Andreia Lima Silvestrini

Andreia Lima Silvestrini

Número da OAB: OAB/SP 357798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1, TRT15
Nome: ANDREIA LIMA SILVESTRINI

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000627-03.2018.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.S. - - Y.F.S. - A.A.S. - Vistos. Fls. 167: Nada a prover. Compete à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores, fornecer diretamente os dados que se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem de desconto dos alimentos junto à fonte pagadora do alimentante. Desse modo, providencie a parte as providências cabíveis, prescindindo de intervenção judicial. Tornem os presentes ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006457-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES RECONVINDO: MARGARETE APARECIDA BORGES Advogados do(a) RECONVINDO: ALINE CRISTINA MARTINS - SP361991-A, ANDREIA LIMA SILVESTRINI - SP357798-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por Margarete Aparecida Borges com o objetivo de rescindir sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete JEF de Americana/SP, em demanda de natureza previdenciária (id 318239889). É o relatório. DECIDO As regras sobre competência têm assento constitucional (arts. 102, inc. I, "j", 105, inc. I, "e" e 108, inc. I, "b"). O artigo 98, inciso I, da CF, prevê a competência dos juizados especiais para "o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade". A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação rescisória para desconstituir sentença proferida por juiz federal investido de jurisdição no Juizado Especial Federal, inaplicável o disposto na alínea "b", inciso I, do artigo 108 da CF e competente para o seu exame a Turma Recursal respectiva (cf, por todos, o REsp 967.265/RS, Rel. a Min. Laurita Vaz, DJ de 26/082009). O artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (STF - RE 586.068 - Tema 100). A Terceira Seção desta Corte fixou entendimento de que as questões referentes ao cabimento e à viabilidade de processamento da rescisória, ajuizada para desconstituição de julgado proferido por Juizado Especial Federal, devem ser apreciadas no âmbito do próprio Juizado: "AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA DE PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que: Dispõe o art. 59 da Lei nº 9099/95: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". 2 - Por sua vez, a Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, autorizou a aplicação da Lei 9099/95, "no que não conflitar com esta Lei". 3 - Assim, conclui-se ser manifestamente inadmissível ação rescisória nas causas decididas pelos Juizados Especiais, à luz do art. 59 da Lei nº 9099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10259/01. Nesse sentido, cito enunciado nº 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF). 4 - Sobre o tema, em decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, decidiu-se que: "[...] Logo, por haver expressa vedação legal ao ajuizamento de ações rescisórias contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do Art. 267, VI, do CPC". 5 - Outrossim, o caso seria de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação. 6 - Contudo, em recentes julgados, a E. Terceira Seção vem entendendo pela incompetência deste Tribunal, reconhecendo a competência da Turma Recursal para a análise da matéria. 7 - Ademais, corroborando o entendimento de que é cabível ação rescisória no âmbito dos juizados especiais, confrontando o disposto no artigo 59 da Lei nº 9099/1995, em recente decisão, o Ministro Roberto Barroso, no julgamento de liminar na ADPF 615, publicada em 04/09/2019, indicou ser cabível, no âmbito dos juizados especiais, ação rescisória quando a sentença fundar-se em lei que for posteriormente declarada inconstitucional. Segundo o entendimento exposto no julgamento, “in verbis”: “Conferir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos Juizados Especiais transitadas em julgado antes de decisão em controle abstrato e concentrado de constitucionalidade proferida por tribunal competente para dirimir a controvérsia acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo questionado pode representar grave ofensa à supremacia constitucional.” 8 - Ante todo o exposto, declinada a competência à Turma Recursal competente, do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. 9 - Agravo interno improvido". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004024-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. JULGADO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ART. 108, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Constitui entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que os julgados proferidos por Juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se inserem no comando do artigo 108, I, "b" da Constituição Federal, não estando vinculados ao Tribunal Regional Federal, mas submetidos à competência revisional das próprias Turmas Recursais, a teor do disposto no artigo 98, I da Constituição Federal. 2. Orientação baseada no entendimento de não haver vinculação jurisdicional entre os Juízes de Turmas Recursais e o Tribunal Regional Federal, tratando-se de modelo jurisdicional delineado na Lei 9.099/95, c/c a Lei nº 10.259/01, que previu um microssistema procedimental fechado no qual cabíveis apenas aqueles recursos que o legislador instituiu expressamente. Precedentes no C. Superior Tribunal de Justiça e na E. 3ª Seção do TRF. 3ª Região. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do TRF 3ª Região para o julgamento da ação rescisória e determinada sua redistribuição a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo. 4. Agravo interno provido". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024139-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2020, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES) Dessa maneira, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para o processamento e julgamento da presente demanda. Diante do exposto, nos termos do artigo 108, I, b da Constituição Federal, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carla Piellusch Ribas (OAB 262011/SP), Andreia Lima Silvestrini (OAB 357798/SP) Processo 1013704-69.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. T. H. - Reqdo: J. T. H. J. - Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sany Aletheia Galvão da Silva (OAB 228776/SP), Andreia Lima Silvestrini (OAB 357798/SP), Aline Cristina Martins (OAB 361991/SP) Processo 1005144-85.2023.8.26.0533 - Embargos à Execução - Embargte: Espólio de Antonio Carlos de Souza Junior - Embargdo: Condomínio Residencial Parque Amarílis - Proceda a parte embargante a regularização da agência e n° da conta informado no formulário de p.242, ante a irregularidade (conta não localizada ) apresentada no sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andreia Lima Silvestrini (OAB 357798/SP), Aline Cristina Martins (OAB 361991/SP) Processo 0009440-29.2024.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Faitanini e Andrade Locação de Caçambas Ltda Me - "Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção.".
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA 0012080-45.2023.5.15.0099 : ROSELI APARECIDA MARCELO : SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69bd1fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, o pedido de pagamento de diferenças relativas aos recolhimentos previdenciários durante o período do contrato de trabalho. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na ação proposta por ROSELI APARECIDA MARCELO em face de ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo o requerido dos mesmos nos termos da fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por ROSELI APARECIDA MARCELO, em face de SANTA FÉ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, GF SERVICOS DE GESTÃO OPERACIONAL LTDA., FUSION SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. - EPP, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, declarando a responsabilidade solidária entre a 2ª e 3ª reclamada, sendo que a responsabilidade da 1ª ré se restringe ao 1º contrato de trabalho e a da 2ª e 3ª reclamadas, ao 2º contrato de trabalho. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se.  ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI APARECIDA MARCELO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA 0012080-45.2023.5.15.0099 : ROSELI APARECIDA MARCELO : SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69bd1fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, o pedido de pagamento de diferenças relativas aos recolhimentos previdenciários durante o período do contrato de trabalho. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na ação proposta por ROSELI APARECIDA MARCELO em face de ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo o requerido dos mesmos nos termos da fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por ROSELI APARECIDA MARCELO, em face de SANTA FÉ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, GF SERVICOS DE GESTÃO OPERACIONAL LTDA., FUSION SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. - EPP, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, declarando a responsabilidade solidária entre a 2ª e 3ª reclamada, sendo que a responsabilidade da 1ª ré se restringe ao 1º contrato de trabalho e a da 2ª e 3ª reclamadas, ao 2º contrato de trabalho. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se.  ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA - SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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