Sidivaldo Bento Borges
Sidivaldo Bento Borges
Número da OAB:
OAB/SP 358520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidivaldo Bento Borges possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
SIDIVALDO BENTO BORGES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sidivaldo Bento Borges (OAB 358520/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Milena Borges (OAB 509474/SP) Processo 1001889-66.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Cursino - Reqdo: Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante do trânsito em julgado da sentença, que contém comandos condenatórios, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração de incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 - SPI). II - Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. III - Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000795-26.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MESSIAS RODRIGUES ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID361172532) opostos pelo Autor, alegando omissão na sentença de ID359230246. O INSS foi intimado (ID 361334058), mas não se manifestou. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). De outro lado, é obscura a decisão ininteligível, acerca da qual pairam dúvidas que obstaculizam sua compreensão ou interpretação. Ademais, há contradição na decisão que traz proposições em si inconciliáveis e incongruentes. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível, que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão julgador. No presente caso a Embargante alega a existência de erro material na sentença. No caso dos autos, possui razão em parte a Embargante. A Embargante requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.09.1986 a 30.11.1993 e de 03.05.1996 a 05.03.1997, por alegar que apresentou PPP atualizado e regularizado não só nos presentes autos, mas também no processo administrativo. No caso, observo que com relação ao período de 16.09.1986 a 30.11.1993, razão assiste ao Embargante, pois o PPP atualizado foi apresentado nos autos do processo administrativo NB/42 192.710.142-2, conforme se constata à fl. 63 e à fl. 65, devendo ser avaliado no presente feito. Já o pedido relativo ao período de 03.05.1996 a 05.03.1997 não merece prosperar, pois o motivo do indeferimento não foi a falta de apresentação de documentos na esfera administrativa, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração. Assim, reconheço a existência de omissão e retifico parte da fundamentação e do dispositivo da sentença que passará a constar o seguinte: “(...) Período de 20.09.1989 a 31.12.1991 O Autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, trabalhados na empresa “Florin Serviços Florestais S C LTDA”. Para tanto, apresentou, na esfera administrativa, PPP (fls. 65, ID324717770), no qual consta o contato de qualquer agente nocivo no período (ruído e poeira). Entretanto, para o período em questão, não consta a informação de que o profissional responsável pela apuração seja considerado médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma exigida pelo art. 68, §3º, Decreto 3.048/1999. Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. Período de 16.09.1986 a 19.09.1989 e de 01.01.1992 a 30.11.1993 O Autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, trabalhados na empresa “Florin Serviços Florestais S C LTDA”. Para tanto, apresentou, na esfera administrativa, PPP (fls. 65, ID324717770), no qual consta o contato de qualquer agente nocivo no período (ruído e poeira). Consta do documento o responsável pelos registros ambientais, e a técnica utilizada; além disso, foi produzido em data posterior à que se pretende provar.Por fim, diz respeito a período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, para o qual não era exigida a habitualidade e permanência de contato com o agente nocivo. Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. (...) DISPOSITIVO Contagem total do tempo Houve o reconhecimento administrativo de tempo de contribuição de 33 anos, 3 meses e 3 dias (fls. 102, ID359123237). Aplicando-se o acréscimo decorrente da especialidade para os períodos reconhecidos nesta sentença, chega-se, até a DER, a (i) 35 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição (tempo de contribuição de 35 anos e 50% de pedágio), (ii) 403 meses de carência e (iii) mais de 33 anos de idade na data da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, preenchendo o Autor os requisitos suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019. Assim, em 24.12.2020 (DER), o Autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso. Fixo a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER). DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES,nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial,para: DECLARAR como especial, devendo ser averbado no CNIS, os períodos entre16.09.1986 e 19.09.1989, 01.01.1992 e 30.11.1993 e 01.12.1993 e 09.05.1994, conforme fundamentação; CONCEDER ao Autor Messias Rodrigues Antunes - CPF: 098.707.038-01 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, desdea DER do Processo Administrativo NB/42 192.710.142-2, em 24.12.2020, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, que deverá implantar o benefício mais vantajoso. CONDENO o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade da justiça concedida, e que a existência de isenção não abrange o reembolso de despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4º, I e parágrafo único, Lei 9.289/1996), CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, e em honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º,do Código de Processo Civil, em atenção a entendimento do STJ em situação análoga (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Com o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias para cumprimeto da presente decisão e expeça-se ofício requisitório para pagamento de valores atrasados. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (...)” Assim, nos termos da fundamentação, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração. No mais, mantenho a decisão embargada em seu inteiro teor. P. I. Taubaté, data da assinatura eletrônico. Thiago De Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002957-14.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ANISIO PEREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada de laudo técnico, assinado por Engenheiro ou Médico do Trabalho, relativo ao período pleiteado na inicial como atividade especial, em que alega exposição ao agente agressivos físico ruído, que serviu de base para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Intime-se o autor, ainda, para que , no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição. Não verifico a ocorrência da prevenção, tendo em vista que o processo apontado na certidão ID 294829740 possui objeto distinto. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sidivaldo Bento Borges (OAB 358520/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Milena Borges (OAB 509474/SP) Processo 1001889-66.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Cursino - Reqdo: Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante do trânsito em julgado da sentença, que contém comandos condenatórios, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração de incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 - SPI). II - Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. III - Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sidivaldo Bento Borges (OAB 358520/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Milena Borges (OAB 509474/SP) Processo 1001889-66.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Cursino - Reqdo: Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante do trânsito em julgado da sentença, que contém comandos condenatórios, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração de incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 - SPI). II - Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. III - Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sidivaldo Bento Borges (OAB 358520/SP), Nancy Nayara Gazola de Souza (OAB 383582/SP), Hitalo Casemiro Arezo E Silva (OAB 453006/SP) Processo 1001782-56.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Homero Felipe de Souza - Exectdo: Cid Ougaske - - Cumprir integralmente a decisão de fls. 255 (intimação nos termos do 799 do Código de Processo Civil). - Republicar a decisão de fls. 255 para ciência dos procuradores, uma vez que esta não foi publicada, de seguinte teor: "Vistos 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 164.745, do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté, em nome de Cid Ougaske, nomeando-o depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do novo Código de Processo Civil. 6. Int."
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sidivaldo Bento Borges (OAB 358520/SP), Milena Borges (OAB 509474/SP) Processo 1011507-69.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Ricardo de Campos - VISTOS. I-Fls.144/146: na diligência realizada no endereço indicado (fls.135), o oficial de justiça não suspeitou de ocultação, requisito da citação por hora certa (CPC, arts.252 e 253). IIFeito esse registro, adite-se o mandado de fls.134/136 para nova tentativa de citação no mesmo endereço, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa, se suspeitar da ocultação do citando, consignando que em outra demanda ele declarou residir no local. Int.