Renato Teixeira

Renato Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 361886

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: RENATO TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007378-59.2021.4.03.6302 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALMIR ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO TEIXEIRA - SP361886-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007378-59.2021.4.03.6302 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALMIR ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO TEIXEIRA - SP361886-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007378-59.2021.4.03.6302 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALMIR ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO TEIXEIRA - SP361886-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo autor de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da União. O recorrente busca a restituição de valores de contribuição previdenciária, relativos a recolhimentos efetuados em 2016 e referentes ao período de janeiro de 1988 a fevereiro de 1997, não aproveitados pelo INSS para fins de aposentadoria. Assinala que protocolou pedido de restituição na esfera administrativa, via PER/DCOMP, o qual foi indeferido. Aponta que a decisão recorrida entendeu que a União (Fazenda Nacional) não detém legitimidade para o ressarcimento pleiteado, por considerar que a obrigação relativa aos recolhimentos não possui natureza tributária. Contesta tal entendimento, argumentando que a sentença merece reforma, pois, em razão da fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária em março de 2007, os pedidos de restituição devem ser dirigidos à Receita Federal do Brasil. Argumenta, com fundamento na Lei nº 11.457/2007, que atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais. Reafirma, portanto, a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: Concedo a gratuidade para a parte autora. A Receita Federal do Brasil, na manifestação do ID 15887 3849, pág. 2, os valores recolhidos pelo autor tiveram fundamento no art. 45-A da Lei nº 8.212-1991, segundo o qual o "contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS ". Em suma, a obrigação relativa aos recolhimentos é de natureza não tributária, mas, conforme diz a Lei, se trata de indenização, ao INSS, para a contagem de tempo para fins previdenciários, em relação ao qual tenha ocorrido a decadência tributária. Porta nto, a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para o ressarcimento pretendido pelo autor. Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito. Com efeito, do exame dos autos, constata-se que merece parcial provimento o recurso do autor. A Lei nº 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias. A União detém legitimidade para figurar no polo passivo do processo. Nesse sentido, já assinalou o STJ que “a orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário” (REsp n. 1.603.575/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017). Diante disso, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ressalte-se, outrossim, que não foi apreciado o pleito de inclusão do INSS no polo passivo, formulado pela parte autora em réplica (id 292133666). Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a legitimidade passiva ad causam, da União Federal, anular a sentença e considerando que a causa não está madura para julgamento, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA INTERPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002154-29.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Durvalina da Silva Paes Landim - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Conforme decisão de fls. 245/247, os honorários periciais serão suportados pelas partes na proporção de 50%, observando-se em relação aos autores que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Quanto à estimativa apresentada pelo expert, deve ser acolhida. Muito embora tenha sido apresentada impugnação da proposta de honorários pela requerida, fato é que a irresignação não foi acompanhada de nenhum documento que comprovasse o alegado excesso na estimativa do perito. Por outro lado, os cálculos do expert estão em consentâneo com a natureza e complexidade do laudo. Sendo assim, oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, além da satisfação aos quesitos apresentados pelas partes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em 15 (quinze) dias, a requerida deverá providenciar o depósito do montante complementar de sua responsabilidade. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se. - ADV: RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002334-45.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thayná Santos da Silva - Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S./a - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 173/170, visto que tempestivos. Deixo de acolhê-los, todavia, pois não vislumbro a omissão indicada pelo embargante. Argumenta o réu, ora embargante, que há omissão na sentença porquanto não considerada a aplicação da Lei 14.905/24 quantos aos valores da condenação. Os embargos de declaração têm a finalidade de dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida ou ainda corrigir erro material na decisão prolatada (CPC, art. 1022). No caso em tela, não há omissão no julgado eis que incidência da Lei 14.905/24 sequer havia sido discutida no feito anteriormente Contudo, a Lei nº 14.905/2024, ao promover alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivamente dispõe sobre a atualização dos débitos judiciais, com a incidência do IPCA e da taxa Selic líquida, aplicando-se automaticamente aos processos a partir de sua vigência. Trata-se de norma de natureza processual, cuja aplicação independe de pronunciamento judicial específico, competindo ao Juízo da execução adotar os novos índices de atualização, em consonância com o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais. A sentença se limitou à análise dos pontos materiais discutidos pelas partes, de modo que as atualizações monetárias e os juros serão fixados de acordo com os critérios aplicáveis no momento da execução. Neste sentido: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso do réu, alegando omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/24 nos valores referentes à condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/24. III. Razões de Decidir 3. O acórdão enfrentou adequadamente todos os argumentos apresentados, não havendo omissão, pois a incidência da Lei 14.905/24 não foi discutida anteriormente no processo. 4. Os valores devidos, juros de mora e correção monetária devem observar a taxa Selic até a vigência da Lei 14.905/24, quando a atualização será pelo IPCA e os juros pela Selic, deduzido o IPCA. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitam-se os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a matéria não foi previamente discutida no processo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1022. Código Civil, art. 389, p. único; art. 406, p. único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.795.982/SP. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1026432-26.2023.8.26.0554; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) (destaquei) Portanto, cabe apenas a observação in opportuno tempore, em sede de cumprimento de sentença deverá ser aplicada a Lei 14.905/24 quanto aos juros e correção monetária. Deste modo, sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Diante do exposto,REJEITOos embargos de declaração, nos termos supra, mantendo a decisão proferida. Intimem-se. - ADV: RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP), KELY CRISTINA DOS REIS PAES LANDIM (OAB 495068/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002203-70.2023.8.26.0596 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patrick Honório Beserra Ferreira - Vistos. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal solicitando a identidade dos sócios da empresa Vamos Parcelar Pagamentos e Correspondente LTDA CNPJ 30.322.074/0001-05. Servirá o presente despacho como ofício, devendo ser encaminhado pela parte requerente. Int. - ADV: RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500182-35.2021.8.26.0596 - Termo Circunstanciado - Desacato - MARCELO DE MORAES RENZI - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Tratando-se de processo regido pela Lei 9099/95, processe-se a execução nestes autos. Oficie-se ao TRE. Designe a serventia data e hora para audiência admonitória. Int. - ADV: RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2180234-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Plaster House Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Alfredo Jose de Carvalho - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EXECUTIVO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA: HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS PARELHOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Teixeira (OAB: 361886/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000021-14.2023.8.26.0596; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE ALMEIDA; Foro de Serrana; 2 ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000021-14.2023.8.26.0596; Bancários; Apelante: Vadinei Caressato (Justiça Gratuita); Advogado: Renato Teixeira (OAB: 361886/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000375-73.2022.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.M.S. - C.O.S. e outro - C.O.S. - D.L.M.S. - ls. 161: Ciência às partes. Manifestar o autor em prosseguimento. - ADV: THEILER CARLOS DE ALMEIDA (OAB 393940/SP), THEILER CARLOS DE ALMEIDA (OAB 393940/SP), THEILER CARLOS DE ALMEIDA (OAB 393940/SP), RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP), RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000626-06.2025.8.26.0596 (processo principal 1000641-94.2021.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - João Batista Nunes de Almeida - Intime-se a parte executada para, no prazo de trinta dias, impugnar a execução. Int. - ADV: RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500330-75.2023.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Serrana - Apelante: U. D. S. - Apelante: U. N. - Apelante: R. de S. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Teixeira (OAB: 361886/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Marzola Neto (OAB: 82554/SP) - Rodrigo Vital (OAB: 233482/SP) - Fabiana Dutra (OAB: 199804/SP) - Liberdade
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