Gabriel Kukulka Figuinha

Gabriel Kukulka Figuinha

Número da OAB: OAB/SP 358723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJRS, TJGO, TJTO, TJMT, STJ
Nome: GABRIEL KUKULKA FIGUINHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047841-67.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C. - L.C.C. - - M.F.S.B.E.R.J. - V.C. - - O.C. - - R.C.G. - E.M.S.C.A. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. - ADV: GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), SIMONE MAIA NATAL (OAB 346800/SP), ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR (OAB 130292/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (OAB 256852/SP), GIOVANNA CAMPEDELLI MACEDO (OAB 389603/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP), LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5023677-57.2020.8.21.0019/RS SUSCITANTE : VERONI DOS SANTOS DE LORETO SOARES ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO SUSCITADO : LUIZ PEREIRA TERRA ADVOGADO(A) : RENATO JOSE BESTETTI (OAB RS014934) SUSCITADO : LABORATORIOS KNIJNIK CD - CENTRO DIAGNOSTICO LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO JOSE BESTETTI (OAB RS014934) SUSCITADO : LUIS MIGUEL CAMPOS BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB SP490310) ADVOGADO(A) : GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723) ADVOGADO(A) : STEFANO MOTTA (OAB SP292659) SUSCITADO : RENATO KNIJNIK ADVOGADO(A) : RENATO JOSE BESTETTI (OAB RS014934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, advertindo-se que pretendendo a produção de prova testemunhal, deverão desde já arrolar as testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), indicando a qual fato cada uma delas se refere. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não forem ratificadas no prazo ora concedido. Após, voltem para saneamento. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009436-72.2024.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DAE S/A Água e Esgoto - Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho - Vistos. Expeça-se, em favor do(a) perito(a) do juízo, guia de levantamento da sua honorária depositada nos autos. Providencie-se o necessário. No mais, digam sobre o laudo pericial, 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP), RENATO LUÍS FERREIRA (OAB 309065/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002122-22.2024.8.26.0068 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Waters Technologies do Brasil Ltda - Egbe Empreendimentos Administração e Participações Ltda e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNATÓRIO,declarando quitadas as obrigaçõesdepositadas ao longo do processo por parte da autora, locatária do imóvel. Outrossim, à míngua de controvérsia, defiro o levantamento dos valores em favor da ré EGBE, locadora do imóvel, aqui representada pelo réu Pedro. Como a ação era necessária à época de sua propositura, diante do princípio da causalidade, condeno os réus aopagamentodecustas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor total dosdepósitos efetuados pela autora, conforme estabelece o artigo 67, inciso IV, da Lei n. 8.245/1991 (LeideLocações). Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as seguintes guiasdelevantamento: Em favor da autora: o valor referente às custas e honorários advocatícios fixados nesta sentença; O valor restante em favor da EGBE, locadora do imóvel, aqui representada pelo réu Pedro OvÍdio de Oliveira. Deverão os credores apresentarem formulários com seus dados bancários, disponível no site do TJSP. Publique-se. Intimem-se. Barueri, 16 de maio de 2025. Republicado para constar o nome do advogado dos requeridos. - ADV: GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), RICARDO ANTONIO LAZARO (OAB 314174/SP), STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196806-14.2025.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII LTDA. AGRAVADO: ESPÓLIO DE LEONIDIO FERREIRA GOMES RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente, determinando a exibição de documentos relativos à cessão de crédito firmada entre as partes.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a utilização da tutela cautelar antecedente para o fim de obtenção de documentos que subsidiariam futura ação anulatória do negócio jurídico de cessão de crédito.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar antecedente exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, bem como conexão com o pedido meritório a ser formulado em eventual ação principal. 4. Verificou-se que o pedido de exibição de documentos, por não visar à antecipação de eficácia cautelar nem garantir resultado útil de tutela definitiva, deve ser formulado por meio de ação própria, qual seja, a produção antecipada de provas prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, diante da ausência de conexão com pedido meritório e da existência de instrumento processual próprio.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: 1. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente não se presta à obtenção autônoma de exibição de documentos quando ausente pedido meritório conexo. 2. A pretensão de exibição documental, com caráter preparatório, deve ser veiculada por meio de ação de produção antecipada de provas.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305 e 381.   Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5683280-97.2021.8.09.0152, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.04.2023; TJGO, Apelação Cível 5418384-60.2021.