Reginaldo Coutinho De Meneses
Reginaldo Coutinho De Meneses
Número da OAB:
OAB/SP 358465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo Coutinho De Meneses possui 74 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJCE, TJPR
Nome:
REGINALDO COUTINHO DE MENESES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003574-65.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Rocha de Toledo - - Graziela Vieira Toledo - Companhia de Locação das Américas - Vistos. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, arguida pela ré, confunde-se com o mérito e com ele será analisada, uma vez que a existência de provas suficientes para amparar o direito dos autores é o próprio cerne da controvérsia. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a efetiva entrega do veículo PEUGEOT 2008 PASSION, placa MJP3823, à ré, como parte do pagamento na negociação de compra e venda; (ii) a responsabilidade da ré pela transferência de titularidade do referido veículo perante os órgãos de trânsito; (iii) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores, consistentes em débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da omissão da ré, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e os abalos sofridos. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova no que tange à destinação dada ao veículo Peugeot após a sua entrega pelos autores, cabendo à ré comprovar que o repassou a terceiro ou que adotou as providências que lhe competiam para a regularização da transferência. A hipossuficiência técnica dos autores para produzir tal prova é manifesta, ao passo que a ré, como fornecedora de grande porte e organizadora da negociação, possui melhores condições de esclarecer a cadeia de negócios e a identidade do responsável final pela transferência. Quanto aos danos materiais e morais, o ônus da prova permanece com os autores, a quem incumbe demonstrar os prejuízos efetivamente suportados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental. Expeçam-se ofícios: a) ao DETRAN/SC, para que informe a este juízo todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas, etc.) vinculados ao veículo PEUGEOT 2008 PASSION, XR, placa MJP3823, RENAVAM 464966329, desde 30/06/2020 até a presente data, bem como se há registro de comunicação de venda ou qualquer outro impedimento para a transferência; b) à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, para que informe a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome dos autores, vinculados ao referido veículo. Indefiro, por ora, o pedido de majoração da multa cominatória e de expedição de novo ofício para bloqueio de circulação do veículo. Oportunamente, será reavaliada a eficácia da medida. Indefiro também o pedido de expedição de ofício à OAB, visto que a comunicação pode ser realizada diretamente pela parte, prescindindo da intervenção jurisdicional. Após a resposta dos ofícios, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002517-72.2024.8.26.0022 (processo principal 1003366-71.2017.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Fadiga Mardula Buosi e Camamrgo Sociedade de Advogados - A Lacerda Dias Epp - Decido. É o caso de se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 71/77. Inicialmente, quanto à tese relacionada à necessidade de recolhimento das custas e despesas de ingresso (fls. 72/74), nota-se que na decisão de fls. 68, foi expressamente determinado que (...) diante das alterações trazidas pela Lei 13.105 de 13 de março de 2025, dispenso o recolhimento das custas processuais destaque nosso. Não houve notícia da interposição de nenhuma medida recursal pertinente e tempestiva relacionada ao aludido entendimento, operando-se a preclusão. Em outros termos, descabe a alteração do julgado por intermédio da impugnação em análise, razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento. Já no que concerne à alegação de ocorrência de espécie de excesso de execução, destaca-se que a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios tem como termo inicial a data da fixação da verba, cf. dispõe a Súmula n. 14 do C. STJ, que versa: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento grifo nosso. Em somatória, quanto aos juros de mora, extrai-se do quanto elencado no artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil, que estes são devidos desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou (o que se deu, no caso vertente, na data de 06/11/2024 vide fls. 27). Destarte, constata-se que a planilha de cálculos apresentada às fls. 03 (meramente atualizada cf. fls. 84, com a adoção dos mesmos parâmetros contábeis/técnicos e com a devida inserção da multa e honorários advocatícios decorrentes do contido no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) se adequa perfeitamente aos ditames legais e jurisprudenciais relacionados à evolução do crédito objeto dos autos honorários advocatícios fixados em percentual do valor atribuído à causa originária, razão pela qual a alegação de ocorrência de espécie de excesso de execução não vigora. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 71/77 e declaro devido pela executada à exequente o montante atualizado de R$230.045,85 em abril/2025, já com a aplicação da multa e honorários advocatícios decorrentes da aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente a se manifestar em termos úteis de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019823-43.2024.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nereide Aparecida da Silva Souza - Claudio Jose de Souza Junior - - Jamile Mary de Souza - - Thayara Luisa Malara de Souza - Vistos. Providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de: (i) procuração da herdeira Thayara; (ii) procurações dos cônjuges dos herdeiros Cláudio e Thayara; (iii) certidão negativa de tributos estaduais em nome do falecido; (iv) primeiras declarações com as qualificações do falecido, do cônjuge supérstite, do herdeiros e dos cônjuges dos herdeiros; e (iv) plano de partilho de forma nominal e individual, especificando a meação (50% dos bens) e o quinhão hereditário (16,666% dos bens). Intime-se. - ADV: REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000248-30.