Josiane Dias De Almeida Rodrigues
Josiane Dias De Almeida Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 359901
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002150-74.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004571-88.2023.8.26.0099) (processo principal 1004571-88.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.C.L. - M.R.R. - Ciência à parte exequente acerca do novo e-mail encaminhado e da impossibilidade de contato com a empresa empregadora, requerendo o que de direito. Prazo: 05 dias. - ADV: JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), ELIZABETH DE FATIMA ALVES FERREIRA PO (OAB 129137/MG), CAMILA BONANI SARLO (OAB 303472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001934-16.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1001408-66.2024.8.26.0099) (processo principal 1001408-66.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.H.S.F. - I.S.S.M.F. - Pág.113,114 : Ciência à parte autora do mandado cumprido. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500407-09.2024.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALISON BUENO GODOY - DEFENSOR DO RPEU MANIFESTAR-SE SOBRE CALCULO DA PENA DE MULTA, FLS. 317, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. - ADV: JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501146-93.2023.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - BRUNO FELIPE DIAS MARTINS - - JULIO CEZAR MACHADO - - BRHIAM MATOS CARVALHO SILVA - - JOÃO FELIPE DE GODOY ACEDO - - BRENO FELIPE FAGUNDES FERREIRA - - HUGO HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA - II - Nos termos do artigo 423 do C.P.P., defiro os pedidos do Ministério Público e da defesa: a) Juntem-se aos autos a F.A. e certidão de feitos criminais eventualmente constantes em nome dos acusados. b) Defiro o pedido de troca de roupas dos acusados Hugo Henrique Pinheiro da Costa, João Felipe de Godoy Acedo e Júlio Cezar Machado; c) Em relação à retirada das algemas dos acusados Hugo Henrique Pinheiro da Costa, João Felipe de Godoy Acedo e Júlio Cezar Machado, entendo inoportuna, porque precipitada, nesse momento, a decisão. Somente à data designada, com a efetiva instauração da sessão, é que haverá elementos circunstanciais concretos com base nos quais poderá o Juiz Presidente formar seu convencimento com a prudência e segurança necessárias aferindo eventuais riscos que, porventura, o deferimento implique, notadamente à luz considerações pontuadas pelos chefes de segurança da escolta e polícia militar, cuja consulta se faz assaz imperiosa na ocasião. d) Idêntica sorte recai sobre a filmagem requerida pela defesa dos acusados Hugo Henrique Pinheiro da Costa, Breno Felipe Fagundes Ferreira e João Felipe de Godoy Acedo, já que não é demais lembrar que devem sempre ser resguardadas a segurança, privacidade e direito de imagem das vítimas, testemunhas e jurados, com vistas a um julgamento imparcial e sereno. Este também é o Parecer nº 69/2025-J, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 2024/148000), que assegura ao Juiz Presidente da Sessão aferir, caso a caso, referidas condições ao deferimento da gravação áudio-visual. e) Providencie-se o necessário para a exibição das mídias dos depoimentos colhidos em audiência. III - Por fim, e com fulcro artigo 431 do Código de Processo Penal, declaro o processo em ordem e para julgamento pelo E. Tribunal do Júri, e, designo a respectiva sessão para o dia 17 de setembro de 2025, às 10h00min. Intimem-se e/ou requisitem-se os acusados Hugo Henrique Pinheiro da Costa, João Felipe de Godoy Acedo e Júlio Cezar Machado, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, expedindo-se o necessário. Intime-se o acusado Breno Felipe Fagundes Ferreira por edital, com o prazo de 15 dias. - ADV: PALOMA CAROLINE DE SOUZA CAMARGO (OAB 483569/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP), VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO (OAB 467001/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), PATRICIA GOMES DA SILVA GUEDES GUERRA (OAB 291461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500947-57.2024.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apelante: Caio Henrique Rodrigues de Oliveira - Apelante: Alexandro de Lima Francisco - Apelante: Cleiton Roque Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB: 359901/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001624-61.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edutec Empreendimentos Educacionais e Tecnologicos Ltda - Camila de Oliveira Fernandes - Fls. 334/352: Trata-se de impugnação à penhora on-line oferecida pela executada CAMILA DE OLIVEIRA FERNANDES, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move EDUTEC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS E TECNOLÓGICOS LTDA., alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas oriundas de salário e de pensão alimentícia. A exequente apresentou resposta acerca da impugnação, rechaçando-a de forma genérica, bem como postulando pela intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa (fl. 356). Diante da análise da documentação acostada aos autos, especialmente a nomeação, procuração e declaração de pobreza juntadas às fls. 123/125, bem como do perfil sócio-econômico da executada, o que considero suficiente, defiro-lhe a justiça gratuita. Anote-se. Ademais, não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela executada. Com efeito, é o caso de acolher a impugnação formulada pela executada e liberar o valor bloqueado, via SisbaJud. Oart.833,X, doCPC, prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. A regra da impenhorabilidade visa garantir à parte meios de