Robson Henrique Da Silva Fonseca Veiga Torres

Robson Henrique Da Silva Fonseca Veiga Torres

Número da OAB: OAB/SP 357440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Henrique Da Silva Fonseca Veiga Torres possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TRF3
Nome: ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) MONITóRIA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175073-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Peticionário: Noel dos Santos - Corréu: Fernando Paulino Batista - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por Noel dos Santos, condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o v. acórdão de fls. 490/501 dos autos originários, que transitou em julgado em 08.05.2025 (fl. 647 da ação penal). Aduz, em síntese, 1) o cabimento do pleito revisional, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a 2) absolvição pela inexistência do fato ou pela insuficiência probatória, destacando que 2.1) o corréu assumiu a autoria delitiva, reiterando ser o proprietário das porções de maconha; 2.2) desempenhava função de motorista de aplicativo, sem conhecimento do conteúdo transportado pelos passageiros; 2.3) os depoimentos policiais restaram contraditórios e eivados de extrapolações, embora utilizados exclusivamente como fundamento da condenação; 2.4) nada de ilícito foi localizado consigo, com o passageiro ou no interior do veículo; e 2.5) não houve individualização das condutas ou aferição concreta do dolo. Subsidiariamente, busca 3) o abrandamento das sanções mediante a incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, no coeficiente máximo de 2/3 (dois terços); 4) a fixação do regime aberto; e 5) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, 6) prequestiona a matéria (fls. 01/23). Sobreveio petição avulsa disponibilizando documentos pessoais e links de vídeos contendo os interrogatórios dos réus e o depoimento policial (fs. 44/45). Indeferida a liminar (fls. 53/54), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento (fls. 61/68). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido não se abriga no dispositivo processual invocado, qual seja, no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Pleiteando novamente desate absolutório, a defesa pretende obter mera releitura do acervo probatório, que não conduz à reconsideração visada, só cabível em hipóteses extremas. O Plenário do E. STF já afirmou que a revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal; secundado, ainda, pela 3ª Seção do C. STJ ao reafirmar que não é cabível revisão criminal proposta como se fosse uma nova apelação, buscando reexaminar fatos e provas. No caso concreto, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 61/68), não há qualquer elemento de prova a indicar que a r. decisão recorrida foi proferida ao arrepio das evidências dos autos ou incorreu em contrariedade manifesta a texto expresso de lei. Em reforço, anote-se que as teses orientadoras do inconformismo do peticionante inexistência do fato delitivo ou insuficiência probatória foram cabalmente refutadas pelo v. acórdão proferido na ação penal originária, litteris: [...] A materialidade do delito é certa, sem questionamentos, comprovada pelos boletins de ocorrência alusivos aos fatos (págs.19/22 e 187/196), auto de exibição e apreensão (págs. 23/24), imagens fotográficas (págs. 34/37) e laudos periciais (págs. 25 e 133/135). A autoria imputada aos recorrentes, do mesmo modo, é inconteste. Com efeito, ouvidos nas duas fases da persecução penal, os policiais militares Vinicius Augusto da Silva Patente e Wagner Vicente Cipriano Canhadas, responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados e apreensão das drogas, relataram, em uníssono e deforma estável, que se encontravam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos (bairro Santa Rita) amplamente conhecido como ponto de tráfico. Durante a diligência, avistaram os acusados a bordo de um veículo e constataram, de pronto, que ambos esboçaram nervosismo, sendo que Fernando fez menção a tentar esconder algo no interior do automóvel. Ressaltaram que, com a aproximação da viatura motivada pela atitude suspeita, os increpados aceleraram o veículo, empreendendo fuga. Assim, foi realizada breve perseguição aos réus, emitindo-se sinais luminosos e sonoros, com ordem de parada. O comando, todavia, não foi obedecido pelos apelantes, que continuaram a imprimir marcha acelerada no veículo. Salientaram os agentes estatais, nesse passo, ter sido possível visualizar, com nitidez, o instante em que, durante o trajeto, o condutor, Noel, arremessou objetos para