Andreia Correa Ribeiro
Andreia Correa Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 362015
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
ANDREIA CORREA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003602-72.2024.8.26.0126 (processo principal 1000936-86.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Peixoto Vergilio Souza - Priscila Meyer e outros - Vistas dos autos à parte interessada(acima mencionada) para: Ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para crédito em conta. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), FÁBIO DE SOUZA CABRAL (OAB 383934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003390-43.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Teodora dos Santtos Cruz - Epd São Paulo Distribuição de Energia S/A - - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Fls. 263: O credor, intimado para manifestação, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, concordou com o valor depositado, sem nenhuma ressalva (fls. 263). Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e extinta a obrigação. Expeça-se MLE em favor da parte credora, quanto ao depósito de fls. 241, no importe de R$ 1.232,48, observando-se o formulário apresentado às fls. 264. Como o depósito se fez sem início de execução, não cabe proferir sentença de extinção de execução. Portanto, efetuado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: ISABELA SESPEDE DIAS (OAB 98002/PR), ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003332-40.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.S. - Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e decreto o divórcio do casal R.F. de F. e M.J. da S. A autora deverá voltar a usar seu nome de solteira. Não há condenação em custas ou honorários, pois não houve resistência ao pedido inicial. Decorrido o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários, arquivando-se oportunamente os autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP)
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