Antonio Carlos Do Amaral Neto

Antonio Carlos Do Amaral Neto

Número da OAB: OAB/SP 360859

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 259
Tribunais: TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025782-16.2023.8.26.0224 (processo principal 1010769-91.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rvm Empreedimentos Imobiliários Ltda - Emerson Rufino dos Santos - Manifeste-se o credor sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), FERNANDA TOSI CARLOTO CORRÊA (OAB 506199/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014571-29.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Fica a parte credora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. O requerimento e o cálculo do débito deverão atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem ainda deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Observa-se que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Se cumprido, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012480-75.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Aguarde-se o decurso do prazo pleiteado. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001427-18.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fl. 44: Defiro o pedido na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil para a citação através do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado de citação na forma da decisão de fl. 34/35. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005151-76.2023.8.26.0248 (processo principal 1002526-86.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 354044/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VERONICA PACIULLO DOMINGUES PAES (OAB 501745/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044387-28.2022.8.26.0100 (processo principal 1088879-30.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fls. 330/337: Tendo em vista a discordância do exequente com os honorários periciais estimados às fls. 313/326 e fato do imóvel situar-se no interior do estado, cancelo a nomeação do perito designado às fls. 309, devendo ser deprecada a avaliação do imóvel. Vale a presente como CARTA PRECATÓRIA, a ser cumprida na Comarca do endereço indicado: lote nº "07" da quadra "KH", da gleba 1, conforme R-3 da matrícula nº 6.600 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerqueira César - SP. Assim, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Cerqueira César, Estado de São Paulo. PROCEDA-SE à AVALIAÇÃO, por perito, lote nº "07" da quadra "KH", da gleba 1, Município de Águas de Santa Bárbara, matriculado, sob n.º 6600, junto ao CRI de Cerqueira César/SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a ser encaminhada pelo exequente e instruída de cópia da inicial da presente execução, bem como das demais peças e documentos que entender necessário, comprovando nos presente autos a distribuição. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073490-03.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Carlos Ferreira da Silva - - Verônica Klein - Vistos. MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs ação de cobrança contra CARLOS FERREIRA DA SILVA e VERÔNICA KLEIN. Afirma que os réus adquiririam um lote em loteamento sob sua administração, encontrando-se inadimplentes em relação as taxas de conservação e melhoramentos diversos estabelecidas contratualmente, requerendo a condenação ao respetivo pagamento. O primeiro réu apresentou contestação, arguindo prescrição. No mérito, indica que não é proprietário do bem, o qual foi objeto de dação em pagamento em prol da ré, em setembro de 2007, além de impugnar os cálculos, pela inclusão de verba honorária e despesas processuais. Réplica as fls. 166/174. A segunda ré foi citada por edital, após esgotadas as tentativas de localização. Não tendo sido apresentada resposta no prazo legal, foi nomeada curadora especial, a qual formulou contestação por negativa geral (fls. 287). Réplica as fls. 294/297. A autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu postulou a tomada de depoimento pessoal do preposto da autora. Realizou-se audiência de conciliação. É o relatório. Decido. A prova oral não se mostra pertinente ao julgamento do feito, uma vez que todas as questões levantadas dependem de demonstração por elementos documentais, já que atreladas à transmissão de propriedade imobiliária. A preliminar de prescrição deve ser acolhida parcialmente. Trata-se de cobrança relacionada a taxas de conservação e melhoramento, as quais estão estabelecidas em instrumento particular firmado entre as partes, sujeitando-se, assim, ao prazo prescricional de 5 anos, estabelecida no art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES. 1. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias legitima a correta aplicação da prescrição à hipótese de execução de título judicial formado para cobrança de taxas de manutenção, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso da incidência da prescrição em decorrência de enriquecimento sem causa, pois "Não há falar em aplicação do prazo prescricional relativo ao enriquecimento sem causa quando a cobrança é feita com base em relação contratual existente entre as partes. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp 1422859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015" (AgInt no REsp n. 1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019). 2. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02). Precedentes" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022). 3. Alegação relativa ao enriquecimento sem causa que não encontra amparo sequer no título judicial, que expressamente consignou que "Não se verifica, in casu, a prescrição levantada pela ré. Conforme será demonstrado na apreciação do mérito do presente recurso, não é aplicável ao caso sub judice a regra contida no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil por não tratar-se de enriquecimento sem causa por parte da autora". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido, o entendimento do TJSP: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTOS EM LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa comercializadora de lotes contra adquirente de imóvel, visando o pagamento de taxa de conservação e rateio de melhorias no loteamento. A ré alegou prescrição parcial e inexigibilidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das taxas condominiais está prescrita em parte; e (ii) estabelecer se a requerida tem obrigação de pagamento das taxas contratualmente estipuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança das taxas condominiais é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Tema 949). Assim, os débitos anteriores a 14/01/2017 estão prescritos. 4. A obrigação da ré decorre de contrato expresso e da escritura pública de compra e venda, nos quais assumiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas de manutenção e melhorias. 5. A cobrança é válida mesmo sem a existência de condomínio formalmente instituído, pois os serviços foram efetivamente prestados e beneficiaram a requerida. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigação dos proprietários em loteamentos de contribuir para os custos de conservação e manutenção, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais em loteamentos é de cinco anos. b) O adquirente de lote em loteamento fechado responde pelo pagamento das taxas de conservação e melhorias, desde que expressamente previstas em contrato ou escritura. c) A ausência de instituição formal de condomínio não afasta a obrigação de rateio das despesas comuns, quando os serviços são prestados e usufruídos pelos proprietários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1483930/DF (Tema 949); STJ, AgRg no REsp 490.419/SP; STJ, REsp 139952/RJ. (TJSP; Apelação Cível 1002642-51.2022.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) No caso dos autos, a ação foi distribuída em 10/12/2021, de modo que estão prescritos os débitos pertinentes até 09/12/2016. No que tange aos demais valores, o pedido é procedente. Inexiste controvérsia quanto as taxas cobradas, afirmando o réu a realização de dação em pagamento do imóvel em prol da autora, anteriormente à constituição da dívida. Não se vislumbra, no entanto, a conclusão efetiva da dação em pagamento. O bem está registrado em nome dos réus (fls. 154/155). O documento de fls. 161 não contém a assinatura da autora, tampouco conta com a participação da corré, também proprietária. A dação de bem imóvel, por sua vez, não prescindiria da lavratura de escritura pública para efetivação da transmissão da propriedade, não constando dos autos tal elemento, o qual exigiria o comparecimento da parte em cartório para sua efetivação. Enfim, inexiste elemento documental concreto que indique a efetiva conclusão da dação em pagamento alegada. Não se vislumbra o lançamento de despesas processuais e honorários advocatícios de fls. 47/54, afastando-se a alegação do réu em tal sentido. Não se trata, por fim, de taxa condominial, mas de conservação e melhoria, estabelecidas no contrato em regulamento do loteamento, não havendo falar em ilegitimidade da ré para a cobrança. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a consumação da prescrição da pretensão em relação aos valores pertinentes ao período anterior a 09/12/2016, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo, ainda, procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das taxas de conservação e melhoria vencidas após 09/12/2016, inclusive no curso do processo, as quais deverão ser corrigidas monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde os respetivos vencimentos, valores a serem apresentados em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais a que deu causa, observando-se, quanto ao primeiro réu, que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, tendo em conta a natureza da causa e número de atos praticados, além do tempo de duração, observando-se, quanto ao primeiro réu, que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos réus, que fixo em 12% do valor pertinente as prestações cuja prescrição foi reconhecida, tendo em conta a natureza da causa e número de atos praticados, além do tempo de duração. P.R.I.C. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), JORGE MANUEL LAZARO (OAB 52369/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), NATALIA BARBARA DA MATA (OAB 376198/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003392-21.2023.8.26.0008 (processo principal 1014124-78.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fls. 142 e documentos: Defiro a realização pelo sistema PETRUS (ELÍSIO e GISELE), que abrange as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud e Infojud, anotando-se que se trata de ferramenta com o banco de dados mais atualizado. Com os resultados, tornem conclusos, para as devidas deliberações. Intime-se. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014482-79.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o AR negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2) Deverá, se o caso, pugnar pelo reconhecimento da validade da intimação, por força dos arts. 77, inc. V, 274, par. único e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3) Para nova diligência, ressalvada eventual gratuidade, recolher as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou a condução do Oficial de Justiça (guia GRD), conforme instruções disponíveis no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ou, ainda, pugnar pela expedição de carta precatória. (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 8963) Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, será expedido apenas um mandado por vez; no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado (art. 1.012, § 3º, I e II, das NSCGJ). 4) Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Serasajud, recolher previamente a taxa judiciária para o ato, no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade. Obs: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere celeridade à análise da petição. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002044-28.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Maria Helena da Silva Saturnino e outros - Vistos. Mediante a informação fornecida pela filha da herdeira Maria Helena (fls.205), expeça-se mandado para tentativa de citação da Requerida Maria Santana no endereço indicado. Quando da emissão do mandado, anexar o documento de fls.205 ou pormenorizar a localização como ali consta, a fim de facilitar quando da realização da diligência. No que se refere a Carlos Roberto, uma vez que as pesquisas realizadas às fls.197/199 não trouxeram novos endereços, DEFIRO a expedição de ofício às empresas de telefonia, prestadora de serviços públicos e de proteção ao crédito, requisitando informações acerca do endereço do Requerido acima qualificado. A resposta do ofício (a ser encaminhada ao email: mairipora2@tjsp.jus.br - ou à um email indicado pela parte autora), deve ser fornecida em 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento e o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência. Servirá a presente, por cópia assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte requerente, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas necessárias emissão do mandado de citação da Requerida Maria Santana. Int. - ADV: FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 354044/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), HEITOR MIRANDA DE SOUZA (OAB 276684/SP)
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