Adilson De Souza Brandao Junior
Adilson De Souza Brandao Junior
Número da OAB:
OAB/SP 357723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJPE, TJCE, TJBA, TJMA, TJSP, TJGO, TJMG, TRF3
Nome:
ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1007232-09.2024.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro Regional de Santana; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007232-09.2024.8.26.0001; Planos de saúde; Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP); Apelada: Adriana Cristine Dias Abdulhadi; Advogado: Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009638-50.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Victor Batista - Diagnósticos da América S.a - Dasa - - Labet Exames Toxicologicos Ltda. - 6) Posto isso, julgo procedente a ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral e material em R$ 10.405,00 (dez mil, quatrocentos e cinco reais), nos moldes do item 5, supra, além do pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mais as custas e despesas do processo. 7) Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Ficam as vencidas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Piracicaba, 11 de junho de 2025 P.I. - ADV: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB 121160/RJ), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB 51575/RJ), ADILSON DE SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP), ANDRE STREITAS (OAB 288668/SP), PATRICIA FAVA MODOLO PIMPINATO (OAB 133895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004039-76.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Silvana Rossi Guedes - Vistos. Fls. 126/127: Trata-se de reiterado pedido de reconsideração. Mantenho, contudo, o INDEFERIMENTO da tutela de fls. 105/107, por seus próprios fundamentos. As meras alegações não possuem o condão de alterar o posicionamento da decisão. No mais, manifeste-se a autora acerca do retorno do mandado negativo com relação ao Condomínio (fl. 137), indicando o síndico em exercício, para direcionamento da citação. Prazo: 15 dias. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: ADILSON DE SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP), ANDRE STREITAS (OAB 288668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007585-42.2024.8.26.0009 (processo principal 1004580-92.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Rodhe Guiomar Zanellato - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão juntado às fls. 187/192. Considerando que ainda não houve o retorno do processo principal do segundo grau, que há valor depositado nos autos e aparentemente está sendo providenciado o tratamento à autora, necessário aguardar o fim da fase de conhecimento para prosseguimento deste incidente, como observado no acórdão às fls. 190/191. Sem prejuízo, caso entenda cabível, considerando que há valor depositado nos autos, já apresente a executada os cálculos dos valores a que foi condenada na fase de conhecimento e que não foram cobrados neste incidente, a fim de evitar outro cumprimento de sentença no qual terá que arcar com as custas processuais. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ADILSON DE SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1045081-82.2019.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro Central Cível; 40ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1045081-82.2019.8.26.0100; Serviços de Saúde; Apelante: A. C. Camargo Cancer Center; Advogado: Alexandre Sá de Andrade (OAB: 164416/SP); Apelante: Diagnósticos da América S.a - Dasa; Advogado: Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP); Advogado: Bruno Machado Fraga (OAB: 121160/RJ); Advogado: Renato Pereira de Freitas (OAB: 86759/RJ); Apelada: Cicera Aparecida Silva Almeida Santos; Advogado: Daniel Pollarini Marques de Souza (OAB: 310347/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005730-41.2023.8.26.0016 (processo principal 1002519-48.2021.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de Sentença - Protesto Indevido de Título - Adilson de Souza Brandão Junior - CLARO S/A - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 68/69, com brevidade. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ADILSON DE SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000570-44.2019.8.17.2920 EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE S/A, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: WINDSON LUIS BARBOSA DA SILVA EXECUTADO(A): D. L. G. B. D. S. DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as diligências necessárias, sob pena de extinção do feito. LIMOEIRO, 18 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito msa
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0524860-63.2018.8.05.0001 INTERESSADO: LUCILEIDE DE SANTANA LEMOS INTERESSADO: MULTI IMAGEM LTDA., HARRISON ZOLD, DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Serviços de Saúde]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para terem ciência acerca da intimação do perito, realizada pelo e-mail institucional informado, na qual foi encaminhada senha de acesso aos autos. DADOS DA INTIMAÇÃO: Nome da perita/do perito nomeada(o): Antônio Varela Câncio Despacho/decisão de nomeação: ID nº 492456381 Endereço de e-mail da perita/do perito utilizado: avarelac@gmail.com INFORMAÇÕES IMPORTANTES: ( X ) Perita/Perito devidamente cadastrada(o) nos autos do processo ( X ) Comprovação do pagamento dos honorários periciais no ID 296503351 ( ) Perícia a ser custeada nos moldes do convênio do TJ/BA ( ) Perícia médica a exigir intimação pessoal da parte autora sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta ou mandado) ( ) Despacho/decisão determinando a intimação da parte autora por telefone ou outro meio específico sobre data, hora e local da realização da perícia ( ) Parte autora patrocinada pela Defensoria Pública a exigir a sua intimação pessoal sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta, mandado ou outro meio específico) ( ) Perícia realizada nos autos, conforme ID X ( ) Partes intimadas acerca do laudo pericial, conforme ID X Salvador, 18 de junho de 2025 JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário de Direito Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 EfAutos nº 0226144-91.2013.8.09.0051Requerente: Espólio de Viviane Aparecida Vaz Sebba - inventariante Danilo Diego Vaz MachadoRequerido: Laboratório Ataláia LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Antunes Scartezini, Carlos Augusto de Bastos Rios Júnior e Eduardo Antunes Scartezini Filho (mov. 271), alegando omissões e contradições na decisão que determinou a transferência de honorários advocatícios, especialmente quanto à efetiva disponibilidade dos valores e ausência de correção monetária.Por sua vez, Rogério Magalhães de Araújo Nascimento, Vinícius Ferreira de Paiva e Ivan Carlos de Lima também opuserem embargos (mov. 270), sustentando omissão do juízo em se manifestar sobre a penhora no rosto dos autos determinada por outro juízo.