Laura Vicentini Abrao
Laura Vicentini Abrao
Número da OAB:
OAB/SP 360314
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LAURA VICENTINI ABRAO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500294-85.2019.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel) - R.O.S. - Vistos, Arbitro os honorários da patrona dativa no valor máximo previsto na tabela de assistência judiciária gratuita. Lavre-se a certidão. Após, arquivem-se os autos mediante as comunicações e anotações de praxe. Int (NOTA DO CARTÓRIO: Fica o(a) Dr.(a) defensor(a) abaixo nomeado(a) intimado(a) de que a certidão de honorários foi disponibilizada para impressão no sistema E-SAJ). - ADV: LAURA VICENTINI ABRÃO (OAB 360314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500495-04.2024.8.26.0042 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Assédio Sexual - C.E.S.R.P. - Vistos. C. E. DA S. R. P., já qualificado nos autos, foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime disposto no artigo 215-A do Código Penal, pelos fatos abaixo descritos. Segundo a representação ministerial, em 12 de novembro de 2024, por volta das 12h15, na Rua Carlos Gomes, 170, no Município e Comarca de Altinópolis, o adolescente praticou ato libidinoso contra L. J. de C. P., sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Consta que o representado estava, juntamente com a vítima, no banheiro da escola que estudavam, ocasião em que encurralou a vítima em um canto do banheiro e, em seguida, passou as mãos e apertou as nádegas de L. J. de C. P., cessando o ato somente quando um guarda chegou no local. A representação de fls. 20/22 foi recebida em 12 de maio de 2025 (fls. 26/28). O representado foi cientificado e notificado, e ofereceu Defesa Prévia (fls. 70/71), por meio de Defensor(a) nomeado(a) (fls. 56). Durante a instrução processual, foi colhida prova oral e, ao final, o adolescente foi interrogado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da representação com a aplicação de medida socioeducativa de internação. A Defesa postulou pela absolvição diante da insuficiência do conjunto probatório quanto ao elemento subjetivo específico do tipo penal imputado. É o relatório. Fundamento e Decido. A representação é IMPROCEDENTE. Embora a materialidade dos fatos tenha restado demonstrada pelos elementos de prova colhidos nos autos, incluindo o boletim de ocorrência, o relatório da direção escolar de fls. 06/07, e os depoimentos colhidos em audiência, a pretensão punitiva não pode prosperar pela ausência de comprovação do elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal imputado. A prova oral colhida em audiência ofereceu o seguinte delineamento: A testemunha Valdir José Pereira, genitor da vítima, confirmou que seu filho relatou os fatos em casa, apresentando fortes sinais de perturbação emocional pelo ocorrido. Disse que a vítima ficou muito assustada com a conduta do representado. A testemunha Débora Dias Pereira de Carvalho, diretora da escola, confirmou os fatos narrados no relatório escolar, relatando que o adolescente possui histórico de comportamentos inadequados na instituição de ensino, incluindo episódios anteriores de contato físico inadequado com outros estudantes. Esclareceu que o adolescente apresenta quadro comportamental atípico, com "fixações" em determinados colegas, e que seus atos parecem direcionados mais à perturbação e intimidação dos demais estudantes do que propriamente à satisfação de impulsos sexuais. Disse que conhece o adolescente Carlos em razão de sua função na instituição de ensino, esclarecendo que ele possui diagnóstico de Transtorno Opositor Desafiador (TOD), desenvolvido em decorrência da desestrutura do ambiente familiar, não apresentando deficiência intelectual, pois possui QI normal conforme testes psicológicos realizados. Informou que se tratam de problemas comportamentais, relatando que a mãe do adolescente possui transtorno borderline e que existe a possibilidade de Carlos estar desenvolvendo quadros similares, embora ainda não tenha diagnóstico fechado. Confirmou que Carlos cometeu conduta similar com outro adolescente e que o atendimento psicológico estava irregular, funcionando apenas uma vez por mês no posto de saúde, motivo pelo qual solicitou à Secretaria de Educação que assumisse o acompanhamento, porém desde janeiro do corrente ano o adolescente estava sem atendimento psicológico, devendo ser retomado apenas agora pelo departamento de saúde mental. Declarou manter grupo de WhatsApp com todos os órgãos responsáveis, realizando reuniões mensais para acompanhamento, especialmente do conselho tutelar e assistência social, visando verificar a medicação de Carlos e o comportamento da mãe, que interfere diretamente no comportamento dele na escola, acrescentando que Carlos possui problema sério no fígado e necessita de atividades culturais e esportivas para ocupar o tempo e regular a ansiedade. O representado C. E. da S. R. P. admitiu ter passado a mão nas costas e na perna da vítima, mas negou qualquer finalidade sexual. Afirmou que praticou tal conduta pois na sala de aula quase todos brincavam desta forma. Relatou que a vítima também praticava brincadeiras com ele, chamando-o de "gordo" e outras coisas. Esclareceu que à época do ocorrido não tinham tanta amizade, mas neste ano letivo considera a vítima seu melhor amigo e inclusive treinam futebol juntos. Confessou que após a conduta percebeu que a vítima não havia gostado de seu comportamento. Pois bem. O crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual) possui como elementos objetivos a prática de ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, e como elemento subjetivo específico o fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. No caso em exame, embora tenha restado comprovada a prática do ato descrito na denúncia (tocar nas nádegas da vítima), o conjunto probatório não permite concluir pela presença do elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. Com efeito, a análise dos depoimentos colhidos, especialmente o da diretora escolar e do próprio representado, revela que a conduta praticada insere-se no contexto de comportamento perturbador e intimidatório característico do adolescente no ambiente escolar, sem demonstração de finalidade lasciva. O relatório da escola, reafirmado em Juízo pela testemunha Débora Dias Pereira de Carvalho, é elucidativo ao mencionar que o representado possui "fixações" em determinados colegas e que seus comportamentos inadequados visam primordialmente à perturbação e intimidação dos demais estudantes, sendo parte de um padrão comportamental mais amplo que inclui agressões físicas, ameaças e outras condutas disruptivas. Importante ressaltar que o interrogatório do adolescente, embora confirme a materialidade dos fatos, não revela qualquer motivação de cunho sexual, mas sim um comportamento inadequado voltado a perturbar e buscar de atenção, ainda que de forma absolutamente reprovável. Dessa forma, em que pese a conduta praticada pelo adolescente seja censurável e inadequada, não se pode afirmar, com a certeza necessária ao direito infracional, que tenha sido motivada pelo propósito de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, elemento essencial do ato infracional análogo ao tipo penal imputado. Em verdade, as condutas narradas direcionam-se prioritariamente à perturbação e intimidação, não à satisfação de impulsos sexuais, caracterizando manifestação sintomática dos transtornos diagnosticados. O padrão comportamental de "fixações" em determinados colegas evidencia necessidade de manejo terapêutico especializado, não de responsabilização infracional. Assim, as ações do representado, pelos elementos apurados, amoldam-se em tese a tipo penal diverso, relacionado à perturbação da tranquilidade e integridade psíquica da vítima, de forma reiterada ou sistemática, circunstâncias estas não descritas na representação oferecida pelo Ministério Público. Considerando que a narrativa dos fatos aponta para tipificação diversa da constante na representação, mostra-se inviável a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP, aplicável subsidiariamente), uma vez que tal providência demandaria alteração substancial da imputação, com potencial prejuízo ao exercício da ampla defesa. Por essa razão, diante da impossibilidade de se comprovar o elemento subjetivo específico exigido pelo artigo 215-A do Código Penal, e considerando que os fatos narrados não se amoldam perfeitamente ao tipo penal imputado, a absolvição é medida que se impõe. Todavia, necessário frisar que as provas colhidas em Juízo também apontam grave falha na prestação de serviços públicos essenciais, com descontinuidade do acompanhamento psicológico desde janeiro do corrente ano, ausência de atividades terapêuticas adequadas e falta de supervisão medicamentosa. Tal omissão caracteriza violação aos direitos fundamentais do adolescente, reforçando que, apesar da absolvição pelo ato infracional imputado, o adolescente se encontra em situação de risco e necessita de efetivo acompanhamento e suporte estatal. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público, para ABSOLVER o adolescente C. E. DA S. R. P. da prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 215-A do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 189, inciso III, da Lei nº 8.069/90 c/c artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, determino que se oficie ao Conselho Tutelar deste Município, para ciência dos fatos e acompanhamento da situação, com consequente aplicação das medidas de proteção que entendam necessárias ao caso, nos termos do art. 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que, apesar da absolvição, os fatos narrados são graves e necessitam da intervenção deste órgão até que a situação de risco noticiada se resolva. Servirá esta sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: LAURA VICENTINI ABRÃO (OAB 360314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Sordi Marchi (OAB 154127/SP), Guilherme Augusto Ribeiro de Lima (OAB 356394/SP), Laura Vicentini Abrão (OAB 360314/SP) Processo 1000595-16.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Guilherme Vicentini Abrão - Reqdo: Diverti Tickets Comercialização de Ingressos Ltda. - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o Ministério Público, em caso de sua participação nos autos, acerca do recurso interposto. Após, intime-se a parte contrária, para que, no prazo de dez (10) dias (artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), ofereça resposta escrita, por meio de advogado, sob pena dos autos serem enviados ao Colégio Recursal sem a aludida resposta. Int.
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