o exterior do automóvel, sendo que, de imediato, imaginaram que poderia se tratar de porções de entorpecentes, dadas as circunstâncias. Narraram que, após algum tempo de acompanhamento, o veículo ocupado pelos réus foi alcançado, procedendo-se à abordagem de ambos, sem o encontro de nada ilícito, apenas dinheiro e celular. Ressaltaram, contudo, que, no local em que foi constatado o arremesso de objetos, acabaram apreendendo três porções de maconha graúdas, bem assim meio tijolo da mesma droga. As testemunhas ainda afirmaram possuir informações indicando que Noel e Fernando se dedicavam ao comércio espúrio, especificando que o primeiro acusado era conhecido por realizar o transporte de tóxicos para traficantes com atuação na comarca de origem. Destacaram, também, que os acusados já haviam sido previamente abordados juntos, inclusive utilizando-se do mesmo veículo, sem detenção, todavia, porquanto não apreendido nada de ilícito em referidas ocasiões (págs. 03/04, 05/06 e mídia digital). O acusado Fernando, por seu turno, negou a traficância. Disse que a droga apreendida realmente era sua, aduzindo, todavia, que o entorpecente foi adquirido para fins de consumo próprio, pagando cerca de R$ 450,00. Afirmou ter sido ele quem dispensou a droga durante o acompanhamento policial, arremessando as porções de maconha da janela do motorista, uma vez que se encontrava no banco traseiro, logo atrás do condutor. Esclareceu, ademais, que Noel foi contatado para lhe prestar serviços como motorista de aplicativo. Inquirido, disse que adquiriu aproximadamente meio quilo de maconha, eis que não gostava de frequentar pontos de venda de droga. Negou, ainda, ter sofrido qualquer abordagem policial anteriormente, questionando o relato dos agentes estatais acerca deste ponto da controvérsia (pág. 13 e mídia digital). O corréu Noel, igualmente, refutou as imputações contidas na denúncia. Afirmou que estava trabalhando como motorista de aplicativo na data dos fatos, levando Fernando como cliente. Aduziu ter parado o carro imediatamente após o recebimento da ordem policial, negando, assim, qualquer fuga. Não visualizou o corréu Fernando arremessando drogas pela janela do veículo, mas confirmou que, inquirido pelos policiais, ele admitiu tê-lo feito. Não conseguiu ver através de qual dos vidros do automóvel o corréu Fernando dispensou os entorpecentes (pág. 07 e mídia digital). A testemunha de defesa Paulo Henrique nada esclareceu sobre os fatos, limitando-se a dizer que já trabalhou com Fernando (mídia digital). Examinados os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução, não há mesmo dúvida quanto ao acerto da condenação dos dois acusados pela prática do tráfico de drogas. Na direção, destacam-se os relatos uníssonos e firmes dos policiais militares que tomaram parte na ocorrência, ambos narrando, em sede inquisitiva e em juízo, que os acusados foram abordados em local conhecido como ponto de venda de drogas e sob a posse de porções de maconha de considerável tamanho, além de dinheiro, isso após empreenderem fuga automotiva iniciada após o recebimento de ordem de parada. Especificamente quanto à negativa de Noel, vale sublinhar que os agentes afirmaram ter visualizado nitidamente o instante em que referido acusado, condutor do carro, arremessou as porções de droga para fora do veículo pela janela do motorista, repisando-se, outrossim, que a fuga empreendida pelos increpados em veículo conduzido pelo corréu Noel, repita-se reforça substancialmente a conclusão quanto ao seu envolvimento no ilícito e concorrência para o transporte da droga. Ainda, a escusa de Fernando, apresentada com evidente intento de eximir o corréu, não vinga, eis que, além de inverossímil, há divergência entre os relatos dos acusados no que toca à janela utilizada para o arremesso dos tóxicos durante a perseguição. A propósito, Fernando alega ter se utilizado da janela do motorista para dispensar a droga, enquanto Noel aduz não ter visto de qual local isso ocorreu, sendo ele, no entanto, o próprio condutor do veículo abordado. Evidente a incompatibilidade entre as versões dos increpados, registrando-se, ademais, que, além de o álibi de Noel não encontrar mínima comprovação nos autos, os militares relataram a existência de notícias anteriores dando conta do envolvimento de ambos com a traficância, especialmente do acusado aludido, indicado como responsável pelo transporte de drogas para traficantes atuantes na comarca de origem. Em suma, como bem concluiu a n. sentenciante: ...Os acusados ao se depararem com a polícia empreenderam fuga, sendo que Noel conduzia o veículo, que também era