Braz Eid Shahateet
Braz Eid Shahateet
Número da OAB:
OAB/SP 357831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Braz Eid Shahateet possui 115 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJPR
Nome:
BRAZ EID SHAHATEET
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011660-81.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Beatriz Azevedo Vergueiro Longato - Philco Eletrônicos S/A - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo comum de cinco dias. As partes deverão informar se, no caso de designação de audiência, preferem seja realizada de forma virtual ou presencial. No silêncio, será presumida a preferência pela audiência virtual. Intimem-se. - ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000689-72.2025.8.26.0453 (processo principal 1001660-16.2020.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Nelia Rodrigues Silveira Miranda - BANCO BMG S/A - Vistos. Diante da petição de fls. 51/52, na qual a parte exequente concorda com os valores depositados, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se MLE do depósito de fls. 47, em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fls. 53. No mais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie o Ofício Judicial a emissão da DARE para o recolhimento da taxa judiciária a que se refere o depósito de fls. 59. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), MATEUS EDUARDO ANDRADE GOTARDI (OAB 241236/SP), BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002079-50.2020.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS TANGARA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716, ALEX LIBONATI - SP159402, BRAZ EID SHAHATEET - SP357831, CARLOS EDUARDO FARACO BRAGA - SP108618 D E S P A C H O Petição ID nº 354150801: Defiro. Expeça-se Ofício de Transferência eletrônica, determinando à agência 3965 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência da importância de R$1.118,57 (um mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), depositada na conta nº 3965.005.86410157-7, nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 5002079-50.2020.4.03.6108, em que são partes EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.662.270/0001-68 e EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS TANGARA LTDA - CNPJ: 03.242.201/0001-93, nos termos em que requerido pela exequente, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: transferência dos valores depositados na conta nº 3965.005.86410157-7 para nova conta, vinculada ao presente feito, à ordem deste Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em conta a ser aberta na agência 2014 da Caixa Econômica Federal, Operação DJE - 635 - Código de Depósito 2080. Após o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal, aguarde-se por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que tenha sido cumprida a ordem judicial, cobre-se informações para resposta em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001914-45.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. R. P. - Apelante: C. A. P. - Apelada: A. C. dos P. - Interessado: A. E. P. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, é caso de indeferir o benefício da gratuidade processual postulado pelos apelantes, que recolheram o preparo recursal quando foram instados a comprovar a hipossuficiência alegada (v. fls. 959 e 962/964). Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu a norma do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: COMPRA E VENDA Preliminar de nulidade da sentença afastada Ausência de cerceamento de defesa - Ré teve oportunidade de requerer a produção das provas que entendia necessárias e não o fez - Presentes os elementos essenciais à solução da lide Nova lei processual não prevê a aplicação do princípio da identidade física do juiz, pois não traz dispositivo correlato ao artigo 132 do antigo CPC. Referido princípio não é absoluto (...) RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (TJSP; Apelação 1003006-22.2014.8.26.0482; Relator:Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/6/2017; Data de Registro: 14/6/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SUPRESSÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). NULIDADE INEXISTENTE. