Ricardo Cóculo Da Silva
Ricardo Cóculo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 359969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Cóculo Da Silva possui 103 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
103
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
RICARDO CÓCULO DA SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000036-75.2025.8.26.0128 (processo principal 1000880-42.2024.8.26.0128) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - José Carlos Ribeiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manif.este-se o INSS sobre a inclusão dos juros selic no cálculo apresentado pela parte autora, viabilizando a expedição do ofício requisitório. - ADV: RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 399236/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002204-04.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo César Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Por medida de economia processual e, em homenagem à celeridade, apresente a parte autora a autodeclaração em conformidade com o Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020. Após, intime-se o INSS a apresentar cálculos próprios, em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista que o benefício já foi implantado (fls. 181/183). Com os cálculos, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se, de imediato e independentemente de nova decisão, precatório ou requisição de pequeno valor, se o caso, de acordo com o valor informado pela parte devedora. Discordando o credor dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá o autor providenciar peticionamento eletrônico (petição intermediária fazendo constar na classe o código 12078 cumprimento de sentença em face da Fazenda) e instruído apenas com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, conforme Provimento CGJ 05/2019. A seguir, intime-se o INSS, por seu procurador e na forma do artigo 535 do CPC, para que, querendo e em até 30 dias, oponha impugnação. Apresentada impugnação, a execução ficará suspensa até final decisão. Tratando-se, no entanto, de impugnação parcial, a parcela incontrovesa será executada, a pedido do credor, a quem caberá apresentar nos autos o valor não controvertido. Não apresentada impugnação pela autarquia-ré (ou rejeitada a impugnação ofertada), requisite-se o pagamento através de Precatório e/ou de Ofício de Requisição de Pequeno Valor ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. - ADV: RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001293-58.2013.8.26.0128 (012.82.0130.001293) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Nawiton José Barbieiro Dias - - Ademir Andrade Barbiero - - Telma Cecilia Martins Barbieiro - Para a realização da pesquisa solicitada, deverá a parte exequente recolher em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, o valor de 3 UFESPs - R$ 111,06 (Sisbajud - Teimosinha) por CPF/CNPJ a ser pesquisado, bem como apresentar cálculo atualizado da dívida, em atendimento ao Provimento CSM n° 2.684/2023. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP), PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB 221274/SP), MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2146734-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Alair Chaves Sampaio - Agravado: Cortes & Sprocati Ltda-me - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE SEMENTES. DECISÃO QUE AFASTA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR MANTENDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 6.715,00. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O PATAMAR DE R$ 1.850,00 CONFORME PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. DESACOLHIMENTO. VALOR PROPOSTO PELA EXPERT DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA E O GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016, QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA “IN LOCO” DIANTE DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DOCUMENTAL ESPECIALIZADA. DESCABIMENTO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS, POIS CABÍVEL À PARTE QUE REQUEREU A PROVA O ADIANTAMENTO NOS TERMOS DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Henrique Queiroz (OAB: 7911/PA) - Mario Antonio Gomes (OAB: 272165/SP) - Ricardo Cóculo da Silva (OAB: 359969/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000393-29.