ocupado por Fernando. A ciência inequívoca de que transportavam drogas está confirmada pelo comportamento de ambos durante a abordagem policial, sendo que Noel na condução do veículo se encarregou de empreendeu fuga, enquanto Fernando, segundo seu próprio relato, se encarregou de dispensar a droga durante a fuga (pág. 392). Acrescenta-se que os relatos dos agentes estatais são claros, coerentes e estão em perfeita sintonia com a prova colhida, sendo importante sublinhar que não há nos autos qualquer indício de que tenham faltado com a verdade ou fraudado alguma diligência com o objetivo de prejudicar os apelantes. Válidos e com valor probante, pois, seus testemunhos. [...] fls. 494/499 da ação penal (g.n.). Rememore-se que o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de quaisquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo despicienda a comprovação de atos de mercancia para sua caracterização. Assim, a presente ação se reduz a mera reiteração ainda que sob nova roupagem de tese já rechaçada no bojo da ação penal correlata à luz do robusto conjunto probatório produzido pelo Estado-acusação. Logo, observado o contexto examinado, forçoso convir que o pleito não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do CPP; e não se vislumbram contornos fáticos excepcionais a amparar o acolhimento da pretensão desclassificatória deduzida por esta via, em detrimento da análise pelo Juízo das Execuções Criminais. Com relação ao pleito de correção das sanções aplicadas, consigne-se o recente entendimento da 3ª Seção do C. STJ de que os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. E, como visto acima, o pedido não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP. Ad argumentandum tantum, mera leitura do v. acórdão revela que as basilares de Noel foram assentadas 1/6 (um sexto) acima dos pisos por força da expressiva quantidade da droga apreendida (01 tijolo de maconha, com peso líquido de 335,8 gramas; e 03 porções de maconha com massa de 49 gramas cf. laudo de fls. 133/135 da ação penal) e, à mingua de outras modificadoras, tornaram-se definitivas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo anotada a vedação legal à concessão do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas tendo em conta que o réu possui condenação por fato anterior apta à caracterização de mau antecedente (ação penal n° 0003300-22.2017.8.26.0180, conforme certidão de págs. 345/347), inadimplindo, portanto, requisito expressamente estatuído no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06. Correto o regime inicial fechado, pois a gravidade concreta da conduta minuciosamente analisada e a circunstância judicial desfavorável (mau antecedente), desautorizam e incompatibilizam o estabelecimento de regime prisional mais brando (cf. artigos 59, III; c.c. 33, § 3º do Código Penal), além de ser incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato, consoante arts. 44 e 77 do Estatuto Repressivo. Ressalte-se, por derradeiro, o não cabimento da espécie nos casos de alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da r. decisão, devendo o pleito, em tal caso, ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais, consoante já decidido pelo C. STJ e, na mesma linha, pelo E. STF. Prequestionada toda a matéria (CPC, artigos 1.025, caput, c.c. 3º, do CPP), observado, de toda sorte, que (...) o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis (...). Ex positis, com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, não conheço do pedido revisional. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Robson Henrique da Silva Veiga Torres (OAB: 357440/SP) - 10ºAndar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000349-67.2019.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - - Martha Prada e Silva - - Oswaldo Netto Júnior - - Maria Rita Pesoti Netto e outro - Vistos. 1- Registre-se a penhora requerida às fls. 1345. 2 - Fls. 1348/1349: comunique-se o registro da penhora ao Juízo competente. 3- Renovo a oportunidade da parte exequente se manifestar sobre fls. 1303/1307. No silêncio o processo será suspenso. Intime-se. - ADV: ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP), GABRIELA ZANCANER BRUNINI BANDEIRA DE MELLO (OAB 172632/SP), ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), ADAMO COSTA MENEGALE (OAB 271174/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001390-47.2023.8.26.0180 (processo principal 1000669-78.2023.