025. - ADV: ANDRÉ BAZAN TARABINI (OAB 193639/SP), PETERSON JÚNIOR ROCHA (OAB 357415/SP), DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP), ANDRÉ BAZAN TARABINI (OAB 193639/SP), ANDRÉ BAZAN TARABINI (OAB 193639/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002344-78.2024.4.03.6345 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: FATIMA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: PETERSON JUNIOR ROCHA - SP357415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito do processo ao argumento de descumprimento de determinação judicial e de ausência de prévio requerimento administrativo do mesmo benefício requerido na exordial. Alega que não haveria alteração fática entre o requerimento administrativo e o pleito formulado nesta ação judicial, pelo que não haveria que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002344-78.2024.4.03.6345 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: FATIMA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: PETERSON JUNIOR ROCHA - SP357415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante as judiciosas razões apresentadas pela parte autora, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “A parte autora foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: - esclarecer, com documentos, a divergência entre o endereço declarado na inicial (Rua Catanduva, nº 311, Marília/SP), com o mencionado no "Comunicado de Decisão" anexado no id339246981a saber, Rua Marajoaras, nº 18, Portal dos Dourados II, Paulicéia/SP; - apresentar comprovante de indeferimento, pela parte ré, de pedido administrativo relativo ao benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, a parte autora não cumpriu na íntegra a determinação judicial, deixando de juntar aos autos o comprovante de indeferimento, pela parte ré, de pedido administrativo relativo ao benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, o comprovante de indeferimento administrativo juntado aos autos (id339966027) refere-se ao pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, pedido diverso ao da presente ação que versa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ora, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321:“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, eDECLARO EXTINTOo presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil.” Tenho que assiste razão ao I. juízo singular em sua fundamentação, pois, conforme esclarecido de forma cristalina, o requerimento administrativo disse respeito à concessão de benefício DIVERSO do requerido nesta ação judicial, qual seja, de aposentadoria por idade. Já nesta ação judicial se busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos legais são diversos. Ora, postular em juízo benefício diverso daquele requerido na via administrativa é tentar burlar a exigência de prévio requerimento administrativo contida na Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 350, configurando hipótese de “indeferimento forçado”, que deve ser coibido. Tal questão é DIVERSA daquela atinente à existência (ou não) de fungibilidade entre os benefícios postulados, o que pressupõe efetiva análise pelo juízo e eventual nulidade da r. sentença proferida. Voto. Ante o exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002344-78.2024.4.03.6345 Requerente: FATIMA RAMOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Aposentadoria Urbana (Art. 48/51). Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003349-80.2022.8.26.0344 (processo principal 0004672-87.2003.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Joao Manoel da Silva - - Annex Comercial Ltda - - Vicente de Paula Oliveira - - Marcos Antonio Eduardo - - Waldemar Caldeira Brant - - Murilo Pagliusi Chaves e outro - 1- Intime-se a Exequente Prefeitura Municipal de Vera Cruz, pelo Portal, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do presente feito. 2- Intime-se. - ADV: ARTHUR MANOEL XAVIER DE MENDONCA (OAB 87313/SP), PETERSON JÚNIOR ROCHA (OAB 357415/SP), MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP), ESTER DE SOUZA BARBOSA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 140758/SP), ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB 77291/SP), CIBELE CRISTINA FIORENTINO FRANCO (OAB 256569/SP), DAVID APARECIDO ALVES DA SILVA (OAB 410521/SP), ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), LUIZ HELADIO SILVINO (OAB 126727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Bazan Tarabini (OAB 193639/SP), Darlene de Souza Zanetti (OAB 306751/SP), Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 1003197-29.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sant´ana Luiz Matos - Reqdo: Penapesca Artigos de Caça e Pesca Ltda Me, Fernanda Negrini Tossati & Cia Ltda - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) condenar as requeridas Fernanda Negrini TosattiCia Ltda e Patrícia Pereira Negrini ME, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$3.266,00 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais), referente ao valor pago pelo produto não entregue, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (20/06/2018) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da empresa sucedida (14/08/2020 - fls. 50); b) condenar as requeridas acima mencionadas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da citação da empresa sucedida. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 1007484-16.2025.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Reqte: F. A. S. , J. M. P. S. - Diante da vontade das partes, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls 01/03, pondo fim ao casamento, decretando o divórcio, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 1.571, IV do Código Civil. A cônjuge virago voltará a utilizar o seu nome de solteira. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Taxa judiciária e despesas processuais por igual entre as partes, observada a gratuidade processual. Sem honorários em razão do acordo entabulado. Diante da postulação conjunta, considero que houve desistência do prazo recursal, de forma que a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Vera Cruz - SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o núm. 116657 01 55 2024 2 00014 107 0003092 68 a necessária averbação, sem custas ou emolumentos por serem as partes beneficiária de assistência judiciária gratuita. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação ao Registro Civil competente a ser encaminhado pelas partes. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 1508082-44.2024.8.26.0344 - Inquérito Policial - Réu: M. D. S. M. - Vistos. 1) Fls. 162/166: Resposta à acusação oferecida pela Defesa técnica em favor de M. D. S. M.. Não arguiu preliminares. Preferiu aguardar o encerramento da instrução para se manifestar acerca do mérito da imputação. 2) Quanto à absolvição sumária, é digno de nota que, somente é possível decisão com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese absolutória estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem" - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 3) Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 10/09/2025 às 14:00h. 4) Para realização de sobredito ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: 5) Intimem-se os que se fizerem necessários, ficando desde já autorizada a utilização do aplicativo WhatsApp. O Sr. Oficial de Justiça deverá solicitar que informem/confirmem a) número de telefone b) endereço de e-mail, c) se possuem acesso à internet com câmera e microfone (aparelho celular, tablet ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas. Na mesma ocasião, devem ser informados que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto. Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados. 6) Requisite-se o policial militar. 7) Considerando que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que a assistência judiciária será gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, digne-se o acusado em apresentar provas idôneas acerca de sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 8) Fls. 149/150: Em que pese as medidas protetivas tenham sido revogadas, verifica-se que as medidas cautelares impostas ao acusado continuam vigentes, nos termos da decisão de fls. 73/76. Assim, para fins de regularização junto ao BNMP, expeça-se novo mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão, devendo ser incluído o teor desta decisão. Por fim, determino à z. Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com relação às certidões criminais requisitadas faltantes. Int.