Caue Tauan De Souza Yaegashi

Caue Tauan De Souza Yaegashi

Número da OAB: OAB/SP 357590

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 902
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPR, TJTO, TJSC, TJPA, TJRS, STJ, TJAL, TJMG, TRF4, TJPB, TJAC, TJDFT, TJRJ, TJPI, TRT2, TRF5, TJES, TJCE, TST, TJMA, TJPE, TJSE, TJAM, TJSP, TJGO, TRT15, TJMS, TJRO, TJRN, TJBA
Nome: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5156530-45.2024.8.21.0001/RS RELATOR : CINTIA DOSSIN BIGOLIN AUTOR : ARLINDO VIANA ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 27/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA11CVFC Número: 51565304520248210001/TJRS
  2. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5213758-46.2022.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO DE SOUZA VELLOZO ADVOGADO(A) : RENATA DE ALCANTARA E SILVA TERRA (OAB RS088378) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concordância da parte demandante, impositiva a renovação da audiência de conciliação para que seja oportunizada a fase consensual com a credora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. A parte demandante deve esclarecer se pretende a manutenção dos demais credores no polo passivo, haja vista que reconheceu a cessão informada. Desse modo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. Não havendo entendimento entre as partes, estarão os autos aptos à prosseguir com a elaboração do plano de pagamento, ante a contestação da ré em apreço, intimando-se para retomar os trabalhos o administrador já nomeado.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014600-28.2024.8.21.0037/RS AUTOR : BRAULIO GERALDO GOULART ALVARENGA ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Passo à análise das preliminares de mérito aventadas em contestação. 1.1. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte postulante. Todavia, a impugnação apresentada mostrou-se absolutamente genérica, insuficiente para derruir a situação constatada pelo juízo quando da concessão da benesse. Ademais, nenhum elemento novo sobreveio aos autos, capaz de demonstrar situação diversa daquela constatada pelo juízo quando do deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Assim, não acolho a impugnação apresentada. 1.2. Da Necessidade de Sobrestamento do Processo até o Julgamento de Recurso pelo Tribunal Superior do Tema nº 929 (Resp 1963770/CE) A pretensão de sobrestamento do feito pelo Tema 929 do STJ é inaplicável ao caso em tela. A decisão de afetação do tema é clara em determinar a abrangência limitada, devendo a suspensão incidir somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Com efeito, o Ministro relator determinou: " Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. " (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Assim, não há falar em suspensão da demanda. 2. Não havendo nenhuma questão processual pendente de análise, intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, relacionem as provas que pretendem efetivamente produzir neste feito, justificando a pertinência e explicitando o objetivo de cada prova, sob pena de indeferimento e renúncia aos demais requerimentos já formulados. Caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado também no prazo acima, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, para fins de adequação da pauta. Deverá constar, quando da apresentação do rol, o endereço eletrônico e/ou o telefone celular (WhatsApp) das partes, advogados e da(s) testemunha(s), a fim de facilitar a realização de audiência pelo modo virtual, se necessário for. Advirto que o silêncio será presumido como desinteresse na produção de provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. Intimações já agendados no sistema.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089094-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MANOEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) EXECUTADO : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, constata-se que houve penhora de dinheiro (ev. 19), da qual a parte executada foi devidamente intimada (ev. 24/25 e 27/28), deixando fluir o prazo de impugnação (ev. 29), não havendo outra alternativa que não seja a liberação do valor em favor da parte credora. ANTE O EXPOSTO, (i) defiro o pedido formulado no ev. 26. (ii) Intimem-se ambas as partes. (iii) Expeça-se alvará em favor da parte credora, para liberação da quantia penhorada nos autos ( evento 19, TRANS_REC_SISBA1 ), que deverá ser transferida para a conta bancária indicada no evento 26, PET1 . (iv) A propósito do depósito do valor na conta da sociedade de advogados, não há nenhuma irregularidade, uma vez que é direito do advogado "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional" (art. 7º, inc. I, do EOAB). E no caso, foram-lhe outorgados poderes inclusive para receber, consoante se colhe da procuração de evento 1, PROC2 e substabelecimentos de evento 1, SUBS5 e evento 20, OUT1 . Neste sentido: CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000023502, relator Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, j. 15/9/2009. (v) Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para informar se existe saldo remanescente, no prazo de 15 dias — hipótese em que deverá acostar o cálculo respectivo, deduzido o valor ora liberado, tudo nos termos do art. 798, inc. I, alínea b, do CPC —, sob pena de, assim não o fazendo, entender-se pelo pagamento integral do débito, o que ensejará a extinção da execução pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC).