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 277-278).Em tempo, sobreveio manifestação do Espólio de Viviane Aparecida Vaz Sebba (mov. 269), afirmando contrariedade entre a decisão embargada e pronunciamentos anteriores, em especial quanto à destinação da verba honorária e ao cumprimento do acordo homologado.Pois bem. Os embargos não comportam acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre pretensões já devidamente apreciadas.No caso concreto, os fundamentos apresentados não se prestam a ensejar o manejo do art. 1.022 do CPC, limitando-se a expressar inconformismo com o conteúdo da decisão. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que mereça correção. A decisão embargada fundamentou de maneira clara a destinação dos valores, a proporção dos honorários devidos e o critério de remuneração, de modo que inexiste vício a ser sanado.Assim sendo, conheço dos embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.2. Ressalte-se, contudo, que, conforme consta na decisão de mov. 136 e nos comprovantes de mov. 262, os honorários devidos aos patronos ROGÉRIO MAGALHÃES DE ARAÚJO NASCIMENTO, VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA e IVAN CARLOS DE LIMA já foram devidamente depositados, razão pela qual determino a expedição de alvará em favor dos referidos advogados, nos exatos termos da decisão homologatória.3. Em tempo, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 284 e reiterados no petitório de mov. 289, por ausência de amparo fático e jurídico nos autos.Conforme já assentado, restou incontroverso que a presente demanda executiva foi ajuizada exclusivamente por Viviane Aparecida Vaz Sebba, sendo ela a única legitimada ao crédito exequendo, o qual decorre de obrigação reconhecida em seu favor pessoalmente, sem qualquer menção a direito sucessório ou partilhado com terceiros.Os pedidos ora reiterados pelo Espólio de Abdul Hamid Sebba envolvem, essencialmente, a transferência judicial da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a este espólio, e o reconhecimento de suposto desvio de valores pelo inventariante e patrono do Espólio de Viviane.Todavia, em momento algum houve decisão judicial que determinasse a partilha do crédito exequendo entre ambos os espólios ou a vinculação do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à titularidade conjunta, de modo que a alegação de que 50% pertenceriam ao Espólio de Abdul Hamid Sebba carece de qualquer respaldo nos autos.Com efeito, a decisão de mov. 253 tampouco ordena qualquer transferência ou repartição do valor levantado, limitando-se a determinar a liberação do montante depositado judicialmente em favor da parte exequente legitimada, a saber, Viviane Aparecida Vaz Sebba. Não se pode, portanto, interpretar extensivamente tal deliberação para alcançar obrigações de natureza sucessória ou de cunho patrimonial entre espólios, cuja discussão deve ocorrer, se cabível, nos respectivos inventários, e sob juízo competente.Ademais, conforme evidenciado na petição de mov. 262, a quantia destinada ao espólio da autora já foi integralmente depositada em conta vinculada ao processo de inventário respectivo, não se identificando qualquer indício de omissão ou desvio por parte do inventariante ou de seu patrono, tampouco irregularidade nos atos praticados.Ressalte-se, por fim, que o objeto desta execução não se confunde com eventuais relações sucessórias ou pretensões entre os espólios, que extrapolam os limites da presente demanda e devem ser veiculadas por vias autônomas próprias.Fica desde já advertido que eventual oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.4. Por fim, determino a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO, com cópia do ofício de mov. 230, arquivo 1, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor de R$ 584.525,29 permanece bloqueado, bem como se houve atualização monetária do montante, considerando que, conforme consta da decisão proferida pelo TJGO no evento 238, o valor destinado aos advogados EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI, CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JÚNIOR e EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI FILHO deverá ser retirado do montante penhorado nos autos da execução.5. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA-Juíza de Direito-em Substituição AutomáticaAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001237-02.2024.8.26.0011 (processo principal 1011355-98.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Tanya Hofman - - Ida Helena Froch - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - - Hospital Nove de Julho S/A - - Hospital e Maternidade São Luiz S/A - - Laboratório Diagnosticos das America S.A e outro - Vistos. Não havendo manifestação da UNIMED, até a presente data, solicite-se a transferência do valor penhorado de forma integral junto ao Banco Itaú, desbloqueando-se as demais contas. Por esta decisão fica UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, intimada da penhora que recaiu sobre o valor de R$ 8431,25, através do seu advogado. Cumpra o Cartório integralmente a decisão de fls.134, excluindo-se DASA e os hospitais do polo passivo, mantendo tão somente as UNIMEDs. Decorrido o prazo desta decisão, autorizo a expedição de MLE em favor da parte Exequente e, oportunamente, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDRE STREITAS (OAB 288668/SP), ADILSON DE SOUZA BRANDÃO JUNIOR (OAB 357723/SP), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 432909/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), MARIA APARECIDA BELO FUZETTI (OAB 187860/SP), FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP), FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP), FERNANDA CRISTINA GOMES DE JESUS STORTI (OAB 315567/SP)