Maria Vandira Souto Pessoa

Maria Vandira Souto Pessoa

Número da OAB: OAB/SP 358312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Vandira Souto Pessoa possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJMG, TJDFT, TJSP
Nome: MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) USUCAPIãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008652-39.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson Henrique Camarinha Perdiza - Letícia da Conceição Lima - - Lucimaura Costa Ribeiro - - Marcelo e outros - Vistos. JEFERSON HENRIQUE CAMARINHA PERDIZA promove ação contra LETÍCIA DA CONCEIÇÃO LIMA, MARCELO, LUCIMAURA COSTA RIBEIRO e NATAN KEVIN COSTA DE LUNA aduzindo, em síntese, que pretendendo adquirir uma motocicleta, transferiu R$ 10.000,00 para a conta bancária da primeira ré, sem que o bem lhe tenha sido entregue: ele foi vítima de um golpe. Pediu, assim, sejam os réus condenados a lhe indenizar pelos danos materiais e morais próprios. Apresentou documentos (fls. 16/18). Citados, NATAN silenciou (fls. 142), LUCIMAURA arguiu ilegitimidade passiva ad causam e contrariou o pedido (fls. 67/73) e LETÍCIA e MARCELO, contestaram por negativa geral (fls. 153/155). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. Afasto a pretensa ilegitimidade passiva ad causam de LUCIMAURA: o veículo subjacente à lide pertence a ela. O pedido é parcialmente procedente. A contestação por negativa geral apresentada por LETÍCIA e MARCELO não afasta a presunção de veracidade das alegações do autor, somada à força dos documentos que instruem a demanda. Com efeito, o autor comprovou ter sido vítima de fraude, bem como tenha feito a transferência, por causa disso, da importância de R$ 10.000,00 à ré LETÍCIA, sem receber, todavia, o veículo que acreditou estivesse adquirindo e que pertencia à ré LUCIMAURA. É caso, assim, de determinar a restituição de tal valor pelos réus LETÍCIA e MARCELO. Pelos danos morais próprios, devem os réus a indenizar o autor à razão de R$ 5.000,00. No entanto, o pedido é improcedente quanto a LUCIMAURA e NATAN. Realmente, o autor foi vítima do chamado golpe do falso intermediário, em que os golpistas induzem o verdadeiro proprietário do veículo no caso LUCIMAURA a apresentá-lo ao provável comprovador, isto que fazem sob a promessa de lucro maior ou outra vantagem, sem que o proprietário saiba que está participando de um golpe. Ademais, dos áudios apresentados pelo autor (fls. 03), vê-se que o réu NATAN também foi induzido por MARCELO a participar da suposta transação sem que ele estivesse consciente de que se tratava de um golpe. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por JEFERSON HENRIQUE CAMARINHA PERDIZA contra LETÍCIA DA CONCEIÇÃO LIMA e MARCELO, isto que faço para CONDENAR os réus, solidariamente, (a) a restituir ao autor a importância de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente desde seu desembolso e com juros moratórios legais desde a citação e, ademais, (b) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado desta sentença. Pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto a LUCIMAURA COSTA RIBEIRO e NATAN KEVIN COSTA DE LUNA. Sucumbentes, arcarão os réus LETÍCIA e MARCELO com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ora fixados à razão de 1.500,00. Expeça-se certidão de honorários à curadora especial oficiante nos autos. Sucumbentes, arcará o autor com os honorários do advogado dos réus LUCIMAURA e NATAN ora fixados à razão de 1.500,00. Expeça-se certidão de honorários à curadora especial oficiante nos autos. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), FRANCIANE SILVEIRA ALVES KIMURA CRISTINO (OAB 414158/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001162-77.2025.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Ribeiro Soares Souto - - Antônio Cardoso Luiz Souto - 1. Cumpra-se servindo esta de mandado. 2. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com as cautelas de praxe via malote digital ou e-mail se disponível. 2.1 Em caso de diligência negativa, devolva-se da mesma forma, uma vez que o juízo de origem poderá determinar o aditamento com novas informações para efetivação da diligência. 2.2. Quando da devolução, deverá serventia realizar a movimentação respectiva do resultado da diligência (negativa, positiva, sem cumprimento), bem como o devido arquivamento oportuno (cód. 61615). Cite-se e intimem-se. - ADV: MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003799-96.2021.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anivaldo Cardoso de Souza - Ester Aparecida da Silva Pereira Barreto e outros - Considerando que a pretensão da parte autora tem a finalidade de corrigir o memorial descritivo, adequando o imóvel à realidade fática, cumprindo o princípio da especialidade registrária e que o erro é meramente formal não interferindo na coisa julgada, defiro o pedido de fls. 234/241. Expeça-se novo mandado de registro digital, incluindo as alterações trazidas pelos autores. Considerando que a pretensão da inventariante tem a finalidade de suprimir omissão, adequando à partilha, cumprindo o princípio da continuidade da transmissão dos direitos hereditários; considerando, ainda, que o erro é meramente material não interferindo na coisa julgada, defiro o pedido de retificação de fls. 144/147. Expeça-se formal de partilha em aditamento, incluindo as alterações trazidas pela inventariante. Pelo presente, com fundamento no artigo 9º, II da Lei Estadual nº. 11.331/02 determino ao oficial de registro de imóveis da Comarca de Bragança Paulista-SP que cumpra a sentença expedida na ação de usucapião em epígrafe, independentemente do pagamento de quaisquer emolumentos ou custas devidas em decorrência da prática do registro por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei Estadual nº. 11.331/02, artigo 98, § 1º, inciso IX). Servirá o presente despacho por cópia assinado digitalmente como OFÍCIO, devendo o autor encaminhá-lo juntamente com o mandado de registro de usucapião ao oficial de registro de imóveis. Após, rearquivem-se os autos. - ADV: MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP), DEBORA CRISTINA VICCHIATTI PADOVAN RAMOS (OAB 509597/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724746-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA APARECIDA SOARES EMBARGADO: HILQUIAS NUNES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do agravo de instrumento de ID 237235750. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte embargante. Trata-se de embargos à execução de nº 0720646-21.2024.8.07.0020, em trâmite perante este juízo. Associe-se o presente feito à execução de nº 0720646-21.2024.8.07.0020. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo. Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução. Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o embargado, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010627-77.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Delvany Valle Braga de Andrade e outros - Felipe Rodrigues de Siqueira Netto e outro - Adão Pereira de Souza - - José Ferreira de Medeiros - - Liliane da Silva - - Fernando Henrique Aparecido dos Santos - - Antônio Paulo de Azevedo Sodré - - Rodrigo de Azevedo Sodré - - Renato de Oliveira Sodré - Aderito Sarzedo Neto - Carlos Roberto Polydori - Nos termos do artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o laudo/ofício/documento liberado nos autos digitais. - ADV: MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP), RUY RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 84970/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP), MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP), LUIZ CARLOS MAGDALENA (OAB 94207/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - V.A.O.; Apelado(a)(s) - R.L.O., representado(a)(s) p/ mãe, F.O.B.; Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta V.A.O. Publicação realizada no DJEN por motivo de intimar a parte apelante para se manifestar sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC de 2º Grau, inclusive na modalidade virtual. Adv - GEORGES ALESSANDRO A. GOMES - (DP), MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007963-92.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bio Plugs Comercial - Olimar Nunes do Amaral - Ely Marcial Palma Ramos Sócio da Portal Fornecedores Governamentais (Ely Marcial Palma Ramos ) - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para comprovar o recolhimento da complementação das custas de desarquivamento, no valor de R$ 20,46, no prazo de 05 dias. - ADV: CAROLINA ABDO PÓPOLI (OAB 197625/SP), MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB 358312/SP)
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