Alan Eduardo Conceição De Alencar
Alan Eduardo Conceição De Alencar
Número da OAB:
OAB/SP 360062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Eduardo Conceição De Alencar possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (14)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503943-53.2023.8.26.0548 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANDRE DE OLIVEIRA CRUZ - - GUSTAVO CONSTANTINI DE QUEIROZ - WELLINGTON FERNANDO APARECIDO MARIANO e outros - Fl. 890: intimação das partes para preparação do processo para julgamento em plenário, com subsequentes manifestações às fls. 893/894, 896/903, 926/927, e complementação às fls. 932/933. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem fundamentos novos capazes de alterar o convencimento exposto na sentença que manteve a prisão preventiva do réu GUSTAVO CONSTANTINI DE QUEIROZ de fls. 683/689. Como já decidido naquela oportunidade, o crime de homicídio doloso qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV) é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I). Há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme decisão de fls. 611/613. Ademais, o crime foi praticado em local público e com a presença de número elevado de pessoas, colocando em risco a vida e integridade física de inúmeros indivíduos, revelando a periculosidade do agente. Não bastasse isso, a custódia se faz também necessária por conveniência da instrução criminal, segurança e a integridade física e psíquica das testemunhas que virão a depor em juízo e garantia da ordem pública. No tocante ao conceito deordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que resta configurado risco de sua violação a justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que pratica. Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:TJ-SP - HC: 22784585220198260000 SP 2278458-52.2019.8.26.0000, Relator: CamiloLéllis, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ-SP - HC: 22660457020208260000 SP 2266045-70.2020.8.26.0000, Relator: DamiãoCogan, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/03/2021; TJ-SP - HC: 20029704120208260000 SP 2002970-41.2020.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 20/02/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018). Outrossim, se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do corréu GUSTAVO CONSTANTINI DE QUEIROZ, por restar evidente que os elementos ensejadores da decretação da prisão se mantêm incólumes, não havendo, assim, nada a justificar a alteração da decisão. Prosseguindo, em atenção ao comando emergente do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, que determina seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante na sentença de pronúncia de fls. 683/689. Acrescento que os réus foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e, por duas vezes, no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal. A defesa de ANDRE DE OLIVEIRA CRUZ apresentou Recurso em Sentido Estrito (fls. 707/730). A defesa de GUSTAVO CONSTANTINI DE QUEIROZ apresentou Recurso em Sentido Estrito (fls. 755/771). Contrarrazões do Ministério Público às fls. 787/794. Mantida a decisão de pronúncia, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 795). O v. Acórdão de fls. 847/874 negou provimento aos recursos das defesas. Houve o trânsito em julgado do v. Acórdão em 16/04/2025 (fl. 888). As partes foram então instadas a se manifestar nos termos do disposto nos arts. 422 e 316, parágrafo único, ambos do CPP, manifestando-se o Ministério Público às fls. 896/903, com complementação às fls. 932/933, e as Defesas às fls. 893/894 e 926/927. Vieram os autos, pois, à conclusão. Para realização de sessão plenária de julgamento, designo a data de 25/11/2025 às 09:00 horas, ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Desde já fica agendada a data de 26/11/2025 às 09:00 horas para continuidade da sessão, se necessário. Notifiquem-se apenas as testemunhas residentes nesta Comarca. As demais testemunhas, que residirem em outras Comarcas, serão inquiridas se comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocarem até este Juízo para prestar depoimento em plenário. Fls. 893/894 e 926/927: Defiro. Defiro a juntada das folhas de antecedentes atualizadas dos réus conforme requerido nos itens 1 e 2 de fl. 896, bem assim das certidões do que eventualmente nelas constar. Defiro o quanto requerido nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de fls. 896/897. Expeça-se o necessário. Diante das considerações feitas pelo Ministério Público, e com o fim de se preservar a imagem e dados pessoais das partes, testemunhas e jurados, fica expressamente proibida gravação audiovisual por todos aqueles presentes no Plenário do Júri, por meio de dispositivos particulares, bem como fica vedada a utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial. Sobre o tema: Mandado de segurança - Tribunal do Júri - Defesa que se insurge contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu pedido de gravação audiovisual do plenário e que o réu possa se apresentar na sessão com vestimentas cíveis e sem uso de algemas - Coação ilegal que não se verifica no caso concreto - Magistrado que detém poder de polícia para garantir a ordem da sessão plenária, sobretudo para que os jurados possam decidir de forma livre e imparcial - Gravação audiovisual pelas partes que, sem a supervisão judicial, colocaria em risco de exposição o Conselho de Sentença, inibindo a manifestação das vítimas, acusados, jurados, advogado, promotor de justiça e do magistrado, além de funcionários e policiais militares - Decisão que deve ser mantida - Mídia que será disponibilizada às partes no momento oportuno (art. 475, CPP)- Pedido de apresentação do réu com vestimentas civis e sem algemas que será oportunamente analisado pelo Juízo de Primeiro Grau - Inexistência de violação a direito líquido e certo - Segurança denegada. (TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: 2203835-75.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J. E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 21/11/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023). Procedam-se as intimações e requisições necessárias. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 229273/SP), PAULO FERNANDO GARCIA (OAB 314237/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), GELSON MIRANDA JARDIM (OAB 346595/SP), ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR (OAB 360062/SP), MARCELLO MAYCON SATO NADIN (OAB 450904/SP), ROBSON LUIS MARIANO (OAB 456468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201405-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; ALCIDES MALOSSI JUNIOR; Campinas/DEECRIM UR4; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Execução da Pena; 0017350-13.2024.8.26.0502; Ameaça; Impetrante: A. E. C. de A.; Paciente: W. T. J.; Advogado: Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500689-09.2022.8.26.0548 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JOEL DA SILVA DIAS - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à defesa para manifestação da não localização da vítima. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP), ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR (OAB 360062/SP), LEANDRO DOS REIS (OAB 393338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038540-15.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Miria Cristina Sant Ana do Prado - Vistos. Certidão retro: dada a improcedência do pedido e já certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR (OAB 360062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503503-64.2024.8.26.0114 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.D.B. - - R.R.M. e outro - Vistos. Seja tentada a notificação do(s) denunciado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s). - ADV: MIGUEL ARCANJO MONTEIRO VICENTE (OAB 115545/SP), ROBSON LUIS MARIANO (OAB 456468/SP), ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR (OAB 360062/SP), MARCELLO MAYCON SATO NADIN (OAB 450904/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201405-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Campinas; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0017350-13.2024.8.26.0502; Assunto: Ameaça; Impetrante: A. E. C. de A.; Paciente: W. T. J.; Advogado: Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010435-84.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA - Vista à defesa - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP), ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR (OAB 360062/SP), LUIS ALBERTO LAFONT (OAB 403443/SP)
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