subsistência, procurando proteger o mínimo necessário para a manutenção e subsistência do devedor e sua família. Eminterpretaçãoextensiva, o C. STJ reconhece a impossibilidade da penhora de valores até o limite de 40 salários mínimos existentes também em conta corrente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos". (Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10.12.2014) No mesmo sentido é ajurisprudênciadeste TJSP: "PENHORA - Execução - Decisão que indeferiu o desbloqueio pleiteado pela agravante - Agravante que alega tratar-se de verba alimentar - Valores depositados em conta corrente - Orientação recente do E.STJ- Proteção primitiva dada às cadernetas de poupança estendida a outros depósitos - Desbloqueio de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos -Art.649,IVeX, doCPC/1973eart.833,XdoCPC/2015- Recurso provido.(Agravo de Instrumento nº2026636-13.2016.8.26.0000Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, 23º Câmara de Direito Privado, j. em 27/04/2016) "BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO833,X, DOCPC-2015. AGRAVO PROVIDO. Segundo a orientação jurisprudencial da 2a Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo649,X, doCódigo de Processo Civil de 1973(que corresponde ao artigo833,X, doCPC-2015) deve ser interpretada de formaextensivapara se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende"não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda". Daí a impossibilidade de prevalecer a constrição. A penhora incidiu sobre valor depositado em conta corrente bancária e alcançou montante inferior a esse limite; logo, inadmissível a sua persistência".(Agravo de Instrumento nº 2059365- 92.2016.8.26.0000 Rel. Des. Antonio Rigolin, 31º Câmara de Direito Privado, j. em 26/04/2016) "Agravo de instrumento. Penhora/bloqueio online. Valor existente em conta corrente. Orientação do E.STJque acena para umainterpretaçãoextensivado inciso X doart.649doCPC, para alcançar modalidades de investimentos distintas da caderneta de poupança, tendo em vista que a ratio legis da referida norma é proteger a pequena reserva financeira do devedor de execuções que possam comprometer a sua subsistência e a de sua família - Embargos de Divergência noRESP n. 1.330.567/RS. Valor constrito que não excede o limite legal. Irrelevância que a quantia esteja depositada em caderneta de poupança, conta corrente ou qualquer outro tipo de investimento, ressalvado eventual abuso, fraude ou má-fé do devedor, não comprovados no caso em apreço. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº2254342-21.2015.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, 13º Câmara de Direito Privado, j. em 11/01/2016). No caso, a penhoraon-lineatingiu o salário da executada, bem como pensão alimentícia da filha Maria Eduarda, verbas impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constatando-se que o valor total constrito não atingiu a margem estabelecida noart. 833,X, doCPC. Não se evidencia as hipóteses de exceção à impenhorabilidade de que trata oart.833,§ 2º,CPC(penhora para pagamento da prestação alimentícia ou de importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais). Portanto, é o caso de reconhecer a impenhorabilidade da integralidade do valor bloqueado em conta corrente da executada, sem necessidade de tangenciar-se a questão relativa à origem do valor. Destarte, em razão de tal verba ser impenhorável, pelo disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, determino a liberação da totalidade do montante apreendido (R$ 3.497,88 - fls. 280/281), via SisbaJud, em favor da executada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio para reconhecer a impenhorabilidade. Com a preclusão desta decisão, caso não tenha sido feita a transferência dos valores bloqueados às fls. 280/281 para conta judicial, encaminhe-se ao assessor para o desbloqueio. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, do valor bloqueado (R$ 3.497,88 - fls. 280/281), em favor da executada, podendo ser feito em nome de sua patrona, caso tenha poderes para dar quitação ou de outro advogado a quem seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E. TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas", observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Sisbajud com retorno de não resposta Caso o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada CAMILA DE OLIVEIRA FERNANDES, inscrita no CPF/MF sob o nº 307.027.098-08, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Em termos de prosseguimento, defiro a intimação da executada, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial, para que, no prazo cinco dias, indique bens à penhora, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor da dívida. Decorrido o prazo em silêncio, fica autorizada a inclusão da multa acima estipulada no valor total do débito, devendo a credora apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, cumpra-se o determinado na decisão/alvará de fls. 145/148, retornando-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora, consignando-se que já foi deferida a realização de novas pesquisas on-line de bens, anualmente (fls. 148/150), com repetição prevista a partir do mês de junho de 2026. Int. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES LOUREIRO JUNIOR (OAB 150352/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000782-35.2022.8.26.0099 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MELQUIZEDEQUE SOUSA MARQUES - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. MELQUIZEDEQUE SOUSA MARQUES Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá - ADV: SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP)