Renan De Lima Tanobe

Renan De Lima Tanobe

Número da OAB: OAB/SP 361878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan De Lima Tanobe possui 254 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 254
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TJRN, TRF3, TJSP, TJSC, TRF4
Nome: RENAN DE LIMA TANOBE

📅 Atividade Recente

104
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
254
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000113-14.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: ANA PAULA FELIPE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313a55c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO   Vistos, etc. Em que pese as determinações contidas nos  §§ 1º e 7º do art. 916 do CPC, em respeito a efetividade da coisa julgada, bem como à razoável duração do processo, e considerando, que a discordância do exequente não vincula a decisão do Juízo, entendo presentes os requisitos do art. 916, caput, do CPC. Portanto, comprovado o depósito de 30% do valor liquido devido ao exequente, mais, INSS, custas e honorários periciais , DEFIRO O PARCELAMENTO REQUERIDO, nos termos do art. 916 do CPC. DETERMINO, sob pena de reconsideração do deferimento e, com base no principio da cooperação (art. 6º do CPC), que o pagamento das demais parcelas, referentes ao crédito líquido do exequente, seja feito diretamente em conta bancária a ser por ele indicada, ficando a reclamada responsável por eventuais divergências de valores. Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos, sob pena de execução. Do depósito de 30% (R$ R$ 14.944,10 de 09/06/2025 e R$ 4.176,52 de 23/06/2025), serão retidos nos autos os valores relativos à contribuição previdenciária (cota empregado e empregador) (R$ 11.391,46)  ,  honorários periciais (R$ 2.530,27), e custas (R$ 420,00), nos termos da decisão de #id:9fa0077. Os valores retidos serão liberados a quem de direito apenas e tão somente após a quitação total da moratória judicial. Libere-se ao reclamante o valor remanescente do aviso de crédito de #id:c825c76 e #id:9c071b8, no importe de R$ 4.778,89, nos termos do paragrafo anterior.  Atente(m)-se o exequente e seu advogado que o prazo para liberação dos alvarás judiciais é de até 60 (sessenta) dias (RECOMENDAÇÃO GP/CR Nº 02/2019, deste E.TRT da 2ª Região) O saldo remanescente,  será parcelado em seis vezes, com previsão de pagamento da primeira parcela para 12/08/2025, devendo a reclamada proceder a respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária incidentes. Intime-se o reclamante para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados bancários completos para depósito das demais parcelas (banco, agência, conta, cpf, nome do titular). A reclamada tomará ciência dos dados bancários independente de intimação. O valor a ser depositado diretamente na conta-corrente indicada deve ser limitado ao montante líquido devido ao exequente. Cumprido a integralidade dos pagamentos, oficie-se para as transferências devidas. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001263-63.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: MEDYLLIN LUQUI LAMIM RECLAMADO: CELOW SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf66d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO      Diante de todo o exposto, decido:   REJEITAR a preliminar aduzida;   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MEDYLLIN LUQUI LAMIM para absolver SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e para condenar CELOW SERVICE LTDA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo:   a) ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.770,00 (quatro mil e setecentos e setenta reais);     Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios das 1ª reclamada), vedada a compensação.   Ainda, diante da improcedência dos pedidos em face da 2º reclamada, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado (honorários advocatícios da 2ª reclamada), vedada a compensação.   A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST.    Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT).    Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   Tendo em vista que foram deferidas verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.   A reclamante, sucumbente no objeto das perícias e sendo beneficiária da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo os I. Peritos serem remunerados pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) cada um.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 104,94, calculadas sobre o valor de R$ 5.247,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).     Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.     ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDYLLIN LUQUI LAMIM
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001263-63.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: MEDYLLIN LUQUI LAMIM RECLAMADO: CELOW SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf66d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO      Diante de todo o exposto, decido:   REJEITAR a preliminar aduzida;   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MEDYLLIN LUQUI LAMIM para absolver SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e para condenar CELOW SERVICE LTDA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo:   a) ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.770,00 (quatro mil e setecentos e setenta reais);     Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios das 1ª reclamada), vedada a compensação.   Ainda, diante da improcedência dos pedidos em face da 2º reclamada, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado (honorários advocatícios da 2ª reclamada), vedada a compensação.   A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST.    Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT).    Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   Tendo em vista que foram deferidas verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.   A reclamante, sucumbente no objeto das perícias e sendo beneficiária da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo os I. Peritos serem remunerados pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) cada um.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 104,94, calculadas sobre o valor de R$ 5.247,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).     Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.     ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - CELOW SERVICE LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000542-73.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JESSICA ALVES OLIVEIRA RECLAMADO: CELOW SERVICE LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CELOW SERVICE LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa.. CIENTIFICADO dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. STELA GIORGIANI AMARAL BORGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CELOW SERVICE LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000542-73.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JESSICA ALVES OLIVEIRA RECLAMADO: CELOW SERVICE LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JESSICA ALVES OLIVEIRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa.. CIENTIFICADO dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. STELA GIORGIANI AMARAL BORGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALVES OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000372-89.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: VALQUIRIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c87abe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho, informando a V. Exa. que há determinação nos autos de realização de prova pericial técnica; que a perícia ora referida encontrava-se agendada para o dia  11/06, p.f , sendo concedido a(o) perita(o) o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu trabalho. À elevada consideração de V. Exa. São Paulo, data abaixo. Júlia Graziela Augusto Técnico Judiciário   Diante do supra informado e tendo em vista que o prazo concedido o(a) perita(o) ainda se encontra em curso, aguarde-se pelo prazo  concedido na ata de audiência (documento de Id. nº:  b60cb36 ). Redesigno, por conseguinte, a audiência para encerramento da instrução para o dia 23/09/2025  às 10:15 , alertando as partes, desde já, para que não paire qualquer dúvida, que futuramente a referida sessão poderá ser novamente redesignada, com vistas apenas à integral realização da prova pericial e a observância dos prazos para manifestações das partes, inclusive a respeito de eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000372-89.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: VALQUIRIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c87abe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho, informando a V. Exa. que há determinação nos autos de realização de prova pericial técnica; que a perícia ora referida encontrava-se agendada para o dia  11/06, p.f , sendo concedido a(o) perita(o) o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu trabalho. À elevada consideração de V. Exa. São Paulo, data abaixo. Júlia Graziela Augusto Técnico Judiciário   Diante do supra informado e tendo em vista que o prazo concedido o(a) perita(o) ainda se encontra em curso, aguarde-se pelo prazo  concedido na ata de audiência (documento de Id. nº:  b60cb36 ). Redesigno, por conseguinte, a audiência para encerramento da instrução para o dia 23/09/2025  às 10:15 , alertando as partes, desde já, para que não paire qualquer dúvida, que futuramente a referida sessão poderá ser novamente redesignada, com vistas apenas à integral realização da prova pericial e a observância dos prazos para manifestações das partes, inclusive a respeito de eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA MARIA DA SILVA
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