Hellen Almeida Santos
Hellen Almeida Santos
Número da OAB:
OAB/SP 358733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, STJ
Nome:
HELLEN ALMEIDA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2127112-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Evaldo Cortez - Agravante: Liliane Christine Alves Cortes - Agravado: Construhab Comercial e Construtora Ltda - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Gilson Keniti Inumaru - Interessado: Brenna Alessandra Rodrigues da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48643 AGRAVO Nº: 2127112-44.2025.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ AGTES.: EVALDO CORTEZ E LILIANE CRISTINE ALVES CORTEZ AGDO.: CONSTRUHAB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA INTERESSADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: ANA PAULA DE QUEIROZ ARANHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento do crédito remanescente nos autos, na proporção de 50% para cada executado. Insurgência dos executados. Prolação de nova decisão, pelo Juízo de origem, durante a tramitação do recurso, que autorizou o levantamento do crédito remanescente nos autos pelos executados. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48643). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0009530-35.2017.8.26.0292), proposto por CONSTRUHAB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA em face de EVALDO CORTEZ e LILIANE CRISTINE ALVES CORTEZ, que indeferiu o pedido de levantamento liminar do crédito remanescente nos autos, na proporção de 50% para cada executado (fls. 782 de origem). Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) os valores referentes à satisfação da dívida principal já foram levantados pela parte exequente; (ii) a parte interessada Condomínio Residence & Club, a qual possui crédito a receber vinculado ao processo nº 0009474-02.2017.8.26.0292, requereu a penhora no rosto dos autos, o que levou a Juíza de origem a determinar a juntada de planilha de cálculo dos valores entendidos como devidos, providência que somente foi efetivada naquele processo autônomo; (iii) diante disso, requereram a transferência dos valores indicados pelo interessado para o respectivo processo e, posteriormente, o levantamento do valor remanescente em seu favor; (iv) houve decurso do prazo para cumprimento da decisão por parte da exequente e do Condomínio interessado, sem manifestação; (v) o crédito remanescente destina-se à aquisição de nova moradia, considerando a iminente imissão na posse já determinada nos autos, uma vez que não dispõem de recursos financeiros para custear outra moradia. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a antecipação da tutela recursal. Ao final, buscam a reforma da decisão agravada, para liberação, em seu favor, dos valores remanescentes depositados em Juízo, com a expedição de MLE (fls. 01/10). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 29/04/2025 (fls. 785 de origem). Recurso interposto em 28/04/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 59/61). Contraminuta apresentada pela interessada Brenna (fls. 64/69). Prevenção pelo processo nº 2084743-35.2025.8.26.0000. Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Os agravantes pretendem o levantamento do crédito remanescente nos autos, após o pagamento da quantia devida à credora e a transferência referente à penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo onde tramita o processo nº 0009474-02.2017.8.26.0292. Contudo, após o indeferimento do pedido por meio da r. decisão agravada, foi proferida nova decisão pelo Juízo de origem, em 06/06/2025, durante a tramitação deste recurso, na qual se reconheceu a suficiência do produto da arrematação para a quitação das dívidas e da comissão do leiloeiro, bem como a existência de saldo credor remanescente em favor dos devedores, ora agravantes, cujo levantamento foi autorizado (fls. 824/824 de origem): (...) 7.4. Autorizo, ainda, o levantamento, pelos devedores, de R$ 83.562,58 correspondente ao saldo remanescente após o pagamento das dívidas e a compensação da comissão. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o pleito deduzido neste agravo de instrumento foi acolhido por decisão posterior à interposição do recurso. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 709). Ressalte-se que eventual inconformismo ulterior, quanto aos termos da nova decisão proferida nos autos de origem, deverá ser veiculado por meio de recurso próprio. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernando Macena Cardoso (OAB: 332180/SP) - Mônica Cristina Monteiro Porto (OAB: 178810/SP) - Barbara Corban (OAB: 306209/SP) - Rogerio Santos Zacchia (OAB: 218348/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Hellen Almeida Santos (OAB: 358733/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009530-35.2017.8.26.0292 (processo principal 0015284-31.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Construhab Comercial e Construtora Ltda - Evaldo Cortez - - Lilliane Cristine Alves Cortez - Caixa Economica Federal - Brenna Alessandra Rodrigues da Silva - Vistos. P.834: Providencie a serventia a exclusão do nome da advogada do sistema. No mais, cumpra o que determinado nos autos. Int. - ADV: HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), MICHEL ANTUNES GOMES MONTEIRO (OAB 309872/SP), KATIA CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 453035/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), MÔNICA CRISTINA MONTEIRO PORTO (OAB 178810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009474-02.2017.8.26.0292 (processo principal 1009280-19.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Villa Branca Residence & Club - Evaldo Cortez - - Liliane Cristine Alvez Cortez - Brenna Alessandra Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 642/643: Manifestem-se os executados. Int. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030301-18.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1017269-60.2017.8.26.0577) (processo principal 1017269-60.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Anatoss Participações Ltda - - Joao Marcos Torres - - Márcia Regina Zaponi Torres - Maria das Graças Barros e outros - Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito. - ADV: EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009474-02.2017.8.26.0292 (processo principal 1009280-19.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Villa Branca Residence & Club - Evaldo Cortez - - Liliane Cristine Alvez Cortez - Brenna Alessandra Rodrigues da Silva - Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Cumpra-se a decisão de fls. 622, expedindo-se MLE em favor da exequente. O valor remanescente deverá ser levantado em favor dos executados. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3. Ante a concordância da exequente (fls. 627), levanto as penhoras (fls. 185; 220; 292/293) e defiro o desbloqueio dos veículos bloqueados às fls. 169/172 e 291, pelo sistema RENAJUD. Taxas já recolhidas às fls. 606/614. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024: 4.1. Determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor do crédito satisfeito, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. 4.2. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. 4.3. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 4.4. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). 5. Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021967-21.2021.8.26.0114 (processo principal 1039498-74.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - José Feronatto - Ângela Maria Chapi Trevisan e outros - Vistos. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, para verificar eventual vínculo do executado com consórcio ou previdência privada, pois tal informação pode ser obtida por meio de ofício à SUSEP e à ABAC, o que fica, desde logo, deferido. Assim, solicito às instituições abaixo que informem sobre a existência de ativos de qualquer natureza em nome dos executados acima qualificados, tais como cotas de consórcio e planos de previdência privada. Em caso positivo, e desde que os valores não sejam irrisórios, determino o bloqueio até o limite de R$ 125.970,26, último cálculo apresentado nos autos (fls. 300). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP), CELSO DIAS BATISTA (OAB 251008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009474-02.2017.8.26.0292 (processo principal 1009280-19.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Villa Branca Residence & Club - Evaldo Cortez - - Liliane Cristine Alvez Cortez - Brenna Alessandra Rodrigues da Silva - Fls. 627: Certifique a serventia o decurso de prazo para eventual recurso contra a decisão de fls. 596/597. Após, voltem conclusos. - ADV: FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007540-45.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Alex Esau dos Santos - Simpala Locadora e Administrador de Consórcios Ltda - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte APELADA se manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0347746-37.2023.8.26.0500 - Precatório - Acumulação de Cargos - Maria Jose Rocha Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0035239-37.2022.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007865-94.2020.8.26.0577 (processo principal 1031268-46.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Adriano Marques Pereira - Everton Antonio Barros Santos - - Maria das Graças Barros - Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), MARIANA SILVÉRIO (OAB 470035/SP), HELLEN ALMEIDA SANTOS (OAB 358733/SP)