Renan De Lima Tanobe
Renan De Lima Tanobe
Número da OAB:
OAB/SP 361878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan De Lima Tanobe possui 246 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TJRN, TRF3, TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
RENAN DE LIMA TANOBE
📅 Atividade Recente
117
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
246
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000477-50.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: ROSIMEIRE SANTOS MOREIRA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. cientificada dos esclarecimentos prestados pelo perito em 08.07.2025 (ID a8ec989), nos termos da decisão anterior (ID de02d0e). FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDO GUADAGNUCCI FONTANARI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE SANTOS MOREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000477-50.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: ROSIMEIRE SANTOS MOREIRA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. cientificada dos esclarecimentos prestados pelo perito em 08.07.2025 (ID a8ec989), nos termos da decisão anterior (ID de02d0e). FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDO GUADAGNUCCI FONTANARI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001494-41.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.N. - D.L.S. - 1- Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Indicação de Provas = 38022). - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP), RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000031-21.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PIERRITANO TENORIO DE FRANCA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005c05d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. BARBARA DAMASCENO CABRAL. DESPACHO Vistos e etc. Recebo os autos da instância superior. Diante da decisão do V. Acórdão #id:2adb4ff, que assim diz: "DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta pelo Juízo de primeiro grau, bem como absolvê-lo de todas as parcelas condenatórias. Honorários advocatícios em prol do ente público a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 791-A da CLT, atribuindo, porém, a condição suspensiva de exigibilidade à verba devida pela parte, na forma do §4º do referido dispositivo legal", exclua-se o ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo. Int. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PIERRITANO TENORIO DE FRANCA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000031-21.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PIERRITANO TENORIO DE FRANCA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005c05d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. BARBARA DAMASCENO CABRAL. DESPACHO Vistos e etc. Recebo os autos da instância superior. Diante da decisão do V. Acórdão #id:2adb4ff, que assim diz: "DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta pelo Juízo de primeiro grau, bem como absolvê-lo de todas as parcelas condenatórias. Honorários advocatícios em prol do ente público a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 791-A da CLT, atribuindo, porém, a condição suspensiva de exigibilidade à verba devida pela parte, na forma do §4º do referido dispositivo legal", exclua-se o ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo. Int. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000113-14.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: ANA PAULA FELIPE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313a55c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. Em que pese as determinações contidas nos §§ 1º e 7º do art. 916 do CPC, em respeito a efetividade da coisa julgada, bem como à razoável duração do processo, e considerando, que a discordância do exequente não vincula a decisão do Juízo, entendo presentes os requisitos do art. 916, caput, do CPC. Portanto, comprovado o depósito de 30% do valor liquido devido ao exequente, mais, INSS, custas e honorários periciais , DEFIRO O PARCELAMENTO REQUERIDO, nos termos do art. 916 do CPC. DETERMINO, sob pena de reconsideração do deferimento e, com base no principio da cooperação (art. 6º do CPC), que o pagamento das demais parcelas, referentes ao crédito líquido do exequente, seja feito diretamente em conta bancária a ser por ele indicada, ficando a reclamada responsável por eventuais divergências de valores. Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos, sob pena de execução. Do depósito de 30% (R$ R$ 14.944,10 de 09/06/2025 e R$ 4.176,52 de 23/06/2025), serão retidos nos autos os valores relativos à contribuição previdenciária (cota empregado e empregador) (R$ 11.391,46) , honorários periciais (R$ 2.530,27), e custas (R$ 420,00), nos termos da decisão de #id:9fa0077. Os valores retidos serão liberados a quem de direito apenas e tão somente após a quitação total da moratória judicial. Libere-se ao reclamante o valor remanescente do aviso de crédito de #id:c825c76 e #id:9c071b8, no importe de R$ 4.778,89, nos termos do paragrafo anterior. Atente(m)-se o exequente e seu advogado que o prazo para liberação dos alvarás judiciais é de até 60 (sessenta) dias (RECOMENDAÇÃO GP/CR Nº 02/2019, deste E.TRT da 2ª Região) O saldo remanescente, será parcelado em seis vezes, com previsão de pagamento da primeira parcela para 12/08/2025, devendo a reclamada proceder a respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária incidentes. Intime-se o reclamante para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados bancários completos para depósito das demais parcelas (banco, agência, conta, cpf, nome do titular). A reclamada tomará ciência dos dados bancários independente de intimação. O valor a ser depositado diretamente na conta-corrente indicada deve ser limitado ao montante líquido devido ao exequente. Cumprido a integralidade dos pagamentos, oficie-se para as transferências devidas. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001263-63.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: MEDYLLIN LUQUI LAMIM RECLAMADO: CELOW SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf66d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: REJEITAR a preliminar aduzida; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MEDYLLIN LUQUI LAMIM para absolver SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e para condenar CELOW SERVICE LTDA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.770,00 (quatro mil e setecentos e setenta reais); Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios das 1ª reclamada), vedada a compensação. Ainda, diante da improcedência dos pedidos em face da 2º reclamada, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado (honorários advocatícios da 2ª reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Tendo em vista que foram deferidas verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. A reclamante, sucumbente no objeto das perícias e sendo beneficiária da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo os I. Peritos serem remunerados pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) cada um. Custas pela reclamada, no importe de R$ 104,94, calculadas sobre o valor de R$ 5.247,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDYLLIN LUQUI LAMIM
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