Peterson Júnior Rocha

Peterson Júnior Rocha

Número da OAB: OAB/SP 357415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Peterson Júnior Rocha possui 81 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP, TRT15, TJPR, STJ, TJGO, TRF3
Nome: PETERSON JÚNIOR ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DA PENA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB 237271/SP), Peterson Júnior Rocha (OAB 357415/SP) Processo 0004228-82.2025.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Volta Brabo Faria - Vistos. Por ora, aguarde-se por 15 dias resposta ao ofício de fls 617 dos autos nº 1013926-32.2024.8.26.0344. Após, intime-se o exequente para informar se persiste o descumprimento do determinado na sentença. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000937-71.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ORLANDO MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON JUNIOR ROCHA - SP357415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da impugnação e dos documentos juntados pelo INSS no id 361758127, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP. Marília, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS 0010755-91.2022.5.15.0124 : DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA : CARLOS CESAR CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87defd3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Diante da devolução, pelo correio, da citação encaminhada à inventariante  FRANCIELE ADORNO DE CARVALHO com a informação "AUSENTE", promova-se a citação desta por oficial de justiça.  Cumpra-se.  PENAPOLIS/SP, 23 de abril de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR CAVALCANTE
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS 0010755-91.2022.5.15.0124 : DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA : CARLOS CESAR CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87defd3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Diante da devolução, pelo correio, da citação encaminhada à inventariante  FRANCIELE ADORNO DE CARVALHO com a informação "AUSENTE", promova-se a citação desta por oficial de justiça.  Cumpra-se.  PENAPOLIS/SP, 23 de abril de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0039596- 96.2025.8.16.0000 IMPETRANTE: RONALDO APARECIDO CHAGAS PACIENTE: RONALDO APARECIDO CHAGAS I. Trata-se de habeas corpus criminal , com pedido liminar, impetrado contra ato alegadamente ilegal praticado pelo juízo da Vara Criminal de Castro. O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal em razão de a prisão preventiva decretada pelo juízo coator não ter sido substituída por prisão domiciliar, a despeito da precária condição de saúde do paciente. Por tais razões, postula: “a. A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, em razão da sua grave condição de saúde incompatível com o cárcere; b. Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade, que seja deferida a prisão domiciliar ao paciente, para que possa dar continuidade ao seu tratamento médico; c. A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente pedido; d. A juntada da documentação comprobatória da condição de saúde do paciente e da inadequação do tratamento médico oferecido no sistema prisional; e. A procedência total do pedido, confirmando-se a liminar, para garantir a liberdade do paciente ou a sua manutenção em regime domiciliar para tratamento de saúde.”É o relatório. II. Por meio do habeas corpus , busca-se garantir a liberdade deambulatória. Tal se dá sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5 o , inciso LXVIII, da Constituição Federal. Anota-se, ademais, que a concessão de liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial, sem previsão legal, e admitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , em pronunciamentos judiciais assentados em palmar equívoco, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo. No caso em tela, em cognição restrita, característica da análise liminar, vislumbro a inexistência de ilegalidade na decisão questionada, sem justificativa para a concessão da ordem no presente momento processual. Com efeito, extrai-se dos autos n. 0005345- 88.2024.8.16.0064 (mov. 35.1) que o ora paciente participou, em tese, do cometimento de ao menos 2 roubos de carga, de sorte que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Observa-se que, conforme consta, a investigação se dá acerca da participação do paciente em organização criminosa dedicada ao roubo de cargas, emissão de notas fiscais falsas, transporte, ocultação e venda de mercadorias roubadas. Nota-se, ademais, a realização de ameaças contra testemunhas/vítimas, e o fato de que o paciente é reincidente na prática de crimes dolosos.Ademais, em que pese o paciente seja portador de enfermidade cardiovascular grave, tal fato não o impediu de participar ativamente no cometimento de crimes de roubo, a despeito de seu estado de saúde. Com relação a tal fato, ainda, o paciente vem recebendo tratamento adequado na unidade prisional, consoante se observa do laudo acostado ao mov. 20.1 dos autos n. 0001842- 25.2025.8.16.0064, com estado de saúde estável. Tais observações destoam da literalidade do artigo 318 do Código de Processo Penal, que exige que o postulante esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. Observa-se, ainda, a atenção do juízo de origem quanto à observância dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Quanto às ilicitudes aventadas pelo impetrante, portanto, verifico em juízo preliminar que carece de suporte fático e jurídico, com o que devem ser rechaçada para a consideração da concessão da ordem liminar pretendida. Não se vislumbra, portanto, nenhuma teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais proferidos que pudesse ensejar a concessão liminar da ordem pretendida, vez que adequadamente fundamentados e coerentes com o ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, ao menos em análise superficial, denota- se que o Juízo de origem sopesou, de forma suficiente, as particularidades do caso concreto, prolatando decisões fundamentadas, sem a presença de nenhuma mácula a conspurcar os atos realizados.De tal sorte, não se vislumbra, quanto ao mérito, a existência de argumentos aptos a implicarem a concessão da ordem pretendida. III. Requisitem-se, no prazo de 72 horas, informações atualizadas a serem prestadas pela autoridade coatora. IV. Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V. Informações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta mbn
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal3@tjpr.jus.br Autos nº. 0039596-96.2025.8.16.0000 Recurso:   0039596-96.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Roubo Majorado Impetrante(s):   RONALDO APARECIDO CHAGAS Impetrado(s):     1. O pedido liminar já foi devidamente apreciado à seq 10.1, nada havendo a ser reconsiderado. Acrescento que o artigo 14, caput e parágrafo 2º e o artigo 120, inciso II e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, possibilitam que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios obtenham permissão, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, para sair, mediante escolta, na hipótese de necessidade de tratamento médico, caso o estabelecimento penal não esteja aparelhado para prover a assistência necessária. Assim, caso a Paciente de fato necessite de tratamento não ofertado dentro do estabelecimento prisional, poderá se valer de tal procedimento, não havendo, por ora, real necessidade de substituição da medida cautelar. Intime-se. 2. Certifique-se eventual resposta proveniente do Juízo a quo quanto ao pedido de informações. 3. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador Mario Nini Azzolini Relator
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