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.G.M.M.C. - - J.G.C. - Vistos. Prossiga-se cumprindo o quanto determinado (fls. 128). Intimem-se. - ADV: ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP), ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500225-51.2024.8.26.0180 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LUIS CARLOS ORNAGUI - Vistos. Fls. 127: defiro, expedindo-se certidão de honorários. Prossiga-se no despacho de fls. 124. Servirá o presente despacho assinado como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000483-60.2020.8.26.0180 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Gozzoli & Gozzoli Ltda - Me - - Elisabete Bertelli Gozzoli - - Daniel Bertelli Gozzoli - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DEXIS - SICREDI DEXIS em face de GOZZOLI GOZZOLI LTDA ME, ELISABETE BERTELLI GOZZOLI e DANIEL BERTELLI GOZZOLI, constituindo o título executivo judicial, consistente na condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 12.400,40 (doze mil e quatrocentos reais e quarenta centavos), atualizados desde a propositura da demanda, acrescidos de juros legais de mora ao mês, incidentes a partir da citação, bem como em custas, em despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º do CPC. Observo que, em 28/08/2024 entrou em vigor a Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024 que alterou os índices de juros e correção monetária legais, de sorte que a partir desta data, a correção monetária dar-se-á com base no IPCA, ou do índice que vier asubstituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios serão calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, § 1°, do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, pondo fim à fase de conhecimento. Anoto, desde já, que nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, como incidente processual. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP), ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP), ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000044-22.2025.8.26.0180/SP EXEQUENTE : LEILA COUTINHO DE REZENDE ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB SP357440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda a z. Serventia, independentemente de novas conclusões , o cumprimento das determinações abaixo na ordem indicada, conforme a anterior resultar infrutífera ou parcialmente frutífera: 1. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Primeiramente, recebo a emenda a inicial evento 5, EMENDAINIC1 . Assim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no valor de 1.070,07 ( um mil, setenta reais e sete centavos ) no prazo de 03 (três) dias , sob pena de penhora (art. 829 do CPC). 2. SISBAJUD: Realizada a citação e decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado defiro a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, repetindo-se a ordem por trinta dias, até o limite do crédito acima indicado, providenciando a z. Serventia o necessário. Bloqueando-se apenas quantia ínfima em relação ao débito executado, proceda-se com sua imediata liberação, juntando-se o comprovante aos autos. Caso haja êxito na constrição de valores, declaro convertido o bloqueio em penhora tornando os autos conclusos para designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. 3. PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO: Não se obtendo êxito nas pesquisas acima expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, como de praxe. Fica desde logo deferida a possibilidade de requisição de força policial. Conste do mandado que eventuais embargos só serão recebidos caso o Juízo esteja garantido parcial ou totalmente (art. 53, §1º, primeira parte da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 08 do I FOJESP), ocasião em que será designada audiência para tentativa de conciliação. 4. INDICAÇÃO DE BENS: Sobrevindo resultado negativo em todas as diligencias acima, INTIME-SE a parte exequente para que, em última oportunidade , indique precisamente a existência de bens da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95). 5. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS: Por fim, nos termos do artigo 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deverá a parte exequente exibir, no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução, os documentos originais que instruíram a presente ação para que neles sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação a este processo. Consigne-se que, após as anotações pertinentes, referidos documentos serão devolvidos ao exequente ficando em sua posse até extinção do feito. Espírito Santo do Pinhal, 16 de junho de 2025 Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Anterior Página 3 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou