Antonio Lafaiete Da Silva Junior
Antonio Lafaiete Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 357810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009547-92.2023.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centurion Aços Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Votuaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda - (Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls.508); - ADV: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), YASMIM NASCIMENTO BAIONI (OAB 369608/SP), GUSTAVO DA VEIGA NETO (OAB 187137/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005603-55.2023.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Sociedade Mutuária Mutpas Rio Preto Ltda Me - Embargdo: Alexandro Leal Duarte (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Rejeitaram os embargos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOSAUTORES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.- ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$ 12.000,00. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO COM O V. ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ-LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Ferreira da Silva Bevilacqua (OAB: 364970/SP) - Isaac
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001130-76.2024.4.03.6337 AUTOR: DEVANIR ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: * Períodos até 28/04/1995 - a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU - para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente). * De 29/04/1995 até 05/03/1997 - com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Observe-se que qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). * De 06/03/1997 até 31/12/2003 - com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); * A partir de 01/01/2004 - o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observa-se a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido:"Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído. Veja-se o Tema 1.090 do STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 22/04/2025: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Período: 01/11/1985 a 15/09/1989 Empresa: Orvalina Carafa Rocco Atividade/função: Vendedor Agentes nocivos: Não consta Prova: Não consta Análise: Não há PPP indicando exposição a agentes nocivos e a atividade não é passível de enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Período não enquadrado como especial. Período: 01/10/1989 a 23/02/1996 Empresa: Transportadora Rio Branco Ltda Atividade/função: Motorista de caminhão Agentes nocivos: Ruído (91dB) Prova: PPP (id 330547172 - p. 39-41) Análise: A atividade de motorista de caminhão é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - Transporte Rodoviário: Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista e ajudantes de caminhão; e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - Transporte Urbano e Rodoviário: Motorista de ônibus e de caminhões de carga). O período subsequente não pode ser declarado como especial, pois não é possível identificar a formação do responsável técnico, por não haver indicação do CREA ou CRM, o que afasta a eficácia probatória para período em que se exige laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição. Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da especialidade de atividade com base em laudo técnico, há exigência de que o responsável técnico pela aferição dos agentes ambientais seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (PUIL nº 0004405-79.2019.4.03.6342. TRU da 3ª Região, Relatora: Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, julg. 28/08/2023). Salienta-se ainda que a exigência de indicação de responsável técnico sempre existiu em relação ao agente ruído, inclusive para o período anterior a 06.03.1997 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0007082-83.2017.4.03.6332, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2024). Conclusão: Enquadrado como especial o período de 01/10/1989 a 28/04/1995. Período: 12/05/1997 a 16/11/1999 Empresa: Constroeste Indústria e Comércio Ltda Atividade/função: Motorista Agentes nocivos: Não consta Prova: Não consta Análise: Não há prova da exposição a agentes nocivos. Conclusão: Período não enquadrado como especial. Período: 16/05/2000 a 18/02/2008 Empresa: Constroeste Construtora e Participações Ltda Atividade/função: Motorista Agentes nocivos: Ruído (78 a 83 dB até 31/10/2007 e 82 a 86 dB a partir de 01/11/2007) Prova: PPP (id 330547172 - p. 44-45) Análise: O período não pode ser declarado como especial, pois não é possível identificar a formação do responsável técnico, por não haver indicação do CREA ou CRM, o que afasta a eficácia probatória para período em que se exige laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição. Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da especialidade de atividade com base em laudo técnico, há exigência de que o responsável técnico pela aferição dos agentes ambientais seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (PUIL nº 0004405-79.2019.4.03.6342. TRU da 3ª Região, Relatora: Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, julg. 28/08/2023). Salienta-se ainda que a exigência de indicação de responsável técnico sempre existiu em relação ao agente ruído, inclusive para o período anterior a 06.03.1997 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0007082-83.2017.4.03.6332, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2024). Conclusão: Período não enquadrado como especial Período: 02/02/2010 a 07/04/2011 Empresa: Transportadora FR Nhandeara Ltda Atividade/função: motorista Agentes nocivos: Não consta Prova: Não consta Análise: Não há prova da exposição a agentes nocivos Conclusão: Período não enquadrado como especial Período: 27/02/2012 a 26/09/2019 Empresa: MC Construtora e