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. Segundo o princípio da identidade física do juiz constante no art. 132 do CPC/1973, o juiz que colher a prova testemunhal está vinculado para julgar a ação, desde que não tenha sido convocado, não tenha tirado licença de longa duração e seja demonstrado prejuízo ao contraditório e ampla defesa da parte contrária. Contudo, o CPC/2015 não repetiu essa regra, optando pela mitigação do conceito clássico do princípio da oralidade e seus subprincípios, dentre os quais o da identidade física do juiz. O abrandamento deve-se à escolha legislativa em prol das peculiaridades da realidade brasileira, consubstanciada pelo elevado acúmulo de processos decorrente da litigiosidade exacerbada. Reservou-se, contudo, ao juiz que receber o processo instruído para sentenciar a faculdade de determinar a produção de outras provas, inclusive a repetição da prova oral colhida (art. 370 do CPC/2015). Sendo assim, no caso, ainda que se reconheça resquícios no sistema processual, não há impedimento legal de o processo ter sido sentenciado por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução. (...) (TJSP; Apelação 1008692-64.2014.8.26.0071; Relator:Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 1/8/2017; Data de Registro: 1/8/2017). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) A. C. D. P. move a presente ação declaratória de união estável post mortem em face de J. R. P. e de C. A. P. Afirma a autora, em síntese, que manteve união estável com A. E. P., genitor dos réus, desde meados do ano de 2012 até o óbito do varão em 10/1/2022. Pede a declaração da existência de união estável nesse período, com reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel utilizado para residência do suposto casal. Junta documentos (fls. 38/536). Os réus contestam às fls. 564/595. Em síntese, negam a existência de união estável entre a autora e o de cujus. Juntam documentos (fls. 596/692). Réplica às fls. 696/701. Documentos juntados pela autora às fls. 707/709, dando conta da concessão de benefício de pensão por morte instituída pelo de cujus em seu favor. Em fase de especificação de provas, a autora juntou documentos às fls. 734/743; os réus, às fls. 746/748. Saneado o processo, deferiu-se a produção de prova testemunhal (fls. 767/768). Inquiridas quatro testemunhas e um informante em audiência de instrução (fls. 785/786). Encerrada a instrução processual, a autora apresentou alegações finais às fls. 788/808; os réus, às fls. 816/823. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, configura-se a união estável na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A controvérsia dos autos se cinge à presença dos pressupostos para caracterização da união estável entre a autora e o de cujus no período indicado na inicial. De proêmio, importante esclarecer que a ausência de declaração formal do de cujus sobre a existência de união estável, a falta de informações sobre a existência de companheira em contrato que somente exigia a indicação de estado civil e a não informação da autora como companheira do falecido em declarações de imposto de renda não constituem obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral. A união estável, por sua própria natureza, se constitui informalmente. Tenha-se em mente que a negativa de um dos companheiros não seria capaz de afastar a existência de união estável caso ambos estivessem vivos; com a mesma razão, por tratar-se de direito indisponível, manifestações feitas em vida pelo falecido não obstam a configuração da união estável. De outro lado, invocado idêntico raciocínio, as declarações unilaterais da autora apostas nos documentos apresentados na inicial, tampouco constituem prova idônea da união estável. Dito isso, enquanto inconteste a existência de relacionamento entre a autora e o de cujus, tenho que a prova dos autos aponta para a efetiva existência de união estável. A testemunha Claudio F. L. afirmou que conheceu o de cujus do prédio em que a testemunha é síndica. Conheceu a autora nas mesmas circunstâncias; a autora convivia com ele e sempre estava no prédio. Os dois residiam no mesmo apartamento; não morava mais ninguém com eles. A autora era considerada moradora do condomínio. Todo o pessoal do prédio sabia que ela era moradora. Não procede a afirmação de que os dois somente namoravam e que a autora somente o visitava no prédio; acontecia que de vez em quando os dois iam para a casa da autora em Bauru, ficavam alguns meses, e voltavam; era só uma troca de ares, eles estavam sempre juntos. Acredita que havia enlace afetivo entre os dois. A autora passou a morar com o de cujus no apartamento aproximadamente nove anos atrás. A testemunha mora no prédio há dezoito anos e é síndica há oito anos. Não frequentava a casa do de cujus. A testemunha não tinha amigos em comum com o falecido; encontrava com ele na portaria no prédio; era relação