Peterson Júnior Rocha
Peterson Júnior Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 357415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Peterson Júnior Rocha possui 73 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
73
Tribunais:
STJ, TRF3, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
PETERSON JÚNIOR ROCHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DA PENA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 1001549-36.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Rogério de Abreu - Vistos. Inicialmente, determino à parte autora que providencie a regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 76, § 1º, inciso I e 485, IV ambos do CPC. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterado pela Lei nº17.785 de 03/10/2023 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, bem como custas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 0002321-72.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Exectdo: S. D. S. R. - Fls. 614/615: Antes da análise do pedido, manifeste-se o Ministério Público sobre eventual ocorrência de comutação. Depois, tornem conclusos para análise conjunta dos pedidos de sustação do regime aberto, indulto e comutação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 1502348-78.2025.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Ben Art28-A CPP: Luis Fernando Casanha - Cumprido integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, em consonância com a Manifestação Ministerial, declaro extinta a punibilidade nos autos do(s) processo(s) 1506469-86.2024.8.26.0344, da 1ª Vara Criminal de Marília, em relação ao beneficiário Luis Fernando Casanha, nos termos do artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal e artigo 530-B das N.S.C.G.J. Providencie-se o necessário quanto ao lançamento do evento "384" no histórico de partes, comunicando-se o Juízo de conhecimento e ao IIRGD acerca desta decisão, sendo que o modelo já se encontra configurado nesta decisão. Tendo em vista a natureza do provimento jurisdicional, o qual atende ao requerido pelas partes, desde logo declaro o trânsito em julgado, diante da incidência da preclusão lógica. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 1504420-72.2024.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - Vista à Defesa do aditamento por erro material apresentado pelo Ministério Público na pág. 163.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tauana Meire Takatu de Moraes Domingos (OAB 331620/SP), Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 1018134-93.2023.8.26.0344 - Embargos à Execução - Embargte: Jose Aparecido de Souza, Elza Aparecida de Amorim Souza - Embargdo: Condomínio Residencial Parque Marfim - Cumpra a serventia a determinação de fls 145, certificando-se nos autos principais. Após, comunique-se e arquivem-se. Int.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003556-54.2024.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO RICARDO FERREIRA Juliano Savagin Réu(s): ALEX APARECIDO DA CRUZ CARLOS HENRIQUE GALIANI CESAR APARECIDO DE OLIVEIRA Indianara de Oliveira JULIAN FERRES CHELLE LETICIA APARECIDA DOS SANTOS MARCIO ANDREI RODRIGUES MAYKO DOUGLAS ANTUNES RIBEIRO RONALDO APARECIDO CHAGAS RONALDO MACHADO DE OLIVEIRA SILVIO ROBERTO RODRIGUES VICTOR HUGO RODRIGUES Vistos, Em atenção ao contido na certidão retro e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do CPP, que determina a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, realizo, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da preventiva do acusado em questão. Nos termos do art. 316, do CPP, “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso). A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo, se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. A reavaliação periódica teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as modificações implementadas pela lei não se apresentam suficientes para alteração no caso concreto, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. No caso vertente, ressalte-se que a decisão que decretou a prisão cautelar dos acusados foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração da prática criminosa e diante da gravidade dos fatos atribuídos aos investigados. Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da custódia cautelar, pois ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão que a decretou, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte à decretação. Consignou-se, na oportunidade, acerca da forma como a associação criminosa se organizava e agia, a qual chegou a atuar em várias comarcas do Estado do Paraná. De mais a mais, destaco que os acusados Alex, Márcio, Mayko Silvio já foram condenados por crime doloso, demonstrando total desrespeito com a ordem jurídica e que, se soltos, possivelmente voltarão a delinquir. Oportuno ressaltar, ainda, que este não é o momento adequado para a apreciação do mérito, o que será realizado em sentença, e não há que sustentar excesso de prazo e constrangimento ilegal, visto que o processo está tramitando regularmente. Por fim, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, isoladamente, não bastam para afastar a necessidade da prisão, quando demonstrados outros elementos que exijam a segregação cautelar, como no caso em apreço. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do(s) acusado(s) Alex Aparecido da Cruz, Indianara de Oliveira, Marcio Andrei Rodrigues, Maykon Douglas Antunes Ribeiro, Silvio Roberto Rodrigues, Julian Ferres Chelle, Carlos Henrique Galiani e Cesar Aparecido de Oliveira, o que faço com fundamento nos artigos 282, §6º, 312, parágrafo único, 313, todos do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 1504420-72.2024.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - Dê-se vista dos autos ao M.P. para que se manifeste a respeito da certidão supra.