Geisiane Lorenzoni

Geisiane Lorenzoni

Número da OAB: OAB/SP 358052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geisiane Lorenzoni possui 64 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT2, TST, TJSC, TJSP, TRT15
Nome: GEISIANE LORENZONI

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0011379-02.2025.5.15.0039 AUTOR: LUCELIA PINTO BEATRIZ RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f182ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.  Altero o polo passivo, para excluir a empresa OTÁVIO LAURO SODRÉ SANTORO SERVIÇOS DE LEILÕES e incluir o leiloeiro LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, pois, conforme já apurado em processos semelhantes, o contrato havido com a primeira reclamada foi firmado pela pessoa física de LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, CPF 360.474.818-68, com endereço na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença, KM 21, Parque Residencial São Clemente – CEP 13197-141, Monte Mor-SP. Diante do princípio da cooperação judiciária previsto no art. 6º do CPC, cadastro, neste ato, as i. patronas do réu LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, Dra. GEISIANE LORENZONI, OAB: SP358052, e Dra. THAIS CRISTINA PARSANEZE IASI OAB: SP211972, para facilitar a sua notificação, devendo regularizar a sua representação processual no prazo de dez dias. Tendo a reclamante manifestado a sua opção pela tramitação do processo no regime do “Juízo 100% Digital”, poderão os reclamados, na forma prevista pelo §3º do art. 4º da Resolução Administrativa 05/2021 do E. TRT da 15ª Região, manifestar a sua oposição, no prazo de cinco dias, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Havendo pluralidade de partes, a adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de ambas. Designo Audiência Inicial telepresencial para o dia 04.09.2025, às 17:00 horas. Será utilizada a plataforma Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelo link abaixo:   https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85763261131?pwd=WXpiaUU2TzNyUldFZDh4cTEyR05zUT09 (usar ID da reunião 85763261131 e a senha 825522 apenas se for necessário)   Solicita-se a colaboração das partes e de seus(suas) advogados(as) para que empreendam todos os esforços para a busca de uma solução negociada para o litígio. 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo Jte disponibilizado para os sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2) Caso seja utilizado um computador, não haverá necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 3) Se for utilizado o celular, o link encaminhará o(a) participante diretamente para o aplicativo do Zoom, sendo que, caso ainda não o tenha instalado, será direcionado o(a) para a tela de instalação gratuita, através das lojas virtuais, cujos procedimentos são autoexplicativos. 4) Os(as) i. advogados(as) das partes deverão informar a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência a seus(suas) clientes. 5) Para facilitar a compreensão do uso da ferramenta Zoom, poderá ser acessado o link https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI&t=45s disponibilizado no site do TRT15. 6) Na sala de espera será exibido vídeo institucional com orientações para partes e advogados(as) que ali ingressarem. 7) Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Contudo, para evitar ruídos, o microfone deve ser mantido desligado, sendo ligado apenas durante os momentos em que o(a) participante for instado(a) a se manifestar ou precisar efetuar alguma intervenção. 8) Os(As) participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência até cinco minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. 9) A despeito da organização criteriosa da pauta, poderão ocorrer eventuais atrasos, caso a audiência anterior não tenha sido encerrada. 10) Para a participação nas audiências virtuais, os(as) presentes poderão ser chamados(as) a exibir documento de identidade com foto através da câmera do equipamento utilizado. 11) Os(as) participantes observarão as diretrizes contidas no parágrafo único do art. 2º da Ordem de Serviço n.º 02/2024, de 16.01.2024, da DD Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª Região, devendo a identificação padronizada das partes seguir os seguintes parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Reclamante/Reclamada(o) – Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência – Reclamada(o) - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome 11) Na sala de espera serão anotadas as informações da pauta, para a devida orientação. 12) Caso algum(a) participante, que esteja na sala de espera, queira se comunicar com o(a) Secretário(a) de Audiências ou com o(a) Juiz(a), deverá sair e retornar com o mesmo link identificando-se com “primeiro nome - FALAR”, para que o(a) Secretário(a) de Audiências possa identificar o pedido e admitir o(a) participante na sala virtual assim que possível, orientando-o(a) através do “Bate-papo”. 13) Os(as) i. advogados(as) deverão garantir que todos(as) os(as) participantes do ato em sua companhia estejam no campo visual atingido pela câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto(a) que tenha conhecimento dos fatos. As partes deverão comparecer, sendo o(a) requerente sob pena de arquivamento e a(s) ré(s) sob pena de ser considerada(s) revel(éis) e confessa(s) quanto à matéria fática. Não há necessidade de comparecimento de testemunhas. Eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão designada deverá ser noticiada pelos(as) i. patronos(as) das partes na própria audiência. Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da audiência designada, bem como do procedimento para a participação, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. CAPIVARI/SP, 06 de julho de 2025 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA PINTO BEATRIZ
