Aline De Castro Da Silva
Aline De Castro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 360071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Castro Da Silva possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ALINE DE CASTRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA PROCESSO: 0011680-93.2019.5.15.0059 : VALERIA APOLINARIO DA SILVA : CLAVE - LANCHONETE EIRELI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0011680-93.2019.5.15.0059 : VALERIA APOLINARIO DA SILVA : CLAVE - LANCHONETE EIRELI E OUTROS (1) DECISÃO A execução nos presentes autos é definitiva. Para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo existente nestes autos ao do Processo 0010064-83.2019.5.15.0059, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos praticados. Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as seguintes diretrizes: 1) o critério de rateio será determinado, oportunamente, quando da liberação de valores, sempre privilegiando o credor diligente, ou seja, aquele que fez indicação de bens em proveito da execução unificada; 2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição, proferidas tanto nos autos principais quanto nos reunidos, aproveitarão a todas as partes da execução unificada; 2.1) A fim de que se iguale o polo passivo ao do referido processo piloto e tendo em vista que, no piloto, fora declarada a existência de grupo econômico formado pela empresa Clave Lanchonete, seu proprietário Sidney, ADRIANA CRISTIANE DE OLIVEIRA STATUTI (CPF: 098.698.928-25), SYMON ALEXSANDER DE OLIVEIRA JATUBA (CNPJ: 32.103.602/0001-60) e KEVYN ALISSON PIRES JATUBA (CNPJ: 32.104.774/0001-59), incluam-nos, temporariamente, no polo passivo para, querendo, apresentarem manifestação/oposição no prazo de 5 (cindo) dias; 3) havendo interposição de Embargos de terceiro, estes deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora; 4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação deste Juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição amigável com apenas um dos credores; 5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais. Quantias em execução: O critério utilizado para a atualização do débito deve observar a legislação pertinente à natureza da dívida: trabalhista, previdenciária ou de executivo fiscal. Registre-se que não há depósitos ou penhoras efetivados nestes autos. Os devedores deverão ser mantidos no cadastro do BNDT até a quitação integral do débito exequendo. A tramitação nestes autos seguirá exclusivamente para a solução de eventual incidente processual em relação à conta de liquidação e legitimidade. Caso haja impugnação ou oposição de embargos, essa situação deverá ser consignada na planilha de consolidação do débito anexada aos autos principais, registrando-se a existência ou não de valores incontroversos, bem como as alterações advindas até a solução final dos incidentes processuais, quando deverá ser anotado o trânsito em julgado, para quitação dos valores já em sede de execução definitiva. Por fim, aguarde-se a solução da execução piloto, ficando este feito sobrestado. Junte-se cópia desta Decisão no piloto. PINDAMONHANGABA/SP, 22 de maio de 2025. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEVYN ALISSON PIRES JATUBA 51894081838
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline de Castro da Silva (OAB 360071/SP), Aline Sturms (OAB 386071/SP), Rafaela Lacerda Macedo (OAB 388952/SP), Victoria Paolichi Ferro Ramos Santos (OAB 395190/SP) Processo 0008115-12.2022.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdecir Candido da Silva, Patricia Alves de Oliveira Silva - Exectdo: Rodrigo Alessandre da Costa - Vistos. I - A tese de que houve fraude à execução estava fundada na alegação de que o imóvel (50% do lote 16, quadra 85, situado no Parque Residencial Gurilândia) havia sido alienado a Jorge Alves da Silva (fls. 199), que, inclusive, foi intimado às fls. 232 para se manifestar a respeito. No entanto, o devedor informa às fls.222/225 ter celebrado distrato com este terceiro, o que, em tese, afasta o interesse acerca da postulação. Sobre o apontado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que pretende em termos de prosseguimento. II -Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Aline de Castro da Silva (OAB 360071/SP) Processo 1002632-18.2021.8.26.0625 - Usucapião - Reqte: Aparecida Alves de Medeiros - Intimar a parte autora para se manifestar acerca do AR NEGATIVO (fls.514). Prazo de 30 dias. No silêncio, intimar pessoalmente para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline de Castro da Silva (OAB 360071/SP) Processo 1016459-38.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Xenia Roseli de Souza de Oliveira - Vistos. Decorrido o prazo para interposição de recurso, arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615). SERVIRÁ A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de feito processado e julgado sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Aline de Castro da Silva (OAB 360071/SP) Processo 1003214-15.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Exectdo: Symon Alexsander de Oliveira Jatuba, Kevyn Alisson Pires Jatuba - Pp. 284/285: defiro prosseguimento da execução na forma requerida. Aguarde-se o resultado das pesquisas.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0011680-93.2019.5.15.0059 : VALERIA APOLINARIO DA SILVA : CLAVE - LANCHONETE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f2b8e proferida nos autos. DECISÃO A execução nos presentes autos é definitiva. Para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo existente nestes autos ao do Processo 0010064-83.2019.5.15.0059, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos praticados. Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as seguintes diretrizes: 1) o critério de rateio será determinado, oportunamente, quando da liberação de valores, sempre privilegiando o credor diligente, ou seja, aquele que fez indicação de bens em proveito da execução unificada; 2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição, proferidas tanto nos autos principais quanto nos reunidos, aproveitarão a todas as partes da execução unificada; 2.1) A fim de que se iguale o polo passivo ao do referido processo piloto e tendo em vista que, no piloto, fora declarada a existência de grupo econômico formado pela empresa Clave Lanchonete, seu proprietário Sidney, ADRIANA CRISTIANE DE OLIVEIRA STATUTI (CPF: 098.698.928-25), SYMON ALEXSANDER DE OLIVEIRA JATUBA (CNPJ: 32.103.602/0001-60) e KEVYN ALISSON PIRES JATUBA (CNPJ: 32.104.774/0001-59), incluam-nos, temporariamente, no polo passivo para, querendo, apresentarem manifestação/oposição no prazo de 5 (cindo) dias; 3) havendo interposição de Embargos de terceiro, estes deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora; 4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação deste Juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição amigável com apenas um dos credores; 5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais. Quantias em execução: O critério utilizado para a atualização do débito deve observar a legislação pertinente à natureza da dívida: trabalhista, previdenciária ou de executivo fiscal. Registre-se que não há depósitos ou penhoras efetivados nestes autos. Os devedores deverão ser mantidos no cadastro do BNDT até a quitação integral do débito exequendo. A tramitação nestes autos seguirá exclusivamente para a solução de eventual incidente processual em relação à conta de liquidação e legitimidade. Caso haja impugnação ou oposição de embargos, essa situação deverá ser consignada na planilha de consolidação do débito anexada aos autos principais, registrando-se a existência ou não de valores incontroversos, bem como as alterações advindas até a solução final dos incidentes processuais, quando deverá ser anotado o trânsito em julgado, para quitação dos valores já em sede de execução definitiva. Por fim, aguarde-se a solução da execução piloto, ficando este feito sobrestado. Junte-se cópia desta Decisão no piloto. PINDAMONHANGABA/SP, 22 de maio de 2025. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA APOLINARIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0010960-92.2020.5.15.0059 : GRAZIETE DE JESUS ROCHA : CLAVE - LANCHONETE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113d5ea proferida nos autos. DECISÃO A execução nos presentes autos é definitiva. Para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo existente nestes autos ao do Processo 0010064-83.2019.5.15.0059, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos praticados. Inobstante, libere-se à exequente o valor localizado nos autos, conforme abaixo, abatendo-se da planilha de cálculos: Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as seguintes diretrizes: 1) o critério de rateio será determinado, oportunamente, quando da liberação de valores, sempre privilegiando o credor diligente, ou seja, aquele que fez indicação de bens em proveito da execução unificada; 2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição, proferidas tanto nos autos principais quanto nos reunidos, aproveitarão a todas as partes da execução unificada; 2.1) A fim de que se iguale o polo passivo ao do referido processo piloto e tendo em vista que, no piloto, fora declarada a existência de grupo econômico formado pela empresa Clave Lanchonete, seu proprietário Sidney, ADRIANA CRISTIANE DE OLIVEIRA STATUTI (CPF: 098.698.928-25), SYMON ALEXSANDER DE OLIVEIRA JATUBA (CNPJ: 32.103.602/0001-60) e KEVYN ALISSON PIRES JATUBA (CNPJ: 32.104.774/0001-59), incluam-nos, temporariamente, no polo passivo para, querendo, apresentarem manifestação/oposição no prazo de 5 (cindo) dias; 3) havendo interposição de Embargos de terceiro, estes deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora; 4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação deste Juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição amigável com apenas um dos credores; 5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais. Quantias em execução: O critério utilizado para a atualização do débito deve observar a legislação pertinente à natureza da dívida: trabalhista, previdenciária ou de executivo fiscal. Registre-se que não há depósitos ou penhoras efetivados nestes autos. Os devedores deverão ser mantidos no cadastro do BNDT até a quitação integral do débito exequendo. A tramitação nestes autos seguirá exclusivamente para a solução de eventual incidente processual em relação à conta de liquidação e legitimidade. Caso haja impugnação ou oposição de embargos, essa situação deverá ser consignada na planilha de consolidação do débito anexada aos autos principais, registrando-se a existência ou não de valores incontroversos, bem como as alterações advindas até a solução final dos incidentes processuais, quando deverá ser anotado o trânsito em julgado, para quitação dos valores já em sede de execução definitiva. Por fim, aguarde-se a solução da execução piloto, ficando este feito sobrestado. Junte-se cópia desta Decisão no piloto. PINDAMONHANGABA/SP, 21 de maio de 2025. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIETE DE JESUS ROCHA