Sergio De Oliveira Dorta

Sergio De Oliveira Dorta

Número da OAB: OAB/SP 358515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio De Oliveira Dorta possui 124 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJPR, TRT15, TRF3, TJSP, TJSC, TJRJ
Nome: SERGIO DE OLIVEIRA DORTA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001191-87.2025.8.26.0114/SP AUTOR : SERGIO DE OLIVEIRA DORTA ADVOGADO(A) : SERGIO DE OLIVEIRA DORTA (OAB SP358515) SENTENÇA Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016340-48.2023.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Fermino Luiz Canteiro Filho - Vistos. Indefiro a expedição de oficios. Refoge à atribuição do órgão jurisdicional ficar expedindo ofícios, à procura do endereço ou da qualificação dos réus. Compete ao Poder judiciário agir dentro de um critério de razoabilidade e não seria razoável encarregá-lo de tarefa tão pequena e burocrática, qual seja, a de substituir o autor, colocando à sua disposição a já sobrecarregada máquina judiciária. A parte poderá, entretanto, por sua própria conta, oficiar aos órgãos mencionados. Autorizo exequente a buscar informações junto aos órgão públicos e privados sobre o atual endereço das partes acima qualificadas, devendo o(a) advogado(a) imprimi-lo no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 dias. Os ofícios poderão ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização. Sem prejuízo, efetuem-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - JG, conforme requerido. Após a realização das pesquisas caso o requerido ainda não seja encontrado, de rigor a aplicação do art. 256 do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA DORTA (OAB 358515/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi. Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial. Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa. O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do "site" "https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhado diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: "VI.2. Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado." À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15. Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1058443-70.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Roberta Cristina Murbach - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Sergio de Oliveira Dorta (OAB: 358515/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0039317-13.2025.8.16.0000   Recurso:   0039317-13.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Sustação/Alteração de Leilão Agravante(s):   NELSON BUENO Agravado(s):   LUCINDA GOMES CAPELÃO DOS SANTOS ALTAMIRO GABRIEL DE MIRANDA Município de Curitiba/PR ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS SUELY DO ROCIO AYETTA MIRANDA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE SUSPENDER A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – PEDIDO ALTERNATIVO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS SOB FUNDAMENTO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.   I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 28.1, dos autos de embargos de terceiro sob nº 1382-97.2024.8.16.0185, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu o pedido do arrematante-embargado para liberação da carta de arrematação ou, alternativamente, o levantamento dos valores pagos em hasta pública. Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... cumpriu com todos os requisitos legais para a consolidação da arrematação, inclusive com o pagamento integral do preço ajustado. O fato de terceiros estarem eventualmente ocupando o imóvel não tem o condão de impedir a expedição da carta de arrematação, tampouco justificar a retenção dos valores pagos. Tal fundamento é amparo pelos preceitos contidos no artigo 903 do Código de Processo Civil…”, fl. 08. Aduz que a arrematação “… trata-se de ato judicial que transfere ao arrematante a propriedade do bem, sendo irretratável, salvo nos casos legalmente previstos, como vício ou nulidade, o que não se verifica no presente caso. Impõe inclusive a necessidade de garantir a segurança jurídica e a efetividade da execução, deixando claro a manutenção do leilão judicial, sempre que observados os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade. Desta forma, contrariamente do que consta nos autos, eventuais direitos de terceiros deverão ser discutidos em ação própria, não podendo o Agravante ser penalizado com a retenção de valores ou com a negativa de formalização do ato judicial legítimo.”, fl. 09. Argumenta que por “… aplicação analogica do artigo 903, § 5º, inciso II c/c § 1º inciso I do Código de Processo Civil…”, “… muito embora o agravante possua interesse na conclusão da arrematação não é