Andreia Lima Silvestrini

Andreia Lima Silvestrini

Número da OAB: OAB/SP 357798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TRF1
Nome: ANDREIA LIMA SILVESTRINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000443-49.2025.8.26.0019 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana na data de 16/06/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008570-32.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M. - L.P. e outro - Vistos. Diante da juntada de novos documentos, abra-se vista dos autos à parte requerida, pelo prazo de cinco dias, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Após, diga o MP, tornando-me conclusos para sentença. Intime-se. Americana, . Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito - ADV: ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001673-76.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Messias João - - Efigenia João - Caedu Comercio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda - Fls. 239/241: ciência às partes acerca da data designada para realização da perícia e das orientações e solicitações feitas pela expert. - ADV: ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), JOANE SILVA FERREIRA (OAB 394957/SP), JOCILENE OLIVEIRA MENDES (OAB 421365/SP), JOCILENE OLIVEIRA MENDES (OAB 421365/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005207-03.2023.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.G. - - S.G.L. - - H.G.L. - F.C.L. - FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A pretensão da parte autora é parcialmente procedente. DA GUARDA: Com relação ao pedido de guarda, o Código Civil prevê que ela será estabelecida preferencialmente de forma compartilhada, devendo o juiz deferir a guarda unilateral apenas quando um dos pais declarar que não tem interesse na guarda da criança/adolescente, não tiver condições de exercê-la (podendo, até, ser atribuída a terceiros, caso se verifique que a prole não deva permanecer sob a guarda de nenhum dos genitores), ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (CC, arts. 1.584 e seguintes). Com efeito, a guarda compartilhada garante que ambos os genitores estejam engajados em atender aos deveres inerentes ao poder familiar, garantindo-se uma presença maior na formação e educação dos filhos, com vistas à um adequado desenvolvimento fisiopsíquico deles. Deve o Magistrado, pois, atentar-se não à vontade ou necessidade dos genitores, mas sim às dos filhos, que é quem merecem especial atenção, reconhecendo-se a importância igualitária de pais e mães na estruturação de uma pessoa em desenvolvimento. O filho é "sujeito de direito e não um objeto de negociação" (Rodrigo da Cunha Pereira, Direito das Famílias, 4. Ed Rio de janeiro: Forense, 2023, p. 409). Feitas essas considerações, verifico que, no caso em concreto, a guarda compartilhada dos menores é a medida que melhor atende aos seus interesses, já que não há nos autos nada que desabone a conduta de nenhum dos genitores. Com efeito, estudos técnicos com as partes, concluíram (páginas 551/554 e 560/568): De acordo com os dados levantados, identificamos que não há divergência entre os genitores quanto a compartilhar a guarda dos filhos. (...) Diante do acima exposto, priorizando o melhor interesse de H e S, sugerimos a guarda compartilhada da criança e do adolescente, com referência domiciliar materna e a manutenção das visitas quinzenais aos finais de semana. Conforme demanda de H. E para equacionar as responsabilidades, sugerimos, além das terças-feiras, mais um dia na semana de visita ao pai, de acordo com a organização e disponibilidade dos genitores". Ressalte-se que as alegações apresentadas pelas partes não têm o condão de infirmar as conclusões técnicas e justificar a adoção de modelo de guarda diverso do preferencialmente fixado em lei (guarda compartilhada). Dos estudos, não se verifica qualquer situação que desabone quaisquer dos genitores, motivo pelo qual deve ser fixada, no presente caso, a guarda compartilhada. Saliente-se, contudo, que deve, no presente caso, ser definido o lar materno como de referência dos menores, prestigiando-se assim situação de fato já consolidada, de forma a prevenir maiores sobressaltos na rotina das crianças. Assim, fica estabelecida a guarda compartilhada das crianças SGL e HGL, com lar de referência o domicílio da parte autora/genitora FMG. B) REGIME DE VISITAS: Resolvida a questão da guarda, tem-se que toda criança tem o direito a um desenvolvimento sadio e harmonioso (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n° 8.069/90), servindo para tal fim, inegavelmente, a convivência familiar (art. 4º do mesmo estatuto). Em contrapartida, o Código Civil assegura ao pai ou à mãe, em cuja guarda/convivência não estejam os filhos, a faculdade de visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como de fiscalizar sua manutenção e educação (art. 1.589). E mesmo no caso de guarda compartilhada, deve ser assegurado um período mínimo de convivência do genitor que não permanece a maior parte do tempo com sua prole, em razão da fixação do domicílio do outro ascendente como lar de referência da criança/adolescente. Dessa forma, está revestido de ampla juridicidade e legitimidade o pedido deduzido, para atender a um direito das crianças, consubstanciado no salutar contato entre pais e filhos, mas também a um anseio próprio, qual seja, de ver o estabelecido