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 30.01.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.   ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.   VOTARAM, além da Relatora, Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, em substituição à Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Doutor Dioran Jacobina Rodrigues, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.   PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.   PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Dr. Fernando Augusto Chacha De Rezende, nos autos do Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, ajuizada pelo ESPÓLIO DE LEONIDIO FERREIRA GOMES, ora agravado, em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII LTDA., ora agravante, e do BANCO DO BRASIL S/A.   A decisão recorrida, no que pertine a irresignação do recorrente, foi proferida nos seguintes termos (mov. 7 dos autos originários):   “In casu, entendo que se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a medida, visto que a petição inicial se encontra devidamente fundamentada, sendo exposto o direito no qual o requerente se objetiva assegurar, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.   Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela cautelar de urgência nos termos requeridos.   Citem-se os requeridos para, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 306 do Novo CPC), sob pena de se considerarem aceitos os fatos alegados pelo autor (art. 307 do Novo CPC).”   Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto/desacerto da decisão liminar, proferida em sede Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, que determinou a apresentação nos autos das informações e documentos relativos à negociação realizada entre as partes, que deu origem à Escritura Pública de Cessão de Crédito, de Direito e Outras Avenças, especialmente o documento Termo de Cessão.   Passo à análise pretendida.   In casu, o espólio agravado ajuizou a presente Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, na qual pretende, após o conhecimento da integralidade da cessão de crédito realizada, promover Ação Anulatória do negócio jurídico realizado entre as instituições financeiras requeridas.   Porém, verifica-se que a via utilizada não se mostra adequada à sua pretensão.   Com efeito, como a pretensão da parte autora se reveste de tutela cautelar em caráter antecedente, a peça inicial deve preencher os requisitos elencados no artigo 305 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano, além da probabilidade de existência do direito a ser perseguido.   Veja-se:   Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Além disso, a tutela pretendida possui caráter preparatório para uma ação principal, devendo conter pedido meritório conexo, sendo a medida puramente acessória, que exige uma ação principal para sua existência.   No caso concreto, observa-se que, além do fato do espólio agravado não demonstrar o preenchimento dos requisitos para a tutela (probabilidade do direito e risco de dano), o pedido preparatório se esgota com a simples exibição dos documentos solicitados, não havendo nenhuma obrigação de se propor a ação principal almejada (Ação Anulatória), justamente porque há autonomia entre essas ações.   Por outro lado, a ação de produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa garantir o direito à prova produzida autonomamente e cabível nos casos elencados no artigo 381 do Código de Processo Civil.   Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.   O doutrinador Nelson Nery Jr. leciona que o interesse da parte pode justificar o ajuizamento de procedimento de produção antecipada de provas em momento anterior ao da ação principal, quando, então, terá caráter nitidamente preparatório, ou durante o curso da ação de conhecimento, quando a prova poderá ser produzida antes da fase de instrução, acaso justificada a impossibilidade de a parte aguardá-la, ou ainda, a possibilidade de acelerar o processo ou gerar a autocomposição. (Código de processo civil comentado, 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.105).   Dessa forma, como a pretendida exibição de documentos não visa o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar ou mesmo a garantia de futura eficácia da tutela definitiva, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão possui ação autônoma própria, que pode, inclusive, ser proposta em caráter preparatório, anterior à eventual Ação Anulatória, como almeja a parte promovente/agravada.   Sobre o tema, precedentes desta Corte de Justiça:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO AUTÔNOMA PRÓPRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no artigo 305 do CPC, veicula, sobretudo, a característica de o pedido principal poder ser formulado nos próprios autos, após a apreciação dos requisitos autorizadores da medida. 2. Caso a parte autora se valha da ação cautelar antecedente com o intuito de obter exibição de documentos da parte contrária, sem qualquer pedido meritório conexo, visando apenas o ajuizamento de futura ação de conhecimento, incorrerá em inadequação da via eleita, pois há previsão legal de ação própria para esse fim, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC (ação de produção antecipada de provas), que pode, inclusive, ser proposta em caráter preparatório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5683280-97.2021.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Uruaçu - 1ª Vara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) (g.)   APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO COM O ESCOPO DE VIABILIZAR A EXIBIÇÃO DE CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme orienta a jurisprudência desta Corte, a ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não é via eleita adequada para obter a exibição de documento particular, pois tal medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais, cuja ação cabível é aquela de exibição de documentos. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5418384-60.2021.8.09.0174, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.)   Por essas razões, a decisão guerreada merece ser reformada, revogando-se a tutela cautelar concedida e, portanto, a ordem de exibição dos documentos envolvidos na cessão de crédito.   Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e indeferir o pedido liminar deduzido pela parte agravada.   É como voto.   Comunique-se ao juízo de origem.   Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.   Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.   Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.       Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO           DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente, determinando a exibição de documentos relativos à cessão de crédito firmada entre as partes.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a utilização da tutela cautelar antecedente para o fim de obtenção de documentos que subsidiariam futura ação anulatória do negócio jurídico de cessão de crédito.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar antecedente exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, bem como conexão com o pedido meritório a ser formulado em eventual ação principal. 4. Verificou-se que o pedido de exibição de documentos, por não visar à antecipação de eficácia cautelar nem garantir resultado útil de tutela definitiva, deve ser formulado por meio de ação própria, qual seja, a produção antecipada de provas prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, diante da ausência de conexão com pedido meritório e da existência de instrumento processual próprio.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: 1. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente não se presta à obtenção autônoma de exibição de documentos quando ausente pedido meritório conexo. 2. A pretensão de exibição documental, com caráter preparatório, deve ser veiculada por meio de ação de produção antecipada de provas.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305 e 381.   Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5683280-97.2021.8.09.0152, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.04.2023; TJGO, Apelação Cível 5418384-60.2021.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 30.01.2023.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001328-07.2024.8.26.0260 - Carta Arbitral - Diligências - E.I. - - E.N.F. - - E.I.I. - - E.I. - - E.I. - - E.P.S. - - E.S. - - E.V.I. - - E.P.S. - L.T. - Ciência às partes acerca julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento de nº 2049801-74.2025.8.26.0000, às fls. 653/665. - ADV: GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), LUCAS MATHEUS VIEIRA RANGEL (OAB 476892/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001328-07.2024.8.26.0260 - Carta Arbitral - Diligências - E.I. - - E.N.F. - - E.I.I. - - E.I. - - E.I. - - E.P.S. - - E.S. - - E.V.I. - - E.P.S. - L.T. - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão de fls.654/665. Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão determinado pela decisão de fls.405/407 para conclusão dos procedimentos e atividades necessárias à nacionalização da carga discutida junto à Receita Federal. Int. e Dil. - ADV: REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), LUCAS MATHEUS VIEIRA RANGEL (OAB 476892/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP), FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB 235398/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006852-54.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Brasmetal Wealzholz S/A Indústria e Comércio - Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer averbação na matrícula da existência de ação real envolvendo pedido de constituição de domínio por acessão inversa. Em apertada síntese, a autora alega que utiliza parte de área maior do imóvel objeto da matrícula para subestação de energia elétrica indispensável à atividade industrial e que o imóvel está sujeito a constrição em processos judiciais diversos. DECIDO. Presentes as condições que autorizam a concessão da medida, porquanto reversível e acautelatória a medida pleiteada, DEFIRO a liminar para determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula nº 17.116, CRI Diadema. Servirá cópia desta decisão como mandado, cabendo à parte interessada encaminhar ao Cartório de Registro, visando à célere prestação jurisdicional. A autenticidade da decisão poderá ser verificada no site do TJSP (Consulta a processos/Processos cíveis, com o número acima). A resposta aos ofícios deverá ser encaminhada ao e-mail: diadema2cv@tjsp.jus.br. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se as partes rés para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis e intime-se a União para ciência. Int. - ADV: STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP)
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