Raphael Dos Santos Souza

Raphael Dos Santos Souza

Número da OAB: OAB/SP 357687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 341
Total de Intimações: 453
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TRT2, TJAM, TJRJ
Nome: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 453 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009146-30.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDERSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. O estudo socioeconômico (ID 337461294 e seus anexos) informa que o autor tem vínculos afetivos preservados com seu genitor, Sr. Alexandre dos Santos, seus irmãos, Daniel Pereira dos Santos e Emerson Luís Pereira dos Santos e, ainda, com sua avó, Sra. Geralda Regina Nascimento. Entretanto, a assistente social não apresentou a respectiva qualificação. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o nome, número de CPF e a data de nascimento de seu genitor, irmãos e avó. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000031-38.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vilma Ribeiro da Silva - Vistos. P. 581/582: Defiro o pedido de informações via sistema: (x) SISBAJUD - Pesquisa de endereços; (x) INFOJUD - Pesquisa de endereços; (x) SIEL - Pesquisa de endereços; (x) RENAJUD - Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002680-93.2024.4.03.6309 AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do CPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO a parte autora da juntada do Laudo Médico para ciência e eventual manifestação, atentando ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao "caput" do art. 12 da Lei 10.259/2001.). Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002677-41.2024.4.03.6309 AUTOR: ROSILENE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do CPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO a parte autora da juntada do Laudo Médico para ciência e eventual manifestação, atentando ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao "caput" do art. 12 da Lei 10.259/2001.). Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes mogi-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-65.2025.4.03.6133 AUTOR: JOSE VICENTE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: ficam as partes intimadas da designação de perícia médica no dia 13/08/2025, às 14:00 horas, a ser realizada pelo perito judicial Dr. André Luis Marangoni, especialidade ortopedia, CRM 92081 SP, em uma das salas de perícia deste Fórum Federal, com endereço na Avenida Henrique Peres, nº 1500, Vila Bernadotti, CEP 08735-400, Mogi das Cruzes/SP, nos termos da r. Decisão proferida. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005242-02.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCELO DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005242-02.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCELO DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que comprovou a sua incapacidade laboral e que não reúne condições de exercer sua atividade habitual. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Destarte, requer a concessão do benefício. O INSS apresentou contrarrazões. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso da parte autora. A parte autora apresentou agravo interno, requerendo a reforma da decisão para o fim de reconhecer os pedidos em relação à concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio doença com pedido de tutela antecipada ou, ainda, auxílio acidentário por qualquer natureza. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005242-02.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCELO DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da E. TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a parte autora, 47 anos, exerceu as funções de servente, ajudante geral, auxiliar de limpeza e controlador de acesso, ensino médio completo, foi submetida à perícia na especialidade de medicina legal e perícia médica, em que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Informou o perito: V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Trata-se de periciando com 47 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de servente, ajudante geral, auxiliar de limpeza e controlador de acesso. Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional desde 01/02/2020 com controlador de acesso na “Garantia Real Serviços”. Consta contrato de trabalho na “Fundação Instituto Bras. de Geografia e Estatística IBGE de 22/08/2022 a 08/02/2023, contudo informa que trabalhou só 2 dias. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos períodos de 29/12/2012 a 30/07/2014, 09/05/2017 a 19/04/2019, 29/07/2020 a 30/12/2020 e de 21/03/2022 a 03/06/2022. Consta se submeter a tratamento psiquiátrico devido transtorno psíquico codificado pela CID 10 em F19 (Transtorno Mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e uso de outras drogas psicoativas). Há relato que faz “tratamento” em Instituição em que residiu de 03/2023 a 03/2024, mas sem informações se é instituição que sem enquadra em Comunidade Terapêutica. Relatou não estar em tratamento. (...) CONTEXTO DO PERICIANDO Do visto, as características da instituição em que esteve institucionalizado por 1 ano, não guarda similaridade com Comunidade Terapêutica, desta forma não possível caracterizar que durante este período esteve em tratamento e ainda não está Em relação a documentação médica contida nos autos, sem dados sobre adequada caracterização de evolução, tratamentos instituídos (medicamentos já utilizados, com: datas de prescrições / posologias / eventuais mudanças posológicas com datas e justificativas / critérios: clínicos ou subsidiários, utilizados que caracterizem resposta inadequada). Não foram apresentadas cópias dos prontuários para análise adequada da evolução, apenas relatórios que não permitem com clareza se estabelecer padrão de evolução, como períodos de crises, implementação de medidas terapêuticas. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem MANIFESTAÇÕES CLINICAS DE MANIFESTAÇÕES PSICOPATOLÓGICAS COMO ALUCINAÇÕES OU DELÍRIOS, assim como critérios para diagnóstico de deficiência intelectual. Com PENSAMENTO AGREGADO, assim como crítica e raciocínio lógico preservados, com humor eutímico. Desta forma, o estado atual de saúde do periciando, apurado por exame que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico, tendo o perito levado em conta a documentação apresentada, como descrito no laudo. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. De fato, verifica-se que todos os pontos impugnados pela parte autora foram apreciados na decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantido o desprovimento do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005242-02.2024.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCELO DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006300-44.2024.4.03.6332 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSARETE SOUZA CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006300-44.2024.4.03.6332 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSARETE SOUZA CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência desse requisito. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006300-44.2024.4.03.6332 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSARETE SOUZA CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mérito, não merece prosperar o recurso da parte autora, nos termos da r. sentença de primeiro grau que, com base no laudo pericial, verificou que não restou comprovada a incapacidade da parte autora, tampouco a redução da capacidade para o trabalho, a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente. Como bem analisado pelo perito judicial: “(...) A autora informa quadro de dor em ombro esquerdo e joelho esquerdo há anos. Já fez Infiltração no ombro esquerdo. Nega cirurgias de ortopedia. O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora. Durante os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pela autora, todos se apresentaram negativos. O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nas articulações dos ombros e joelhos da autora. As manobras semióticas para radiculopatias apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se com amplitude de movimentos dentro do esperado para idade da autora. Após proceder ao exame médico pericial detalhado da Sra. Rosarete Souza Campos Costa, 53 anos, cozinheira, não observamos disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais.” Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
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