um regime de visitação mínimo à prole bem definido para possibilitar a programação de todas as partes envolvidas. Assim, com base no que consta nos autos, especialmente os laudos técnicos, e considerando as idades das crianças acima mencionadas (fls.14 e 15), e na esteira do parecer Ministerial, prudente regulamentar as visitas mínimas conforme sugerido na inicial, com as alterações propostas pelo requerido e no estudo social, ou seja, o pai poderá visitar os filhos: 1. Quinzenalmente, buscará o genitor os menores na saída da escola na sexta-feira e os devolverá na casa da genitora no domingo às 21h; 2. Todas as semanas o genitor os buscará na escola uma vez por semana, segundo a rotina dos genitores, ocasião em que com eles pernoitarão, devolvendo-os na escola no dia seguinte; 3. A primeira metade das férias/recessos escolares, o pai passará com os filhos; 4. Dia dos pais, pegando-os as 9h da manhã e devolvendo-os as 21h; 5. O Natal nos anos pares e o Ano Novo nos anos ímpares, assim entendido desde às 16h da véspera (dia 24 ou 31 de dezembro, conforme o caso) até as 21h do dia de Natal ou primeiro do ano; 6. Em seu aniversário ficará com os filhos, independentemente de recair em final de semana de visitas ou não, ou ainda que em dia útil, respeitados sempre os horários escolares; 7. Passará o genitor com os menores os aniversários destes nos anos ímpares. DOS ALIMENTOS: A filiação é incontroversa e está comprovada documentalmente nos autos, razão pela qual a obrigação da parte ré funda-se no dever de sustento dos pais para com os filhos artigo 1.566, IV, do Código Civil. Por outra, a necessidade da parte alimentada é presumida, razão pela qual seus pais devem lhe proporcionar os alimentos indispensáveis não apenas à sobrevivência, como também à vida digna, abrangendo tal verba, assim, o necessário para o custeio da alimentação, vestuário, medicação, educação, cultura e lazer. Considerando o conjunto probatório, a condição social das partes, é razoável fixar o valor dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do demandado, compreendendo-se o salário bruto deduzido os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo-se apenas sobre horas extras, adicionais, gratificações, 13º salário e terço constitucional de férias (consoante tema 192 do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp nº 1.106.654- RJ, cujo acórdão foi publicado em 16/12/2009), desde que este valor não seja inferior ao estabelecido para o caso de desemprego ou trabalho informal, que deverá ser fixado no equivalente a 2 (dois) salários mínimos, por se tratar de uma criança e um adolescente, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. Neste sentido: "AÇÃO DE ALIMENTOS FIXAÇÃO EM 25% DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS 13° salário, terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e gratificações que são de natureza remuneratória e devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia todavia, não deve incidir o PLR (participação nos lucros), cuja natureza é indenizatória sentença reformada em parte RECURSO PROVIDO EM PARTE". (Apelação Cível nº 1016426-04.2016.8.26.0554, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Antonio Okuno). A pensão passará a contar da data de citação, pois: de fato, essa verba é devida a partir da citação, na esteira do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 125.825-1, ínsito na 'RJTJESP, ed. Lex, vol. 134/386, Relator eminente Desembargador Renan Lotufo. Neste sentido: Recurso Especial n. 2.203-SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter apud 'Boletim AASP', n. 1.654/211 (in Apelação Cível n. 209.081-1, 7a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Desembargador Leite Cintra, v.u.). Em caso de desemprego ou emprego informal, o pagamento deverá ser efetuado diretamente para a pessoa que representa legalmente a parte autora (guardião referencial), mediante recibo, facultando-se o depósito dos valores em conta bancária em nome desta pessoa, valendo, nesta hipótese, o comprovante de depósito como recibo. Caso a parte alimentante mantenha vínculo de emprego formal, fica, desde logo, autorizado que o valor devido a título de alimentos seja descontado na fonte e depositado na conta da pessoa que representa legalmente a parte autora. Determino, para tanto, que o empregador da parte alimentante proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento do ofício, na folha de pagamento da parte alimentante acima qualificada, da quantia arbitrada a título de alimentos. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Expeça-se o necessário. A pessoa que representa legalmente a parte autora deverá imprimir pelo sistema SAJ cópia do ofício, devidamente assinado judicialmente, para entregar diretamente ao empregador indicado. Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal da parte alimentada poderá proceder desta forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. O pagamento dos valores devidos a título de alimentos deverá ocorrer, mensalmente, até o décimo dia de cada mês. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, para REGULAMENTAR: a guarda, a convivência familiar e os alimentos da forma estipulada na fundamentação desta sentença, que, por isso, passa a integrar o dispositivo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, observando a serventia que, nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, não há incidência da taxa judiciária; bem como à verba honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% do valor da condenação, observando-se, na cobrança, se beneficiária da Justiça Gratuita, as disposições do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Dispensa-se, pois, a certificação pela serventia (art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. - ADV: GRAZIELA GEBIN (OAB 194147/SP), JUSSARA FERNANDA CUNHA BIONDO (OAB 220659/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015402-13.2024.8.26.0019 - Guarda de Família - Guarda - J.T.H.J. - L.T.H. - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça Gratuita. Por ausência de litigiosidade não há condenação em honorários advocatícios. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao MP, se o caso. - ADV: CARLA PIELLUSCH RIBAS (OAB 262011/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002890-25.2018.8.26.0019 (processo principal 1001274-66.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.M.S. - L.A.S. - Vistos. Fls. 710/712: Antes de acatar a renúncia, deverá a causídica juntar ofício da DPESP deferindo o pedido. Cumprido o que acima determinado, tornem os autos conclusos. Int. Americana, 6 de junho de 2025. - ADV: ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014011-57.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete Justino Cardoso de Alvarenga - - Aparecido Ricardo de Alvarenga - Irma Francisco dos Santos - - Camerro Imóveis Ltda. - Vistos. 1 - Fls. 311/312 - Ante o esclarecimento prestado, a fim de evitar cerceamento na produção da prova e provável alegação de nulidade, RECONSIDERO a decisão de encerramento da instrução e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 12/8/2025 às 14h30, que será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no equipamento das partes, advogados e testemunhas), de forma híbrida por videoconferência, dispensando-se as partes e testemunhas de comparecer presencialmente no fórum da comarca, de onde participará somente o magistrado. O acesso se dará pelo seguinte QRCode ou link do rodapé, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um telefone celular com conexão à internet: No dia e hora designados, todos os participantes, inclusive o advogado, as partes e testemunhas deverão acessar o QRCode ou link fornecido para acesso à audiência, com o áudio e vídeo devidamente habilitados, preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo magistrado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível no endereço , pelo item 'participar de uma audiência virtual'. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância com os termos acima estabelecidos. 2 - Intimem-se as partes da designação na pessoa dos respectivos patronos, através de publicação no DJe, inclusive para que, na forma do art. 455, caput do Código de Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que arrolarem no prazo supra, comprovando-se a intimação em qualquer dos casos até o dia da audiência (art. 455, §1º do CPC). 3 - Para que eventualmente seja disponibilizado novamente o link para acesso a audiência no dia e hora designados, intimem-se as partes e os patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para que indiquem endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular com acesso ao WhatsApp, inclusive das testemunhas caso lhes sejam indicado por elas, no prazo de até a data designada. Int. - ADV: VANESSA DE CASTRO PEDROSO (OAB 435581/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP), VANESSA DE CASTRO PEDROSO (OAB 435581/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002192-19.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.A.P. - C.F.A. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Claudomiro Ferreira Alves, visando à alteração da sentença de fls. 632/646. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP), ANNELISE CAL ZOCCAL (OAB 225592/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA PERES (OAB 348109/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000680-71.2024.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Fernanda Martins Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiano Cesar Lobo - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS QUE DEMANDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO SE PODENDO EFETUAR A PARTILHA DENTRO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO SEM A APURAÇÃO CORRETA DOS VALORES DOS BENS, PORQUE SE TRATOU DE SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 509 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andreia Lima Silvestrini (OAB: 357798/SP) - Aline Cristina Martins (OAB: 361991/SP) - Graziela Gebin (OAB: 194147/SP) - Jussara Fernanda Cunha Biondo (OAB: 220659/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000627-03.2018.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.S. - - Y.F.S. - A.A.S. - Vistos. Fls. 167: Nada a prover. Compete à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores, fornecer diretamente os dados que se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem de desconto dos alimentos junto à fonte pagadora do alimentante. Desse modo, providencie a parte as providências cabíveis, prescindindo de intervenção judicial. Tornem os presentes ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP)
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