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: LORD CONECT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc66b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILLAMS MELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamada LORD CONECT LTDA apresente exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação. Alegou ausência ou nulidade da citação de forma genérica sem apresentar no caso concreto em qual endereço de fato deveria ter ocorrido a citação. Como mencionado acima, todos os envolvidos foram devidamente citados no id d13b4ba. Portanto, não merece prosperar a alegação de ausência ou nulidade citação. O comportamento da reclamada caracteriza, na verdade, nulidade de algibeira. Comportamento condenado pelo nosso ordenamento jurídico: PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. Nas diversas oportunidades em que teve de falar nos autos e em audiência, a reclamante permaneceu silente a respeito da suposta nulidade. No presente caso, tem-se a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, a parte, embora tenha meios e oportunidade para alegar eventual nulidade, permanece inerte, deixando para exercer seu direito se e no momento que melhor lhe convier, em manifesta violação dos princípios da lealdade e da boa-fé processuais. Rejeito. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000845-15.2022.5.02.0082; Data de assinatura: 08-11-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI) Do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e no mérito jugo IMPROCEDENTE para determinar o prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000248-30.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: LORD CONECT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc66b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILLAMS MELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamada LORD CONECT LTDA apresente exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação. Alegou ausência ou nulidade da citação de forma genérica sem apresentar no caso concreto em qual endereço de fato deveria ter ocorrido a citação. Como mencionado acima, todos os envolvidos foram devidamente citados no id d13b4ba. Portanto, não merece prosperar a alegação de ausência ou nulidade citação. O comportamento da reclamada caracteriza, na verdade, nulidade de algibeira. Comportamento condenado pelo nosso ordenamento jurídico: PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. Nas diversas oportunidades em que teve de falar nos autos e em audiência, a reclamante permaneceu silente a respeito da suposta nulidade. No presente caso, tem-se a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, a parte, embora tenha meios e oportunidade para alegar eventual nulidade, permanece inerte, deixando para exercer seu direito se e no momento que melhor lhe convier, em manifesta violação dos princípios da lealdade e da boa-fé processuais. Rejeito. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000845-15.2022.5.02.0082; Data de assinatura: 08-11-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI) Do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e no mérito jugo IMPROCEDENTE para determinar o prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORD CONECT LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000339-23.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: HAYRA SANTOS COELHO RECLAMADO: LORD CONECT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386ff14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILLAMS MELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamada LORD CONECT LTDA apresente exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação. Alegou ausência ou nulidade da citação de forma genérica sem apresentar no caso concreto em qual endereço de fato deveria ter ocorrido a citação. Como mencionado acima, todos os envolvidos foram devidamente citados no id d13b4ba. Portanto, não merece prosperar a alegação de ausência ou nulidade citação. O comportamento da reclamada caracteriza, na verdade, nulidade de algibeira. Comportamento condenado pelo nosso ordenamento jurídico: PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. Nas diversas oportunidades em que teve de falar nos autos e em audiência, a reclamante permaneceu silente a respeito da suposta nulidade. No presente caso, tem-se a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, a parte, embora tenha meios e oportunidade para alegar eventual nulidade, permanece inerte, deixando para exercer seu direito se e no momento que melhor lhe convier, em manifesta violação dos princípios da lealdade e da boa-fé processuais. Rejeito. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000845-15.2022.5.02.0082; Data de assinatura: 08-11-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI) Do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e no mérito jugo IMPROCEDENTE para determinar o prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAYRA SANTOS COELHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000339-23.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: HAYRA SANTOS COELHO RECLAMADO: LORD CONECT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386ff14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILLAMS MELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. A reclamada LORD CONECT LTDA apresente exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação. Alegou ausência ou nulidade da citação de forma genérica sem apresentar no caso concreto em qual endereço de fato deveria ter ocorrido a citação. Como mencionado acima, todos os envolvidos foram devidamente citados no id d13b4ba. Portanto, não merece prosperar a alegação de ausência ou nulidade citação. O comportamento da reclamada caracteriza, na verdade, nulidade de algibeira. Comportamento condenado pelo nosso ordenamento jurídico: PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. Nas diversas oportunidades em que teve de falar nos autos e em audiência, a reclamante permaneceu silente a respeito da suposta nulidade. No presente caso, tem-se a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, a parte, embora tenha meios e oportunidade para alegar eventual nulidade, permanece inerte, deixando para exercer seu direito se e no momento que melhor lhe convier, em manifesta violação dos princípios da lealdade e da boa-fé processuais. Rejeito. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000845-15.2022.5.02.0082; Data de assinatura: 08-11-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI) Do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e no mérito jugo IMPROCEDENTE para determinar o prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORD CONECT LTDA
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