Antonio Carlos Do Amaral Neto
Antonio Carlos Do Amaral Neto
Número da OAB:
OAB/SP 360859
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001427-18.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fl. 44: Defiro o pedido na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil para a citação através do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado de citação na forma da decisão de fl. 34/35. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005151-76.2023.8.26.0248 (processo principal 1002526-86.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 354044/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VERONICA PACIULLO DOMINGUES PAES (OAB 501745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044387-28.2022.8.26.0100 (processo principal 1088879-30.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fls. 330/337: Tendo em vista a discordância do exequente com os honorários periciais estimados às fls. 313/326 e fato do imóvel situar-se no interior do estado, cancelo a nomeação do perito designado às fls. 309, devendo ser deprecada a avaliação do imóvel. Vale a presente como CARTA PRECATÓRIA, a ser cumprida na Comarca do endereço indicado: lote nº "07" da quadra "KH", da gleba 1, conforme R-3 da matrícula nº 6.600 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerqueira César - SP. Assim, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Cerqueira César, Estado de São Paulo. PROCEDA-SE à AVALIAÇÃO, por perito, lote nº "07" da quadra "KH", da gleba 1, Município de Águas de Santa Bárbara, matriculado, sob n.º 6600, junto ao CRI de Cerqueira César/SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a ser encaminhada pelo exequente e instruída de cópia da inicial da presente execução, bem como das demais peças e documentos que entender necessário, comprovando nos presente autos a distribuição. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073490-03.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Carlos Ferreira da Silva - - Verônica Klein - Vistos. MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs ação de cobrança contra CARLOS FERREIRA DA SILVA e VERÔNICA KLEIN. Afirma que os réus adquiririam um lote em loteamento sob sua administração, encontrando-se inadimplentes em relação as taxas de conservação e melhoramentos diversos estabelecidas contratualmente, requerendo a condenação ao respetivo pagamento. O primeiro réu apresentou contestação, arguindo prescrição. No mérito, indica que não é proprietário do bem, o qual foi objeto de dação em pagamento em prol da ré, em setembro de 2007, além de impugnar os cálculos, pela inclusão de verba honorária e despesas processuais. Réplica as fls. 166/174. A segunda ré foi citada por edital, após esgotadas as tentativas de localização. Não tendo sido apresentada resposta no prazo legal, foi nomeada curadora especial, a qual formulou contestação por negativa geral (fls. 287). Réplica as fls. 294/297. A autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu postulou a tomada de depoimento pessoal do preposto da autora. Realizou-se audiência de conciliação. É o relatório. Decido. A prova oral não se mostra pertinente ao julgamento do feito, uma vez que todas as questões levantadas dependem de demonstração por elementos documentais, já que atreladas à transmissão de propriedade imobiliária. A preliminar de prescrição deve ser acolhida parcialmente. Trata-se de cobrança relacionada a taxas de conservação e melhoramento, as quais estão estabelecidas em instrumento particular firmado entre as partes, sujeitando-se, assim, ao prazo prescricional de 5 anos, estabelecida no art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES. 1. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias legitima a correta aplicação da prescrição à hipótese de execução de título judicial formado para cobrança de taxas de manutenção, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso da incidência da prescrição em decorrência de enriquecimento sem causa, pois "Não há falar em aplicação do prazo prescricional relativo ao enriquecimento sem causa quando a cobrança é feita com base em relação contratual existente entre as partes. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp 1422859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015" (AgInt no REsp n. 1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019). 2. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02). Precedentes" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022). 3. Alegação relativa ao enriquecimento sem causa que não encontra amparo sequer no título judicial, que expressamente consignou que "Não se verifica, in casu, a prescrição levantada pela ré. Conforme será demonstrado na apreciação do mérito do presente recurso, não é aplicável ao caso sub judice a regra contida no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil por não tratar-se de enriquecimento sem causa por parte da autora". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido, o entendimento do TJSP: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTOS EM LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa comercializadora de lotes contra adquirente de imóvel, visando o pagamento de taxa de conservação e rateio de melhorias no loteamento. A ré alegou prescrição parcial e inexigibilidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das taxas condominiais está prescrita em parte; e (ii) estabelecer se a requerida tem obrigação de pagamento das taxas contratualmente estipuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança das taxas condominiais é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Tema 949). Assim, os débitos anteriores a 14/01/2017 estão prescritos. 4. A obrigação da ré decorre de contrato expresso e da escritura pública de compra e venda, nos quais assumiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas de manutenção e melhorias. 5. A cobrança é válida mesmo sem a existência de condomínio formalmente instituído, pois os serviços foram efetivamente prestados e beneficiaram a requerida. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigação dos proprietários em loteamentos de contribuir para os custos de conservação e manutenção, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais em loteamentos é de cinco anos. b) O adquirente de lote em loteamento fechado responde pelo pagamento das taxas de conservação e melhorias, desde que expressamente previstas em contrato ou escritura. c) A ausência de instituição formal de condomínio não afasta a obrigação de rateio das despesas comuns, quando os serviços são prestados e usufruídos pelos proprietários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1483930/DF (Tema 949); STJ, AgRg no REsp 490.419/SP; STJ, REsp 139952/RJ. (TJSP; Apelação Cível 1002642-51.2022.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) No caso dos autos, a ação foi distribuída em 10/12/2021, de modo que estão prescritos os débitos pertinentes até 09/12/2016. No que tange aos demais valores, o pedido é procedente. Inexiste controvérsia quanto as taxas cobradas, afirmando o réu a realização de dação em pagamento do imóvel em prol da autora, anteriormente à constituição da dívida. Não se vislumbra, no entanto, a conclusão efetiva da dação em pagamento. O bem está registrado em nome dos réus (fls. 154/155). O documento de fls. 161 não contém a assinatura da autora, tampouco conta com a participação da corré, também proprietária. A dação de bem imóvel, por sua vez, não prescindiria da lavratura de escritura pública para efetivação da transmissão da propriedade, não constando dos autos tal elemento, o qual exigiria o comparecimento da parte em cartório para sua efetivação. Enfim, inexiste elemento documental concreto que indique a efetiva conclusão da dação em pagamento alegada. Não se vislumbra o lançamento de despesas processuais e honorários advocatícios de fls. 47/54, afastando-se a alegação do réu em tal sentido. Não se trata, por fim, de taxa condominial, mas de conservação e melhoria, estabelecidas no contrato em regulamento do loteamento, não havendo falar em ilegitimidade da ré para a cobrança. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a consumação da prescrição da pretensão em relação aos valores pertinentes ao período anterior a 09/12/2016, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo, ainda, procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das taxas de conservação e melhoria vencidas após 09/12/2016, inclusive no curso do processo, as quais deverão ser corrigidas monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde os respetivos vencimentos, valores a serem apresentados em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais a que deu causa, observando-se, quanto ao primeiro réu, que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, tendo em conta a natureza da causa e número de atos praticados, além do tempo de duração, observando-se, quanto ao primeiro réu, que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos réus, que fixo em 12% do valor pertinente as prestações cuja prescrição foi reconhecida, tendo em conta a natureza da causa e número de atos praticados, além do tempo de duração. P.R.I.C. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), JORGE MANUEL LAZARO (OAB 52369/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), NATALIA BARBARA DA MATA (OAB 376198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003392-21.2023.8.26.0008 (processo principal 1014124-78.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fls. 142 e documentos: Defiro a realização pelo sistema PETRUS (ELÍSIO e GISELE), que abrange as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud e Infojud, anotando-se que se trata de ferramenta com o banco de dados mais atualizado. Com os resultados, tornem conclusos, para as devidas deliberações. Intime-se. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014482-79.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o AR negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2) Deverá, se o caso, pugnar pelo reconhecimento da validade da intimação, por força dos arts. 77, inc. V, 274, par. único e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3) Para nova diligência, ressalvada eventual gratuidade, recolher as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou a condução do Oficial de Justiça (guia GRD), conforme instruções disponíveis no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ou, ainda, pugnar pela expedição de carta precatória. (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 8963) Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, será expedido apenas um mandado por vez; no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado (art. 1.012, § 3º, I e II, das NSCGJ). 4) Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Serasajud, recolher previamente a taxa judiciária para o ato, no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade. Obs: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere celeridade à análise da petição. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002044-28.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Maria Helena da Silva Saturnino e outros - Vistos. Mediante a informação fornecida pela filha da herdeira Maria Helena (fls.205), expeça-se mandado para tentativa de citação da Requerida Maria Santana no endereço indicado. Quando da emissão do mandado, anexar o documento de fls.205 ou pormenorizar a localização como ali consta, a fim de facilitar quando da realização da diligência. No que se refere a Carlos Roberto, uma vez que as pesquisas realizadas às fls.197/199 não trouxeram novos endereços, DEFIRO a expedição de ofício às empresas de telefonia, prestadora de serviços públicos e de proteção ao crédito, requisitando informações acerca do endereço do Requerido acima qualificado. A resposta do ofício (a ser encaminhada ao email: mairipora2@tjsp.jus.br - ou à um email indicado pela parte autora), deve ser fornecida em 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento e o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência. Servirá a presente, por cópia assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte requerente, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas necessárias emissão do mandado de citação da Requerida Maria Santana. Int. - ADV: FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 354044/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), HEITOR MIRANDA DE SOUZA (OAB 276684/SP)