Topografia Ltda Atividade/função: Motorista Agentes nocivos: Ruído (68 a 84 dB) Prova: PPP (id 330547172 - p. 46-48) Análise: A técnica de aferição do ruído informada no PPP (quantitativa) não corresponde àquelas de observância obrigatória a partir de 19/11/2003 (NR-15 ou NHO-01). Considerando que não houve apresentação LTCAT para suprir a deficiência da prova, inviável o reconhecimento da efetiva exposição (Tema 174/TNU). Ainda que assim não fosse, os níveis de intensidade da exposição ao ruído são inferiores ao limite de tolerância vigente. Conclusão: Período não enquadrado como especial Período: 11/11/2019 a até o presente Empresa: Noroeste Construtora e Serviços de Topografia Ltda Atividade/função: motorista Agentes nocivos: Não consta Prova: Não consta Análise: Não há prova da exposição a agentes nocivos Conclusão: Período não enquadrado como especial Mesmo considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora não atinge o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, conforme tabela anexa. A reafirmação da DER não produziria resultado diferente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 01/10/1989 a 28/04/1995 como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006932-65.2024.8.26.0189 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Vilmar Custódio - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 75/78. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008589-09.2023.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Votuaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Leandro Marques Filassi - Vistos. Fl. 444: defiro. Oficie-se à CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS (CENSEC), solicitando que informe a este Juízo acerca de atos notariais celebrados pelos executados, Votuaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda e Leandro Marques Filassi, acima qualificados, a fim de instruir os autos supra. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votupor3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fls. 445/449: dê-se ciência ao exequente. Servirá a presente, por cópia digitada, como Ofício, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos em até 30 dias. Int. - ADV: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012585-78.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Jose Sabugari Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau S/A - Magistrado(a) Pedro Kodama - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Lafaiete da Silva Junior (OAB: 357810/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005454-18.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Gomes de Souza - - Thaynara da Silva Souza - - Thyago da Silva Souza - VISTOS. Junte o autores cópia de seus documentos pessoais (Rg e CPF) no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. I. - ADV: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), EMANUELLA MARIA ALFONSETTI SOARES SANTOS (OAB 489496/SP), EMANUELLA MARIA ALFONSETTI SOARES SANTOS (OAB 489496/SP), EMANUELLA MARIA ALFONSETTI SOARES SANTOS (OAB 489496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005455-03.2025.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joaquim Jerônimo Morais Pereira - VISTOS. 1) Cite-se o(a,s) executado(a,s) Lucia Maria de Almeida Filha para que no prazo de 03 (três dias) pague(em) a dívida no valor de R$ R$ 2.797,40 ( DOIS MIL E SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) e seus acréscimos legais, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput, da Lei nº 9099/95), conforme pedido inicial. 2) Em caso negativo, proceda-se à penhora em tantos de seus bens quantos bastem, a fim de garantir a execução do principal e demais acréscimos, procedendo à estimativa dos bens penhorados e intimando o(as) executado(as) para que se manifeste sobre ela no prazo legal de cinco dias, INTIMANDO-O(A), ainda, de que eventuais embargos deverão ser apresentados no prazo de quinze dias. Caso não ocorra a penhora, proceda-se à CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência, lavrando-se auto circunstanciado (favor destacar p/evitar equívocos). 3) Cientifique(m)-se o(a)(s) devedor (es) de que poderá(ão) depositar 30% do valor da dívida e pagar o saldo em até 6 parcelas, no prazo para apresentação de embargos e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4) Eventual proposta de parcelamento poderá ser apresentada diretamente no cartório do Juizado Especial Cível Anexo Unifev, localizado na Avenida Prefeito Mário Pozzobon nº 2863 (próximo ao Estádio Plínio Marin) 5) O exequente deverá manter sob a sua guarda o(s) título(s) executivo(s) até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como apresentá-lo(s) em juízo sempre que determinado. 6) Servirá o presente também de mandado. 7) Fica cientificado o executado de que os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. - ADV: EMANUELLA MARIA ALFONSETTI SOARES SANTOS (OAB 489496/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000010-55.2024.8.26.0664 (processo principal 0006023-42.2002.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - K.C.A. - A.D.A. - Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito. - ADV: CLAUDIO CRUZ GONÇALVES JUNIOR (OAB 208077/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001154-75.2025.8.26.0358 (processo principal 1006383-77.2017.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliseu Cecilio da Costa - Vistos. Fls. 34/38 e seguintes: ciente. Uma vez que este incidente processual já cumpriu sua função, conforme determinado às fls. 28, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este Incidente de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, com resolução do mérito. Havendo interesse da credora em executar valores, deverá cumprir os exatos termos da decisão de fls. 28. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP)