Nathalia Regina Dos Santos De Almeida
Nathalia Regina Dos Santos De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 362360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF6
Nome:
NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 6002298-54.2024.4.06.3802/MG RELATOR : LELIS GONCALVES SOUZA REQUERENTE : DEVAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB SP362360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 26/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002026-52.2023.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUIZ JERONIMO DIAS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 357844920: O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente. Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28/04/1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Averbe-se ainda que o art. 68, 2º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 4.032/2001, estabelece que: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Analisando-se o supracitado dispositivo constante do Decreto 3.048/99, verifica-se que não mais se exige a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS. Basta a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário. Inclusive, o anexo XXVII da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS dispensa, a partir de 01.01.2004, a apresentação de laudo técnico. Ainda sobre a IN 45/2010 do INSS, convém esclarecer que outros dispositivos nela constantes também exigem, para fins de comprovação da atividade especial a partir de 01.01.2004, apenas o PPP: Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. Art. 258. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 passou a ser o PPP. Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. (...) No entanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da sujeição aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Cumpre citar, nesse contexto, a lição de João Batista Lazzari sobre o assunto: "A partir de 01.01.2004, foi dispensada a apresentação de LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados. " (LAZZARI. João Batista. Aposentadoria Especial como instrumento de proteção social. In: Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Vol. 2. Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris coords. Curitiba: Juruá, 2006, pg. 231) Levando-se em conta o caráter social do direito previdenciário e a nova redação do art. 68, 2º, do Decreto 3048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a partir de 06/03/1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa (caso dos autos). No caso dos autos, a parte autora requer a realização de prova pericial, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais. Nesse panorama, tenho que a comprovação do tempo de serviço e da atividade especial é incumbência do autor, na forma do art. 373, I, do CPC. Ainda é possível observar que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a veracidade das informações constantes dos PPPs e do LTCAT. Não há, consequentemente, prova capaz de afastar a robustez dos documentos jurisprudencialmente aceitos como hábeis a demonstrar o exercício de atividades especiais, donde se conclui que a realização de prova pericial é desnecessária e somente atrasaria a regular marcha processual da demanda em tela. A jurisprudência não destoa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A instrução da petição inicial com os documentos necessários à comprovação do direito alegado é ônus da parte, não cabe ao judiciário demonstrar para a parte o seu interesse de agir. (...) (AC 00332430320114039999, JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO) G. N. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RELATIVA A SITUAÇÃO PRETÉRITA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM, FATO QUE ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO. I - Para comprovação do desempenho de atividade especial, compete ao autor demonstrar que o trabalho realizado enquadra-se na legislação reguladora da matéria e vigente ao tempo em que o serviço foi realizado. II - Apenas na hipótese de a prova pericial ser indispensável à comprovação do alegado é que seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. III - Compete ao juiz da causa determinar a produção de tal ou qual prova necessária à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção do art. 130 do Código de Processo Civil, sem que isso importe cerceamento de defesa. (...) (AI 00498762120084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2010 PÁGINA: 744 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) G. N. Destarte, indefiro o requerimento de produção de prova pericial. Entretanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos outros documentos capazes de demonstrar o exercício de atividade sob condição especial, na forma acima delineada. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003402-17.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TANIA MARIA VIEIRA SOEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 24 de abril de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1001186-64.2024.8.26.0466; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pontal; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001186-64.2024.8.26.0466; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Odair José da Silva; Advogada: Nathalia Regina dos Santos de Almeida (OAB: 362360/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000445-32.2023.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: OSVALDO NERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes acerca da juntada do laudo técnico pericial realizado. Prazo: quinze dias. Após, se em termos, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Int. RIBEIRÂO PRETO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000629-33.2024.4.03.6302 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOSE ADAILTON DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO – REGISTROS AMBIENTAIS EM DATA POSTERIOR E SEM DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ACERCA DA EXTEMPORANEIDADE E SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO E A MANUTENÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – TEMA 208 DA TNU – TEMPO SE SERVIÇO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente/parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar com a inicial a documentação pertinente ao alegado. Eventual retificação dos dados constantes dos PPP’s deveria ser realizada antes do ajuizamento desta demanda e perante o Juízo competente e em face do empregador. Neste sentido, cita-se como precedente o processo 0009691-64.2019.4.03.6301 de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira (3ª Turma Recursal). Com efeito, indeferido o pedido de realização de prova técnica. No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico. Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016). É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação e com base na anotação da atividade em CTPS até 28.04.1995. Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial. Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao segurado. Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho). Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91). Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015) Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”: Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2.0 2.33 De 20 anos 1.5 1.75 De 25 anos 1.2 1.4 Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Até 04.03.1997 – 80 Decibéis; Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis; A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto 4.882/2003). A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.” Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. No caso dos autos, com relação ao período controvertido de 01/02/2011 a 13/11/2019, depreende-se da estribada prova técnica colacionada nas fls. 01/02 do id.: 327354952 a existência de registros ambientais apenas a partir de 01/01/2023 e não há declaração do empregador acerca da extemporaneidade do laudo e da manutenção das condições de trabalho e layout ao longo da vida laborativa, o que destoa da tese firmada no Tema 208 da TNU. Com efeito, o período de 01/02/2011 a 13/11/2019. Recurso da Parte Autora a que se nega provimento. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011040-38.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOAO VENANCIO DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora, para fins de habilitação processual dos sucessores do autor, em razão de seu falecimento. Int. RIBEIRãO PRETO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006953-57.2024.4.03.6102 AUTOR: MAURO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cite-se conforme requerido. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC-2015, tendo em vista que in casu não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II). Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000794-28.2025.8.26.0072 (processo principal 1000741-40.2019.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ioli Cristina Gobette Rocha - SERVIÇO ASSISTÊNCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO - SASEMB - Vistos. INTIME-SE o SASEMB - Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro, por meio do portal eletrônico, para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a correta implantação (com integralidade e paridade) do benefício previdenciário concedido à parte autora nos termos da sentença e acórdão proferidos no feito principal nº. 1000741-40.2019.8.26.0072, bem como para, em querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, apontando a justificativa de implantação do benefício em valor inferior ao devido. Destaca-se que os cálculos de liquidação serão apresentados oportunamente pela credora ou de forma invertida pela entidade devedora, assim que definido o valor exato do benefício previdenciário da parte autora/exequente, para evitar sucessivas cobranças de saldos remanescentes. Intime-se. - ADV: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 362360/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010103-28.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANDRE CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "...com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo 15(quinze) dias. Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença." RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.