Vanessa Cristina Pacheco Machado

Vanessa Cristina Pacheco Machado

Número da OAB: OAB/SP 361946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Cristina Pacheco Machado possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: VANESSA CRISTINA PACHECO MACHADO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 332055/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 1024405-06.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. D. B. de A. - Reqdo: A. A. M. I. S. A. - De rigor, portanto, a realização de perícia para saber se as cirurgias pretendidas pela autora são de natureza estética ou se são, de fato, cirurgias reparadoras, cuja cobertura seria obrigatória por parte do plano de saúde. Para tanto, oficie-se ao IMESC para agendamento de data. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de agendamento da perícia. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para manifestação em 10 dias. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB 260550/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 1001501-45.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. C. da C. - Reqdo: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - 1. Não houve alegação de preliminar de mérito. 2. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. As partes são legítimas e estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido: O caráter estético ou reparador/funcional dos procedimento cirúrgicos pleiteados na inicial. 4. Defiro a produção de prova documental nova da forma do artigo 435 do CPC. 5. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio o expert, Dr. DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE, Código 3031, E-MAIL PRINCIPAL: daniel.marote@propericias.com.br 6. Defiro o prazo de 15 dias, para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 7. Decorrido o prazo do item 6 acima, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, de sua nomeação, bem como, para que em caso de aceitação, estime seus honorários no prazo de 15 dias. 8. Com a estimativa dos honorários periciais, vista às partes para manifestações no prazo de 15 dias. 8.1. No mesmo prazo supra, comprove a requerida o recolhimento dos honorários do perito e referente à produção da prova pericial pleiteada à f. 334 (CPC, art. 95). 9. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.Laudo em 20 (vinte) dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. 10. INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, pois se trata de prova desnecessária no presente caso, mormente considerando-se que sua versão dos fatos já se encontra nos autos, manifestada em sua inicial, não se revelando necessária à elucidação do ponto controvertido acima especificado. 11. A decisão de f. 322 foi expressa no sentido de que havendo interesse na produção de prova testemunhal, o pedido deveria vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão. A despeito disso, a parte requerida se manifestou às f. 334/335 alegando interesse na produção de prova testemunhal, porém, deixou de trazer o respectivo rol, o que implica na preclusão da prova em questão. Além disso, considerando-se o ponto controvertido acima especificado, a produção de prova testemunhal não se mostra útil ou necessária a esclarece-lo, pois tal ponto demanda conhecimento especializado na área médica, trabalho já atribuído à prova pericial ora determinada. Nesse sentido, cito r. Julgado: "Possessórias. Ação de reintegração de posse. Decisão agravada que, após as partes serem instadas à especificação de provas, determina a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus. Inconformismo recursal manifestado pelo autor, pretendendo que as testemunhas por ele arroladas na petição inicial também sejam ouvidas. Descabimento. Preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória. A Corte Superior vem entendendo que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309756-23.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024).". 12. De arremate, INDEFIRO a expedição de ofício à ANS postulada pela parte requerida (f. 335), pois a resposta pretendida pela parte é matéria de direito, a qual será oportunamente decidida por este Juízo. Também não é o caso de expedição de ofício aos médicos particulares que atenderam a requerente (f. 335), pois a inicial veio acompanhada das respectivas prescrições e relatórios médicos (f. 34/36 e f. 40/41), não havendo nos autos nada que indique a necessidade de informações complementares úteis e referentes à elucidação do ponto controvertido acima delineado. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP), Ana Clara de Lima Barreto (OAB 444799/SP) Processo 1004845-17.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. R. M. S. S. - Reqda: C. N. U. C. C. - Intimação da parte ré para pagamento de Custas Iniciais no valor de R$ 119,21 (cento e dezenove reais e vinte e um centavos) e Carta Registrada com Ar no valor de R$ 16,38 (dezesseis reais e trinta e oito centavos). Os valores retro referem-se a 50% (cinquenta por cento) das custas em aberto. Prazo: 60 dias. Pena de inscrição. Observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica isenta de recolhimento.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP), Ana Clara de Lima Barreto (OAB 444799/SP) Processo 0000505-08.2025.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. R. M. S. S. - Exectda: C. N. U. C. C. - Manifeste-se A EXEQUENTE acerca da petição juntada, no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 1010590-16.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. G. Q. A. - Reqda: C. N. U. C. C. - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. PIC.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 1010413-23.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. S. B. - Reqdo: S. A. C. de S. S. - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para o fim de confirmar em parte a tutela provisória, reconhecendo que a autora tem direito aos procedimentos de herniorrafia umbilical, correção de diástase e abdominoplastia. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes. Considerando que os honorários não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, bem como condeno a autora ao pagamento do mesmo montante. PIC.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 0000681-93.2025.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. K. C. A. - Exectdo: C. S. J. S. L. - Ciência a parte autora acerca da expedição da certidão de pp.17/19 e ofício de p. 20. No mais, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias.
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