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000954-66.2024.5.02.0241 RECORRENTE: REAL GESTAO EMPRESARIAL III LTDA RECORRIDO: DIEGO ALVES DOS SANTOS   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:025588f proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL GESTAO EMPRESARIAL III LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000954-66.2024.5.02.0241 RECORRENTE: REAL GESTAO EMPRESARIAL III LTDA RECORRIDO: DIEGO ALVES DOS SANTOS   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:025588f proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALVES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001123-69.2025.5.02.0386 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Osasco na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-06.2023.5.02.0038 RECLAMANTE: REINALDO GREGORIO GOMES RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd290e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 04 de julho de 2025.                                          MARIA CAROLINA GOES SILVA   DESPACHO 1. Por expressa disposição legal (CPC, art. 916, § 7º), o parcelamento pretendido pela executada não é aplicável ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução fundada em título extrajudicial. O referido instituto – que já era previsto no art. 745-A do CPC revogado – consiste em mecanismo de estímulo a que o devedor reconheça o crédito em execução e não oponha discussão em embargos, impugnação ou exceção de pré-executividade. É por isso que o pedido de parcelamento pode ser apresentado no prazo de embargos e, com esse ato, entende-se que houve renúncia ao direito de embargar (art. 916, § 6º). A oferta legal é alternativa: o executado pode embargar a execução, ou pode parcelar o débito. Por lógica, não há sentido em semelhante oferta no cumprimento de sentença, uma vez que aqui o réu já apresentou defesa e resistiu às pretensões do autor da ação, ensejando sentença condenatória e eventualmente acesso a instâncias recursais. Nesse sentido a doutrina de Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1031).  2. Diante disso, indefiro o parcelamento fundado no art. 916 do Código de Processo Civil.  3. Converto em penhora os depósitos já realizados (art. 916, § 4º).  4. Assinalo à executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de continuidade dos atos executivos.  5. Saliento, por fim, que “o simples requerimento de parcelamento – deferido ou não – importa ato incompatível com o direito de embargar. Por isso, a partir desse requerimento presume-se a renúncia [...]” (Ibidem, p. 1032), salvo eventual questionamento dirigido a atos posteriores da execução.   Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-06.2023.5.02.0038 RECLAMANTE: REINALDO GREGORIO GOMES RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd290e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 04 de julho de 2025.                                          MARIA CAROLINA GOES SILVA   DESPACHO 1. Por expressa disposição legal (CPC, art. 916, § 7º), o parcelamento pretendido pela executada não é aplicável ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução fundada em título extrajudicial. O referido instituto – que já era previsto no art. 745-A do CPC revogado – consiste em mecanismo de estímulo a que o devedor reconheça o crédito em execução e não oponha discussão em embargos, impugnação ou exceção de pré-executividade. É por isso que o pedido de parcelamento pode ser apresentado no prazo de embargos e, com esse ato, entende-se que houve renúncia ao direito de embargar (art. 916, § 6º). A oferta legal é alternativa: o executado pode embargar a execução, ou pode parcelar o débito. Por lógica, não há sentido em semelhante oferta no cumprimento de sentença, uma vez que aqui o réu já apresentou defesa e resistiu às pretensões do autor da ação, ensejando sentença condenatória e eventualmente acesso a instâncias recursais. Nesse sentido a doutrina de Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1031).  2. Diante disso, indefiro o parcelamento fundado no art. 916 do Código de Processo Civil.  3. Converto em penhora os depósitos já realizados (art. 916, § 4º).  4. Assinalo à executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de continuidade dos atos executivos.  5. Saliento, por fim, que “o simples requerimento de parcelamento – deferido ou não – importa ato incompatível com o direito de embargar. Por isso, a partir desse requerimento presume-se a renúncia [...]” (Ibidem, p. 1032), salvo eventual questionamento dirigido a atos posteriores da execução.   Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO GREGORIO GOMES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0012697-79.2021.5.15.0097 AUTOR: ANGELO GABRIEL DA SILVA RÉU: RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55e2ed proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO O autor requer a destituição do perito contábil e a homologação de seu cálculo retificado. Verifica-se que o exequente apresentou cálculo de liquidação muito discrepante do valor da condenação, haja vista o valor apurado posteriormente no laudo pericial contábil. Desta forma, considerando que a reclamada apresentou impugnação à conta autoral e diante da grande divergência entre os cálculos das partes, foi designada perícia contábil, conforme previsto no despacho de id 78a34ab. Vale lembrar que a reclamada já manifestou sua concordância com o laudo contábil, no prazo do §2º do artigo 879 da CLT, sendo esta a conta de liquidação que deve ser debatida nos autos. Assim, tendo o perito apurado todas as verbas constantes no título exequendo e prestado os esclarecimentos acerca da impugnação, observando os limites da condenação, tendo obtido o quantum debeatur para o cumprimento de sentença, e não tendo o autor apresentado impugnações capazes de infirmar as conclusões do laudo contábil retificado, mostra-se incabível a pretensão do autor de realização de nova perícia ou de acolhimento do seu cálculo.  Diante do exposto, acolho os esclarecimentos periciais prestados e HOMOLOGO o laudo contábil, planilha de ID 5f1a743, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 2.200,00, a partir de 03/03/2023, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º.  Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para tanto, deverá o reclamante informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancaria dos peritos, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto aos peritos para a obtenção dos seus dados bancários, pelos e-mail's: jeffersonmorais.adv@gmail.com e henriqueapeldorn@terra.com.br Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos.  JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO GABRIEL DA SILVA
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