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PAULO SERGIO PIRES PATENE, CLAUDIO EVANGELISTA DE SOUZA Advogados do(a) REU: MARIO ANTONIO GOMES - SP272165, NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP399236, RICARDO COCULO DA SILVA - SP359969 TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANO OLIVEIRA NUNES RIBEIRO S E N T E N Ç A 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou PAULO SÉRGIO PIRES PATENE (brasileiro, operador de máquinas, convivente, natural de Foz do Iguaçu/PR, nascido em 06/01/1973, filho de Osório Patene e Adelaide Pires Patene, portador do RG nº 62196408 SSP/PR e CPF 88575144987) e CLÁUDIO EVANGELISTA DE SOUZA (brasileiro, vendedor, convivente, natural de Formosa do Oeste/PR, nascido em 15/05/1971, filho de João Evangelista de Souza e Maria de Lourdes de Souza, portador do RG nº 60913200 SSP/PR e CPF 03103932995), pela prática do crime previsto nos artigos 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 02 de outubro de 2019, constatou-se que os denunciados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, importaram e transportaram 29 caixas de cigarros (cada uma delas contendo cinquenta pacotes de dez maços de cigarros), sendo 27 da marca EIGHT e 02 da marca PALERMO, todos de procedência estrangeira (Paraguai) e ingresso proibido no território nacional. Segundo consta, na data acima mencionada, por volta das 19h30, no município de Cardoso/SP, Paulo Sérgio Pires Patene e Cláudio Evangelista de Souza, que estavam saindo de um rancho em uma Fiat Fiorino, placas MET 3165, de Fernandópolis/SP, foram abordados por equipe policial civil que fazia fiscalização de rotina na localidade, ocasião em que encontradas as 29 caixas de cigarros estrangeiros. Durante a apreensão os denunciados informaram que faziam uma “rotinha na região” para Lucimar Aparecida de Lima e seu ex-companheiro, Ronaldo Moreira, conhecido como “Bim”, contudo, tais pessoas negaram o envolvimento no crime e alegaram desconhecer as pessoas dos acusados. O proprietário do veículo, Jandecir Batista Silva dos Santos, também negou conhecimento acerca da prática delitiva, acreditando que teria emprestado o veículo para utilização em atividade de jardinagem. Ao todo foram apreendidos 14.500 (catorze mil e quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira. Os cigarros apreendidos, de importação e comercialização proibidas pela legislação brasileira, foram avaliados em R$ 73.225,00, conforme Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. Ao cabo da descrição fática, o órgão acusador arrolou testemunhas (Adriano Oliveira Nunes Ribeiro e Luiz Paulo Bednarski Pedrassolli). A denúncia (id. 40638388 - Pág. 3/7 58422321) lastreada nos elementos de prova contidos no Inquérito Policial n.º 2020.0093039, foi recebida no dia 03/08/2021 (id. 62902117). Os réus foram citados (id. 294819612 e id. 296533844 - Pág. 21). O réu PAULO SÉRGIO PIRES PATENE compareceu espontaneamente nos autos através de seu advogado constituído (IDs 277753039 e 277762776), e apresentou defesa preliminar (ID 288834077), após diversas tentativas de citação pessoal frustradas. Os argumentos expostos na resposta preliminar, apresentada em nome dos réus Cláudio e Paulo, foram devidamente afastadas. Foi proferida decisão por este Juízo considerando ser incabível a absolvição sumária (id. 351533376), e designando audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como realização do interrogatório dos réus. Em audiência de instrução, procedeu-se à inquirição de uma testemunha de acusação e o depoimento das testemunhas de defesa foi substituído pela juntada de declarações no momento das alegações finais. Por fim, os réus foram devidamente interrogados (id. 357026393). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nenhuma diligência foi requerida (id. 357026393). Em sede de alegações finais, o parquet federal (id. 358648136), convencido da materialidade e autoria delitivas, requereu a condenação dos acusados pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, incisos II e IV, do Código Penal. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais, requereu a aplicação do princípio da insignificância, com a absolvição dos réus, e subsidiariamente a aplicação da pena mínima (id. 359685365). Certidões de antecedentes criminais carreadas aos autos conforme resumo id. 362513091. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Verifico que o processo foi conduzido com observância irrestrita dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a maculá-lo, de modo que não há óbice legal a que o feito seja julgado. MATERIALIDADE DELITIVA 3. O Boletim de Ocorrência nº 2071/2019, realizado pela Delegacia de Polícia de Votuporanga/SP (id. 27931258 – Pág. 5/9); o Auto de Exibição e Apreensão (id. 27931258 – Pág. 10/13 e id. 27931258 – Pág. 31); o Auto de Infração e Termo e Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0810700/SAANA000087/2019 (Id. 31780587 – Pág. 34/37), acompanhado da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Elididos (id. 31780587 – Pág. 38/40), são provas incontestes da apreensão, por policiais civis, de cigarros de procedência estrangeira, os quais estavam no compartimento traseiro do veículo FIAT/FIORINO abordado em poder dos acusados, no município de Cardoso/SP. Conforme consta dos autos, policiais civis, que se encontravam caminhando pela Rua Dois, do Bairro Jardim do Lado, em Cardoso/SP, por volta das 19h30 ouviram barulhos muito fortes saindo do interior de um rancho, localizado no numeral 657 da mesma rua. Acionaram a polícia militar, momento em que os acusados saíram do interior do rancho dirigindo o veículo Fiat/Fiorino, placas MET-3165, de Fernandópolis/SP, ocasião em que foram abordados, sendo encontradas no compartimento de carga 29 (vinte e nove) caixas de cigarros estrangeiros, cada uma com 50 (cinquenta) pacotes cada. Questionados, informaram que iriam fazer uma “rotinha pela região” e que os cigarros pertenciam a Lucimar Aparecida de Lima e seu ex-esposo “Bim”, contudo, nada ficou demonstrado nos autos, razão pela qual tais pessoas não foram denunciadas no presente caso. Ao todo, foram apreendidos 14.500 (catorze mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros, sendo 13.000 maços da marca EIGHT e 1.500 (mil e quinhentos) maços da marca PALERMO, os quais foram avaliados em R$73.225,00 (setenta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais), consoante se infere do Auto de Infração e Guarda Fiscal nº 0810700/SAANA000087/2019 (Id. 31780587 – Pág. 38). Consigne-se, ainda, que a importação dos cigarros, além de proibida pela legislação pátria, uma vez que fora realizada por pessoa física (Lei Federal n. 9.532/97, artigos 45 a 51), resultou no não recolhimento de tributos no montante de R$ 36.612,50 (trinta e seis mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), conforme estimativa da Receita Federal do Brasil (id. 31780587 – Pág. 40). Nessa senda, dúvidas inexistem a respeito da materialidade delitiva, a qual restou suficientemente comprovada. AUTORIA DELITIVA 4. As provas produzidas no transcorrer da instrução criminal, corroboradas com as colhidas no Inquérito Policial n.º 2020.0093039-DPF/SJE/SP, conduzem à certeza do contido na inicial acusatória, demonstrando que a autoria é certa e incontroversa, recaindo nas pessoas dos réus Paulo Sérgio Pires Patene e Cláudio Evangelista de Souza. Segundo consta dos autos, Claudio e Paulo afirmaram aos policiais que iriam fazer uma “rotinha na região” para a venda dos cigarros apreendidos, conforme Boletim de Ocorrência nº 2071/2019 (id. 27931258 – Pág. 5/9). Por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, os acusados optaram por exercer seu direito de permanecer em silêncio (id. 43306525 – Pág. 59/60). Contudo, durante seu interrogatório em Juízo, os acusados confessaram a apreensão de cigarros de origem estrangeira, encontradas no compartimento de cargas do veículo FIAT/FIORINO e no rancho em que foram abordados. Paulo Sérgio Pires Patene admitiu os fatos como verdadeiros. Afirmou que estava desempregado, então pegou a carga com um pessoal que fornecia os cigarros em Foz de Iguaçu/RS e iria fornecer a bares e mercados no Estado de São Paulo. Em relação aos fatos, esclareceu que comprou a carga, que era de sua propriedade, e iria revender para ter um lucro. Disse que o acusado Cláudio apenas o estava acompanhando. Cláudio Evangelista de Souza, por sua vez, admitiu a veracidade dos fatos. Disse ter conhecimento dos fatos, que compraram a carga de cigarros em Foz do Iguaçu, meando as despesas e depois rachariam o lucro da venda das mercadorias. Questionado acerca da propriedade dos cigarros, não se recorda mais para quem era destinada a carga. Acrescentou que precisava de dinheiro para poder pagar o tratamento de saúde (diabetes). Durante oitiva em Juízo, a testemunha Adriano Oliveira Nunes Ribeiro, que é amigo de Luis Paulo, que era policial civil à época, e estavam caminhando na região da prainha, disse que no dia dos fatos, foram avisados por uma pessoa que estava passando no local sobre um barulho que estava acontecendo num dos ranchos, como seu amigo era policial foi até o local, e na hora saiu um carro que estava com carga de cigarros, ocasião em que um dos réus disse que os cigarros pertenciam a Lucimar, que é dona de um mercado conhecido na região. Chamaram a Polícia Militar, e depois os acusados foram encaminhados à delegacia. Não reconheceu os réus, pois não se recordava da fisionomia deles. Afirmou ter visto os cigarros apreendidos. Tal testemunho ratifica as declarações realizadas pela testemunha Luís Paulo Bednarski Pedrassolli, que por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência afirmou que estava caminhando pela Rua Dois, do Bairro Jardim do Lado, em Cardoso/SP, juntamente com a testemunha Adriano Oliveira Nunes Ribeiro, quando, por volta das 19h30, ouviram barulhos muito fortes saindo do interior de um rancho, localizado no numeral 657 da mesma rua. Acionaram a polícia militar, momento em que os acusados saíram do interior do rancho dirigindo o veículo Fiat/Fiorino, placas MET-3165, de Fernandópolis/SP, ocasião em que foram abordados, sendo encontradas no compartimento de carga 29 (vinte e nove) caixas de cigarros estrangeiros, cada uma com 50 (cinquenta) pacotes cada (id. 27931258 – Pág. 8/9). Verifica-se, portanto, que as provas produzidas na fase inquisitorial, restaram corroboradas pela confissão dos acusados Paulo Sérgio Pires Patene e Cláudio Evangelista de Souza, juntamente com as declarações em juízo da testemunha Adriano Oliveira Nunes Ribeiro, que presenciou a apreensão da carga de cigarros, em companhia do policial civil, Luís Paulo Bednarski Pedrassolli. Ressalta-se que a confissão dos réus em Juízo, se encontra em harmonia com o conjunto probatório existente nos autos, consistente nos depoimentos da testemunha de acusação e declarações constantes do inquérito policial, de modo que considero comprovada a autoria relativamente aos acusados. Ainda que o acusado Cláudio tenha assumido a propriedade da carga de cigarros provenientes do Paraguai, fato é que Paulo Sérgio, durante o interrogatório judicial, afirmou que dividiram os custos da aquisição e iriam dividir os lucros da revenda dos cigarros apreendidos, deixando clara a sua autoria delitiva. Por fim, as testemunhas de defesa nada acrescentaram sobre os fatos, visto se tratarem de testemunhas abonatórias dos réus. Diante do exposto, entendo suficientemente comprovado que os réus Paulo Sérgio Pires Patene e Cláudio Evangelista de Souza praticaram as condutas delituosas narradas na denúncia. TIPICIDADE 5. Os fatos descritos na inicial amoldam-se à descrição abstrata contida no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, com redação conferida pela Lei Federal n. 13.008/2014, c.c. art. 3º do Decreto-lei nº 399/68. Contrabando Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (...) IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) DL 399/68 - Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Conforme já assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância (STJ, AgRg no REsp 1397289/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). Justamente por sua natureza, entende-se, ademais que a configuração desse ilícito independe da constituição definitiva do crédito tributário (STJ, AgRg no AREsp 536.243/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). Dentre as aludidas medidas, no cumprimento dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68, está a regra segundo a qual apenas empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil é que poderão importar cigarros (Lei nº 9.532/97, art. 47 e Decreto n. 6.759/09, art. 599, parágrafo único). Considerando-se, assim, que o(s) imputado(s), pessoa(s) natural(is), de forma livre e consciente, adquiriu(ram) e manteve(ram) em depósito cigarros que sabia(m) serem importados para o Brasil à margem da legalidade, incorrera(m) ele(s), à luz dos comandos normativos acima transcritos, na prática de fato que, conforme a lei especial (o Decreto-Lei n. 399/68 – art. 3º), é assimilado ao contrabando, pouco importando não tenha ele realizado a importação em si. Dúvidas também inexistem no tocante à presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de praticar fato assimilado a contrabando. Isso porque os acusados admitiram em seus interrogatórios terem adquirido os cigarros de origem estrangeira de vendedores ambulantes, sem nota fiscal, tendo-os mantido em depósito em veículo para posterior revenda. De igual modo, revela-se indubitável o conhecimento da ilicitude de sua conduta. À época dos fatos, os acusados já tinham sofrido outras apreensões de cigarros, como informado em interrogatório judicial, e verificado do resumo dos antecedentes criminais (id. 362513091), razão pela qual, ao admitirem em juízo que tais cigarros eram adquiridos de vendedores ambulantes, e levando em conta, ainda, sua experiência no ramo, mostra-se inaceitável qualquer alegação mendaz de que não detinham conhecimento de sua procedência estrangeira ou da ilicitude de sua comercialização, sobretudo quando adquiridos sem emissão de nota fiscal e de ambulantes desautorizados, conforme admitido em interrogatório. Todas as circunstâncias e provas presentes nos autos confirmam o conhecimento dos acusados acerca da proibição da comercialização de cigarros estrangeiros, tanto que as cargas de cigarros foram entregues em rancho da região, local sem grande movimentação de pessoas. Inafastável, portanto, sua intenção de adquiri-los e mantê-los em depósito para posterior revenda. Não se verifica, pois, qualquer elemento que sugira a ausência de dolo dos acusados. Desta forma, está absolutamente claro que os réus, por livre e espontânea vontade, adquiriram e mantiveram em depósito, em desacordo com a legislação brasileira, cigarros de procedência estrangeira sem qualquer documento comprobatório da regular importação, dando ensejo, assim, à configuração de crime assemelhado ao de contrabando, tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, e restando positivo o juízo ao derredor da tipicidade, impõe-se a responsabilização jurídico-penal do agente, motivo por que passo à dosimetria da pena à luz do artigo 68 do Código Penal. 6. DOSIMETRIA Na primeira fase de aplicação da reprimenda, e atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade dos denunciados, entendida como o juízo de reprovação social da conduta, deve ser valorada negativamente, pois, ao percorrer mais de 900 quilômetros (de Foz do Iguaçu/PR, divisa com o Paraguai, a Cardoso/SP), deram sinais inequívocos de premeditação (tiveram tempo suficiente para refletir sobre o que estavam prestes a fazer) e intensa vontade de praticar a conduta; b) os acusados não possuem antecedentes criminais. Conquanto os agentes já tenham sido processados criminalmente pelo mesmo delito (contrabando/descaminho), conforme resumo das certidões criminais (id. 362513091), tais processos foram arquivados, ou fora declarada extinta a punibilidade, ou ainda se encontram em andamento, não podendo ser considerados como antecedente criminal. c) quanto à conduta social dos acusados, nada há nos autos que possa causar o agravamento da pena; d) no que tange à personalidade dos réus, não há nos autos elementos que permitam valorá-la; e) os motivos do crime são normais à espécie; f) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, diante da grande quantidade de cigarros contrabandeada pelos acusados – 14.500 (catorze mil e quinhentos) maços de cigarros, e da vultuosa movimentação financeira derivada do comércio e revenda dos cigarros (cf. id. 31780587 – Pág. 38); g) as consequências do delito não desbordam daquelas já previstas pelo tipo penal, nada tendo a se valorar; h) por fim, tratando-se de crime que teve como sujeito passivo o próprio Estado, nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima. Havendo, portanto, 02 (duas) circunstâncias judiciais acentuadamente desfavoráveis aos agentes (culpabilidade e circunstâncias do crime), acresço à pena-base 18 meses, estabelecendo-a, portanto, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Vislumbro, no entanto, a necessidade de considerar a confissão espontânea dos acusados Paulo Sérgio Pires Patene e Cláudio Evangelista de Souza como circunstância atenuante genérica, pelo que reduzo a pena provisória em um sexto, fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Por fim, na terceira fase de fixação da sanção, consigno não haver causas de aumento ou de diminuição de pena. Nessa linha intelectiva, as penas dos agentes ficam definitivamente estabelecidas em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para cada um dos acusados. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 7. Analisadas as circunstâncias do crime, e considerado o quantum de pena fixado, o início da pena privativa de liberdade deve se dar no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c” e § 3º). Substituição Da Pena 8. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, o legislador ilustra a possibilidade da substituição das penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direito. Para tanto, seria necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) a pena aplicada ao réu não ultrapasse 04 (quatro) anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo; b) o réu não ser reincidente; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Pois bem, para chegar às penas definitivas do réu, analisou-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos condenados, os motivos e as circunstâncias do crime cometido e concluiu-se que era necessária a aplicação de pena inferior a quatro anos. O crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e, conforme certidões juntadas aos autos, os réus não são reincidentes. Assim, entendo que estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos. A quantidade de pena privativa de liberdade aplicada autoriza seja ela substituída por duas penas restritivas de direito, à luz do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Neste sentido, aplico, em substituição àquela, as penas de (i) prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e conforme suas aptidões (CP, art. 46, §§ 1º e 3º), a serem definidas, bem assim o local da prestação, pelo Juízo da Execução Penal, devendo o cumprimento se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e de (ii) prestação pecuniária, cujo valor, entidade beneficente e eventual conversão em entrega de gêneros alimentícios não perecíveis, ficarão a critério do Juízo da Execução Penal. Em face da substituição da reprimenda nos moldes do artigo 44 do Código Penal, incabível a sua suspensão condicional (CP, art. 77, III). Por derradeiro, os sentenciados poderão apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos/reclusos/custodiados. DISPOSITIVO 9. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR PAULO SÉRGIO PIRES PATENE (brasileiro, operador de máquinas, convivente, natural de Foz do Iguaçu/PR, nascido em 06/01/1973, filho de Osório Patene e Adelaide Pires Patene, portador do RG nº 62196408 SSP/PR e CPF 88575144987) e CLÁUDIO EVANGELISTA DE SOUZA (brasileiro, vendedor, convivente, natural de Formosa do Oeste/PR, nascido em 15/05/1971, filho de João Evangelista de Souza e Maria de Lourdes de Souza, portador do RG nº 60913200 SSP/PR e CPF 03103932995), ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para cada um dos acusados, inicialmente em regime aberto observada a substituição da reprimenda por duas restritivas de direito (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária), pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto n. 399/68. Considerando que os acusados permaneceram em liberdade no curso da ação penal, bem como a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os condenados poderão apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Não há que se falar em fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do que determina o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Determino, para após o trânsito em julgado: (a) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação para o atendimento do quanto disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; (b) a expedição da carta de guia, para o início da execução das penas; e (c) a realização das comunicações e anotações de praxe. Quanto ao veículo (FIAT/FIORINO FLEX, branco, placas MET-3165) e celular apreendidos (id. 27931258 - Pág. 10/13), entendo que não se aplicam ao caso as disposições do artigo 91, inciso II, do Código Penal. O veículo pode ser devolvido a seu legítimo proprietário, independente do trânsito em julgado, desde que não se oponha o Ministério Público Federal. De outro lado, os cheques apreendidos (id. 27931258 - Pág. 10/13) são considerados como proveito auferido pelo agente com a prática do crime de contrabando, já que a defesa não logrou produzir qualquer prova de sua origem lícita e, por tal motivo, têm sua perda ora decretada em favor da União (art. 91, inciso II, do Código Penal). Determino, ainda, como efeito da condenação, a inabilitação dos acusados para dirigir veículo (art. 92, III, do CP), pois utilizado como meio para a prática de crime doloso de contrabando em mais de uma oportunidade, como apurado na instrução, o que sugere reiteração futura da conduta pelos acusados, revelando-se a inabilitação como medida adequada à repressão da conduta praticada e de potenciais reiterações. Oficie-se ao DETRAN-SP. Ao SEDI, para que proceda imediatamente à alteração na situação processual dos réus, que deverão passar à condição de “condenados”, na forma desta sentença. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001179-53.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Ribeiro e Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando que houve a distribuição do cumprimento de sentença, conforme certidão RETRO, providencie a serventia o encaminhamento dos presentes autos para ao arquivo - código 61615. Int.-se. - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001818-71.2023.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Ezequiel Izaías Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando que houve a distribuição do cumprimento de sentença, conforme certidão retro, providencie a serventia o encaminhamento dos presentes autos para ao arquivo - código 61615. Int.-se. - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 399236/SP)