Eduardo Abdala Monteiro Tauil
Eduardo Abdala Monteiro Tauil
Número da OAB:
OAB/SP 360187
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
833
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000033-84.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Janaina Pina Me - Banco Bradesco S.A. - O feito não se encontra maduro para julgamento. De fato, após realização de prova pericial contábil (fls. 463/600, 716/806 e 851/881), as partes tornaram a impugnar o laudo pericial (fls. 893/904 e 905/912) e pugnaram pelo retorno dos autos ao i. perito. Há, porém, questões a serem apreciadas que não são de incumbência do expert, que devem ser sanadas para que se submeta os autos aos esclarecimentos necessários, de forma efetiva e derradeira, partindo as premissas jurídicas que se passa a estipular. Vejamos. Dos quesitos complementares da parte autora: (i) Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os lançamentos indevidos (fls. 605/607, 810/813, 906): Não incide correção monetária sobre eventuais valores cobrados indevidamente desde cada cobrança ilícita. A correção monetária, pelo contrário, somente será calculada a partir da consolidação do valor total, em razão da sistemática de conta corrente, que não envolve a correção monetária (diversamente, por exemplo, de contas poupança). Assim, no caso, incide a correção monetária, pela Tabela Prática do E. TJSP, sobre o saldo final de cada espécie de lançamento impugnado, tendo em vista que a correção, nesse caso, diz respeito à mera atualização do capital, desde a consolidação do valor, adotando-se, para tanto, a data do ajuizamento da demanda (valor presente ao tempo do ajuizamento). Outrossim, os juros moratórios incidem somente a partir da citação por não se tratar de ilícito extracontratual (fls. 812), uma vez que a parte autora admitiu que mantém relação contratual com a parte ré desde 2016 (fls. 2). Assim, se há cobrança de valores não contratados, dessume-se que não dizem respeito a todo e qualquer serviços prestado pela parte ré à parte autora. (ii) Métodos, normas técnicas e fontes bibliográfica utilizados pelo perito (fls. 607/608, 814/816, 906) e imediata substituição do Ilustre Perito Judicial com escopo no artigo 468, inciso I e II do CPC, com as imposições implicações dos § 1º e 2º do artigo 468 do CPC (fls. 824) (fls. 907). Não merece guarida a impugnação da parte autora quanto à qualidade do trabalho técnico apresentado pelo i. perito. A uma porque preclusa a oportunidade de impugnação da nomeação do perito por motivo de não apresentação do currículo do profissional quando da sua nomeação (art. 465, § 2º, II, CPC). De fato, a parte autora insurgiu-se contra a nomeação de tal perito somente após a juntada do laudo pericial que lhe foi desfavorável, o que não justifica a substituição do profissional por ausência de previsão legal. A duas porque a parte não logrou demonstrar que a falta de tais informações curriculares e bibliográficas a impediu de apreciar e impugnar o laudo pericial. A impugnação, assim, traduz mero inconformismo, desacompanhado de argumentos técnicos, devendo por isso ser rechaçada. No mais, quanto ao método de elaboração dos cálculos, o perito esclareceu ter feito uso do método mercantil, afirmando que a elaboração de cálculo visando à análise de regularidade na cobrança de lançamentos individuais só pode ser realizada de 'forma mercantil', apurando-se a realidade contábil dos fatos, com a eventual reprodução e exclusão dos lançamentos indevidos (fls. 720/721, 853/854). Outrossim, a parte impugnante não logrou demonstrar haver outro método para elaboração dos cálculos, tampouco comprovou haver erro no método utilizado pelo perito. Logo, não procede a impugnação. (iii) Lançamentos à débito denominados de RECIBO DE RETIRADA, ESPÉCIE ou qualquer outra denominação relacionada (fls. 609/610, 816/821, 906). Esclareceu o i. perito que tais débitos referem-se à saques efetuados pela requerente em dinheiro na 'boca do caixa' (fls. 722). Conquanto o profissional não tenha localizado nos autos nenhuma cópia ou documento de 'formulário próprio do requerido' denominado de 'RECIBO DE RETIRADA' (fls. 723), também afirmou que não existe a possibilidade de tais 'saques' terem sido efetuados por terceiros, pois face ao extenso período de movimentação da conta bancária e não ter ocorrido nenhum questionamento anterior por parte da requerente sobre eventuais saques, é inviável que os valores tenham sido debitados na conta corrente da requerente sem que tenha o pleno conhecimento da mesma (fls. 724). Também ressaltou o expert que tais 'saques' só podem ser efetuados pela requerente em dinheiro na 'boca do caixa', mediante formulário próprio do requerido denominado de 'Recibo de Retirada', podendo ser facilmente identificados nos extratos bancários para simples conferência, da conta corrente da requerente, pela nomenclatura e pelo n.º do documento. Diante do acima exposto, posso concluir que, mesmo sem a apresentação da autorização da requerente ou dos próprios 'Recibos de Retirada', estes lançamentos à débito não precisam de justificativa, pois os mesmos por si só se identificam nos extratos bancários para simples conferência. (fls. 725). Ademais, resta certo que a impugnação genérica de todos os lançamentos à débito denominados de 'RECIBO DE RETIRADA', 'ESPÉCIE' ou qualquer outra denominação relacionada implicaria a presunção de que houve equívoco em todos eles, o que não se mostra minimamente crível. Pelo contrário: é da espécie da relação contratual a realização de saques, de forma que, à míngua de qualquer elemento que aponte para a existência de fraude em referidos lançamentos, tal não pode ser presumido, pela aplicação de lógica elementar que a parte procura subverter. Rejeita-se, portanto, a impugnação. (iv) Juntada de documentos velhos, sem previsão legal e ou decisão judicial, em descumprimento ao disposto nos artigos 223, 400, inciso I e 434 do CPC e que não possuem as assinaturas da requerente (fls. 821/824). A parte autora pugnou, com fulcro nos arts. 396 e 397, I, II, e III do CPC, pela intimação da parte ré para apresentação dos documentos comuns às partes (fls. 21/22). Em se tratando de documento comum às partes, não se admite recusa no fornecimento (art. 339, III, CPC). Nessa linha, ainda que juntados a destempo, os documentos comuns às partes devem ser considerados pela perícia técnica. Outrossim, a parte ré comprovou, por meio de documentos apresentados com a contestação, que a autora optou pela Cesta de Serviços PJ Cesta Max Empresarial 1, consoante Termo de Opção à Cesta de Serviços colacionado às fls. 316/317 e devidamente assinado pela autora, autorizando o banco a debitar na conta corrente a tarifa mensal referente à tal cesta relacionada no Cartaz de Serviços Bancários Tabela de Tarifa Pessoa Jurídica, afixado nas Agências e publicado no Site Institucional (...), sobre o qual tenho ciência da composição, franquia e valor mensal (fls. 316), resta plenamente justificada a cobrança de encargos e tarifas incluídas naquela cesta de produtos. Como esclarecido pelo i. perito, a cobrança de tarifas sobre os serviços bancários prestados ao correntista ora requerente são previstas e permitidas pelo BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL. As nomenclaturas e valores são divulgadas no 'Quadro de Tarifas' afixado nas agências do requerido. Todavia, estes 'Quadros' deveriam ter sido juntados aos autos, visto que, a discussão nos autos compreende o período de 05/05/2016 a 15/09/2022 (fls. 520), contudo não logrou êxito em encontrar nenhum documento nos autos que comprove/autorize a cobrança das tarifas (fls. 520). Portanto, a mera juntada, a posteriori, do Regulamento de Movimentação de Conta de Depósito e do Quadro de Tarifas não faz mais do que demonstrar o valor vigente de cada tarifa, o que efetivamente beneficia a parte autora, que então pode cotejar os valores cobrados com aqueles vigentes, assim evitando cobrança abusiva. Dessa feita, correta a postura do i. perito ao considerar, em seu laudo complementar, os valores das tarifas e serviços vigentes nos termos do Regulamento de Movimentação de Conta de Depósito e do Quadro de Tarifas. Dos quesitos complementares da parte ré: (v) O Regulamento de Movimentação de Conta de Depósito dispensa a formalização de qualquer outro documento e justifica os encargos e tarifas a serem debitados na conta da cliente bancária (fls. 634, 665). Como apontado no item (iv) acima, ainda que o regulamento e os quadros de tarifas tenham sido acostados aos autos pelo banco réu após a apresentação do primeiro laudo pericial, às fls. 670/684 e 686/712 (fls. 717), trata-se de documentos comuns às partes cuja apresentação, pelo banco réu, afigura-se obrigatória (art. 399, III, CPC). Assim, tem-se por justificada a cobrança das tarifas e serviços debitados na conta da parte autora. (vi) Restituição de débitos referentes aos encargos de limite de crédito, anuidade do cartão de crédito, pagamento eletrônico cobrança Bradesco consórcio, encargo saldo vinculado, carnet, débito para ordem de firmas Cielo S/A, tarifas DOC/TED, tarifa emissão de extratos, tarifa recibo de retirada (fls. 663/664, 842/843, 899, 900/902). A alegação da parte ré não prospera. Em se tratando de débitos cuja contratação não foi demonstrada pelo banco réu, afigura-se descabida sua cobrança, devendo tais débitos, por não autorizados, ser expurgados. (ix) Atualização do saldo sem determinação judicial (fls. 664). A questão da atualização do saldo foi tratada no item (i) acima, nada mais havendo a ser apreciado. À luz do acima exposto, tornem uma derradeira vez os autos ao i. perito para que se manifeste sobre os quesitos complementares de fls. 893/904 e 905/912 e proceda ao recálculo do débito nos termos supra definidos. Em seguida, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032713-23.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rogelio Daniel da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FRAUDE BANCÁRIA FURTO DE APARELHO CELULAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DE VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR TRATANDO DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eraldo Johnny Martins Sobreira (OAB: 377832/SP) - Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000040-49.2025.8.26.0246 (processo principal 1000132-44.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco Oliveira de Souza - Banco Bradesco S/A - - Sebraseg Clube de Benefícios S/A - Vistos. Foi satisfeita a obrigação ora cobrada. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE do(s) depósito(s) de fl(s). 99 em favor da parte exequente. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 1.608/203 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.IC. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB 245481/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 0109654-25.2025.8.26.9061; Processo Digital; Petição Cível; 4ª Turma Recursal Cível; MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES R. SAMPAIO - CR; Fórum de Santo André; Vara do Juizado Especial Cível; Petição Cível; 1029591-40.2024.8.26.0554; Perdas e Danos; Impetrante: Valéria Andreati Crepaldi; Advogada: Solange Maria Silva Rebechi (OAB: 422028/SP); Impetrado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP); Advogado: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1130210-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Antonio do Nascimento - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Não foi recolhido o preparo recursal (art. 1007 do CPC) porque o recorrente detém gratuidade da Justiça. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB 136903/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000243-02.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucineia de Souza - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença interposta pela parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. 2. Dê-se vista à parte apelada para responder (art. 1.010, §1º, do CPC). 3. Apresentada a resposta, ou findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Int. Dilig. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012632-22.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Maria Moura Soares - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), TALITA SCHWARTZ BORGES (OAB 518775/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022475-64.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sandra Maria Machado - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Fls. 307/309: Intime-se a parte autora para exercer o contraditório. 2) Fls. 360/361: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 3) Fls. 362/363: Anote-se. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002798-24.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dazilia Dias Pinto Laranjeiras - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 2. Em igual prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação clara, objetiva e sucinta das questões de fato e de direito que entendam importantes ao julgamento dos autos. Quanto às questões de fato, deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, persistindo controvertida, deverão especificar as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos das diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para evitar alegação de prejuízo (máxima da não-surpresa), deverão, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a matéria conhecível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido esgotada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente arguido. Aqui, não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente desenvolvidas e articuladas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.1 Caso desejem a produção de prova oral, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 2.2 Em igual prazo e sob a mesma sanção, deverão juntar aos autos eventuais novos documentos e apresentar quesitos, caso queiram a produção de prova pericial. 3. Por fim, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001199-46.2024.8.26.0445 (processo principal 1005567-86.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Alves Filho - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, independentemente de nova intimação. - ADV: CECILIA LOPES PEREIRA (OAB 379862/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)