Ricardo Cóculo Da Silva

Ricardo Cóculo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 359969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Cóculo Da Silva possui 97 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJMG, STJ, TJMS, TRF3, TJSP
Nome: RICARDO CÓCULO DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001930-13.2025.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; SILVIA ROCHA; Foro de Votuporanga; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001930-13.2025.8.26.0664; Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Wagner Pereira da Costa (Justiça Gratuita); Advogado: Ricardo Cóculo da Silva (OAB: 359969/SP); Advogado: Nelson Barbosa da Silva Junior (OAB: 399236/SP); Apelado: Elektro Redes S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184582-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Alcides Previato Junior - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES PREVIATO JUNIOR, contra a r. decisão de fls. 114/116, em execução de título extrajudicial movida por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, Proc. nº 1002592-67.2024.8.26.0128, que acolheu parcialmente a impugnação para o fim de reconhecer a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado (total de R$ 1.565,06), determinando o seu levantamento em favor do executado, devendo ser mantida a penhora sobre 30% (trinta por cento) de tal montante. Inconformado, o agravante interpôs recurso (fls. 01/14), aduzindo em síntese, que a execução decorre de inadimplemento de empréstimo bancário. Disse que, diante da inexistência de bens penhoráveis, houve constrição de R$ 1.565,06, via sistema SISBAJUD, valor correspondente integralmente ao seu salário como funcionário público municipal e, assim, impenhorável por se tratar de verba de natureza alimentar. Alegou que a manutenção da penhora, mesmo parcial, viola os arts. 7º, inciso X, da Constituição Federal e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que o salário é a sua única fonte de renda. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fls. 114/116 deixe de produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e a parte deixa de recolher o preparo ante o deferimento da gratuidade judicial (fls. 114/116 do processo de origem). Trata-se de hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em processo de execução. Concedo parcial efeito suspensivo para que os valores bloqueados não sejam levantados por quaisquer das partes até que a apreciação do recurso por esta C. Câmara. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Intimem-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Nelson Barbosa da Silva Junior (OAB: 399236/SP) - Ricardo Cóculo da Silva (OAB: 359969/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 86106/RS) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2184468-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Rogério Aparecido dos Santos (Inventariante) - Agravante: José Manoel dos Santos (Espólio) - Agravante: Angela Maria dos Santos (Espólio) - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA A ESPÓLIO REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO, RETIFICOU O VALOR DA CAUSA PARA CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DOS BENS E DIREITOS OBJETO DA PARTILHA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. O ESPÓLIO É COMPOSTO POR UM TERRENO E UM VEÍCULO AUTOMOTOR, TOTALIZANDO R$ 35.108,75. O INVENTARIANTE E HERDEIROS ALEGAM HIPOSSUFICIÊNCIA E PEDEM A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ESPÓLIO POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, QUE CORRESPONDEM AO MÍNIMO LEGAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O TOTAL DOS BENS E DIREITOS OBJETO DA PARTILHA ESTÁ CORRETA, E AS CUSTAS CORRESPONDEM AO MÍNIMO LEGAL DE 10 UFESPS. 4. A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ESPÓLIO DEVE SER CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO DOS HERDEIROS. O ACERVO HEREDITÁRIO E TRIBUTOS RECOLHIDOS INDICAM CAPACIDADE ECONÔMICA DO ESPÓLIO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER AVALIADA COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ESPÓLIO. 2. A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE É JUSTIFICADA PELA CAPACIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI ESTADUAL 11.608/2003.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO RESP 1350533/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 07/10/2019. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2028184-58.2025.8.26.0000, REL. DONEGÁ MORANDINI, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07/02/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2179133-31.2024.8.26.0000, REL. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/11/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Barbosa da Silva Junior (OAB: 399236/SP) - Ricardo Cóculo da Silva (OAB: 359969/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5000135-10.2025.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO PEREIRA LISBOA CPF: 710.299.156-87 CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 Fica a parte autora ciente e intimada da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/07/2025 às 13:30 horas, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE ARINOS - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme instruções no anexo da Certidão de Audiência. ELISANGELA LUCIA FERREIRA Arinos, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053899-02.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA OLERINA DA SILVA SILVEIRA Advogados do(a) APELADO: NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP399236-N, RICARDO COCULO DA SILVA - SP359969-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053899-02.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA OLERINA DA SILVA SILVEIRA Advogados do(a) APELADO: NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP399236-N, RICARDO COCULO DA SILVA - SP359969-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a instituir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo em 13/11/2023, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8213/91. Determinou que o valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada mês e com juros de mora a contar da citação. Quanto os índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Ressaltou que a autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais bastos despendidos pela parte vencedora. Decisão não sujeita à remessa necessária. O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício/implemento do requisito etário, e que os vínculos rurais dos cônjuge não podem ser utilizados pela autora. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053899-02.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA OLERINA DA SILVA SILVEIRA Advogados do(a) APELADO: NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP399236-N, RICARDO COCULO DA SILVA - SP359969-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano. Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento. O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial. Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora (nascida em 05/09/63). Para comprovar as suas alegações, apresentou os seguintes documentos: - certidão de casamento, realizado em 1985, na qual o marido figura como lavrador; - certidões de nascimento de filha, nascida em 1988, na qual o marido figura como lavrador; - cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo rural de 1978 a 2000; - cópia da CTPS do marido, na qual constam vínculos rurais de 1992 a 1994, e de 1998, sem data de saída. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Assim, as certidões apresentadas servem como início de prova material da atividade rural. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu. Assim, as anotações constantes da CTPS da autora servem de início de prova. Contudo, os registros rurais do marido não podem ser estendidos à autora, tendo em vista que a CTPS é documento personalíssimo. Na audiência realizada em 30/01/2025, a testemunha Sebastião Venceslau da Silveira relatou que conhece a autora há mais de vinte anos, e que ela morava na Fazenda Sete voltas, sendo que ela e o marido trabalhavam na roça. Informou, ainda, que a autora presta serviços na colheita da laranja de Américo de Campos. A testemunha Alex Alves de Oliveira afirmou que conhece a autora há cerca de 25 anos, e que ela é diarista rural. Relatou que o marido da autora é trabalhador rural na Fazenda Sete Voltas. Declarou ter visto a autora vendendo as verduras da horta aos finais de semana na cidade, e que ela estava trabalhando ainda, na laranja, na cidade de Américo de Campos. A testemunha Norberto Ribeiro declarou que conhece a autora e o marido há mais de vinte anos, e que ela é diarista rural, tendo com ela trabalhado na mesma Fazenda. Informou que eles moravam na Fazenda Sete voltas, lá tendo vivido por muitos anos. Relatou que a autora cultivava uma horta e vendia as verduras na cidade, e que ela ainda estava trabalhando à época. Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período exigido em lei. Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a concessão do benefício. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação dos INSS e majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 2. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação dos INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1001930-13.2025.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001930-13.2025.8.26.0664; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Wagner Pereira da Costa (Justiça Gratuita); Advogado: Ricardo Cóculo da Silva (OAB: 359969/SP); Advogado: Nelson Barbosa da Silva Junior (OAB: 399236/SP); Apelado: Elektro Redes S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003889-70.2024.8.26.0664 (processo principal 1008611-43.2018.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.C.M.P. - L.G.O.P.P. - (Pgs. 267: ciência ao exequente sobre bloqueio renajud). - ADV: RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO (OAB 430320/SP), TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA (OAB 377762/SP), VINICIUS TEODORO FERREIRA (OAB 363896/SP), LARA MARQUES DE SOUZA (OAB 487174/SP), MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP)
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