Joao Lucas Pascoal Bevilacqua
Joao Lucas Pascoal Bevilacqua
Número da OAB:
OAB/SP 357630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Lucas Pascoal Bevilacqua possui 226 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TRF3, TJAL, TJSP, TJPR, TJBA, TST, TJTO, TJMG
Nome:
JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
226
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
MONITóRIA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010733-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) AGRAVADO : 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO : AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO : JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO E CAPTACAO SICOOB UNICIDADES ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES OLIVEIRA INTERESSADO : PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA INTERESSADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR INTERESSADO : CAIO AFFONSO JUNQUEIRA FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR INTERESSADO : BANCO VOLVO SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ INTERESSADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO INTERESSADO : FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : Henrique Rocha Armando INTERESSADO : NZ AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A ADVOGADO(A) : KAREN BADARÓ VIERO INTERESSADO : VANESSA ZUCCHI ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : ROBERTO CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA INTERESSADO : MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ARAGUAIA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNA DOMINGUES DE ARAUJO INTERESSADO : ROSILDA SALETE BET COLPO ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ASSIS ROSA INTERESSADO : DC AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : RAFIL HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : ZEVITE DE BRITO ALVES ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLO CARVALHO ABREU ADVOGADO(A) : ISABELLA OLIVEIRA COSTA INTERESSADO : AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. ADVOGADO(A) : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO ADVOGADO(A) : TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA INTERESSADO : CALTINS – CALCÁRIO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUSA DOMINICI INTERESSADO : NEUSA MARIA DE NARDO VANZELA ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SARNO GOMES INTERESSADO : AFONSO GUIMARAES ROSSI ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : MARIA APARECIDA DE NARDO ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA INTERESSADO : SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA INTERESSADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA INTERESSADO : RANDON ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI INTERESSADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI INTERESSADO : LUCILA CARVALHO DIAS JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR INTERESSADO : SAFRAMAX INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUARTE DA SILVA INTERESSADO : MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA INTERESSADO : ARAUNAH TECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA MENDONÇA INTERESSADO : ZULMAR JOSÉ ZUCCHI ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO INTERESSADO : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO INTERESSADO : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : RICARDO SAUD ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA INTERESSADO : DILSO JOSÉ COLPO ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : ARMIN LOHBAUER INTERESSADO : SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI INTERESSADO : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : BLAMIR BONADIMAN MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALCINI RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS MACHADO INTERESSADO : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES INTERESSADO : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS DE ARAÚJO DUARTE ADVOGADO(A) : JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE INTERESSADO : SPHAIRA NANOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SIMÕES MARTINS INTERESSADO : ZILDA DE NARDO ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : ANDRE LUIZ DE NARDO RAVALI ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : WILMAR RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : WILMAR RIBEIRO FILHO INTERESSADO : MARIELE ZUCCHI ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : NAGRO GHIA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS INTERESSADO : EDENILSO ROSSI ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : JOSE CARLOS SALVIANO ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMPOS SCAFF INTERESSADO : PEDRO HENRIQUE GUIMARAES ROSSI ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILA KEI SATO INTERESSADO : ELISA AGRO SUSTENTAVEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES INTERESSADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA INTERESSADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : NILTON APARECIDO GROSSO ADVOGADO(A) : LUCIANO GRIZZO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL ADVOGADO(A) : MURILLO MACEDO LÔBO INTERESSADO : ARIONALDO LEME DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. , em face da decisão acostada no evento 19 (793), DECDESPA1 , proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 00162468920248272722, ajuizado por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO e OUTROS deferiu o processamento da presente recuperação judicial e autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores, conforme previsão do artigo 69-J, da Lei n o 11.101 de 2005. Em suas razões, alega que em recente julgado a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de número 2091441/SP (2023/0281335-4), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, realizado no último dia 20/05/2025, negou provimento ao recurso especial, por unanimidade para excluir da recuperação judicial o crédito da cooperativa. Aduz que a Lei 14.112/2020 trouxe significativas alterações à Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), dentre elas a exclusão da Recuperação Judicial dos créditos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre as cooperativas e seus cooperados, na forma do art. 79, da Lei 5.764/71 (Lei do Cooperativismo). Afirma que as cooperativas de crédito são compostas por pessoas que almejam incentivos financeiros para diversas finalidades, seja para financiamento de bens, para fomentar a sua empresa ou obter crédito de forma mais simples e com benefícios e condições melhores do que as que encontraria no mercado com as demais instituições financeiras. Pondera que na medida em que cada cooperado contribui com o patrimônio da cooperativa para integrar o quadro de cooperados e com o objetivo do incentivo financeiro, a ausência do retorno financeiro do capital emprestado afeta toda a coletividade de cooperados, afinal, é o dinheiro dos próprios cooperados que é emprestado e que não retorna na inadimplência ou quando há deságio, na hipótese da recuperação judicial. Gradua que aquele que se associa às cooperativas, assim o fazem por expressa e livre manifestação de vontade, sujeitando-se às normas que regulam o cooperativismo brasileiro, inclusive aos seus princípios, dentre eles o mutualismo, visto que, distintamente de bancos e de outras empresas comerciais que têm na própria natureza comercial o objetivo de lucro, as cooperativas visam à colaboração entre seus sócios, desta forma, as cooperativas estão impedidas de oferecer empréstimos a terceiros estranhos ao seu quadro de sócios, o que demonstra nitidamente a distância com relação aos negócios mercantis praticados pelas demais instituições financeiras. Pontua que é inequívoco que os créditos oriundos da relação entre cooperado e cooperativa decorrem de atos cooperativos, submetidos a regime especial e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos da própria Lei nº 11.101/2005. Diz que há erro crasso do juízo recuperacional ao deduzir que a análise de cada credor extraconcursal seria verificado em momento posterior e que os créditos garantidos por alienação fiduciária seriam extraconcursal até o limite da garantia, pois, tais matérias já foram enfrentadas pelo juízo da cautelar e restou estabilizada, conforme destacado nos autos da cautelar, os bens foram ofertados nas referidas operações em garantia na modalidade de alienação fiduciária. Salienta que não poderia o juízo recuperacional em momento posterior, contrariar a decisão judicial anterior transitada em julgado, alterando de forma unilateral o entendimento quanto a extraconcursal, sendo que tal postura configura grave violação ao princípio do devido processo legal e ao instituto da coisa julgada. Assevera que a evidência do direito vindicado amolda-se aos termos fáticos, legais, doutrinários e jurisprudenciais apontados ao longo deste petitório que, juntamente com o lastro probatório que lhe dá azo, restou incontestavelmente demonstrado que a decisão objurgada feriu os institutos principiológicos de atendimento obrigatório. E o perigo de dano se entrelaça com o fato de que a Agravante, mesmo tendo demonstrado, de forma exaustiva que os créditos foram totalmente excluídos da recuperação judicial, permanece impossibilitada de executar todos os atos expropriatórios, e ainda compelida a realizar o depósito das cotas sociais, causando, por sua vez, danos irreparáveis à Agravante. Requer: “a) - seja o presente agravo recebido e processado, para os fins e na forma legal; b) – liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I/CPC), determinando-se a suspensão da decisão agravada no que tange a obrigatoriedade de depósito em juízo dos valores referentes as cotas de capital em cooperativa de crédito e aplicação de multa diária, até o julgamento final deste agravo de instrumento; c) – no mérito, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja afastada a determinação de liberação imediata dos valores constantes na conta capital dos Agravados, bem como seja igualmente afastada imposição de multa diária à Agravante, reconhecendo-se a natureza indisponível, vinculada e estatutária das cotas de capital, as quais não se equiparam a saldo de conta corrente, que seja reconhecida a coisa julgada material já formada sobre a natureza cooperativista da relação entre a cooperativa e o cooperado, bem como a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária, os quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e por fim que seja deduzindo do período de stay period o período de suspensão já concedido e usufruído pelos Agravados na ação cautelar de n° 0012084-51.2024.8.27.2722.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” ( DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2. In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão recorrida (evento 19, do processo originário): “ I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige. No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que " a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira ". Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Os requerentes juntaram todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, e comprovaram atender os requisitos estampados no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos, e não tendo tido contra eles decretada falência ou requerido recuperação judicial anterior. João Batista Consentini Filho comprovou seu tempo de exercício de atividade rural, como pessoa física, apresentando seu Livro Caixa Digital de Produtor Rural e Declaração de Imposto de Renda. Evidenciada está situação determinante da consolidação substancial, conforme previsão do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, visto estarem presentes todas as características ali contempladas. As razões da crise financeira, centradas na queda no preço das commodities agrícolas e na estiagem provocada pelo fenômeno climático El Nino, são fatos notórios, o que determina a plausibilidade destas alegações, a lastrear o deferimento do pedido de recuperação judicial. Presentes, portanto, estão todas as condições autorizadoras da recuperação judicial e da consolidação substancial. Em face do exposto, merece deferimento o processamento da recuperação judicial. II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos A suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções propostas contra os devedores, e a proibição de constrição de bens de capital, considerados essenciais a atividade econômica dos requerentes, é prevista expressamente no artigo 6º e no seu parágrafo 4º, e 7º-A, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial. III – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial. Embora a Lei 11.101/2005 não contenha a definição do conceito de bem de capital, a qual também não é encontrada em nenhuma outra lei, consideram-se bens de capital aqueles destinados a produção de outros bens. Coadunado tal conceito com o objetivo da recuperação judicial, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimula à atividade econômica (art. 47 da LRJ), o bem de capital deve ser entendido como todo aquele a ser empregado na produção, de modo a permitir que a empresa continue em atividades. Daí se inserir neste escopo também o estoque e o capital de giro. Não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio. Com estas razões, reconheço como essenciais à atividade produtiva os bens atrás referidos e, por isso, defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial da recuperação judicial (itens d, e, f, g, h). IV – DAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS Em relação aos bens alienados fiduciariamente, considerando que foi demonstrado que, em determinados casos, houve o pagamento de uma quantia razoável aos credores alienantes, conclui-se que a recuperanda adquiriu, portanto, direitos sobre tais bens. Nesse sentido, os bens anteriormente mencionados, declarados essenciais e alienados fiduciariamente, deverão ser incluídos nos autos desta recuperação judicial para futuras alienações, as quais somente poderão ser realizadas sob a supervisão deste juízo. Ressalto que os credores alienantes terão direito de preferência na aquisição dos bens alienados, bem como contarão com a prioridade de recebimento de sua dívida no caso de venda em hasta pública dos bens que lhes foram dados em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser destinado ao pagamento dos credores comuns. No tocante a valores em ativos financeiros depositados em conta bancária para garantia de empréstimos dos quais tenha havido apropriação por parte das instituições financeiras, os mesmos deverão ser restituídos à recuperanda, uma vez que como já mencionado anteriormente, o capital de giro é essencial para garantir para q empresa possa dar continuidade à sua atividade econômica. Ademais, desde o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, todas as constrições de bens deverão ser resolvidas pelo juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V - DISPOSITIVO Portanto, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dela requerentes. Assim, determino: a) a expedição de ofício comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial a todos os Juízos onde está em curso as ações listadas em anexo a petição de recuperação judicial, e determino sua suspensão. b) expedição de intimação, para liberação e devolução de todos os bens de capital, retidos ou apreendidos, na forma requerida no ítem c da petição inicial da recuperação judicial. c) Defiro o pedido de sigilo sobre os documentos e a gratuidade de justiça requerida pelos devedores. d) Nomeio administrador judicial o advogado Wilmar Ribeiro Filho, OAB-TO 644, com endereço a av. Pernambuco, QD. 91, Lt. 6, n. 2.095, Centro, em Gurupi-TO. e) Ficam os requerentes dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. f) Instaure-se incidente, por dependência a este feito, para abrigara as prestações de contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelas requerentes. g) Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas, Federal, Estadual, e Municipais dos locais onde estão localizados os estabelecimentos dos devedores, acerca do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, solicitando-as que informem eventuais créditos perante os requerentes. h) Expeça-se o Edital de que trata o artigo 52, parágrafo 1º., da Lei 11.101/05. i) Retire-se o sigilo dos autos. j) Defiro os pedidos de habilitações realizados até a data desta decisão. k) Expeçam-se os ofícios aos bancos que possuam garantias financeiras depositadas em conta bancária para garantia de empréstimos, para que restituam os valores à recuperanda, conforme determinado no item IV desta decisão. l) Arbitro os honorários ao administrador judicial no patamar de 4,5% (quatro e meio por cento). Cumpra-se.”