de vizinhos. Conheceu um irmão do de cujus na portaria, o irmão que mora nos EUA. Não conhecia a faxineira que trabalhava para o falecido. Não conhecia outros familiares do de cujus. A testemunha José Fábio D. S. G. afirmou que é zelador do prédio em que o de cujus morava desde 2010, mas trabalha lá desde o ano 2000, inicialmente na portaria. Conhecia o de cujus, que era muito seu amigo. Na visão da testemunha, a autora e o falecido eram um casal, já que estavam havia mais de dez anos juntos. Tratava a autora como moradora do prédio. A autora vivia no condomínio; ela passava muito tempo aqui, e passavam alguns meses em Bauru, os dois juntos. Nessas idas a Bauru, o de cujus a acompanhava; eventualmente os dois não iam juntos, mas se encontravam lá depois de um tempo. A maior parte do tempo os dois estavam em Santos juntos. Não lembra quando a autora passou a morar com o falecido, mas sabe que faz mais de dez anos. A autora recebia correspondências no prédio; até hoje recebe. A autora participou ativamente das decisões sobre a reforma do apartamento. Não sabe se eles eram casados no papel, mas para a testemunha a autora era esposa do falecido. Não lembra a data do óbito da ex-esposa do de cujus, mas acha que faz aproximadamente 13 anos. Conheceu os dois irmãos e uma sobrinha do falecido; conhece, também, uma sobrinha da autora. Conhecia a faxineira do falecido. O informante Claudio M. D. M. disse que conheceu o de cujus em 2013. Todas as vezes que se encontrou com ele foi em Bauru. O falecido e a autora participaram de diversos eventos em que o informante também participou. A autora e o de cujus alternavam residências, entre Santos e Bauru. Para o informante, eles sempre tiveram relacionamento de marido e mulher; achava que eles eram casados no civil. Acredita que já em 2012 os dois já tinham relacionamento. O informante esteve em Santos várias vezes, mas nunca na casa do de cujus. Não conhecia parentes do falecido, nem amigos em comum. A testemunha Maria do Rosário S. afirmou que era diarista na casa do de cujus, ia lá duas vezes por semana. Começou a trabalhar lá em 2013; antes disso trabalhou para ele quando a esposa dele era viva; foi cuidadora da mãe dele, também. Não se recorda da data do óbito da esposa dele, pois na época não trabalhava para ele. Quando voltou a trabalhar para ele, em 2013, ele morava sozinho. Viu a autora somente quando ela ia visitá-lo; ela era sua namorada. Ele nunca conviveu maritalmente com alguém nesse período de 2013 até o óbito. A autora morava em Bauru com o filho; ela tinha casa própria em Bauru. No começo a autora visitava menos, mas depois que ele se mudou para apartamento novo passou mais tempo, mas nunca mais de uma semana. Essas visitas aconteciam de mês em mês, às vezes com menos frequência; era mais em datas comemorativas. O de cujus visitava a autora eventualmente, mais quando o filho da autora viajava, porque ela precisava cuidar dos cachorros e não podia vir a Santos. O filho da autora, quando vinha a Santos, se hospedava na casa do de cujus, mas só dormia e ia embora. Nunca soube de participação financeira da autora na aquisição de apartamento. Durante a pandemia não trabalhou na residência do de cujus; no período de isolamento da pandemia, a autora não ficou com o falecido; ele ficou sozinho no apartamento. Via alguns amigos na casa do de cujus no aniversário dele; ficava sabendo de reuniões nos fins de semana. A testemunha limpava o apartamento para chegada do de cujus quando ele viajava. Confrontada com o depoimento das testemunhas anteriores, mantém seu entendimento de que a autora não era moradora do apartamento. A autora não dava comandos específicos para a testemunha. A testemunha não cumpria ordens da autora. A autora estava com o de cujus por ocasião do óbito dele. A testemunha Stella Maria B. D. S. T. disse que o falecido era tio da testemunha; sempre foram muito próximos. Depois da morte da esposa do de cujus a convivência diminuiu mas prosseguiu. Depois da viuvez o de cujus sempre morou sozinho. Conhece a autora e a vê como namorada do de cujus; conheceu-a em 2014; por volta dessa data, a autora morava em Santos, sozinha em um apartamento; um pouco depois disso ela se preparava para se aposentar e se aposentou, e a testemunha chegou a pensar que a autora iria morar com o de cujus, mas ela foi para Bauru. Acha que a casa em Bauru estava em nome da autora ou do filho dela. Em geral, a autora e o de cujus não passavam o natal e a páscoa juntos porque entendiam que eram datas reservadas para a família. Não conhece parentes da autora. O de