Nathalia Regina Dos Santos De Almeida
Nathalia Regina Dos Santos De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 362360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF6, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000651-89.2023.8.26.0466 (processo principal 1002099-22.2019.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Donizeti da Silva - Alvará expedido, providenciem o necessário. - ADV: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 362360/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022639-08.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DENILTON COSTA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 12.06.2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 13 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003975-10.2024.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: APARECIDO DONIZETI FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O (Portaria RIBP-07V nº 35/2021) 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC. 2. Dentro do mesmo prazo as partes deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 dias. Ribeirão Preto, 30 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 29/05/2025 1024786-28.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pontal; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1024786-28.2023.8.26.0506; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Mauro do Santos; Advogada: Nathalia Regina dos Santos de Almeida (OAB: 362360/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000579-23.2023.8.26.0072 (processo principal 1002166-68.2020.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Cleide Martins Gonçalves - SERVIÇO ASSISTÊNCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO - SASEMB - Provido o agravo interposto pela autora em face da decisão de fls. 353/354, para que o benefício seja corrigido de acordo com as regras da paridade e integralidade, conforme acórdão de fls. 380/389, intime-se a executada SASEMB, para que providencie a devida correção do benefício da autora, comprovando-se nos autos o cumprimento da medida, no prazo de 20 (vinte) dias corridos. Int. - ADV: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 362360/SP), MICHELE APARECIDA MARQUES MIGLIORUCCI (OAB 297359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002006-33.2006.8.26.0660 (660.01.2006.002006) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco Sa - A.R.P.J.M. e outro - L.B.P.S. - Vistos. Fls. 656/666: Manifeste-se a parte exequente (artigo 10 do CPC). Após, tornem conclusos para analise dos pedidos. Int. - ADV: CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 362360/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ANDRE LUIZ PIPINO (OAB 123664/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002671-53.2024.4.03.6335 AUTOR: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 5002671-53.2024.4.03.6335 Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário NB 41/206.780.974-6, com DIB em 01/07/2024. Argumenta, em síntese, que o INSS apurou uma renda mensal no valor de um salário mínimo (R$1.412,00), mas que o correto seria uma renda mensal de maior valor, conforme cálculo que apresenta. Processo administrativo (ID 349000368). É o relatório. PRELIMINARES Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a revisão da Renda Mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade rural NB 206.780.974-6, com DIB em 01/07/2024. Entre essa data e a do ajuizamento da ação, não decorreu lustro prescricional. Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos juizados, pois a competência é firmada em razão do valor da causa no momento da propositura da ação, independentemente de o crédito superar, ao final do processo, o valor de alçada. Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de revisão, aventada pelo INSS em sede de contestação, por tratar-se de pleito calcado em matéria exclusivamente de direito. Nesta perspectiva, o e. STF, ao apreciar a problemática do interesse de agir em ações previdenciárias ajuizadas em face do INSS, firmou entendimento que é imprescindível o prévio requerimento administrativo quando se tratar de pedido revisional fundado em matéria de fato ainda não levada a conhecimento da autarquia, o que não condiz com o caso em apreço. Superadas as questões prefaciais, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO e decido. No mérito, razão assiste à parte autora. Da Aposentadoria por Idade Rural Nos termos da Lei nº 8.213/91, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários são reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48 da Lei n. 8.213/91). Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Merece destaque que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Em tal sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009. Os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) atingir a idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, inciso I, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior - o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário. A Constituição da República, em seu artigo 201, §7º, incisos I e II, preceitua que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Do empregado rural Em se tratando de empregado rural, presume-se que as contribuições sociais tenham sido recolhidas pelo empregador a quem o requerente prestava serviços, uma vez que, nos termos da legislação contemporânea, essa atribuição tinha caráter impositivo. Com efeito, a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, conforme art. 160, in verbis: "São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço" A referida Lei, que instituiu como obrigatória, para o exercício de trabalho rural, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural (art. 11), também criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, dispondo que este se constituiria de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados, cujo recolhimento ficava a cargo do produtor (art. 158). De outra parte, a legislação em análise atribuiu ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) a responsabilidade pela arrecadação do referido Fundo (art. 159), razão pela qual, eventual omissão do dever legal de recolhimento ou mesmo a falha na fiscalização não podem ser imputadas à requerente, tampouco lhes causar prejuízos. Transcrevo, por oportuno, os dispositivos legais retro mencionados: "Art. 11. É instituída em todo o território nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distinção de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural". "Art. 158. Fica criado o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante gula própria, até quinze dias daquela colocação". "Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI, encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior, diretamente, ou mediante Convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade". A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original quanto após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do empregador (produtor) o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) que instituiu. É o que dispunha o seu art. 15, a saber: "Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor, pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 ). II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei n. 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL. Antes do ano de 1991, a legislação de regência (LC n.º 11/1971), já a integrava o trabalhador rural ao Programa de Assistência instituído, e também reconhecia como vinculado à Previdência Social, conforme dispunha o seu art. 3º,in verbis: Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social. Dessa forma, não se pode negar o caráter obrigatório da sua filiação ao sistema previdenciário em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é satisfatória a apresentação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações de vínculos empregatícios assinadas pelo empregador ou por seu representante legal, para que os períodos correspondentes sejam computados para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo do período de carência estabelecido no art. 142 da Lei Previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL. CTPS.REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA. 1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço. 2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a 20/11/1975. 3 - Agravo provido. (AC - 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2013)". De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOEMPREGADO. RECOLHIMENTODE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE.EMPREGADOR.REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) e PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADERURAL.CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO ASCONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Conforme consignado na decisão embargada restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência. IV - A embargada é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca. V - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca. VI - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do benefício já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social. VII - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras. VIII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço. IX - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu. X - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). XI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011283-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )". Do cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade Rural Diz o artigo 50 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O artigo Art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 prescreve que: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que: Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. § 3º O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo. § 4º O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. § 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52. O artigo 9º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 3.048/99, preceitua que são segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado; a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) V – como contribuinte individual: (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (...) VI - como trabalhador avulso - aquele que: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; N(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015) Há, pois, distinção no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido aos segurados especiais (no valor de um salário mínimo) e aos segurados empregados rurais (caso em que a renda deve ser calculada na forma do artigo 56, §2º do Decreto nº 3.048/99, computando-se as contribuições previdenciárias relativas ao período em que trabalhou no meio rural como segurado empregado rural). Caso dos autos No caso dos autos, o autor, nascido em 15/11/1963, teve deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 206.780.974-6, com DIB em 01/07/2024 (ID 349000368 e 349000369). Contudo, o benefício foi concedido com RMI de apenas um salário-mínimo. De fato, a CTPS juntada aos autos (ID 349000368 – fls. 9/60) demonstra que a maioria dos vínculos empregatícios são rurais – empregado rural - e, quanto a isso não há controvérsia. O INSS reconheceu que o autor totalizava 192 meses para fins de carência rural (Aposentadoria por idade rural em meses) – fls. 108 do ID 349000368. Os contratos de trabalho estão averbados no CNIS (ID 349000368 – fls. 66/93). Com efeito, constata-se do CNIS (ID 345980230 – fls. 34) que o autor ingressou no RGPS, em 01/09/1985, como segurado empregado, com contribuições previdenciárias desde então. Completou os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, conforme se observa da análise promovida pelo INSS, possuindo carência rural superior a 180 meses. Não se trata de segurado especial e sim de empregado rural. Nesse caso, presume-se que as contribuições sociais tenham sido recolhidas pelo empregador a quem o autor prestava serviços, nos termos da legislação. E, à luz do disposto no artigo 56, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural deve ser calculada à razão de setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. A renda de um salário mínimo ficou restrita para o trabalhador rural – segurado especial, previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 3.048/99, conforme previsão do artigo 56, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. A matéria já foi objeto de debate, e, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Processo nº 0003002-09.2012.4.03.6314, Relator Susana Sbrogio Galia, publicado em 28/05/2021, restou decidido que: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PBC. CÁLCULO DE RMI. 1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do empregado rural, restando comprovado o respectivo vínculo laboral com registro de contribuições, deve ser calculada computando-se os salários-de-contribuição relativos ao período básico de cálculo do benefício, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo, porquanto esta forma de cálculo se destina aos trabalhadores rurais que não recolheram contribuições. 2. Tese firmada: "para concessão da aposentadoria prevista no artigo 48, §1º, da Lei 8213/91, para o segurado empregado rural, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve considerar os salários-de-contribuição apurados no período contributivo." 3. Incidente provido. Decisão A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. Dessa forma, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, na forma do artigo 50 da lei nº 8.213/91, e artigo 56, §2º do Decreto nº 3.048/99. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, à luz do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, determino ao INSS que promova o recálculo da renda mensal inicial e da renda mensal atual do benefício de aposentadoria por idade, NB 206.780.974-6 (DIB em 01/07/2024), concedido ao autor, computando-se todas os salários de contribuição apurados no período contributivo (192 meses para fins de carência rural (Aposentadoria por idade rural em meses) – fls. 108 do ID 349000368), na forma do artigo 48, inciso I, c.c. 50, da Lei nº 8.213/91, e artigo 56, §2º do Decreto nº 3.048/99, com o pagamento dos valores atrasados desde a DIB (01/07/2024). Condeno o réu, ainda, a pagar todas as diferenças decorrentes dessa revisão. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, estes a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que o autor já encontra em gozo de aposentadoria, (CNIS – ID 350062416), o que afasta a urgência e o risco de dano. O cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada esta sentença, sem recurso, certifique-se e remetam-se os autos à CEAB/DJ para que, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ, revise o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/206.780.974-6 - DIB em 01/07/2024), nos termos aqui definidos. A DIP revisional fica fixada no 1° dia do mês de assinatura do ato decisório que determinar a revisão do benefício, após o trânsito em julgado. Cumprida a determinação, dê vista às partes e prossiga-se com a fase executiva nos termos da portaria vigente no juízo. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade