Rafaela Andrade Santos Alves

Rafaela Andrade Santos Alves

Número da OAB: OAB/SP 361866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Andrade Santos Alves possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJBA, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: RAFAELA ANDRADE SANTOS ALVES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI 0000087-62.2013.5.15.0064 : PEDRO DIAS DE AMORIM : PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº: 0000087-62.2013.5.15.0064 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DIAS DE AMORIM REPRESENTANTE: JORGIANA SILVA FURTADO  AGRAVADO: PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME, TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA, FABIO BORLIN ALVES, NATANAEL BORLIN RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI tcs   Diante da decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente apresenta agravo de petição, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito, assim como a possibilidade de se redirecionar a execução para os bens pertencentes aos sócios da executada "Termaq - Terraplanagem". Foi apresentada contraminuta pela segunda executada. É o relatório.     V O T O   DA ADMISSIBILIDADE O agravo de petição deve ser conhecido, porque preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade.     DO MÉRITO O juízo de origem indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por entender que por se encontrar, a empresa executada, em recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal, o que impossibilita a pretensão da agravante perante esta justiça especializada. A exequente, então, agrava de petição. Pois bem. A questão aqui discutida é também analisada, no Tema 26, pelo TST, todavia, o precedente ainda não foi julgado. E não há determinação de suspensão de processos. Tal circunstância possibilita sua apreciação por esta 9ª Câmara. Então, vejamos. Como cediço, os atos de execução, praticados a partir da declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não avançam sobre os bens desta, mas sim em face daqueles pertencentes aos sócios. Portanto, a análise e decisão sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora não fere as disposições da Lei nº 11.101/2005, na medida em que ela não objetiva afetar os bens pertencentes à empresa em recuperação judicial. Esse patrimônio permanecerá intacto e à disposição do juízo universal falimentar. Nesse sentido, já decidiu o TST recentemente:   AGRAVOS INTERNOS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. Concluiu o TRT, acertadamente, que "A recuperação judicial da empresa executada, hipótese dos autos, implica em reconhecer que a devedora encontra-se insolvente, sendo suficiente tal fato para autorizar o prosseguimento da execução contra os seus administradores e acionistas. O sócio / acionista / administrador demandado só não responde pelo débito trabalhista na hipótese de indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, suficientes para satisfação da dívida, na forma do artigo 795, § 2º do CPC, o que não se verifica no caso em exame". Com efeito, no caso da pessoa jurídica executada em recuperação judicial, vale destacar que a finalidade do plano de recuperação tenta resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005). Tem-se que a decretação da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica. Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, vale ressaltar que em relação à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravos internos a que se nega provimento. (g.n.) (Ag-AIRR - 1000542-08.2020.5.02.0070 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025)   Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa "Termarq", ainda que ela esteja em recuperação judicial, consoante as normas dos artigos 114 da CF/1988, 855-A da CLT, 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A, estes da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, e por se verificar que os sócios da empresa executada, indicados pelo agravante, ainda não foram citados para apresentar defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nas normas dos artigos 855-A, da CLT, e 135, do CPC, faz-se necessário determinar o retorno destes autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Destaca-se, por fim, que nestes termos já decidiu este Relator, nos autos do Processo 0011703-73.2021.5.15.0025 (Composição: Desembargador Relator Gerson Lacerda Pistori, Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Juíza Camila Ceroni Scarabelli. Votação unânime em 1º/4/2025). Agravo de Petição a que se dá parcial provimento.     ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER e DARPARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por PEDRO DIAS DE AMORIM, para confirmada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, TERMAQ - TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., empresa em recuperação judicial; para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado continuidade aos atos em face dos sócios da empresa Termaq. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas na forma do art. 789-A, caput e IV, da CLT.     Sessão de julgamento extraordinária  realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Relator e Presidente Regimental), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos ( atuando no gabinete do  Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes, em férias) e Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C. TST). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   GERSON LACERDA PISTORI    Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI 0000087-62.2013.5.15.0064 : PEDRO DIAS DE AMORIM : PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº: 0000087-62.2013.5.15.0064 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DIAS DE AMORIM REPRESENTANTE: JORGIANA SILVA FURTADO  AGRAVADO: PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME, TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA, FABIO BORLIN ALVES, NATANAEL BORLIN RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI tcs   Diante da decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente apresenta agravo de petição, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito, assim como a possibilidade de se redirecionar a execução para os bens pertencentes aos sócios da executada "Termaq - Terraplanagem". Foi apresentada contraminuta pela segunda executada. É o relatório.     V O T O   DA ADMISSIBILIDADE O agravo de petição deve ser conhecido, porque preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade.     DO MÉRITO O juízo de origem indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por entender que por se encontrar, a empresa executada, em recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal, o que impossibilita a pretensão da agravante perante esta justiça especializada. A exequente, então, agrava de petição. Pois bem. A questão aqui discutida é também analisada, no Tema 26, pelo TST, todavia, o precedente ainda não foi julgado. E não há determinação de suspensão de processos. Tal circunstância possibilita sua apreciação por esta 9ª Câmara. Então, vejamos. Como cediço, os atos de execução, praticados a partir da declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não avançam sobre os bens desta, mas sim em face daqueles pertencentes aos sócios. Portanto, a análise e decisão sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora não fere as disposições da Lei nº 11.101/2005, na medida em que ela não objetiva afetar os bens pertencentes à empresa em recuperação judicial. Esse patrimônio permanecerá intacto e à disposição do juízo universal falimentar. Nesse sentido, já decidiu o TST recentemente:   AGRAVOS INTERNOS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. Concluiu o TRT, acertadamente, que "A recuperação judicial da empresa executada, hipótese dos autos, implica em reconhecer que a devedora encontra-se insolvente, sendo suficiente tal fato para autorizar o prosseguimento da execução contra os seus administradores e acionistas. O sócio / acionista / administrador demandado só não responde pelo débito trabalhista na hipótese de indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, suficientes para satisfação da dívida, na forma do artigo 795, § 2º do CPC, o que não se verifica no caso em exame". Com efeito, no caso da pessoa jurídica executada em recuperação judicial, vale destacar que a finalidade do plano de recuperação tenta resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005). Tem-se que a decretação da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica. Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, vale ressaltar que em relação à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravos internos a que se nega provimento. (g.n.) (Ag-AIRR - 1000542-08.2020.5.02.0070 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025)   Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa "Termarq", ainda que ela esteja em recuperação judicial, consoante as normas dos artigos 114 da CF/1988, 855-A da CLT, 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A, estes da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, e por se verificar que os sócios da empresa executada, indicados pelo agravante, ainda não foram citados para apresentar defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nas normas dos artigos 855-A, da CLT, e 135, do CPC, faz-se necessário determinar o retorno destes autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Destaca-se, por fim, que nestes termos já decidiu este Relator, nos autos do Processo 0011703-73.2021.5.15.0025 (Composição: Desembargador Relator Gerson Lacerda Pistori, Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Juíza Camila Ceroni Scarabelli. Votação unânime em 1º/4/2025). Agravo de Petição a que se dá parcial provimento.     ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER e DARPARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por PEDRO DIAS DE AMORIM, para confirmada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, TERMAQ - TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., empresa em recuperação judicial; para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado continuidade aos atos em face dos sócios da empresa Termaq. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas na forma do art. 789-A, caput e IV, da CLT.     Sessão de julgamento extraordinária  realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Relator e Presidente Regimental), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos ( atuando no gabinete do  Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes, em férias) e Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C. TST). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   GERSON LACERDA PISTORI    Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL BORLIN
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA 0010557-14.2020.5.15.0063 : RAMON RODRIGUES DE SOUZA : ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d6ab6 proferido nos autos. DESPACHO 1 - SOLICITO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de Caraguatatuba, que, dos depósitos nºs 0797.042.01509957-1 e 0797.042.01510313-7, proceda à transferência do SALDO REMANESCENTE para o banco BANCO DO BRASIL, na agência 5773-8, CONTA CORRENTE 404501-7, à disposição de EDUARDO ALVES FERNANDEZ - 442.442.258-54; IRRF: Isento. Caso o favorecido possua conta convênio na instituição financeira, fica autorizada a utilização desta para as transferências. Tudo relativo a estes autos em que contendem as partes RAMON RODRIGUES DE SOUZA - 250.621.418-69, reclamante, e ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA. - 00.917.865/0001-17, reclamada. Por economia e celeridade processuais, cópia assinada deste despacho será encaminhada à instituição financeira com força de OFÍCIO. Saliente-se que a(s) providência(s) acima deverá(ão) ser comprovada(s) nos autos pela instituição financeira - no prazo improrrogável de 30 dias - mediante correio eletrônico ao endereço: saj.vt.caraguatatuba@trt15.jus.br. 2 - SOLICITO ao BANCO DO BRASIL, agência de Caraguatatuba, que, do depósito nº 1300109262245, proceda à transferência do VALOR TOTAL para o banco BANCO DO BRASIL, na agência 3180-1, CONTA CORRENTE 377100-8, à disposição de PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS – CNPJ Nº 33.000.167/0001-01; IRRF: Isento. Caso o favorecido possua conta convênio na instituição financeira, fica autorizada a utilização desta para as transferências. Tudo relativo a estes autos em que contendem as partes RAMON RODRIGUES DE SOUZA - 250.621.418-69, reclamante, e ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA. - 00.917.865/0001-17, reclamada. Por economia e celeridade processuais, cópia assinada deste despacho será encaminhada à instituição financeira com força de OFÍCIO. Saliente-se que a(s) providência(s) acima deverá(ão) ser comprovada(s) nos autos pela instituição financeira - no prazo improrrogável de 30 dias - mediante correio eletrônico ao endereço: saj.vt.caraguatatuba@trt15.jus.br. 3 - Após, dê-se baixa e arquive-se. CARAGUATATUBA/SP, 26 de maio de 2025 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA. - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI 0000087-62.2013.5.15.0064 : PEDRO DIAS DE AMORIM : PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº: 0000087-62.2013.5.15.0064 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DIAS DE AMORIM REPRESENTANTE: JORGIANA SILVA FURTADO  AGRAVADO: PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME, TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA, FABIO BORLIN ALVES, NATANAEL BORLIN RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI tcs   Diante da decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente apresenta agravo de petição, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito, assim como a possibilidade de se redirecionar a execução para os bens pertencentes aos sócios da executada "Termaq - Terraplanagem". Foi apresentada contraminuta pela segunda executada. É o relatório.     V O T O   DA ADMISSIBILIDADE O agravo de petição deve ser conhecido, porque preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade.     DO MÉRITO O juízo de origem indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por entender que por se encontrar, a empresa executada, em recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal, o que impossibilita a pretensão da agravante perante esta justiça especializada. A exequente, então, agrava de petição. Pois bem. A questão aqui discutida é também analisada, no Tema 26, pelo TST, todavia, o precedente ainda não foi julgado. E não há determinação de suspensão de processos. Tal circunstância possibilita sua apreciação por esta 9ª Câmara. Então, vejamos. Como cediço, os atos de execução, praticados a partir da declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não avançam sobre os bens desta, mas sim em face daqueles pertencentes aos sócios. Portanto, a análise e decisão sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora não fere as disposições da Lei nº 11.101/2005, na medida em que ela não objetiva afetar os bens pertencentes à empresa em recuperação judicial. Esse patrimônio permanecerá intacto e à disposição do juízo universal falimentar. Nesse sentido, já decidiu o TST recentemente:   AGRAVOS INTERNOS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. Concluiu o TRT, acertadamente, que "A recuperação judicial da empresa executada, hipótese dos autos, implica em reconhecer que a devedora encontra-se insolvente, sendo suficiente tal fato para autorizar o prosseguimento da execução contra os seus administradores e acionistas. O sócio / acionista / administrador demandado só não responde pelo débito trabalhista na hipótese de indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, suficientes para satisfação da dívida, na forma do artigo 795, § 2º do CPC, o que não se verifica no caso em exame". Com efeito, no caso da pessoa jurídica executada em recuperação judicial, vale destacar que a finalidade do plano de recuperação tenta resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005). Tem-se que a decretação da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica. Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, vale ressaltar que em relação à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravos internos a que se nega provimento. (g.n.) (Ag-AIRR - 1000542-08.2020.5.02.0070 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025)   Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa "Termarq", ainda que ela esteja em recuperação judicial, consoante as normas dos artigos 114 da CF/1988, 855-A da CLT, 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A, estes da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, e por se verificar que os sócios da empresa executada, indicados pelo agravante, ainda não foram citados para apresentar defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nas normas dos artigos 855-A, da CLT, e 135, do CPC, faz-se necessário determinar o retorno destes autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Destaca-se, por fim, que nestes termos já decidiu este Relator, nos autos do Processo 0011703-73.2021.5.15.0025 (Composição: Desembargador Relator Gerson Lacerda Pistori, Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Juíza Camila Ceroni Scarabelli. Votação unânime em 1º/4/2025). Agravo de Petição a que se dá parcial provimento.     ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER e DARPARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por PEDRO DIAS DE AMORIM, para confirmada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, TERMAQ - TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., empresa em recuperação judicial; para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado continuidade aos atos em face dos sócios da empresa Termaq. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas na forma do art. 789-A, caput e IV, da CLT.     Sessão de julgamento extraordinária  realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Relator e Presidente Regimental), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos ( atuando no gabinete do  Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes, em férias) e Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C. TST). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   GERSON LACERDA PISTORI    Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI 0000087-62.2013.5.15.0064 : PEDRO DIAS DE AMORIM : PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº: 0000087-62.2013.5.15.0064 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DIAS DE AMORIM REPRESENTANTE: JORGIANA SILVA FURTADO  AGRAVADO: PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME, TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA, FABIO BORLIN ALVES, NATANAEL BORLIN RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI tcs   Diante da decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente apresenta agravo de petição, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito, assim como a possibilidade de se redirecionar a execução para os bens pertencentes aos sócios da executada "Termaq - Terraplanagem". Foi apresentada contraminuta pela segunda executada. É o relatório.     V O T O   DA ADMISSIBILIDADE O agravo de petição deve ser conhecido, porque preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade.     DO MÉRITO O juízo de origem indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por entender que por se encontrar, a empresa executada, em recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal, o que impossibilita a pretensão da agravante perante esta justiça especializada. A exequente, então, agrava de petição. Pois bem. A questão aqui discutida é também analisada, no Tema 26, pelo TST, todavia, o precedente ainda não foi julgado. E não há determinação de suspensão de processos. Tal circunstância possibilita sua apreciação por esta 9ª Câmara. Então, vejamos. Como cediço, os atos de execução, praticados a partir da declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não avançam sobre os bens desta, mas sim em face daqueles pertencentes aos sócios. Portanto, a análise e decisão sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora não fere as disposições da Lei nº 11.101/2005, na medida em que ela não objetiva afetar os bens pertencentes à empresa em recuperação judicial. Esse patrimônio permanecerá intacto e à disposição do juízo universal falimentar. Nesse sentido, já decidiu o TST recentemente:   AGRAVOS INTERNOS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. Concluiu o TRT, acertadamente, que "A recuperação judicial da empresa executada, hipótese dos autos, implica em reconhecer que a devedora encontra-se insolvente, sendo suficiente tal fato para autorizar o prosseguimento da execução contra os seus administradores e acionistas. O sócio / acionista / administrador demandado só não responde pelo débito trabalhista na hipótese de indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, suficientes para satisfação da dívida, na forma do artigo 795, § 2º do CPC, o que não se verifica no caso em exame". Com efeito, no caso da pessoa jurídica executada em recuperação judicial, vale destacar que a finalidade do plano de recuperação tenta resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005). Tem-se que a decretação da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica. Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, vale ressaltar que em relação à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravos internos a que se nega provimento. (g.n.) (Ag-AIRR - 1000542-08.2020.5.02.0070 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025)   Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa "Termarq", ainda que ela esteja em recuperação judicial, consoante as normas dos artigos 114 da CF/1988, 855-A da CLT, 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A, estes da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, e por se verificar que os sócios da empresa executada, indicados pelo agravante, ainda não foram citados para apresentar defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nas normas dos artigos 855-A, da CLT, e 135, do CPC, faz-se necessário determinar o retorno destes autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Destaca-se, por fim, que nestes termos já decidiu este Relator, nos autos do Processo 0011703-73.2021.5.15.0025 (Composição: Desembargador Relator Gerson Lacerda Pistori, Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Juíza Camila Ceroni Scarabelli. Votação unânime em 1º/4/2025). Agravo de Petição a que se dá parcial provimento.     ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER e DARPARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por PEDRO DIAS DE AMORIM, para confirmada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, TERMAQ - TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., empresa em recuperação judicial; para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado continuidade aos atos em face dos sócios da empresa Termaq. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas na forma do art. 789-A, caput e IV, da CLT.     Sessão de julgamento extraordinária  realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Relator e Presidente Regimental), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos ( atuando no gabinete do  Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes, em férias) e Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C. TST). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   GERSON LACERDA PISTORI    Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BORLIN ALVES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI 0000087-62.2013.5.15.0064 : PEDRO DIAS DE AMORIM : PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº: 0000087-62.2013.5.15.0064 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DIAS DE AMORIM REPRESENTANTE: JORGIANA SILVA FURTADO  AGRAVADO: PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME, TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA, FABIO BORLIN ALVES, NATANAEL BORLIN RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI tcs   Diante da decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente apresenta agravo de petição, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito, assim como a possibilidade de se redirecionar a execução para os bens pertencentes aos sócios da executada "Termaq - Terraplanagem". Foi apresentada contraminuta pela segunda executada. É o relatório.     V O T O   DA ADMISSIBILIDADE O agravo de petição deve ser conhecido, porque preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade.     DO MÉRITO O juízo de origem indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por entender que por se encontrar, a empresa executada, em recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal, o que impossibilita a pretensão da agravante perante esta justiça especializada. A exequente, então, agrava de petição. Pois bem. A questão aqui discutida é também analisada, no Tema 26, pelo TST, todavia, o precedente ainda não foi julgado. E não há determinação de suspensão de processos. Tal circunstância possibilita sua apreciação por esta 9ª Câmara. Então, vejamos. Como cediço, os atos de execução, praticados a partir da declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não avançam sobre os bens desta, mas sim em face daqueles pertencentes aos sócios. Portanto, a análise e decisão sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora não fere as disposições da Lei nº 11.101/2005, na medida em que ela não objetiva afetar os bens pertencentes à empresa em recuperação judicial. Esse patrimônio permanecerá intacto e à disposição do juízo universal falimentar. Nesse sentido, já decidiu o TST recentemente:   AGRAVOS INTERNOS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. Concluiu o TRT, acertadamente, que "A recuperação judicial da empresa executada, hipótese dos autos, implica em reconhecer que a devedora encontra-se insolvente, sendo suficiente tal fato para autorizar o prosseguimento da execução contra os seus administradores e acionistas. O sócio / acionista / administrador demandado só não responde pelo débito trabalhista na hipótese de indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, suficientes para satisfação da dívida, na forma do artigo 795, § 2º do CPC, o que não se verifica no caso em exame". Com efeito, no caso da pessoa jurídica executada em recuperação judicial, vale destacar que a finalidade do plano de recuperação tenta resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005). Tem-se que a decretação da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica. Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, vale ressaltar que em relação à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravos internos a que se nega provimento. (g.n.) (Ag-AIRR - 1000542-08.2020.5.02.0070 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025)   Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa "Termarq", ainda que ela esteja em recuperação judicial, consoante as normas dos artigos 114 da CF/1988, 855-A da CLT, 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A, estes da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, e por se verificar que os sócios da empresa executada, indicados pelo agravante, ainda não foram citados para apresentar defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nas normas dos artigos 855-A, da CLT, e 135, do CPC, faz-se necessário determinar o retorno destes autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Destaca-se, por fim, que nestes termos já decidiu este Relator, nos autos do Processo 0011703-73.2021.5.15.0025 (Composição: Desembargador Relator Gerson Lacerda Pistori, Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Juíza Camila Ceroni Scarabelli. Votação unânime em 1º/4/2025). Agravo de Petição a que se dá parcial provimento.     ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER e DARPARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por PEDRO DIAS DE AMORIM, para confirmada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, TERMAQ - TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., empresa em recuperação judicial; para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado continuidade aos atos em face dos sócios da empresa Termaq. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas na forma do art. 789-A, caput e IV, da CLT.     