Nathalia Regina Dos Santos De Almeida
Nathalia Regina Dos Santos De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 362360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002703-76.2023.8.26.0072/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nathalia Regina dos Santos de Almeida - Intime-se a entidade devedora para manifestação acerca do inteiro teor do precatório. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 362360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000977-33.2024.8.26.0072/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nathalia Regina dos Santos de Almeida - Intime-se a entidade devedora para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 362360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002703-76.2023.8.26.0072/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Maria Goncalves - Intime-se a entidade devedora para manifestação acerca do inteiro teor do precatório. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 362360/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003694-36.2024.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007020-04.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA CELIA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001122-26.2023.8.26.0072 (processo principal 1004956-59.2019.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Maria Aparecida da Silva Iglesias - SERVIÇO ASSISTÊNCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO - SASEMB - Diga o executado sobre o pedido de fls. 448, item 3. Int. - ADV: MICHELE APARECIDA MARQUES MIGLIORUCCI (OAB 297359/SP), NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 362360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001123-11.2023.8.26.0072 (processo principal 1001233-32.2019.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - César Augusto Favero - SERVIÇO ASSISTÊNCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO - SASEMB - O exequente informou às fls. 449/451 que o executado implantou a aposentadoria especial no dia 01/07/2023 e, por motivos que o exequente desconhece, suspendeu o pagamento do benefício da aposentadoria especial, violando a coisa julgada. Requereu a intimação do executado para que restabeleça imediatamente o benefício concedido judicialmente em favor do autor; que informe a data da cessação para inclusão neste incidente de eventuais valores não pagos; que seja aplicada multa por litigância de má-fé e que o feito seja sobrestado. Quanto ao pleito de condenação em litigância de má-fé, tenho que não merece acolhimento, visto que não há evidências, por ora, de condutas do executado que se amoldam ao disposto no artigo 80 do CPC. Antes de analisar os demais pedidos e diante da ausência de documentos que comprovem a alegação do exequente, intime-se o executado, através do portal eletrônico, para que informe nos autos, no prazo de 10 dias, se houve a suspensão do pagamento do benefício previdenciário ao exequente e, se o caso, a data e os motivos de eventual suspensão. Com as informações, intime-se o exequente para ciência e eventual manifestação em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: MICHELE APARECIDA MARQUES MIGLIORUCCI (OAB 297359/SP), NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 362360/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001543-95.2024.4.03.6335 AUTOR: JESUS APARECIDO PIRES Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, A parte autora pede que seja condenado o réu a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É O RELATÓRIO, no essencial. As questões preliminares arguidas pelo INSS na contestação ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Não existindo outras questões preliminares e processuais, passo à análise do mérito. FUNDAMENTO. DECIDO. O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no artigo 20 da Lei nº 8.742/93: idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; e hipossuficiência econômica. DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da matriz constitucional do benefício (art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988), é aquela definida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ressaltar que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Ressalte-se que a deficiência, segundo o conceito legal, não equivale à incapacidade total para o trabalho. Trata-se de conceito mais amplo, que envolve a aferição da possibilidade de participação social em igualdade de condições, diante da existência de barreiras que dificultam sobremaneira o desempenho das potencialidades pessoa. Entretanto, considero que a constatação de incapacidade laborativa total é um dos parâmetros que podem ser levados em consideração pelo julgador, sem prejuízo de outros, haja vista que pode representar barreira concreta à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É dizer: embora a incapacidade laborativa total não seja sinônimo de deficiência, pode ser indicativo do preenchimento de tal requisito para efeito de concessão do benefício assistencial, desde que associada a outros elementos do caso concreto que permitam valorar de forma global a aptidão para participação social em igualdade de condições. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Sobre o ponto, vale ressaltar que a Lei 13.981/2020 ampliou o critério legal de renda per capita para 1/2 salário mínimo, entretanto o dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar Supremo Tribunal Federal na ADPF 662. Sobreveio a Lei nº 13.982/2020, que restabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da hipossuficiência econômica, de sorte que esse parâmetro é o que deve nortear a atuação do juiz. A jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu de maneira interessante. Inicialmente, o critério foi considerado plenamente constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232. Todavia, o dispositivo passou por processo de inconstitucionalização, de sorte que o Supremo passou a considerá-lo parcialmente inconstitucional sem, todavia, retirá-lo do ordenamento jurídico. