Renan De Lima Tanobe

Renan De Lima Tanobe

Número da OAB: OAB/SP 361878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan De Lima Tanobe possui 255 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 255
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF4, TRF3, TJSP, TJSC, TST, TJRN
Nome: RENAN DE LIMA TANOBE

📅 Atividade Recente

90
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000464-10.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7059af proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS Decisão Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante em ID 6ca8805, tendo em vista que estão de acordo como decidido em sentença, art. 879, da CLT. A executada deverá efetuar o pagamento dos eventuais honorários periciais de sua sucumbência. Responsável subsidiária. Considerando-se que a execução se processa, neste momento, em face da responsável principal, intime-se a responsável subsidiária tão somente para ciência da presente decisão. Intimação para pagamento INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 523 do NCPC, com exceção da multa de 10%, haja vista haver regramento próprio na CLT, bem como na Súmula n° 31, deste E. TRT. Garantia do Juízo O juízo observa que somente após a plena garantia do juízo serão processados eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Art. 884, da CLT. A executada deverá observar a ordem preferencial em dinheiro para garantir o valor relativo ao incontroverso. Pagamento A guia de depósito judicial deverá ser expedida diretamente pela parte executada no sítio eletrônico do Banco do Brasil (via Firefox): https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Para atualização do quantum debeatur deve-se fazer uso do ""Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho": http://www.tst.jus.br/web/guest/sistema-unico-de-calculos-da-jt Alternativamente, de Planilha de Atualização também disponibilizada pelo C. TST http://www.tst.jus.br/tabela-unica-debitos-trabalhistas A reclamada poderá recolher as custas e contribuições previdenciárias gerando as guias diretamente no site: http://www.trtsp.jus.br/consultas/242-carta-de-servicos/19831-guias Execução Ao fim do prazo acima fixado (independentemente de nova intimação), em caso de inércia ou alegação de motivo inaceitável, não havendo notícia de garantia espontânea da totalidade da execução, prossiga-se com a penhora de bens até o limite do valor devido. BNDT Após a decisão para determinação de inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas que contenha o adequado movimento processual para o inventário e-Gestão, proceda a Secretaria com inclusão servindo-se da aba "BNDT". Mandados. Proceda a Secretaria com expedição de mandado para pesquisa patrimonial, observando-se ordem preferencial prevista nos artigos 835 do CPC e 882 da CLT,  mediante utilização dos seguintes convênios: SISBAJUD, para bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) identificado(s);  RENAJUD (DETRAN), para consulta dos veículos encontrados, observando-se os critérios do art. 19 do Ato GP/CR 02/2020 para inserção de restrição. Atendendo ao comando do § 2º do dispositivo normativo citado, deverá apresentar lista com todos os veículos localizados na pesquisa; INFOJUD, realize a pesquisa de suas declarações de imposto de renda, incluindo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a Declaração Fiscal da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativas aos três últimos anos calendário.  ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado Proceda a Secretaria com o adequado envio do processo à tarefa execução, para atribuir fidedignidade ao inventário e-Gestão. Ciência ao INSS Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2014 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000579-94.2025.5.02.0317 REQUERENTE: ROSEANE SALES DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e71e4 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 04/07/2025. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista)     1)Primeiramente, ressalva o Juízo que os autos principais(1001577-84.2024.5.02.0321) ainda se encontram aguardando apreciação pela Instância Superior.  2)Inicialmente, considerando o despacho de fls. 51 do PDF, a 2ª reclamada(O ESTADO DE SÃO PAULO) não se opõe aos cálculos apresentados pela reclamante, com ressalva quanto as custas processuais, isentas na forma da lei.  3)A 1ª reclamada(EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME) impugnou os cálculos da autora e posteriormente a autora manifestou concordância expressa(ID. 2e1eb3d) com os cálculos da 1ª reclamada.  4)Ante o exposto, homologo a conta de liquidação da 1ª reclamada(ID. e8bbb10), por adequados à condenação, com ressalva quanto às custas processuais, a incidir sobre o valor total da execução. Fixo o valor do crédito bruto da autora a ser pago pela 1ª reclamada em R$ 26.611,18, atualizado até 31/05/2025, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 5)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.214,58. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 4.491,78, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/05/2025, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 6) Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 7)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, importando em R$ 2.661,12, bem como pelos honorários periciais da perita RENATA DE PAULA, no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais equivalente a 2% sobre o valor total da execução, importando em R$ 735,28. 8)Honorários advocatícios devidos pelo autor, com exigibilidade suspensa, nos termos da sentença de mérito.  9)Deverá a 1ª reclamada efetuar a anotação da data de saída na CTPS digital da autora (22/10/2024), bem como expedir as guias necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego(TRCT constando a resilição sem justa causa, Comunicação de Dispensa, chave de conectividade, comunicação via e-social), obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a sessenta dias, tal como constou da sentença de mérito.  10)A 2ª reclamada(ESTADO DE SÃO PAULO) é subsidiariamente responsável pelo adimplemento dos créditos supra, à exceção das custas processuais, isentas na forma da lei. Ressalva o Juízo que considerando que se trata de execução provisória, para que haja o prosseguimento da execução em face desta, se o caso, é necessário que a execução seja definitiva, eis que o pagamento será por precatório, razão pelo qual, deverá ser aguardado o retorno dos autos principais. 11)Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada(EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME) para quitar o débito da execução, em 48 horas, juntando aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de penhora (artigos 880 e 883 da CLT). Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais(1001577-84.2024.5.02.0321) para deliberação 12)Dê-se ciência à reclamada que em caso de oposição de eventuais embargos à execução que tenham por objeto excesso de execução, ela deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 13)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se.    GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000579-94.2025.5.02.0317 REQUERENTE: ROSEANE SALES DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e71e4 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 04/07/2025. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista)     1)Primeiramente, ressalva o Juízo que os autos principais(1001577-84.2024.5.02.0321) ainda se encontram aguardando apreciação pela Instância Superior.  2)Inicialmente, considerando o despacho de fls. 51 do PDF, a 2ª reclamada(O ESTADO DE SÃO PAULO) não se opõe aos cálculos apresentados pela reclamante, com ressalva quanto as custas processuais, isentas na forma da lei.  3)A 1ª reclamada(EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME) impugnou os cálculos da autora e posteriormente a autora manifestou concordância expressa(ID. 2e1eb3d) com os cálculos da 1ª reclamada.  4)Ante o exposto, homologo a conta de liquidação da 1ª reclamada(ID. e8bbb10), por adequados à condenação, com ressalva quanto às custas processuais, a incidir sobre o valor total da execução. Fixo o valor do crédito bruto da autora a ser pago pela 1ª reclamada em R$ 26.611,18, atualizado até 31/05/2025, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 5)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.214,58. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 4.491,78, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/05/2025, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 6) Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 7)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, importando em R$ 2.661,12, bem como pelos honorários periciais da perita RENATA DE PAULA, no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais equivalente a 2% sobre o valor total da execução, importando em R$ 735,28. 8)Honorários advocatícios devidos pelo autor, com exigibilidade suspensa, nos termos da sentença de mérito.  9)Deverá a 1ª reclamada efetuar a anotação da data de saída na CTPS digital da autora (22/10/2024), bem como expedir as guias necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego(TRCT constando a resilição sem justa causa, Comunicação de Dispensa, chave de conectividade, comunicação via e-social), obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a sessenta dias, tal como constou da sentença de mérito.  10)A 2ª reclamada(ESTADO DE SÃO PAULO) é subsidiariamente responsável pelo adimplemento dos créditos supra, à exceção das custas processuais, isentas na forma da lei. Ressalva o Juízo que considerando que se trata de execução provisória, para que haja o prosseguimento da execução em face desta, se o caso, é necessário que a execução seja definitiva, eis que o pagamento será por precatório, razão pelo qual, deverá ser aguardado o retorno dos autos principais. 11)Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada(EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME) para quitar o débito da execução, em 48 horas, juntando aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de penhora (artigos 880 e 883 da CLT). Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais(1001577-84.2024.5.02.0321) para deliberação 12)Dê-se ciência à reclamada que em caso de oposição de eventuais embargos à execução que tenham por objeto excesso de execução, ela deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 13)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se.    GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE SALES DE SOUZA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014234-36.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.S. - Vistos. Nos termos do Comunicado SPI n. 26/2012, está autorizada a busca de endereço das partes em cadastros de órgãos públicos e/ou empresas privadas, por meio de alvará, sendo vedado o seu encaminhamento pelo juízo, nos termos do mencionado comunicado. Assim, providencie a serventia a expedição do alvará, observando o modelo fornecido pelo SPI. Deverá o autor providenciar o encaminhamento do alvará dentro do prazo de 15 dias, enquanto os órgãos públicos e as empresas privadas terão o prazo de vinte dias para responder, sob pena de responsabilização nos termos da lei. Intime-se. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009389-58.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Denise Lopez - Apelado: José Roberto Lopes e outros - Apelado: Ricardo Sorrentino - Apelado: José Nivaldo Lopes - Apelada: Maria de Lourdes Lopes Doy - Apelada: Edna Aparecida Cortez - Apelada: Viviane Aparecida de Godoy - Apelado: Alaíde Batista Machado Lopes - Apelado: Antonio Batista Licurgo - Apelado: Arlindo Campos - Apelado: Emília Francisco Lopes - Apelado: Gentil de Jesus Pinto - Apelado: José de Jesus Pinto - Apelado: José Roberto Doy - Apelado: Moacir de Jesus Pinto - Apelado: Regina Valéria Pires Sorrentino - Apelado: Roberto Carlos Barbosa - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Negaram provimento ao recurso e deferiram os benefícios da justiça gratuita à apelante. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DENISE LOPEZ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. A APELANTE ALEGA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 337, § 2º, DO CPC, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, E SOLICITA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A APELADA, VIVIANE APARECIDA DE GODOY, DEFENDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE EXISTE LITISPENDÊNCIA ENTRE O PRESENTE INVENTÁRIO E AQUELE DISTRIBUÍDO SOB Nº 0009398-62.2007.8.26.0248.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LITISPENDÊNCIA É CARACTERIZADA PELA IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, CONFORME ART. 337, §§ 2º E 3º, DO CPC. A APELANTE NÃO COMPROVOU O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ANTERIOR, QUE FOI APENAS ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE.4. A LITISPENDÊNCIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.. O PROCESSO ANTERIOR, DISTRIBUÍDO EM 2007, PRECEDE O ATUAL, ESTABELECENDO A PREVENÇÃO DAQUELE JUÍZO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LITISPENDÊNCIA É CONFIGURADA PELA IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 2. A MATÉRIA É DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 337, §§ 2º E 3º; ART. 485, V; ART. 615.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1009052-56.2024.8.26.0068, REL. ELCIO TRUJILLO, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.10.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1030157-61.2022.8.26.0100, REL.ª DES.ª CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, J. 12.01.2023.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2057123-53.2022.8.26.0000, REL.ª DES.ª MARIA DO CARMO HONÓRIO, J. 23.08.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andressa Gomes Garcia (OAB: 513787/SP) - Julio Cesar Laturraghe (OAB: 501133/SP) - Renan de Lima Tanobe (OAB: 361878/SP) - Egleia Helena Amaral Tão de Alencar (OAB: 390563/SP) - Raquel Di Donato Lourenço (OAB: 390355/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001917-28.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ELAINE BRASIL DE CARVALHO SILVA RECLAMADO: CELOW SERVICE LTDA Destinatário: ELAINE BRASIL DE CARVALHO SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (#id:408ae69).  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARLENE GARCIA MELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE BRASIL DE CARVALHO SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000211-47.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: MARIA JOSE GOMES RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def3d12 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo  Técnico Judiciário / Analista   DESPACHO Ata de audiência Id 4f5b3d2: Vencido o prazo, não foi identificado o pagamento dos honorários periciais, nos termos da ata de audiência. Assim, intime-se a 1ª reclamada (EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME) para que se pague ou comprove o pagamento acerca do pagamento dos honorários pericias. Prazo de 5 dias. No caso de inércia pela reclamada, voltem os autos conclusos. ITAQUAQUECETUBA/SP, 07 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME
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