Vanessa Cristina Pacheco Machado
Vanessa Cristina Pacheco Machado
Número da OAB:
OAB/SP 361946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cristina Pacheco Machado possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
VANESSA CRISTINA PACHECO MACHADO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB 260550/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 1001501-45.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. C. da C. - Reqdo: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - 1. Não houve alegação de preliminar de mérito. 2. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. As partes são legítimas e estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido: O caráter estético ou reparador/funcional dos procedimento cirúrgicos pleiteados na inicial. 4. Defiro a produção de prova documental nova da forma do artigo 435 do CPC. 5. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio o expert, Dr. DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE, Código 3031, E-MAIL PRINCIPAL: daniel.marote@propericias.com.br 6. Defiro o prazo de 15 dias, para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 7. Decorrido o prazo do item 6 acima, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, de sua nomeação, bem como, para que em caso de aceitação, estime seus honorários no prazo de 15 dias. 8. Com a estimativa dos honorários periciais, vista às partes para manifestações no prazo de 15 dias. 8.1. No mesmo prazo supra, comprove a requerida o recolhimento dos honorários do perito e referente à produção da prova pericial pleiteada à f. 334 (CPC, art. 95). 9. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.Laudo em 20 (vinte) dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. 10. INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, pois se trata de prova desnecessária no presente caso, mormente considerando-se que sua versão dos fatos já se encontra nos autos, manifestada em sua inicial, não se revelando necessária à elucidação do ponto controvertido acima especificado. 11. A decisão de f. 322 foi expressa no sentido de que havendo interesse na produção de prova testemunhal, o pedido deveria vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão. A despeito disso, a parte requerida se manifestou às f. 334/335 alegando interesse na produção de prova testemunhal, porém, deixou de trazer o respectivo rol, o que implica na preclusão da prova em questão. Além disso, considerando-se o ponto controvertido acima especificado, a produção de prova testemunhal não se mostra útil ou necessária a esclarece-lo, pois tal ponto demanda conhecimento especializado na área médica, trabalho já atribuído à prova pericial ora determinada. Nesse sentido, cito r. Julgado: "Possessórias. Ação de reintegração de posse. Decisão agravada que, após as partes serem instadas à especificação de provas, determina a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus. Inconformismo recursal manifestado pelo autor, pretendendo que as testemunhas por ele arroladas na petição inicial também sejam ouvidas. Descabimento. Preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória. A Corte Superior vem entendendo que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309756-23.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024).". 12. De arremate, INDEFIRO a expedição de ofício à ANS postulada pela parte requerida (f. 335), pois a resposta pretendida pela parte é matéria de direito, a qual será oportunamente decidida por este Juízo. Também não é o caso de expedição de ofício aos médicos particulares que atenderam a requerente (f. 335), pois a inicial veio acompanhada das respectivas prescrições e relatórios médicos (f. 34/36 e f. 40/41), não havendo nos autos nada que indique a necessidade de informações complementares úteis e referentes à elucidação do ponto controvertido acima delineado. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP), Ana Clara de Lima Barreto (OAB 444799/SP) Processo 1004845-17.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. R. M. S. S. - Reqda: C. N. U. C. C. - Intimação da parte ré para pagamento de Custas Iniciais no valor de R$ 119,21 (cento e dezenove reais e vinte e um centavos) e Carta Registrada com Ar no valor de R$ 16,38 (dezesseis reais e trinta e oito centavos). Os valores retro referem-se a 50% (cinquenta por cento) das custas em aberto. Prazo: 60 dias. Pena de inscrição. Observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica isenta de recolhimento.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP), Ana Clara de Lima Barreto (OAB 444799/SP) Processo 0000505-08.2025.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. R. M. S. S. - Exectda: C. N. U. C. C. - Manifeste-se A EXEQUENTE acerca da petição juntada, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 1010590-16.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. G. Q. A. - Reqda: C. N. U. C. C. - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. PIC.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 1010413-23.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. S. B. - Reqdo: S. A. C. de S. S. - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para o fim de confirmar em parte a tutela provisória, reconhecendo que a autora tem direito aos procedimentos de herniorrafia umbilical, correção de diástase e abdominoplastia. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes. Considerando que os honorários não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, bem como condeno a autora ao pagamento do mesmo montante. PIC.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 0000681-93.2025.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. K. C. A. - Exectdo: C. S. J. S. L. - Ciência a parte autora acerca da expedição da certidão de pp.17/19 e ofício de p. 20. No mais, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB 361946/SP) Processo 0018183-34.2023.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: B. L. P. F. - Reqda: C. N. U. C. C. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão (obrigação de fazer). Determinou-se anotação de gratuidade da exequente (fl. 15). A executada não foi intimada (fl. 20). Adiante, a executada ré foi intimada (fl. 31). Certificou-se sem pagamento voluntário (fl. 35). Certificou-se o equívoco na intimação anterior (fl. 36). Expediu-se nova carta de intimação para cumprimento da obrigação (fl. 37) A executada (fl. 39) juntou substabelecimento sem reserva e documentos (fls. 40-221). Juntou-se novo AR de intimação da ré (fl. 222). Em seguida, a executada (fls. 223-224) juntou nova procuração e documentos (fls. 225-406). Instada sobre o cumprimento da obrigação (fl. 409), a exequente quedou inerte (fl. 410). Com determinação (fl. 411), certificou-se sem comprovação do cumprimento pela parte executada (fl. 414). Em seguida, a executada (fl. 418), com documento (fls. 419-420), alegou, em suma, que "(...) em cumprimento a obrigação de fazer, vem informar que 08/10/2024 encaminhou e-mail à beneficiária para informar que estava procedendo com a autorização dos procedimentos nos termos constantes no pedido médico (...). É o relatório. Fundamento e decido. À vista do processado, com a comprovação da obrigação pela executada (fls. 419-420 08.10.2024), o lapso decorrido e o silêncio da exequente, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) pela inexistência de atos de execução (NCPC, art. 771, caput). O informação de quitação pela executada e a quitação tácita da exequente revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I.