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985, a Corte concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. Veja-se a ementa do julgado: RE 567.985 – STF – PLENO – DJe 02/10/2013 RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO GILMAR MENDES EMENTA Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. A proclamação de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade fez com que a norma permanecesse válida, mas abriu a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de modo a atender ao parâmetro constitucional expresso no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal conclamou os Poderes Executivo e Legislativo a adotarem medidas institucionais necessárias para assegurar a constitucionalidade plena do art. 20, §3º, notadamente porque as prestações que compõem o mínimo existencial são mutáveis com o passar dos anos, não sendo a renda mensal o único parâmetro capaz de traduzir a hipossuficiência econômica que dá ensejo ao benefício. Entretanto, a inércia do Poder Legislativo em criar novos parâmetros de aferição, somada técnica de decisão adotada pelo Supremo, permitem concluir que o requisito de 1/4 do salário mínimo não foi extirpado do ordenamento jurídico, mesmo porque a eficácia contida da previsão constitucional esvaziaria o direito social em questão, caso inexistisse parâmetro legal para sua concessão. Assim, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.472 servirá de parâmetro por este juízo para aferição da condição econômica da parte autora, não sendo, entretanto, o único critério utilizado para tal fim. Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante o julgado do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Ainda no que concerne à hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e decidiu que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Confira-se a parte final da ementa do julgado proferido no RE 580.963: RE 580.963 – STF – PLENO – DJe 13/11/2013 RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES EMENTA […] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Assim, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2003), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito da deficiência, o médico perito, após exame clínico e análise da documentação médica, constatou que o autor foi diagnosticado com as CIDs: M 75.1 (síndrome do manguito rotador), E 11 (diabetes mellitus não-insulino-dependente) e J 44.8 (outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica), moléstias essas que o incapacitam de forma total e temporária. Constou expressamente no laudo médico pericial (ID 347362991): - Relatório Médico – data 06/06/2024 – Paciente está em tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica de grau grave, em uso de Vilanterol + Umeclidinio 25 + 62,5mg e Budesonida 400mg. Apresenta dispneia aos esforços MRC 3. TC de Tórax (14/12/2023): enfisema pulmonar centrolobular e parasseptal, brônquios com paredes espessadas, sugestivo de broncopatia inflamatória, nódulos e micronódulos esparsos pelos pulmões inespecíficos, ectasia de tronco da artéria pulmonar. Espirometria (04/12/2023): obstrutiva grave. CID: J 44.8 (outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica). Dr. Alexandre de M. Correa CRM 140.652. - Declaração Médica – data 01/07/2024 – Paciente em seguimento devido a quadro de diabetes mellitus, em uso regular de Glifage XR 500mg, com bom controle de patologia. CID: E 11 (diabetes mellitus não-insulino-dependente). Dra. Laura Botos Brambati CRM 213.569. - Relatório Médico – data 11/07/2024 – Paciente em acompanhamento ortopédico de pós operatório de reparo do manguito rotador direito (28/03/2024). Exames de imagem evidenciando rotura extensa do manguito rotador direito. No momento em acompanhamento ambulatorial ortopédico + fisioterapia para reabilitação, sem previsão de alta. Refere incapacidade funcional para realizar suas atividades laborais pois trabalha com peso. Sugiro afastamento por tempo indeterminado. CID: M 75.1 (síndrome do manguito rotador). Dr. Matheus Zanuto Perin CRM 197.349. Conclusão: Concluindo, trata-se de um paciente com 56 anos de idade que realizou nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do(a) periciando(a) sendo que o(a) mesmo(a) informou que é portador de doença obstrutiva pulmonar grave e sequelas de reparação de manguito portador direito, concluindo então ser o presente caso de INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA sugerindo a concessão/manutenção do LOAS por 180 dias. A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico Pericial. Em resposta aos quesitos unificados do Juízo e do INSS, o médico perito atesta que o periciando, embora seja portador de doenças, não possui impedimento de longo prazo. No que concerne aos quesitos acerca da incapacidade laboral do autor, o médico perito atesta da seguinte forma (ID 347362991): 5) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade. Resp.: Nos autos: - Relatório Médico – data 06/06/2024. 6) Se há incapacidade para o trabalho: a)A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação? Como chegou a esta conclusão? Resp.: Total. b) A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença? Como chegou a esta conclusão? Resp.: Temporária. 8) Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: a) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ao(à) periciando(a)? Resp.: Possivelmente. b) Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária ou parcial? Resp.: Vide laudo pericial. c) A incapacidade observada impede o exercício de atividades laborais que possam garantir a subsistência do periciando por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos? Resp.: Não. Nos quesitos complementares do INSS, assim respondeu o senhor perito: 43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( ) sim (x) não. Nesse sentido, fixada a data de início da incapacidade, em 06/06/2024, estimou tempo de tratamento de 180 (cento e oitenta) dias para reavaliação do benefício, os quais deverão ser contados a partir da perícia realizada, no dia 03/09/2024. Assim, não resta provada a incapacidade de longo prazo, visto que o periciando está sendo atualmente tratado por meio de medicamentos específicos e o médico perito, em resposta aos quesitos unificados do juízo e do INSS, no item 8, letra “c”, atesta que a incapacidade observada não impede o exercício de atividades laborais que possam garantir a subsistência do periciando por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos. Assim, não há impedimento de longo prazo que produza efeitos, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 20, §10 da Lei 8.742/1993 e nos termos da súmula 48 da TNU. A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com litigantes. A concessão do benefício requerido exige o requisito do impedimento de longo prazo sua concessão, não verificado no caso em questão, já que, por duas vezes, o expert respondeu que o caso do autor não se trata de impedimento de longo prazo. O laudo pericial traz, fundamentadamente, as conclusões científicas necessárias e suficientes ao julgamento do pedido que respondem adequadamente aos questionamentos da parte autora. Ressalto que o requisito legal para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente é exatamente a existência de deficiência física ou mental, entendida como impedimento de longo prazo na forma do art. 20, §2º, da Lei 8.742, o que não se confunde, necessariamente, com a incapacidade para o trabalho. Não provado o requisito da deficiência de longo prazo, descabe a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, independentemente da constatação ou não da hipossuficiência econômica. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é, portanto, de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se. Prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Oportunamente, remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 6002298-54.2024.4.06.3802/MG RELATOR : LELIS GONCALVES SOUZA REQUERENTE : DEVAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB SP362360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 26/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002026-52.2023.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LUIZ JERONIMO DIAS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 357844920: O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente. Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28/04/1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Averbe-se ainda que o art. 68, 2º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 4.032/2001, estabelece que: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Analisando-se o supracitado dispositivo constante do Decreto 3.048/99, verifica-se que não mais se exige a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS. Basta a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário. Inclusive, o anexo XXVII da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS dispensa, a partir de 01.01.2004, a apresentação de laudo técnico. Ainda sobre a IN 45/2010 do INSS, convém esclarecer que outros dispositivos nela constantes também exigem, para fins de comprovação da atividade especial a partir de 01.01.2004, apenas o PPP: Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. Art. 258. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 passou a ser o PPP. Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. (...) No entanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da sujeição aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Cumpre citar, nesse contexto, a lição de João Batista Lazzari sobre o assunto: "A partir de 01.01.2004, foi dispensada a apresentação de LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados. " (LAZZARI. João Batista. Aposentadoria Especial como instrumento de proteção social. In: Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Vol. 2. Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris coords. Curitiba: Juruá, 2006, pg. 231) Levando-se em conta o caráter social do direito previdenciário e a nova redação do art. 68, 2º, do Decreto 3048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a partir de 06/03/1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa (caso dos autos). No caso dos autos, a parte autora requer a realização de prova pericial, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais. Nesse panorama, tenho que a comprovação do tempo de serviço e da atividade especial é incumbência do autor, na forma do art. 373, I, do CPC. Ainda é possível observar que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a veracidade das informações constantes dos PPPs e do LTCAT. Não há, consequentemente, prova capaz de afastar a robustez dos documentos jurisprudencialmente aceitos como hábeis a demonstrar o exercício de atividades especiais, donde se conclui que a realização de prova pericial é desnecessária e somente atrasaria a regular marcha processual da demanda em tela. A jurisprudência não destoa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A instrução da petição inicial com os documentos necessários à comprovação do direito alegado é ônus da parte, não cabe ao judiciário demonstrar para a parte o seu interesse de agir. (...) (AC 00332430320114039999, JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO) G. N. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RELATIVA A SITUAÇÃO PRETÉRITA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM, FATO QUE ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO. I - Para comprovação do desempenho de atividade especial, compete ao autor demonstrar que o trabalho realizado enquadra-se na legislação reguladora da matéria e vigente ao tempo em que o serviço foi realizado. II - Apenas na hipótese de a prova pericial ser indispensável à comprovação do alegado é que seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. III - Compete ao juiz da causa determinar a produção de tal ou qual prova necessária à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção do art. 130 do Código de Processo Civil, sem que isso importe cerceamento de defesa. (...) (AI 00498762120084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2010 PÁGINA: 744 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) G. N. Destarte, indefiro o requerimento de produção de prova pericial. Entretanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos outros documentos capazes de demonstrar o exercício de atividade sob condição especial, na forma acima delineada. Intimem-se.