Renato Piovezan Pereira

Renato Piovezan Pereira

Número da OAB: OAB/SP 362413

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPE, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: RENATO PIOVEZAN PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SAMUEL HUGO LIMA Precat 0020177-40.2023.5.15.0000 REQUERENTE: SAMUEL MARTINS PEREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SAMUEL MARTINS PEREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. EVANDRO LUIZ MICHELON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - S.M.P.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATSum 0010872-56.2024.5.15.0110 AUTOR: RENATO JOSE FROTA FLOR RÉU: M C R MULTCOLOR INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd083e proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Após, venham conclusos para deliberações acerca da multa pelo atraso no pagamento das parcelas. JOSE BONIFACIO/SP, 02 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE FROTA FLOR
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATSum 0010872-56.2024.5.15.0110 AUTOR: RENATO JOSE FROTA FLOR RÉU: M C R MULTCOLOR INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd083e proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Após, venham conclusos para deliberações acerca da multa pelo atraso no pagamento das parcelas. JOSE BONIFACIO/SP, 02 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M C R MULTCOLOR INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA
  5. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0001301-68.2022.8.17.2230 AUTOR(A): C. D. M. C. RÉU: J. P. G. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204153582, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS proposta por C. D. M. C. em face de J. P. G., na qual a autora alega, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 16.08.2005, sob o regime de comunhão parcial de bens, e dessa união advieram três filhos: Fernando Costa Piani Garcia, nascido em 04.12.1995; Gabriel Costa Piani Garcia, nascido em 13.03.2001; e Vinícius Costa Piani Garcia, nascido em 25.10.2004. Aduz que a convivência se tornou insuportável, estando separados de fato desde 16.05.2022, sem possibilidade de reconciliação. Requer a decretação do divórcio, a guarda do filho menor, Vinícius, a regulamentação de visitas e a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, excluindo-se o imóvel Apartamento nº 503, Edifício Parador de Castilha, localizado a Rua Aquidabã, nº 88, Boa Viagem, Recife/PE, por se tratar de bem recebido por antecipação de herança. Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão do seu domicílio ser no Recife/PE. No mérito, concordou com a decretação do divórcio, apresentando sua versão dos fatos e requerendo a partilha dos bens de acordo com o regime de bens do casamento. Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Por meio do id. 145460274, foi decidida a preliminar de incompetência, bem como julgado parcialmente o mérito, decretando-se o divórcio e determinando o prosseguimento do feito em relação à partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos. Embargos de declaração apresentados pelo requerido foram rejeitados. As partes acordaram quanto à venda do imóvel situado nos Estados Unidos, sendo deferida autorização judicial. Sem pedido de novas provas. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Este direito fundamental encontra regulamentação na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, impugnante não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência econômica da requerente, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, em face da presunção de veracidade da declaração apresentada pela requerente e da ausência de elementos que a infirmem, MANTENHO a gratuidade de justiça concedida à autora. Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, que possui padrão de vida incompatível com a pobreza, observo que não foram apresentados documentos que comprovem sua necessidade, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. No mérito, verifico que já foi decretado o divórcio entre as partes, conforme decisão de ID 145460274, restando pendentes as questões relativas à partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos. Destaco que, atualmente, todos os filhos do casal já atingiram a maioridade civil, são capazes, não subsistindo, portanto, o poder familiar ou qualquer outra questão a ser definida quanto à guarda, visitação ou alimentos em favor dos filhos. Em relação à partilha de bens, cumpre observar que o regime de bens adotado no casamento foi o de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 112956317). No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." Por outro lado, nos termos do art. 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes." Neste contexto, passo a analisar os bens indicados pelas partes. 1. Do Imóvel Apartamento nº 503, Edifício Parador de Castilha A autora afirma que o apartamento nº 503, Edifício Parador de Castilha, localizado a Rua Aquidabã, nº 88, Boa Viagem, Recife/PE, deve ser excluído da partilha por ter sido recebido como antecipação de herança. Conforme preconiza o art. 1.659, inciso I, do Código Civil, excluem-se da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". A antecipação de herança, também conhecida como adiantamento de legítima, configura modalidade de doação feita por ascendente a descendente, constituindo-se, portanto, bem particular, não sujeito à comunhão. Assim, verifico que o referido imóvel deve ser excluído da partilha, por se enquadrar na hipótese do art. 1.659, I, do Código Civil, tratando-se de bem particular da autora, não integrante do patrimônio comum do casal. 2. Dos Demais Bens Imóveis Quanto aos demais bens imóveis, verifico que foram adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integrando, portanto, o patrimônio comum, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. São eles: Apartamento nº 303, localizado à Rua Sylo Bitencourt, nº 284, Bloco Holanda, Boa Viagem, Recife/PE; Galeria Piani Office, localizada à Rua Dom Luiz, nº 215, centro, Barreiros/PE; Casa residencial, localizada à Rua Napoleão Correia Resende, s/nº, Loteamento Santa Marta, centro, Barreiros/PE; Lote de terreno, localizado na quarta Travessa da Rua Napoleão Correia Resende, Loteamento Santa Marta, s/nº, centro, Barreiros/PE; Lote de terreno, localizado na Rua Travessa Estácio de Souza Leão, s/nº, Bairro Santa Gorete, Barreiros/PE; Lote de terreno, localizado na cidade de Tenente Laurentino Cruz/RN, s/nº, centro; Lote de terreno nº 14, quadra 09, Loteamento Santa Terezinha, Bairro da Fábrica, s/nº, Gameleira/PE; Apartamento de Boca Raton, EUA, localizado a 22605 SW 66th Ave - Boca Raton, FL 33428. Tais bens, por terem sido adquiridos onerosamente durante o casamento, devem ser partilhados igualmente entre as partes, cabendo a cada cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) sobre cada um dos imóveis, conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil. Ressalte-se que, em relação ao imóvel situado nos Estados Unidos (Apartamento de Boca Raton), as partes já acordaram quanto à sua venda, tendo sido deferida autorização judicial para tanto, conforme id. 165561116. Logo, o produto da venda deverá ser partilhado igualmente entre os ex-cônjuges. 3. Dos Bens Móveis No tocante aos bens móveis, foram identificados dois veículos: Veículo Marca Mercedes Bens, Modelo C300, ano de fabricação 2019; Veículo Marca Peugeot, Modelo 208 Griffe, Placa PGX-2725, ano de fabricação 2019. Aplicando-se o mesmo raciocínio jurídico, constato que tais bens foram adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integrando o patrimônio comum e devendo ser partilhados igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. 4. Dos Valores em Contas Bancárias e Aplicações Financeiras Quanto aos saldos das Contas Correntes e Aplicações Financeiras dos Bancos Santander e Itaú, considerando tratar-se de recursos adquiridos na constância do casamento, sem comprovação de que sejam provenientes exclusivamente do trabalho pessoal de um dos cônjuges (hipótese do art. 1.659, VI, do Código Civil), devem ser partilhados igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. 5. Da Previdência Privada VISÃO PREVI No que se refere aos valores constantes na Previdência Privada VISÃO PREVI, observo que se trata de previdência privada fechada, modalidade que possui natureza jurídica previdenciária, com caráter alimentar, destinada a complementar a aposentadoria. Nesse contexto, tais valores não comunicam ao cônjuge na dissolução da sociedade conjugal, independentemente do regime de bens adotado, por possuírem natureza de verba alimentar e caráter personalíssimo. Neste sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PARTILHA . IMPOSSIBILIDADE. Sentença que julgou o pedido inicial improcedente. Insurgência da autora. Pretensão de partilha de saldo de previdência privada . Descabimento. Valores oriundos de plano fechado que não integram o patrimônio comum. Reconhecimento da incomunicabilidade nos termos do art. 1 .659, VII do CC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" . (V. 42242). (TJ-SP 10004877220228260101 Caçapava, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) Assim, considerando a natureza previdenciária, de caráter alimentar e personalíssimo dos valores depositados na Previdência Privada VISÃO PREVI, tais recursos não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não estão sujeitos à partilha. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de partilha de bens, nos termos do art. 487, I, do CPC para: I) Partilhar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes os seguintes imóveis: a) Apartamento nº 303, localizado à Rua Sylo Bitencourt, nº 284, Bloco Holanda, Boa Viagem, Recife/PE; b) Galeria Piani Office, localizada à Rua Dom Luiz, nº 215, centro, Barreiros/PE; c) Casa residencial, localizada à Rua Napoleão Correia Resende, s/nº, Loteamento Santa Marta, centro, Barreiros/PE; d) Lote de terreno, localizado na quarta Travessa da Rua Napoleão Correia Resende, Loteamento Santa Marta, s/nº, centro, Barreiros/PE; e) Lote de terreno, localizado na Rua Travessa Estácio de Souza Leão, s/nº, Bairro Santa Gorete, Barreiros/PE; f) Lote de terreno, localizado na cidade de Tenente Laurentino Cruz/RN, s/nº, centro; g) Lote de terreno nº 14, quadra 09, Loteamento Santa Terezinha, Bairro da Fábrica, s/nº, Gameleira/PE; h) Apartamento de Boca Raton, EUA, localizado a 22605 SW 66th Ave - Boca Raton, FL 33428; II) Partilhar em partes iguais os seguintes bens móveis: a) Veículo Marca Mercedes Bens, Modelo C300, ano de fabricação 2019; b) Veículo Marca Peugeot, Modelo 208 Griffe, Placa PGX-2725, ano de fabricação 2019; III) Partilhar os valores constantes nas Contas Correntes e Aplicações Financeiras dos Bancos Santander e Itaú, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges; IV) Excluir da partilha: a) O imóvel Apartamento nº 503, Edifício Parador de Castilha, localizado a Rua Aquidabã, nº 88, Boa Viagem, Recife/PE, por se tratar de bem particular da autora, recebido por antecipação de herança, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil; b) Os valores constantes na Previdência Privada VISÃO PREVI, por possuírem natureza previdenciária, de caráter alimentar e personalíssimo. Determino que sejam oficiadas as instituições financeiras Santander e Itaú para que procedam com as transferências financeiras correspondentes à partilha aqui determinada. A autora decaiu em parte mínima do pedido. Assim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes necessários e, ao final, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiros/PE, data da assinatura. Barreiros/PE, data da assinatura. Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito" BARREIROS, 4 de julho de 2025. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000169-20.2023.8.26.0474 (processo principal 1000771-62.2021.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Cheque - MARCELO ALONSO PASCHOAL - O desarquivamento exige, como condição, o recolhimento da taxa pertinente. Aguarde-se o pagamento no arquivo provisório. Int. - ADV: RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005783-71.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Daniel Francino da Silva - João Rafael Martins - - Aparecida Benedita Magalhães - 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, face a contestação apresentada. 2) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: CLAUDIA FERNANDES MULINARI (OAB 457145/SP), RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP), HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES (OAB 294056/SP), HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES (OAB 294056/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000339-21.2025.8.26.0474 (processo principal 1000100-97.2025.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Auto Posto Marcelao Ltda - Diante do teor da certidão de fl.35, manifeste-se a exequente, no prazo de dez (10) dias, informando sobre o pagamento, ou, em caso negativo, deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, para prosseguimento do feito. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP)
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