Joyce Soares Da Silva

Joyce Soares Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 362246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Soares Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JOYCE SOARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004777-92.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Brener Mendes Daspett - 1 - A fim de viabilizar o pagamento, de acordo com o Provimento 2753/2024, traga o credor, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para recebimento dos valores (banco, agência, conta, CPF ou CNPJ do titular), salientando-se desde já que o titular da conta para recebimento do crédito deverá ter poderes para receber e dar quitação (necessariamente nessa ordem). 2 - No mesmo prazo, ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: JOYCE SOARES DA SILVA (OAB 362246/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5025722-98.2023.4.03.6183 AUTOR: NILZA VIEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 363150263 – Conquanto tenha a parte Autora requerido esclarecimentos complementares, em várias oportunidades, consigno que o profissional respondeu de maneira satisfatória os quesitos requeridos, não podendo a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas ensejar a designação de perícias infinitas até que se atinja o resultado almejado. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia por outro profissional. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000588-24.2019.4.03.6114 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Após, caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o réu, para os fins do artigo 535, do Código de Processo Civil, alterando-se a classe processual. No silêncio, aguarde-se, em arquivo, eventual manifestação da parte autora. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004777-92.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Brener Mendes Daspett - 1 - A fim de viabilizar o pagamento, de acordo com o Provimento 2753/2024, traga o credor, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para recebimento dos valores (banco, agência, conta, CPF ou CNPJ do titular), salientando-se desde já que o titular da conta para recebimento do crédito deverá ter poderes para receber e dar quitação (necessariamente nessa ordem). 2 - No mesmo prazo, ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: JOYCE SOARES DA SILVA (OAB 362246/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021675-47.2025.4.03.6301 AUTOR: NELSON MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por NELSON MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ré nos presentes autos, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício previdenciário (NB 168.075.993-8, DIB em 10.03.2014 - ID 365610700), haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave (cardiopatia grave), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Entendo que o perigo de dano está evidenciado em razão do caráter alimentar do benefício em discussão. A probabilidade do direito, por sua vez, não resta demonstrada pelos motivos a seguir. De acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo ("numerus clausus"), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1116620 BA 2009/0006826-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE (CORÉIA HUNTINGTON). ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, II, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impertinente a produção de prova testemunhal, quando a solução da causa envolve apenas discussão no plano jurídico, em torno da correta interpretação de texto legal: agravo retido desprovido. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensões a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 3. Embora reconhecida a gravidade da doença do autor (Coréia de Huntington), a legislação não pode ser interpretada extensiva ou analogicamente, em razão da vedação do artigo 111, II, CTN. 4. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF-3 - AC: 00042181020134036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI N. 7.713/88. ROL TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. 3. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 4. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). (TRF-4 - AC: 50082685220144047102 RS 5008268-52.2014.404.7102, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 21/06/2016, SEGUNDA TURMA). Para fins de demonstração das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, o art. 30 da Lei n.º 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa com "cardiopativa grave", o que a enquadra no conceito de deficiente pela legislação vigente. Para tanto, acosta aos autos laudos/exames emitidos por médicos particulares (não participantes de serviço oficial da Administração Direta). Nessa fase de cognição sumária, apenas com a documentação acostada aos autos, não é possível concluir que a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Ausente, portanto, verossimilhança nas alegações da parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. No caso em exame, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Não restou comprovada, sequer, a hipossuficiência da parte autora, aposentado, com renda mensal superior a R$7.000,00 (ID 365610700). Por fim, no prazo de 10 (dez) dias, faculto à parte autora a complementação da prova documental, mediante juntada de atestados e exames médicos que comprovem a doença alegada durante o período controvertido. Sem prejuízo, cite-se a União Federal - Fazenda Nacional. Após, com a manifestação da parte autora e a contestação da União, retornem-me os autos para deliberação quanto à necessidade de realização de perícia médica ou, eventualmente, prolação de sentença. Int. Cumpra-se. São Paulo, datado eletronicamente. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001836-41.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BERTOLINO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de inclusão no PJE do(s) advogado(s) da(s) empresa(s) cessionária(s), antes de ser despachado o feito, agiu acertadamente a secretaria ao proceder à inclusão do(s) advogado(s) na autuação deste feito. ID 371496576: Considerando a cessão de crédito anunciada, entre a ADVOGADA JOYCE SOARES DA SILVA, à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ: 32.774.233/0001-38 (cessionária), oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe o ADITAMENTO do ofício precatório nº 20240102757, Protocolo da requisição: 20240115544, a fim de que conste no campo: "LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM": "SIM", em vez de "não", como constou. Comprovada nos autos a operação supra, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento do ofício precatório, quando então será expedido o OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES, na proporção de 30% a ser depositado em nome da Advogada, à referida empresa. Antes, porém, junte a advogada dos autos, no prazo de 05 dias, o contrato de honorários. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008687-19.2024.8.26.0127 - Mandado de Segurança Cível - Área de Preservação Permanente - Raimundo Moreira Goes - Ante ao exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOYCE SOARES DA SILVA (OAB 362246/SP)
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