Joyce Soares Da Silva
Joyce Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 362246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joyce Soares Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOYCE SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015249-19.2024.4.03.6183 AUTOR: JOAO DE DEUS AMANCIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 368546309 e seguintes – Pede a parte Autora a realização da perícia no ambiente de trabalho. Saliente-se que, em regra, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos relativamente às atividades desempenhadas até 28.4.1995, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Para as atividades exercidas desde 29/04/1995 até 05/03/1997, é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído. A partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997), é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197. A perícia judicial para a comprovação da especialidade, portanto, é excepcional, sendo cabível quando não for possível verificar, por outros meios de prova, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, à época em que trabalhava sob tais condições. Nos termos do artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91, constitui dever do empregador elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. O PPP deve demonstrar corretamente as condições de trabalho do trabalhador, indicando eventuais agentes nocivos à saúde presentes no ambiente de trabalho. A obrigação do empregador, portanto, decorre de relação empregatícia, de modo que qualquer questionamento a respeito do fornecimento de perfil profissiográfico ou sobre a correção do seu conteúdo, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Dessa forma, caso o PPP não seja encaminhado ao empregado deverá o mesmo, antes de ajuizar a demanda previdenciária, demandar na Justiça do Trabalho. Assim e considerando a situação (ATIVA) perante a Receita Federal do Brasil da empresa CBAG Armazens Gerais Ltda, incumbiria a parte requerente proceder a juntada da documentação necessária a comprovação das alegações apresentadas (PPP/LTCAT/PPRA ou qualquer outro documento – de agentes nocivos químicos e vibrações) ou justificar a ausência de tal diligência, o que não ocorreu nos autos. Ante o exposto, indefiro, por ora, a produção de prova pericial na referida empregadora, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, comprove a parte requerente a juntada da negativa por parte da(s) empresa(s) em fornecer os documentos comprobatórios da atividade especial, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será interpretado como desistência da produção da prova. Tendo em vista a situação irregular da empresa Armazéns Gerais IPIRANGA Ltda, indique a parte requerente o(s) local(is)/empresa(s) paradigma(s) (inclusive endereço eletrônico, CNPJ e contato), que reproduza(m) as condições do ambiente de trabalho do(s) período(s) controvertido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será interpretado como desistência da produção desta prova. Cumprida, voltem-me os autos conclusos para analisar os pedidos de provas. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042379-18.2024.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: L. J. L. Advogado do(a) RECORRENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042379-18.2024.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: L. J. L. Advogado do(a) RECORRENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu sem análise de mérito o pedido de concessão do benefício assistencial, devido à pessoa com deficiência da LOAS (Lei 8.742/93), ao fundamento de que “o benefício foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de inscrição atualizada no CadÚnico. Em última análise, o indeferimento administrativo foi provocado pela própria parte autora, que não apresentou documento imprescindível para a análise dos fatos que poderiam ensejar a concessão do benefício, de modo que não se afigurava possível outra decisão administrativa senão a negativa”. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que “O artigo 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, ao estabelecer que a inscrição no CadÚnico é necessária, não condiciona a concessão do benefício exclusivamente a essa inscrição. O indeferimento exclusivo com base na ausência de atualização no CadÚnico fere princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da primazia da realidade social”. A documentação anexada aos autos, notadamente a cópia do procedimento administrativo que instruiu a inicial (id. 308451149), demonstra que a parte autora efetuou o cadastro no CadÚnico em 11/12/2017. Em 23/10/2024 o INSS formulou exigência à parte autora, requerendo “a inscrição ou atualização no CadÚnico no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social mais próximo da sua residência, incluindo os dados conforme os documentos pessoais e CPF de todos os componentes do grupo familiar”. A exigência foi devidamente atendida, conforme se observa do documento “Folha Resumo Cadastro Único” anexado aos autos do processo administrativo, indicando a atualização. Outrossim, o “comprovante de cadastro” apresentado no ID 316947897 aponta como data da última atualização o dia 30/03/2023, quase sete meses antes o autor ter dado entrada no pedido do beneficio, estando no prazo para atualização do cadastro no CRAS. Seguindo a mesma linha de raciocínio, entende este juízo que a atualização extemporânea das informações do CadÚnico - no caso concreto, ocorrida também por conta da demora da Administração Pública em proceder à convalidação da atualização cadastral - não pode prejudicar a parte autora, mormente diante do acentuado caráter social do benefício pretendido. Diante disso, e tendo em vista que não foi produzida no juízo de origem prova pericial da deficiência e da miserabilidade da parte autora, indispensáveis para o julgamento do pedido, a fim de que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser reformada para que seja reaberta a instrução probatória e proferido novo julgamento. Não cabe aqui a aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC porque, pela falta de instrução, o processo "não está em condições de imediato julgamento" por este juízo ad quem. Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, reformando a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e devolvo os autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra, e a prolação de nova sentença apreciando as provas produzidas e julgando o mérito. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 do CPC, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO. ATUALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA DO TEMA 285 DA TNU. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO REFORMADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NOVO JULGAMENTO, COM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001213-11.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Caique Kennedy da Cruz Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO - LESÃO NO 1º DEDO DA MÃO ESQUERDA - PREJUÍZO PROFISSIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.“ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA, DE FORMA CABAL E TAXATIVA, QUE O AUTOR NÃO OSTENTA SEQUELA INCAPACITANTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO RECLAMADO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA INFORTUNÍSTICA”. - Advs: Joyce Soares da Silva (OAB: 362246/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014382-26.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA SOLERO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do informado pela autora na petição Id. 363919468, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, registre-se para sentença. Int. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002751-53.2024.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MARIA DO ROSARIO SELLA DELGADO Advogado(s) do reclamante: JOYCE SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.). Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial. Citem-se as partes rés para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. rev., atual. e ampl. 4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002045-73.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a manifestação de desinteresse do INSS em apresentar a conta de liquidação, intime-se a parte exequente para que apresente seus cálculos referente ao período considerado incontroverso, no prazo de 15 dias, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021. Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. Após, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os parâmetros já fixados em despacho proferido nestes autos. No caso de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; 3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008678-32.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a) AUTOR: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou o restabelecimento de auxílio doença, referente ao NB 31/612.434.439-8, requerido em 29/11/2023. Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades de ordem psiquiátrica, que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré negou referido benefício. Com a petição inicial vieram os documentos. Emendada a inicial (Id 333483740), foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional e deferida a produção da prova pericial (Id 334152884). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 349885884). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 352600672). Houve réplica (Id 354742883). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Conforme se depreende do extrato CNIS anexo a esta sentença, a parte autora foi beneficiária de auxílio doença nos períodos de 20/02/2015 a 31/07/2015 e de 04/11/2015 a 29/11/2023, estando demonstrado, por consequência, o cumprimento dos dois primeiros requisitos. Resta, entretanto, aferir se a parte autora encontra-se efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para o restabelecimento/concessão almejados. Sob este prisma, verifico que a perícia médica judicial realizada em 20/12/2024, conforme laudo juntado aos autos (Id 349885884), constatou haver situação de incapacidade laborativa total e permanente. O Nobre Perito Judicial atestou que “a pericianda é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio misto, classificada sob o CID10 como F31.6 com início declarado e documentado a partir de 2014, sempre mantendo acompanhamento e tratamento psiquiátrico até o momento” (Id 349885884, fl. 07). Afirmou que “ao longo dos anos, a pericianda cursou com períodos de melhora e de piora, inclusive com ideação e tentativa de suicídio, demandando algumas internações em hospitais psiquiátrico. Ao exame psíquico atual, a pericianda apresenta hipotimia, sinais depressivos e ansiosos e redução do pragmatismo”. (Id 349885884, fl. 07). Concluiu, assim, que “fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente desde seu afastamento laboral”. (Id 349885884, p. 7). Nos esclarecimentos prestados, o Perito Judicial afirmou que há incapacidade laborativa desde o seu último afastamento laboral em 2015 (Id 359364366). Quanto a necessidade de assistência de terceiros, a perícia médica não constatou referida necessidade, conforme resposta ao item 08 do laudo pericial (Id 349885884, fl. 09). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Assim, não resta dúvida de que a parte autora encontra-se incapacitada, total e permanentemente, para o exercício de sua função. Portanto, considerando a documentação carreada aos autos e as conclusões da perícia médica, e tendo em vista que o último benefício previdenciário da parte autora foi recebido no período de 04/11/2015 a 29/11/2023 (CNIS anexo), entendo que a parte autora faz jus a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua cessação, em 29/11/2023 . - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame do seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a converter o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/612.434.439-8, em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua cessação, em 29/11/2023, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.