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000566-88.2023.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007135-90.2024.8.21.2001/RS AUTOR : ITALO ZAILONIR DINIZ VARGAS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ATO ORDINATÓRIO Trânsito em Julgado, Nada havendo, em 15 dias, o feito será baixado.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009584-94.2023.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562) ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) RÉU : CARLINHO DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) ADVOGADO(A) : Márcio da Silva Santos Coutinho (OAB TO010431) ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) ADVOGADO(A) : JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLINHO DE LIMA FERREIRA , também qualificado, alegando, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Financiamento de número 3612047155 em 15 de abril de 2021, tendo por objeto o veículo marca DAF, modelo XF FTT 480, ano 2021/2021, cor branca, placa RSB4D74, RENAVAM 01262324103, CHASSI 98PTTH430MB117026, no valor de R$ 491.595,04, para pagamento em 60 prestações mensais de R$ 11.191,22, com vencimento final em 30 de junho de 2026. Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da 15ª parcela, vencida em 30 de setembro de 2022, sendo devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial. Requer a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade em seu favor. O requerido apresentou contestação com reconvenção, alegando, preliminarmente, ausência de notificação válida, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e nulidade da cobrança por valores excessivos. No mérito, sustenta a inexistência do débito nos valores cobrados e pleiteia indenização por dano material e moral. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida em 28 de agosto de 2023. O requerente apresentou réplica e manifestação final, ratificando os termos da petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O requerido sustenta a invalidade da notificação extrajudicial, alegando divergência entre sua assinatura no contrato e aquela constante no aviso de recebimento. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a notificação enviada ao endereço constante do contrato é válida para fins de constituição em mora, não sendo necessária a comprovação de que foi o próprio devedor quem assinou o aviso de recebimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1132, conforme se verifica no julgado do AgInt no AREsp 2400073 GO 2023/0221619-6, publicado em 13 de novembro de 2023: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132.1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial." Nesse sentido, o Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações promovidas pela Lei número 13.043, de 13 de novembro de 2014, estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento". Importante destacar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a validade da notificação quando enviada ao endereço correto, conforme decidido na Apelação Cível número 0005597-72.2023.8.27.2731, Relator João Rigo Guimarães, julgado em 26 de junho de 2024: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSENTE. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO, CONTUDO NÃO ENCAMINHADA OU NÃO PROCURADA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a validade da mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada e entregue no seu endereço constante do contrato, ainda que recebida por um terceiro, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Contudo, na hipótese vertente, não há espaço para aplicação do Tema 1132 do STJ, haja vista que não há comprovação de notificação válida e, por tanto, de constituição em mora do devedor, já que a notificação sequer foi entregue no respectivo endereço fornecido pelo devedor, situação que não atende aos requisitos do artigo 2º, parágrafo 2º, do DL 911/69." No caso dos autos, diferentemente do precedente citado, a notificação foi enviada e entregue ao endereço fornecido pelo próprio requerido no momento da contratação (Rua Rui Barbosa, número 1267, Centro, Nova Olinda, Tocantins, CEP 77790-000), conforme comprovado pelo aviso de recebimento juntado aos autos, o que é suficiente para caracterizar a válida constituição em mora, aplicando-se o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar. 2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O requerente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o veículo foi adquirido para atividade comercial. Todavia, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 182376 PI 2012/0106329-4 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/11/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. PEDIDO DE INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 3. Rever o entendimento de que faltam ao contrato em espécie os requisitos necessários para aplicação das normas que se referem à contratação com base em capital externo implica na análise contratual e do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Verificado que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia e não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, é de ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a licitude da cobrança nem impede a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária quando configurado o inadimplemento, desde que observados os procedimentos legais. II - DO MÉRITO 1. DO INADIMPLEMENTO Restou incontroverso nos autos que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela número 15, vencida em 30 de setembro de 2022. O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911/69 estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento", caracterizando-se, portanto, a mora ex re. A constituição em mora foi devidamente comprovada através da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, conforme já decidido. 