Sessão de julgamento extraordinária  realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Relator e Presidente Regimental), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos ( atuando no gabinete do  Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes, em férias) e Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C. TST). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   GERSON LACERDA PISTORI    Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGIANA SILVA FURTADO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI 0000087-62.2013.5.15.0064 : PEDRO DIAS DE AMORIM : PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº: 0000087-62.2013.5.15.0064 (AP) AGRAVANTE: PEDRO DIAS DE AMORIM REPRESENTANTE: JORGIANA SILVA FURTADO  AGRAVADO: PERRONE CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO LTDA. - ME, TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA, FABIO BORLIN ALVES, NATANAEL BORLIN RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI tcs   Diante da decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente apresenta agravo de petição, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito, assim como a possibilidade de se redirecionar a execução para os bens pertencentes aos sócios da executada "Termaq - Terraplanagem". Foi apresentada contraminuta pela segunda executada. É o relatório.     V O T O   DA ADMISSIBILIDADE O agravo de petição deve ser conhecido, porque preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade.     DO MÉRITO O juízo de origem indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por entender que por se encontrar, a empresa executada, em recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal, o que impossibilita a pretensão da agravante perante esta justiça especializada. A exequente, então, agrava de petição. Pois bem. A questão aqui discutida é também analisada, no Tema 26, pelo TST, todavia, o precedente ainda não foi julgado. E não há determinação de suspensão de processos. Tal circunstância possibilita sua apreciação por esta 9ª Câmara. Então, vejamos. Como cediço, os atos de execução, praticados a partir da declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não avançam sobre os bens desta, mas sim em face daqueles pertencentes aos sócios. Portanto, a análise e decisão sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora não fere as disposições da Lei nº 11.101/2005, na medida em que ela não objetiva afetar os bens pertencentes à empresa em recuperação judicial. Esse patrimônio permanecerá intacto e à disposição do juízo universal falimentar. Nesse sentido, já decidiu o TST recentemente:   AGRAVOS INTERNOS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. Concluiu o TRT, acertadamente, que "A recuperação judicial da empresa executada, hipótese dos autos, implica em reconhecer que a devedora encontra-se insolvente, sendo suficiente tal fato para autorizar o prosseguimento da execução contra os seus administradores e acionistas. O sócio / acionista / administrador demandado só não responde pelo débito trabalhista na hipótese de indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, suficientes para satisfação da dívida, na forma do artigo 795, § 2º do CPC, o que não se verifica no caso em exame". Com efeito, no caso da pessoa jurídica executada em recuperação judicial, vale destacar que a finalidade do plano de recuperação tenta resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005). Tem-se que a decretação da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica. Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, vale ressaltar que em relação à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravos internos a que se nega provimento. (g.n.) (Ag-AIRR - 1000542-08.2020.5.02.0070 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025)   Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa "Termarq", ainda que ela esteja em recuperação judicial, consoante as normas dos artigos 114 da CF/1988, 855-A da CLT, 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A, estes da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, e por se verificar que os sócios da empresa executada, indicados pelo agravante, ainda não foram citados para apresentar defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nas normas dos artigos 855-A, da CLT, e 135, do CPC, faz-se necessário determinar o retorno destes autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Destaca-se, por fim, que nestes termos já decidiu este Relator, nos autos do Processo 0011703-73.2021.5.15.0025 (Composição: Desembargador Relator Gerson Lacerda Pistori, Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Juíza Camila Ceroni Scarabelli. Votação unânime em 1º/4/2025). Agravo de Petição a que se dá parcial provimento.     ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER e DARPARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por PEDRO DIAS DE AMORIM, para confirmada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, TERMAQ - TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., empresa em recuperação judicial; para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado continuidade aos atos em face dos sócios da empresa Termaq. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas na forma do art. 789-A, caput e IV, da CLT.     Sessão de julgamento extraordinária  realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori (Relator e Presidente Regimental), Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos ( atuando no gabinete do  Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes, em férias) e Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, convocado pelo C. TST). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   GERSON LACERDA PISTORI    Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RODRIGO SANCHES LUIZ
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