Miguel Ricardo Lopez Benavides

Miguel Ricardo Lopez Benavides

Número da OAB: OAB/SP 359080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Ricardo Lopez Benavides possui 48 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MIGUEL RICARDO LOPEZ BENAVIDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028890-78.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cami – Centro de Apoio e Pastoral do Migrante - Serve o presente para intimar a parte autora a se manifestar, no prazo legal, sobre o retorno dos ARs negativos de fls. 168/169, de maneira que deverá requerer o necessário para o andamento do feito. - ADV: HUGO YASUDA (OAB 483527/SP), MIGUEL RICARDO LOPEZ BENAVIDES (OAB 359080/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberta Modena Pegoreti (OAB 258285/SP), Miguel Ricardo Lopez Benavides (OAB 359080/SP) Processo 1800183-38.2025.8.26.0100 - Pedido de Medida de Proteção - Reqdo: B. C. M. - Vistos. Fls. 147 e seguintes: ciente. Como bem apontado pelo Ministério Público, faz-se necessária a realização dos estudos técnicos com a família, devendo ser mantido, diante dos graves fatos que o ensejaram, o acolhimento institucional das adolescentes. Assim, aguarde-se a vinda de relatórios técnicos, bem como a manifestação dos Setores Técnicos. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Miguel Ricardo Lopez Benavides (OAB 359080/SP) Processo 1014670-34.2025.8.26.0007 - Inventário - Reqte: Marinalva Augusto da Silva Bento - 3. Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a juntada dos seguintes documentos, sempre acompanhados de rol com indicação das folhas (os documentos já juntados deverão ser apenas mencionadas as folhas, nas primeiras declarações): a) certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) documentos pessoais dos demais sucessores; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, se for o caso; e) recolhimento das custas iniciais devidas e respectivas taxas de mandatos; assinalo que eventual pedido de gratuidade apenas será apreciado ao final, pois a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097589-26.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pela autora da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união da falecida, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); i) recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa. Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo, e para tanto, na guia de recolhimento, poderá ser colocada a presente data para viabilizar a incidência do desconto. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º,incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br). No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressada Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. 4. Ao apresentar as primeiras declarações, deverá o(a) inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. A base de cálculo das custas e do ITCMD não inclui a meação, embora o seu valor seja considerado para fins de apuração de eventual isenção do ITCMD. 5. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se a inventariante e sua procuradora que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 7. A seguir, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. 8. O pedido de justiça gratuita, caso feito, será apreciado após a apresentação das ultimas declarações. 9. Se houver incapazes no polo ativo, anote-se a intervenção ministerial e dê-se ciência ao MP. 10. Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo. A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes. Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais a inventariada era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora. Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo. 11. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, coma finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 2152820-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010149-46.2025.8.26.0007; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A; Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS); Agravada: Michele de Paula Paternostre de Oliveira (Representando Menor(es)) e outro; Advogado: Miguel Ricardo Lopez Benavides (OAB: 359080/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 2152820-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JAMES SIANO; Foro Regional de Itaquera; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010149-46.2025.8.26.0007; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A; Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS); Agravada: Michele de Paula Paternostre de Oliveira (Representando Menor(es)); Advogado: Miguel Ricardo Lopez Benavides (OAB: 359080/SP); Agravada: Camile Paternostre de Oliveira (Menor(es) representado(s)); Advogado: Miguel Ricardo Lopez Benavides (OAB: 359080/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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