2. DA LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO O artigo 3º do Decreto-Lei número 911/69 autoriza o proprietário fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou o inadimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de alienação fiduciária, a concessão da liminar de busca e apreensão condiciona-se, tão somente, à comprovação da mora do devedor, sendo inadmissível a exigência de caução ou a postergação da análise para momento posterior (REsp 860.357/SC, Relator Ministro Raul Araújo). No caso dos autos, a mora foi devidamente comprovada, justificando-se a concessão da liminar e, consequentemente, a consolidação da propriedade em favor do requerente. 3. DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE O artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei número 911/69, com a redação dada pela Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, estabelece que "decorrido o prazo de que trata o caput sem o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo para pagamento da integralidade da dívida inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar (REsp 986.517/RS, Relator Ministro Massami Uyeda). No presente caso, a liminar foi cumprida em 28 de agosto de 2023, e o requerido não efetuou o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias, conforme estabelece a lei. 4. DA RECONVENÇÃO 4.1. Do Valor do Débito O requerido sustenta excessividade na cobrança, alegando que o valor devido seria inferior ao cobrado. Contudo, o cálculo apresentado pelo requerente observa os encargos previstos em contrato, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios e multa, todos dentro dos limites legais e contratuais. O fato de não ter sido pleiteado o vencimento antecipado da dívida não impede a cobrança das parcelas vencidas com os respectivos encargos até a data da constituição em mora. 4.2. Do Dano Material e Moral O requerido pleiteia indenização por dano material e moral, alegando ter investido recursos no veículo e sofrido prejuízos com sua apreensão. Contudo, os danos alegados decorrem do próprio inadimplemento do requerido, não sendo possível responsabilizar o requerente por prejuízos causados pelo descumprimento contratual. O artigo 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos", sendo descabida a pretensão indenizatória. 4.3. Do Enriquecimento Ilícito Não se verifica enriquecimento ilícito do requerente, vez que a consolidação da propriedade decorre de expressa previsão legal no Decreto-Lei número 911/69. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor veda a perda total das prestações pagas, mas tal dispositivo não se aplica aos contratos com garantia de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. DA QUESTÃO DO LEILÃO Embora o requerido tenha alegado que o requerente disponibilizou o veículo para leilão durante o processo, tal fato não afeta a validade da busca e apreensão nem impede a consolidação da propriedade, vez que o bem já estava sob a posse do credor fiduciário em decorrência do cumprimento da liminar. O artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei número 911/69 autoriza a venda do bem após a consolidação da propriedade, desde que eventual saldo seja restituído ao devedor. Ex positis , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONSOLIDAR definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca DAF, modelo XF FTT 480, ano 2021/2021, cor branca, placa RSB4D74, RENAVAM 01262324103, CHASSI 98PTTH430MB117026, no patrimônio do requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA; b) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reconvenção. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O requerido faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a execução das verbas de sucumbência fica condicionada ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005034-05.2024.8.21.0086/RS AUTOR : ADRIANA FORTUNATO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cadastrem-se os novos procuradores; 2. Após, intime-se o réu sobre a manifestação da parte autora de eventos 27 e 28.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035893-84.2024.8.21.0027/RS RELATOR : INAJA MARTINI BIGOLIN RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 81 - 02/07/2025 - Transitado em Julgado Evento 74 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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