crível que permaneça sem acesso aos valores despendidos, assim roga para que seja liberado os valores pagos, devidamente atualizado com juros e correções monetárias, demonstrando justiça ao caso.”, fls. 09/10. Requer “... seja recebido e processado o presente recurso e ao final, seja dado provimento com a reforma da r. decisão Ref. mov. 28.1, para o fim de: a) Seja determinado a revogação da determinação que suspendeu a execução e consequentemente a expedição de carta de arrematação, dando amplo prosseguimento a hasta pública; b) Alternativamente, caso o entendimento deste Tribunal seja na manutenção da suspensão da execução, que seja reconhecida a necessidade de devolução dos valores pagos pelo agravante, devidamente atualizado com juros e correções.”, fl. 11. Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferido o processamento do recurso. Os agravados Altamiro Gabriel de Miranda e Suely do Rocio Ayetta Miranda apresentaram contrarrazões no mov. 16.1, ao passo que o Município de Curitiba as apresentou no mov. 21.1. É o relatório. II – Decido. Primeiramente, ao contrário do que alega o agravante, os presentes autos não trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, incisos X (“concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;” – grifou-se), XIII (“outros casos expressamente referidos em lei.”) e parágrafo único (“… decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”), do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos em 10.02.2024 por Altamiro Gabriel de Miranda e Suely do Rocio Ayetta Miranda em face do Município de Curitiba, Antônio Carlos Nascimento dos Santos, Lucinda Gomes Capelão e Nelson Bueno (ora agravante), no qual alegam, em síntese, a nulidade da arrematação havida nos autos de Execução Fiscal n.º 16415-16.2013.8.16.0185 por supostamente serem os reais proprietários e possuidores do imóvel expropriado e não terem sido intimados da existência do crédito tributário ou da penhora; requereram “como provimento de urgência antecipada, … Tutela Provisória de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente para o fim de, initio litis e inaudita altera parte, cumulativamente 1°) reconhecer suficientemente comprovado o domínio e a posse dos ora Embargantes por sobre o imóvel localizado na Rua Clara Kuchenny – n° 263 – Abranches – Curitiba – Paraná – CEP nº 82.130-390, então registrado no 1° Cartório de Imóveis de Curitiba/PR sob o n° 8.835, com o que 2°) requer seja determinado o cancelamento e/ou, no mínimo, a suspensão da Carta de Arrematação do sobredito imóvel, ante a patente NULIDADE de que se reveste o praceamento do mesmo, nos termos de fundamento;”, mov. 1.1, fl. 32. Com a petição inicial os embargantes apresentaram os documentos de movs. 1.2 a 1.15, juntando aos autos, ainda, os documentos de movs. 6.1 a 6.10 e 11.2 a 11.11. Na decisão de mov. 13.1 o MM. Juiz da causa deferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: “III. Em sumária cognição, própria desta fase, é possível compreender dos documentos que instruem a petição inicial que estes evidenciam a posse da parte embargante sobre o bem arrematado na execução fiscal nº 0016415-16.2013.8.16.0185. De mais a mais, a previsão do art. 678 do CPC não é livrar, de imediato, o bem da constrição, mas apenas evitar que a parte embargante seja alijada da posse até decisão definitiva. À luz desses argumentos, por medida de cautela, suspendo a expedição da carta de arrematação no bojo da execução referente ao imóvel objeto dos presentes embargos e determino a manutenção na posse do bem, até ulterior deliberação em sentido contrário. Certifique-se a suspensão da expedição da carta de arrematação na execução fiscal em apenso (0016415-16.2013.8.16.0185).”   Expedida citação ao ora agravante em 26.02.2024, mov. 18.1, o mesmo compareceu aos autos em 09.04.2024 impugnando a decisão liminar e requerendo “A revogação da Suspensão da paralisação dos autos do leilão, frente a legalidade e ausência de vícios capazes de justificar a suspensão da arrematação”, bem como, alternativamente, “A autorização para levantamento do valor pago para a arrematação do imóvel, devidamente atualizado com a respectiva correção monetária, inclusive devolução dos honorários pagos ao leiloeiro.”, mov. 20.1 dos autos em 1º grau, fls. 02/03. O MM. Juiz da causa, na decisão constante no mov. 28.1, proferida em 17.03.2025, indeferiu o pedido nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido formulado pelo embargado no mov. 20.1, considerando que, como já ressaltado na decisão de mov. 13.1, os documentos acostados aos autos evidenciam a posse da parte embargante sobre o bem arrematado, havendo probabilidade do direito invocado e perigo de dano a ser inflingido aos terceiros possuidores em caso de levantamento da suspensão. 