Alexandre De Carvalho Torres
Alexandre De Carvalho Torres
Número da OAB:
OAB/SP 360069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre De Carvalho Torres possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010924-28.2025.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.I.T.S. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória - que, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, de 08/08/2017, deverá ser realizada nos seguintes termos: "Parte I - Orientações referentes ao peticionamento eletrônico: Requerimento de Cumprimento de Sentença: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença" OU "Cumprimento de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" conforme o caso" 3. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165381-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: K. R. B. K. - Agravado: T. F. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. R. B. K., no âmbito de cumprimento de sentença movido por T. F. S., em face de decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo. Sustenta a agravante não possuir patrimônio para garantir a execução, tanto que lhe foi concedida a gratuidade de justiça. Possível, portanto, a dispensa da garantia do juízo. Esclarece que, para o Novo Código de Processo civil, a garantia do Juízo não é requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas para a suspensão dos atos executórios. A jurisprudência tem flexibilizado essa exigência, especialmente nos casos de hipossuficiência. Na hipótese, sua filha é portadora de necessidades especiais, totalmente incapaz, com a qual dispende quantias exorbitantes e contínuas. Não pode dispor dos poucos bens que possui: um único imóvel, automóvel e seus proventos de aposentadoria. Registra que a impugnação apresentada possui verossimilhança, além de que a realização dos atos constritivos poderá acarretar prejuízo irreparável. Pede a concessão de efeito suspensivo, para não permitir a realização de penhora até o julgamento do recurso. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. Não se ignora a relevância da alegação da agravante, no sentido de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, denotando sua limitada situação financeira. Além disso, afirma dispender valores elevados para manutenção da filha, absolutamente incapaz. Entretanto, não houve, até o presente momento, determinação judicial de penhora de bens ou de valores. O risco concreto e iminente de dano irreparável não está adequadamente delineado. O sistema processual em vigor não autoriza a concessão de ordem de urgência contra riscos abstratos, sendo necessário demonstrar, com precisão e de forma extreme de dúvidas, a iminência de ato potencialmente lesivo. Ausentes tais pressupostos legais, fica indeferido o efeito suspensivo ativo pleiteado. 3. Processe-se o recurso, intimando-se o agravado. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Janete Aparecida Barao (OAB: 113830/SP) - Fabia do Prado (OAB: 132676/SP) - Alexandre de Carvalho Torres (OAB: 360069/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010995-86.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1010348-84.2015.8.26.0309) (processo principal 1010348-84.2015.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - Letícia Baliero Fonseca - R.F. - Trata-se de liquidação de sentença em Divórcio Litigioso, tendo sido deferida a realização de perícia para avaliação do bem imóvel, conforme decisão de fls. 25/26. O laudo pericial foi apresentado às fls. 51/67, complementado com os de págs. 341/344, 365/374 e 390/392, tendo o perito respondido aos quesitos formulados e examinado os documentos e planilhas trazidos aos autos. O requerido apresentou impugnação ao laudo. Alega que o perito limitou-se a reafirmar seus posicionamentos anteriores, sem enfrentar de forma específica os questionamentos por ele formulados. Destaca que o próprio perito admitiu, em fl. 391, ter utilizado o método comparativo de valores de imóveis da região, e não métodos técnicos, o que comprometeria a validade do laudo, esvaziando seu caráter científico e técnico. Sustenta que, por não atender aos critérios técnicos mínimos exigidos, o trabalho apresentado pelo perito é de natureza leiga e poderia ser realizado por qualquer pessoa, ao contrário do que se espera de um profissional especializado. Enfatiza que já existe nos autos (fls. 86-87) avaliação técnica apresentada pelo requerido, com fundamentação adequada, ao contrário do laudo oficial. Critica, ainda, a pretensão do perito de cobrar valores adicionais para justificar tecnicamente seus critérios, o que considera inaceitável, uma vez que essa fundamentação é inerente à função pericial. Argumenta que as observações feitas pelo perito sobre a documentação do imóvel são irrelevantes para a finalidade da perícia, que se limita à apuração do valor da construção e do aluguel. Diante da repetição de manifestações sem avanço técnico e da ausência de resposta efetiva às impugnações, requer a substituição do perito e a realização de novo laudo por profissional distinto. O exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo (fls. 378/379) e requereu algumas informações, que foram respondidas pelo perito às fls. 390/392. Dessa forma, considerando a fundamentação técnica do laudo pericial, a ausência de elementos aptos a infirmar suas conclusões, entendo pela plena validade da perícia apresentada pelo Perito Judicial. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 51/67, complementado às págs. 341/344, 365/374 e 390/392, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). RESSALTO QUE, EM CASO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, AS PARTES DEVERÃO, DESDE LOGO, INDICAR E-MAIL E NÚMEROS DE CELULAR DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. - ADV: FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP), CLAUDIA SOLDEIRA ESPARRINHA (OAB 116372/SP), ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP), ERIKA CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004483-31.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - K.J.F. - F.R.P. - Ante o teor dos artigos 139, inciso I e 165 do CPC, que estabelecem que ao juiz incumbirá, a qualquer tempo, promover, orientar e estimular a autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de mediação, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, tendo-se em vista o endereço da autora. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que informem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, seus endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefone celular, para viabilizar o envio do link de acesso à sala virtual e demais comunicações necessárias. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. - ADV: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP), BRUNNO LUZ MOREIRA (OAB 375448/SP), FÁBIO RAMALHO POLINÁRIO (OAB 499946/SP), RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO (OAB 240064/SP), LEONARDO COSTA RAMOS (OAB 252901/SP), FERNANDA BALLASSO (OAB 328171/SP), NÍVIA BRUNORO AMADEO (OAB 512151/SP), FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP), ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP), ANA PAULA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 473016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010323-73.2024.8.26.0309 (processo principal 0017287-10.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Família - T.F.S. - K.R.B.K.B.M. e outro - Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0010323-73.2024.8.26.0309 (processo principal 0017287-10.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Família - T.F.S. - K.R.B.K. - Vistos. Em princípio, analisarei a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, concedidos à executada à fl. 101, arguida na petição de fls. 106/107. Inicialmente, mister lembrar que, legalmente necessitado, é todo aquele que não se encontre em situação econômica que lhe permita pagar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, as custas e despesas processuais, e os honorários de advogado (art. 98, caput, do CPC. E, ainda, o art. 99, caput, do mesmo diploma legal, determina que O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Entretanto, não estabelece o Novo Código de Processo Civil qual o limite da renda familiar para a concessão do benefício, cabendo a análise ao magistrado, no caso concreto. A declaração de pobreza de fl. 96 é revestida de presunção relativa, passível de desconstituição quando houver prova em contrário, o que decorre da exegese do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC. No caso em epígrafe, a executada, ao rebater as alegações do exequente, informou, às fls. 151/152, perceber renda média mensal líquida no valor de R$ 15.654,17 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), advinda de sua aposentadoria, pensão por morte de seu genitor e aluguéis de imóveis, lhe restando, após descontados os gastos fixos mensais com a sua subsistência e de sua família, o valor líquido de R$ 6.747,13 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e treze centavos). Neste quadro, ainda que se considere que a filha L.R., que dela depende, seja portadora de deficiência física e requeira cuidados especiais, o valor de que a executada dispõe de forma livre, para a atual conjuntura econômica do país, evidencia com tranquilidade a sua capacidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, principalmente considerando o valor de R$500,00 atribuído à causa (fl. 03). Desta forma, pode-se concluir que não faz "jus" a impugnada aos benefícios da assistência judiciária. E, diante do exposto, REVOGO os benefícios da Assistência Judiciária, anteriormente concedidos à impugnada, nos presentes autos, por terem desaparecidos os requisitos essenciais à sua concessão, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às informações prestadas sobre a filha L.R. (fls. 215/217) e os documentos de fls. 218/459. Por fim, diante do documento juntado à fl. 207, retifique-se o nome da executada no cadastro do processo. Intime-se. - ADV: JANETE APARECIDA BARAO (OAB 113830/SP), FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP), ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP) - ADV: FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP), ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP), JANETE APARECIDA BARAO (OAB 113830/SP), JANETE APARECIDA BARAO (OAB 113830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabia do Prado (OAB 132676/SP), Samuel Laurentino Mauer dos Santos (OAB 297449/SP), Alexandre de Carvalho Torres (OAB 360069/SP) Processo 1004609-18.2024.8.26.0309 - Embargos à Execução - Embargte: Fabia do Prado, Fabia do Prado - Embargdo: Edificio Condominio Christian - Vistos. Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), anoto a interposição de recurso de apelação. Se requerida a concessão de gratuidade da justiça no recurso, fica a parte recorrente dispensada de comprovar o recolhimento do preparo nesta instância, observando-se o disposto no art. 99, § 7º, do CPC. Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º), observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186, caput e § 3º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º), observando-se, se for o caso, o prazo em dobro. Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabia do Prado (OAB 132676/SP), Vagner Bueno da Silva (OAB 208445/SP), Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB 351117/SP), Alexandre de Carvalho Torres (OAB 360069/SP), Carolina da Silva Bueno (OAB 368096/SP) Processo 1000012-68.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Yoshida de Vilhena Cardoso - Reqdo: Espólio de Luis Fernando Moretto Fagundes - I. Quanto à renúncia à herança de SOPHIA, a despeito da argumentação da parte autora, o art. 1.806 não exige homologação judicial, mas apenas a formalização de escritura pública, o que foi realizada pela parte (fls. 120/121). Desse modo, defiro o pedido de fls. 118/119, determinando a exclusão de SOPHIA GUALTIERI FAGUNDES do polo passivo da ação. Por outro lado, com fundamento no princípio da causalidade, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da herdeira, uma vez que o requerimento do autor para sua inclusão que, inclusive, tratava-se da única herdeira da parte ré foi realizado anteriormente (fls. 81/82) à formalização da escritura pública por SOPHIA (fl. 120). Indefiro, ainda, o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Em consequência, fica o autor intimado para que providencie a substituição do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Indefiro o pedido de nova expedição de ofício ao MUNICÍPIO, porquanto o ente público sequer é parte do polo passivo dos presentes autos. Caso a situação narrada persista e entenda necessário, deverá o requerente ajuizar procedimento próprio, garantindo-se a devida formação do contraditório e a garantia do exercício da ampla defesa. III. Antes da análise do pedido quanto ao mandado de constatação, tendo em vista a informação de que houve a desocupação voluntária do imóvel (fl. 136), manifeste-se o requerente quanto à perda do objeto do presente feito, já que não houve pedido na inicial quanto a eventuais danos no imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias.