Danilo Lourenco Ruiz
Danilo Lourenco Ruiz
Número da OAB:
OAB/SP 360934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
DANILO LOURENCO RUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000938-53.2022.5.02.0445 RECLAMANTE: JOSE RUFO SOBRINHO RECLAMADO: F.C. SOUZA & SOARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2713e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 26.5.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por não contestados, e porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. e578da3), fixando o crédito exequendo em R$ 205.965,67, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 57.106,25, vigentes em 1º.3.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, observada a limitação da condenação da devedora subsidiária, demonstrada à fl. 189. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 125), o que foi observado nos cálculos autorais. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 127), no valor de R$ 1.400,00, atualizável a partir de 9.12.2022, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 190 (contribuição previdenciária patronal R$ 6.246,59 e contribuição previdenciária empregado R$ 2.579,42). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 27.159,08 e 8 meses de competência. A primeira reclamada (F.C. SOUZA & SOARES) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso do sistema SISBAJUD, consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Na impossibilidade, prossiga-se em face da devedora subsidiária (STOLTHAVEN), atentando-se à limitação de sua responsabilidade. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RUFO SOBRINHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000938-53.2022.5.02.0445 RECLAMANTE: JOSE RUFO SOBRINHO RECLAMADO: F.C. SOUZA & SOARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2713e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 26.5.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por não contestados, e porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. e578da3), fixando o crédito exequendo em R$ 205.965,67, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 57.106,25, vigentes em 1º.3.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, observada a limitação da condenação da devedora subsidiária, demonstrada à fl. 189. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 125), o que foi observado nos cálculos autorais. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 127), no valor de R$ 1.400,00, atualizável a partir de 9.12.2022, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 190 (contribuição previdenciária patronal R$ 6.246,59 e contribuição previdenciária empregado R$ 2.579,42). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 27.159,08 e 8 meses de competência. A primeira reclamada (F.C. SOUZA & SOARES) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso do sistema SISBAJUD, consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Na impossibilidade, prossiga-se em face da devedora subsidiária (STOLTHAVEN), atentando-se à limitação de sua responsabilidade. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STOLTHAVEN SANTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1000283-06.2021.5.02.0255 RECORRENTE: JOSE EDIVALDO GAMA DA CRUZ RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b2924d proferida nos autos. ROT 1000283-06.2021.5.02.0255 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EDIVALDO GAMA DA CRUZ DANILO LOURENCO RUIZ (SP360934) Recorrido: Advogado(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA41977) RECURSO DE: JOSE EDIVALDO GAMA DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 31cff01; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 44a3354). Regular a representação processual (Id 79c628c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da norma que elasteceu o limite dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, que não caracterizam sobrejornada ou horas à disposição - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da norma que estabelece que o tempo de trajeto interno não será computado como horas extras ou à disposição - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDIVALDO GAMA DA CRUZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1000283-06.2021.5.02.0255 RECORRENTE: JOSE EDIVALDO GAMA DA CRUZ RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b2924d proferida nos autos. ROT 1000283-06.2021.5.02.0255 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EDIVALDO GAMA DA CRUZ DANILO LOURENCO RUIZ (SP360934) Recorrido: Advogado(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA41977) RECURSO DE: JOSE EDIVALDO GAMA DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 31cff01; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 44a3354). Regular a representação processual (Id 79c628c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da norma que elasteceu o limite dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, que não caracterizam sobrejornada ou horas à disposição - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da norma que estabelece que o tempo de trajeto interno não será computado como horas extras ou à disposição - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001136-57.2017.5.02.0254 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS AGRAVADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA Fica V. Sa INTIMADA do Acórdão #id:6affaa6 SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001136-57.2017.5.02.0254 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS AGRAVADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA Fica V. Sa INTIMADA do Acórdão #id:6affaa6 SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
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