. Para atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação ( perigo da demora ), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte ( fumaça do bom direito ). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.”. Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, encontra escólio para ser acolhido. Oportuno registrar, ao menos nesse momento de análise superficial permitida nesta Instância, que o magistrado de primeiro grau deixou de se valer de toda a técnica processual cível e constitucional vigente de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto. Veja-se que, nos termos do §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as Cooperativas de Crédito não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, isso porque os atos cooperativos praticados entre a sociedade cooperativa e seus cooperados estão expressamente excluídos do regime recuperacional: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. Conforme esclarecido pelo agravante, todo cooperado ao manifestar sua vontade de associar-se à cooperativa, traz consigo sua contribuição para a associação e é justamente esse montante, pertencente ao patrimônio líquido da cooperativa e não ao cooperado, que se configuram as cotas associativas que servem para mitigar os efeitos da inadimplência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – IMPROCEDÊNCIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ATO COOPERADO – CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 6º, § 13, LEI 11.101/2005 – DECISÃO REFORMA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (Lei n . 11.101/05, art. 6º, § 13º). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002381-44 .2024.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) As contas correntes mantidas pelos Apelados, bem como as operações – concessão crédito -, que é o caso dos contratos firmados entre as partes, se enquadram na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial, posto que se consubstancia em “atos cooperativos”, realizado entre a cooperativa e seus associados compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”. Ao menos nesse juízo preliminar, vê-se que a cota de capital é completamente distinta do capital de giro, não podendo, portanto, ser considerada como bem essencial disponível para utilização pela Recuperanda, uma vez que integra o patrimônio da Cooperativa e não do cooperado. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo das decisões agravadas (evento 19 e 793, dos autos originários), nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Cientifique-se, com urgência, o Juízo originário para que adote as medidas necessárias ao cumprimento integral da ordem. Intimem-se as partes, sendo os Agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ou com a juntada das contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Art. 1.019, III, CPC). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2203168-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; AZUMA NISHI; Foro Central Cível; 30ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0170662-71.2012.8.26.0100; Espécies de Sociedades; Agravante: Reinaldo Bertin; Advogado: Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP); Agravante: Silmar Roberto Bertin; Advogado: Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP); Agravante: Natalino Bertin; Advogado: Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP); Agravante: Fernando Antonio Bertin; Advogado: Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP); Agravada: J&f Investimentos S/A; Advogado: Georges Abboud (OAB: 290069/SP); Agravado: Julio Cesar Galvão Capute; Agravado: Pinheiros Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia (Nova Denominação de Bertin Fundo de Investimento); Advogado: Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP); Agravada: Ana Paula Amaral Ribeiro; Agravado: Marco Antonio Vaz Capute; Advogada: Erica Barboza Venturino (OAB: 200408/RJ); Agravado: Obside Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados; Advogado: Marcelo Laruccia Garcia (OAB: 275903/SP); Agravado: JC2 Empreendimentos e Participações Ltda.; Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB: 144265/SP); Agravado: Valter Luis Macedo de Carvalhaes Pinheiro; Agravado: Nelson Luiz Belotti dos Santos; Agravado: Marcos Antonio Grecco; Agravada: Yolanda de Souza Capute; Interessado: Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A; Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP); Advogado: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP); Interessado: Mafe Energia e Participações S.a.; Advogado: Marcos Vinicius Nunes Ramalho (OAB: 20224/MT); Advogado: Fernando Dantas Casillo Goncalves (OAB: 147935/SP); Interessado: Gestão e Crescimento I Fundo de Investimento Em Participações; Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP); Interessado: Blessed Holdings Llc.; Advogado: Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP); Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP); Interessado: Tinto Holding Ltda - Falida; Advogado: Sérgio Bermudes (OAB: 17587/RJ); Interessado: Heber Participações S.a; Advogado: Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP); Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086715-29.2024.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Energia Elétrica - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP - - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB 150585/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), RÔMULO SILVA DUARTE (OAB 423402/SP), RÔMULO SILVA DUARTE (OAB 423402/SP), RÔMULO SILVA DUARTE (OAB 423402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2203168-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 30ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0170662-71.2012.8.26.0100; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Reinaldo Bertin e outros; Advogado: Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP); Agravada: J&f Investimentos S/A; Advogado: Georges Abboud (OAB: 290069/SP); Agravado: Julio Cesar Galvão Capute; Agravado: Pinheiros Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia (Nova Denominação de Bertin Fundo de Investimento); Advogado: Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP); Agravada: Ana Paula Amaral Ribeiro; Agravado: Marco Antonio Vaz Capute; Advogada: Erica Barboza Venturino (OAB: 200408/RJ); Agravado: Obside Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados; Advogado: Marcelo Laruccia Garcia (OAB: 275903/SP); Agravado: JC2 Empreendimentos e Participações Ltda.; Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB: 144265/SP); Agravado: Valter Luis Macedo de Carvalhaes Pinheiro; Agravado: Nelson Luiz Belotti dos Santos; Agravado: Marcos Antonio Grecco; Agravada: Yolanda de Souza Capute; Interessado: Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A; Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP); Advogado: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP); Interessado: Mafe Energia e Participações S.a.; Advogado: Marcos Vinicius Nunes Ramalho (OAB: 20224/MT); Advogado: Fernando Dantas Casillo Goncalves (OAB: 147935/SP); Interessado: Gestão e Crescimento I Fundo de Investimento Em Participações; Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP); Interessado: Blessed Holdings Llc.; Advogado: Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP); Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP); Interessado: Tinto Holding Ltda - Falida; Advogado: Sérgio Bermudes (OAB: 17587/RJ); Interessado: Heber Participações S.a; Advogado: Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP); Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806504-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH - Agravante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Agravante: Ricardo José Pereira de Lyra - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'Declaro-me suspeita em razão de foro íntimo, com fulcro no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, por motivo superveniente ao início da Relatoria dos feitos processuais relacionados à ação falimentar de Laginha Agro Industrial S/A nº (Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042), recebidos após a permuta desta magistrada para a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, realizada por meio da Portaria nº 1641, de 02 de dezembro de 2020 (DJe 03.12.2020), com efeitos a partir de 17 de dezembro de 2020, ressaltando-se que a presente averbação de suspeição não compromete a validade dos atos praticados anteriormente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 625.090/RJ, DJe 20.08.2021; PET no REsp nº 1.339.313/RJ, DJe 09.08.2016). Remetam-se os autos à Secretaria, para providências quanto à redistribuição do (a) presente recurso/incidente/ação originária, consoante disposto no art. 20, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0028366-74.2013.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Embargante(s): GSR - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.295.595/0001-00) RUA JOÃO BETTEGA, 1874 - PORTÃO - CURITIBA/PR Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 DESPACHO (mov. 447) 1. Intime-se o embargado para apresentar as informações solicitadas pelo perito (mov. 446). 2. Após manifestação, intime-se o perito para dar conclusão aos trabalhos. 3. Juntado o laudo, manifestem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051207-12.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SAFRA S/A - Sanes Brasil Agroindustrial Ltda e outros - Vistos. Fls. 531/532: Expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, para avaliações dos imóveis penhorados às fls. 371/373, a saber: a) Penhora de 100% (cem por cento) do imóvel de Matrícula nº 29.083 do 08º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, pertencente aos avalistas, HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA; b) Penhora de 16,66% (1/6) do imóvel de Matrícula nº 50.577 do Registro de Imóveis da 01ª Circunscrição de Nova Iguaçu/RJ, correspondente a cota-parte dos avalistas, HERCULANO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DE LOURDES DE JESUS DA COSTA; Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. Int. - ADV: NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ)
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