Geisiane Lorenzoni
Geisiane Lorenzoni
Número da OAB:
OAB/SP 358052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geisiane Lorenzoni possui 75 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRT3, TJSP, TJSC
Nome:
GEISIANE LORENZONI
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1000954-66.2024.5.02.0241 RECORRENTE: REAL GESTAO EMPRESARIAL III LTDA RECORRIDO: DIEGO ALVES DOS SANTOS Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:025588f proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001123-69.2025.5.02.0386 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Osasco na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-06.2023.5.02.0038 RECLAMANTE: REINALDO GREGORIO GOMES RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd290e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 04 de julho de 2025. MARIA CAROLINA GOES SILVA DESPACHO 1. Por expressa disposição legal (CPC, art. 916, § 7º), o parcelamento pretendido pela executada não é aplicável ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução fundada em título extrajudicial. O referido instituto – que já era previsto no art. 745-A do CPC revogado – consiste em mecanismo de estímulo a que o devedor reconheça o crédito em execução e não oponha discussão em embargos, impugnação ou exceção de pré-executividade. É por isso que o pedido de parcelamento pode ser apresentado no prazo de embargos e, com esse ato, entende-se que houve renúncia ao direito de embargar (art. 916, § 6º). A oferta legal é alternativa: o executado pode embargar a execução, ou pode parcelar o débito. Por lógica, não há sentido em semelhante oferta no cumprimento de sentença, uma vez que aqui o réu já apresentou defesa e resistiu às pretensões do autor da ação, ensejando sentença condenatória e eventualmente acesso a instâncias recursais. Nesse sentido a doutrina de Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1031). 2. Diante disso, indefiro o parcelamento fundado no art. 916 do Código de Processo Civil. 3. Converto em penhora os depósitos já realizados (art. 916, § 4º). 4. Assinalo à executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de continuidade dos atos executivos. 5. Saliento, por fim, que “o simples requerimento de parcelamento – deferido ou não – importa ato incompatível com o direito de embargar. Por isso, a partir desse requerimento presume-se a renúncia [...]” (Ibidem, p. 1032), salvo eventual questionamento dirigido a atos posteriores da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-06.2023.5.02.0038 RECLAMANTE: REINALDO GREGORIO GOMES RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd290e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 04 de julho de 2025. MARIA CAROLINA GOES SILVA DESPACHO 1. Por expressa disposição legal (CPC, art. 916, § 7º), o parcelamento pretendido pela executada não é aplicável ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução fundada em título extrajudicial. O referido instituto – que já era previsto no art. 745-A do CPC revogado – consiste em mecanismo de estímulo a que o devedor reconheça o crédito em execução e não oponha discussão em embargos, impugnação ou exceção de pré-executividade. É por isso que o pedido de parcelamento pode ser apresentado no prazo de embargos e, com esse ato, entende-se que houve renúncia ao direito de embargar (art. 916, § 6º). A oferta legal é alternativa: o executado pode embargar a execução, ou pode parcelar o débito. Por lógica, não há sentido em semelhante oferta no cumprimento de sentença, uma vez que aqui o réu já apresentou defesa e resistiu às pretensões do autor da ação, ensejando sentença condenatória e eventualmente acesso a instâncias recursais. Nesse sentido a doutrina de Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1031). 2. Diante disso, indefiro o parcelamento fundado no art. 916 do Código de Processo Civil. 3. Converto em penhora os depósitos já realizados (art. 916, § 4º). 4. Assinalo à executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de continuidade dos atos executivos. 5. Saliento, por fim, que “o simples requerimento de parcelamento – deferido ou não – importa ato incompatível com o direito de embargar. Por isso, a partir desse requerimento presume-se a renúncia [...]” (Ibidem, p. 1032), salvo eventual questionamento dirigido a atos posteriores da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO GREGORIO GOMES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011347-50.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA DORTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011347-50.2021.5.15.0002 AGRAVANTE : RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA : Dra. GEISIANE LORENZONI ADVOGADO : Dr. WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO ADVOGADO : Dr. GILBERTO SILVA BAMBALAS ADVOGADA : Dra. CAMILA SOARES DE BRITO AGRAVADO : ANTONIO DE OLIVEIRA DORTA ADVOGADO : Dr. HILDEBRANDO PINHEIRO ADVOGADO : Dr. FABIANO MACHADO MARTINS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/07/2024 - Id a12fb74; recurso apresentado em 09/08/2024 - Id d324d41). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412-74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022-46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 13 de janeiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, a parte agravante alega que não havendo incapacidade não há falar em reconhecimento de doença laboral. Por outro lado, ficou consignado no acórdão regional que houve a redução parcial e temporária da capacidade laborativa do obreiro para a função então desempenhada. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011347-50.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA DORTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011347-50.2021.5.15.0002 AGRAVANTE : RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADA : Dra. GEISIANE LORENZONI ADVOGADO : Dr. WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO ADVOGADO : Dr. GILBERTO SILVA BAMBALAS ADVOGADA : Dra. CAMILA SOARES DE BRITO AGRAVADO : ANTONIO DE OLIVEIRA DORTA ADVOGADO : Dr. HILDEBRANDO PINHEIRO ADVOGADO : Dr. FABIANO MACHADO MARTINS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/07/2024 - Id a12fb74; recurso apresentado em 09/08/2024 - Id d324d41). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412-74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022-46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 13 de janeiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, a parte agravante alega que não havendo incapacidade não há falar em reconhecimento de doença laboral. Por outro lado, ficou consignado no acórdão regional que houve a redução parcial e temporária da capacidade laborativa do obreiro para a função então desempenhada. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE OLIVEIRA DORTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001212-42.2025.5.02.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cotia na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1