Joyce Soares Da Silva
Joyce Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 362246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joyce Soares Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOYCE SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004292-56.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ADALBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004292-56.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ADALBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autoral para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 01.12.1988 a 08.03.1991, pelo enquadramento por categoria profissional, para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade para o intervalo declinado na decisão recorrida, afirmando que o labor como operador de máquina não autoriza o enquadramento por categoria profissional. Pugna pelo reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão Colegiado. Instada à manifestação, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004292-56.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ADALBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. De início, com relação à possibilidade do julgamento monocrático impugnado pela parte agravante, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Superada esta baliza, o agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confira-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada: “SITUAÇÃO DOS AUTOS: Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 28.03.2024 por ADALBERTO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (14.05.2021), mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo como tempo especial o período de 10.09.1993 a 28.05.1999 e determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (ID 313498114). Insurge-se o autor, em suas razões recursais, pelo reconhecimento da especialidade do período de 01.12.1988 a 08.03.1991. Anote-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.04.2007 a 31.12.2007, de 01.01.2009 a 31.12.2010, de 01.01.2016 a 31.12.2016 e de 01.01.2018 a 04.07.2019 no curso do processo de n. º 5001089-96.2021.4.03.6343 (ID 313498116), transitado em julgado em 05.05.2023. Anote-se ainda, na via administrativa, o enquadramento como atividade especial dos períodos de 01.06.1999 a 15.07.2004, de 01.01.2008 a 31.12.2008, de 01.01.2011 a 31.12.2015 e de 01.01.2017 a 31.12.2017 (ID 313498100 – fls. 102/104). Passo à análise do período de atividade especial controvertido, face às provas colacionadas aos autos: - De 01.12.1988 a 08.03.1991 Empregador: M M Passerini Ltda. Função: Operador de Máquinas Descrição- Confeccionam gabaritos e modelos de peças e estruturas metálicas diversas, incluindo estruturas de embarcações e aeronaves; preparam peças da estrutura, montam, instalam e recuperam estruturas metálicas. Realizam manutenção produtiva de máquinas e equipamentos. Provas: anotação em CTPS (ID 313498100 - fl. 29) / PPP (ID 313498100 – fls. 46/47) / Ficha de Registro de Empregado (ID 313498100 – fls. 48/50) Conclusão: Possível o enquadramento de todo o período laboral em questão, por enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, à luz da descrição da atividade desenvolvida pelo autor, consoante descrição anotada no PPP emitido pela empregadora. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. CONCLUSÃO Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos e na via administrativa, totaliza o autor, até a DER (14.05.2021), o tempo de atividade especial de 26 anos, 2 meses e 8 dias, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), cuja concessão pressupõe o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva.” Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais reconheceu a nocividade do labor, determinando o enquadramento por categoria profissional relativamente ao período controvertido uma vez que a descrição da profissiografia lançada no PPP emitido pela sua empregadora autoriza concluir que tais atividades laborais se amoldam às hipóteses de operações diversas e de labor em indústrias metalúrgica e mecânica, como previsto nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. Forçoso recordar que o c. STJ possui consolidado entendimento no sentido de que o rol das atividades que autorizam o enquadramento por categoria é meramente exemplificativo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.691.018/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017.)” g.n. Neste diapasão, a decisão agravada se filiou integralmente a este entendimento, reconhecendo como especiais as atividades do autor pela demonstração em concreto de que o labor se deu em condições análogas às hipóteses previstas na legislação aplicável. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada. Refutam-se, portanto as alegações do INSS, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil, consideradas as disposições do art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 3. A decisão agravada expressamente declinou as razões pelas quais determinou o enquadramento por categoria profissional relativamente ao período controvertido, uma vez que a descrição da profissiografia lançada no PPP emitido pela sua empregadora autoriza concluir que as atividades laborais do autor se amoldam às hipóteses de operações diversas e de labor em indústrias metalúrgica e mecânica, como previsto nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. 4. O decisum agravado é claro, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-60.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSENILDO MANOEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-60.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSENILDO MANOEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, existir omissão no v. acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-60.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSENILDO MANOEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos e 01 (um) de tempo de contribuição (ID 310195791 – fls. 43 e 59, 310195792 – fls. 43 e 59), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 310195790 – fls. 36/37, 310195791 – fls. 41/42, 57/58 e 76/77, 310195792 – fls. 41/42, 57/58 e 76/77). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.11.1994 a 28.04.1995, 23.05.2006 a 31.07.2009 e 03.08.2009 a 12.11.2019. Ocorre que, no período de 01.11.1994 a 28.04.1995 a parte autora desenvolveu a atividade de mecânico (ID 310195790 – fls. 06, 310195791 – fl. 15 E 310195792 – fl. 15), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos pelo regular enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 23.05.2006 a 31.07.2009 e 03.08.2009 a 12.11.2019, a parte autora, na função de mecânico, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (ID 310195814, 310195789 – fls. 03/05, 310195790, 310195791 – fls. 28/30 – fls. 19/21 e 310195792 – fls. 28/30), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, como no caso dos autos. Dito isso, a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER 01.05.2022), contava com a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias e o tempo contributivo correspondente a 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01.11.1994 a 28.04.1995, 23.05.2006 a 31.07.2009 e 03.08.2009 a 12.11.2019 e, por conseguinte, condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.05.2022), tudo na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, JOSENILDO MANOEL DA SILVA, de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 01.05.2022 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). É como voto.” Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002203-60.2024.4.03.6183 Requerente: JOSENILDO MANOEL DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração do INSS alegando vícios no aresto, especialmente quanto ao sobrestamento do feito e a impossibilidade de reconhecimento de labor especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo INSS. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 4.Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006985-47.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ZENAIDE APARECIDA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 D E S P A C H O Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 365336411: Ciência ao autor. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o retorno da CEABDJ. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-98.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: EVA ESTELIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, “são as partes intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo elaborado pelo(a) Perito(a) Médico Judicial(a), conforme disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”. Jundiaí, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005076-67.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 26 de junho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema Pje. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001725-21.2017.5.02.0037 RECLAMANTE: CRISTIANE PATRICIA SANTANA RECLAMADO: SUPERMERCADO UMUARAMA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f45202 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em 22 de maio de 2025 faço estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. LUCELIA DE MELO SILVA id. 16190c0 - Reporto-me aos exatos termos da parte final do despacho Id. ef46001 quanto à regularização da representação processual do sr. Israel Antonio do Carmo. Regularização em cinco dias. Int. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO UMUARAMA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001725-21.2017.5.02.0037 RECLAMANTE: CRISTIANE PATRICIA SANTANA RECLAMADO: SUPERMERCADO UMUARAMA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f45202 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em 22 de maio de 2025 faço estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. LUCELIA DE MELO SILVA id. 16190c0 - Reporto-me aos exatos termos da parte final do despacho Id. ef46001 quanto à regularização da representação processual do sr. Israel Antonio do Carmo. Regularização em cinco dias. Int. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PATRICIA SANTANA