cujus não disse que a compra e a reforma de outro apartamento foram feitas com esforço comum com a autora; os recursos foram provenientes da venda de apartamento anterior do falecido. O de cujus ficou sozinho durante a pandemia; ele dizia que a autora entendia que era melhor cada um ficar em sua casa. Quando ele faleceu, a autora o acompanhava; ele foi internado e quando ele entrou em UTI ela não estava, mas quem acompanhou a passagem de alguma maneira foi a autora. Tem certeza de que eles não moravam juntos. Nesse período todo o falecido não teve outro relacionamento. A testemunha mora em Paulínia, mas morou muito tempo em Campinas. Sabe dos detalhes sobre o casal pelo que o falecido falava. Como se vê, as duas primeiras testemunhas e o informante, arrolados pela autora, asseveram a existência de união estável, enquanto as duas últimas, arroladas pelo réu, negam a existência de união estável. Pondera-se, contudo, que as testemunhas arroladas pelo réu não demonstraram contato cotidiano com o de cujus e com a autora. Maria do Rosário reside em São Vicente atuava como diarista no apartamento do falecido, duas vezes por semana, do que se presume que passava poucas horas na residência do de cujus; ainda assim, nesses curtos períodos, chegou a conviver com a autora e atestou o relacionamento dela como finado. No mais, asseverou que, por vezes, deixava o apartamento limpo para a chegada do proprietário quando saía de viagem. A testemunha Stella Maria B. D. S. T., por sua vez, residia na cidade de Campinas e, atualmente, mora em Paulínia. Embora afirme ter sido muito próxima do falecido, a distância de certo impedia o contato diário com o finado. De outro lado, as duas primeiras testemunhas, síndico e zelador do prédio em que morava o falecido, asseveraram, de forma uníssona, que viam a autora como esposa do de cujus e moradora do prédio. As testemunhas arroladas pela parte autora decerto possuíam contato cotidiano com o falecido, já que trabalhavam no prédio em que morava o de cujus. Assim, puderam asseverar que a autora era conhecida como moradora do local, e não como mera visitante. Não é que as testemunhas arroladas pelos réus faltaram com a verdade em seus depoimentos; o caso é que, dada a falta de proximidade física com o de cujus, não estavam as testemunhas aptas a qualificar o relacionamento que o falecido tinha com a autora. Ademais, o tratamento marital dispensado pelo de cujus à autora é corroborado pelo informante ouvido em Juízo. Ainda, a autarquia previdenciária reconheceu a existência de provas da união estável e, bem assim, da dependência econômica que tinha a autora com o falecido, concedendo a ela benefício previdenciário de pensão por morte, o que corrobora, também, a tese autoral. Nessa toada, conclui-se que, de fato, a autora e o falecido viviam como se casados fossem, estando presentes os pressupostos para configuração da união estável em especial o intuito de constituir família. No mais, divergem as testemunhas sobre o tempo de convivência da autora com o falecido. Em audiência realizada no dia 16/4/2024, a testemunha Claudio F. L. disse que a autora começou a morar com o finado cerca de nove anos antes; a testemunha José Fábio D. S. G., nas mesmas circunstâncias, disse que a união estável começou há mais de dez anos. Frágil, portanto, a prova a respeito do termo inicial da união estável, embora certa sua existência. À míngua de melhores elementos de convicção, reconhece-se que pelo menos nove anos antes da data da audiência a autora e o de cujus já viviam em união estável, daí porque fixo esta data como seu termo inicial. Por fim, não se reconhece à autora o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia, em Santos, com o de cujus. A própria inicial traz que a autora considerava Bauru, também, como seu domicílio. A prova testemunhal corrobora tal circunstância, eis que aponta que tanto a autora, quanto o de cujus mantinham residência tanto em Santos quanto em Bauru. O documento de fls. 634/641 indica que a autora é proprietária de imóvel em Bauru. Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel utilizado de residência pressupõe que o imóvel seja o único dessa natureza a inventariar. No caso, embora seja plausível a alegação de sub-rogação do imóvel situado em Bauru a bens particulares da autora, a certidão de fls. 634/641 indica que parte dos pagamentos foi feita de forma parcelada na constância da união estável, estando ao menos essa fração do bem sujeito a inventário em decorrência da meação cabível ao de cujus. Assim, considerando a existência de mais de um imóvel a servir de residência para o casal, não há direito real de habitação a garantir à autora. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a existência de união estável entre a autora e o de cujus no período de 16/4/2015 até a data do óbito deste, em 10/1/2022, sem que assista à autora direito real de habitação. Há mínima sucumbência da autora, razão pela qual condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da autora, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Fls. 832/841 conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento. De fato, na data fixada para o termo inicial da união estável o de cujus contava com 70 anos de idade, razão pela qual as relações patrimoniais eram regidas pela separação legal de bens. Logo, não cabendo ao falecido meação sobre o imóvel situado em Bauru, reconhece-se que o imóvel situado em Santos, indicado na inicial, era o único residencial sujeito a partilha. Portanto, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, faz jus a autora, ora embargante, ao direito real de habitação. Nesses termos, ACOLHO os embargos declaratórios para reconhecer o direito real de habitação em favor da autora, pelos fundamentos acima lançados, que passam a integrar a sentença embargada. O primeiro parágrafo dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a existência de união estável entre a autora e o de cujus no período de 16/4/2015 até a data do óbito deste, em 10/1/2022, assistindo à autora direito real de habitação sobre o imóvel situado no município de Santos utilizado para residência do casal (...). Novamente, a r. sentença foi complementada: (...) Fls. 863/866 - conheço dos embargos declaratórios porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Observado o termo inicial da união estável estabelecido na sentença embargada, aplica-se-lhe o regime da separação legal de bens, daí porque acolhem-se os embargos, neste tópico, nos exatos termos já expostos à fl. 867. A partilha de bens inclusive a análise da (in)existência de direito da autora a meação, à luz da Súmula nº. 655 do Superior Tribunal de Justiça contudo, não se analisa nos autos da presente ação declaratória, pois deve ser feita em inventário. Acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios, reafirmando-se a aplicação do regime da separação legal de bens para a união estável estabelecida entre a autora e o de cujus (...). E mais, ao contrário do alegado pelos réus, ora apelantes, o conjunto probatório confirma a união estável mantida entre a autora e o falecido. É dizer, a prova oral colhida e a documentação encartada, incluindo correspondências, fotografias e o benefício previdenciário concedido em favor da apelada (v. fls. 45/67, 429/536 e 707/709), demonstram não apenas a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família como também que o imóvel discutido, único a inventariar, servia de residência da família, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão recursal. Dessa forma, a mera insatisfação dos apelantes com as razões de decidir não tem o condão de anular e/ou reformar o julgado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elaine Sellera Poletti (OAB: 209052/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0015625-42.2008.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelado: Rogerio Feltrim - Apelante: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Advs: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015410-16.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1019629-02.2015.8.26.0071) (processo principal 1019629-02.2015.8.26.0071) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Tainan Anequini Shahateet - Ernesto Castardelli Filho - Fls. 560/561: Diga a embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB 118841/SP), CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), ANTONIO ABEL LOSI PAUPERIO (OAB 183302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003399-47.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1014628-89.2022.8.26.0071) (processo principal 1014628-89.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Piragibe Pinto de Carvalho Junior - Reginaldo Miller Antiga - - Reginaldo Miller Antiga 05161582871 - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento. Informe a Agravante em qual(is) efeito(s) foi recebido o Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), RODRIGO CERIGATO USO (OAB 336565/SP), FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP), BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), RODRIGO CERIGATO USO (OAB 336565/SP)