2. Intimem-se os embargantes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem o(s) endereço(s) atualizado (s) dos embargados ainda não citados (v. comprovantes juntados nos movs. 21.1 e 22.1). 2.1. De posse do(s) endereço(s), citem-se. Após, voltem conclusos para deliberações. Diligências necessárias.” (grifou-se).   Com efeito, no que diz respeito ao pedido de revogação da liminar, é assente tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que as ratificações e reconsiderações do mesmo pedido não ensejam reabertura de novo prazo recursal. Assim, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto em face da decisão de mov. 13.1, da qual o agravante se deu por intimado em 09.04.2024, mov. 20, sendo, pois, o presente recurso intempestivo, porquanto interposto somente em 15.04.2025, mov. 1.1 – autos recursais. Neste sentido já decidiram o egrégio Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).   “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. RENÚNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035357-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 17.04.2024).   “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO DO PEDIDO - DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA – INTEMPESTIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento nº 76694-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 02/08/2024).   O pedido recursal alternativo de “… aplicação analogica do artigo 903, § 5º, inciso II c/c § 1º inciso I do Código de Processo Civil…” igualmente não merece conhecimento, como se passa a demonstrar. Eventual desistência da arrematação a ensejar devolução de valores deveria ser formulada pelo arrematante nos termos do artigo 903, §5º, do Código de Processo Civil: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.” (grifou-se).   Observa-se da defesa do agravante no mov. 20.1 dos autos em 1º grau que em momento algum houve referência (i) à inequívoca intenção de desistir da arrematação (mesmo porque o agravante apenas faz referência à “suspensão do ato” expropriatório, e não à sua desconstituição definitiva) ou (ii) ao artigo 903, § 5º, do Código de Processo Civil. Isso porque naquela oportunidade (e também nas razões recursais) foi defendido primeira e expressamente pelo embargado-arrematante a ausência de vícios e a plena validade dos atos expropriatórios impugnados nos embargos de terceiro (o que se mostra logicamente incompatível com a desistência da arrematação prevista no artigo 903, § 5º, do Código de Processo Civil); o pedido alternativo de levantamento dos valores pagos enquanto mantida a “suspensão do leilão”, assim, se dá num contexto de tutela provisória requerida em sede de defesa (“… caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da suspensão do leilão…”) – mesmo porque, caso se entendesse não tratar de tutela de urgência, sequer seria cabível o presente agravo de instrumento nesta parte. Logo, a alegação recursal de aplicação analógica do artigo 903, § 5º, do Código de Processo Civil para atribuição imediata dos efeitos de eventual desistência da arrematação se mostra como indevida inovação recursal. Por outro lado, nos autos em que efetuados os atos expropriatórios (mov. 179.1 da Execução Fiscal n.º 16415-16.2013.8.16.0185) o arrematante apresentou requerimento idêntico ao de mov. 20.1 dos autos em 1º grau, sendo o pleito indeferido pelo MM. Juiz da causa em 02.04.2025 (mov. 181.1) e, intimado o ora agravante, restou certificado o decurso do prazo para recurso em 13.05.2025 (mov. 184). E ainda que assim não fosse, tanto nos autos em 1º grau (mov. 20.1) quanto no presente recurso, o embargado-agravante não fundamenta ou faz prova da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, havendo ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva da tutela requerida, o que imporia o indeferimento da medida pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil). III – Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do presente recurso. IV – Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2025.   Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002472-20.2018.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Cheque - Carlos Alessandro Gonçalves Pereira - Apresente o exequente cálculo atualizado e discriminado do débito. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA DORTA (OAB 358515/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003355-93.2025.8.26.0114 (processo principal 1017519-27.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sergio de Oliveira Dorta - Gold Senegal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA DORTA (OAB 358515/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Anterior Página 3 de 13 Próxima