Rodolpho Gomes Pavanato
Rodolpho Gomes Pavanato
Número da OAB:
OAB/SP 362419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolpho Gomes Pavanato possui 58 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODOLPHO GOMES PAVANATO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000018-41.2019.8.26.0071 (processo principal 1104672-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - José Claudio de Toledo - ACUMULADORES AJAX LTDA - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Regiani da Silva Pereira Toledo - Vistos. Intime-se novamente a administradora judicial, via e-mail, para manifestação nos autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS (OAB 74357/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RODOLPHO GOMES PAVANATO (OAB 362419/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001754-90.2022.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodolpho Gomes Pavanato - Maria Rosana Campesato - Diante das respostas dos oficios de fls. retro, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP), RODOLPHO GOMES PAVANATO (OAB 362419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2172925-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; Foro de Bauru; 5ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0027541-28.2019.8.26.0071; Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Elisandra Aparecida Moreno de Lima; Advogado: Rodolpho Gomes Pavanato (OAB: 362419/SP); Agravado: Jacson Lopes Leao; Advogado: Jacson Lopes Leao (OAB: 101901/SP); Interessada: Elian Cristina Moret Brandão; Advogado: Cassio Aparecido Teixeira (OAB: 124024/SP); Interessado: Jose Marcio Moreno de Lima; Advogada: Nilzete Barbosa (OAB: 94683/SP); Interessado: Maria Sandra Coelho de Lima; Advogado: Cassio Aparecido Teixeira (OAB: 124024/SP); Interessado: José Moreno de Lima; Advogado: Cassio Aparecido Teixeira (OAB: 124024/SP); Interessado: Clemente Greco; Advogado: Jacson Lopes Leao (OAB: 101901/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001313-07.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Tatiane Amaral Pais - Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Tatiane Amaral Pais contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora alegou que esteve custodiada na Penitenciária Feminina de Pirajuí-SP até o dia 19 de setembro de 2017. Aduziu que, durante o período de reclusão, recebeu visitas de Leandro Ruy, o qual, para ser incluído no rol de visitas, necessitou apresentar declaração formal de união estável. Sustentou que não possui cópia do referido documento e que pretende obtê-la, por se encontrar arquivada em seu prontuário pessoal, sob a guarda da administração penitenciária. Informou, ainda, que formulou requerimento administrativo visando à obtenção do documento, tendo sido sua solicitação indeferida. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exibição da cópia da declaração de união estável apresentada por Leandro Ruy, sob pena de imposição de multa. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória, com a consequente condenação da ré à exibição da referida declaração, arquivada em seu prontuário pessoal na Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento (fls. 01/19). Na sequência, este Juízo determinou que a autora se manifestasse acerca da competência deste Juízo para a tramitação do feito, em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 20). Posteriormente, a autora apresentou manifestação requerendo a manutenção da tramitação dos autos perante este Juízo (fls. 24/25). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no artigo 2º, parágrafos 1º e 4º, da Lei nº 12.153/2009, o qual disciplina a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como as hipóteses excepcionais que não se enquadram no âmbito dessa competência: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesse contexto, da análise dos autos, observa-se que a autora visa compelir a ré a fornecer cópia da declaração de união estável apresentada por Leandro Ruy, a qual se encontra arquivada em seu prontuário pessoal, sob a guarda da administração penitenciária. Dessa forma, o caso em análise não se enquadra nas exceções que afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressamente disposto no artigo 2º, parágrafos 1º e 4º, da Lei nº 12.153/2009, o que, por si só, já enseja a declaração de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Além disso, a presente demanda não constitui ação submetida a rito especial ou procedimento específico que conflite com o rito sumaríssimo previsto no sistema dos Juizados Especiais, porquanto não se trata de Ação de Produção Antecipada de Provas, em razão de não se enquadrar em qualquer hipótese do artigo 381 do Código de Processo Civil, e por se tratar de demanda de natureza contenciosa, incompatível com a Produção Antecipada de Provas, sendo que qualquer interpretação em sentido contrário colidiria com o princípio da adstrição. Neste sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Postula o autor a reforma de decisão que determinou a conversão da ação proposta em produção antecipada de provas. Adequada a manutenção da ação como exibição de documentos. De acordo com o Enunciado nº 119 aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)". Precedentes do C. STJ. Determinação inadequada de processamento como produção antecipada de provas. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247890-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024). (grifo nosso). Outrossim, é juridicamente admissível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento pelo rito comum, sendo medida cabível quando a parte interessada necessita de documento que se encontra em poder de terceiro ou da parte adversa, havendo resistência à sua apresentação. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a admissibilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento pelo rito comum. "APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM. Cabimento. Código de Processo Civil atual que não tolhe a possibilidade de ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo rito comum. Direito autônomo à obtenção de prova pautado em direito material de exigir documentos. Precedentes do C. STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022842-43.2021.8.26.0576; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). (grifo nosso). Dessa forma, considerando a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento pelo rito comum, não há qualquer incompatibilidade com o rito sumaríssimo adotado no sistema dos Juizados Especiais, tendo em vista que a presente demanda não está necessariamente submetida a rito especial. Por fim, a presente demanda tampouco se submete a rito especial ou procedimento que conflite com o rito previsto para os Juizados Especiais, uma vez que a autora pleiteia a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na exibição de cópia da declaração de união estável. Eventual alegação de aplicação do artigo 396 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de processo em curso, conferindo ao magistrado a faculdade de determinar a apresentação de documento diante da recusa da parte em exibir documento que esteja sob sua posse, não se tratando, portanto, de rito especial incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Portanto, verifica-se que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das exceções que afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, após a preclusão desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos ao E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pirajuí-SP, por ser o competente, em caráter absoluto, para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 2º, parágrafos 1º e 4º, da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: RODOLPHO GOMES PAVANATO (OAB 362419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001313-07.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Tatiane Amaral Pais - Vistos. De início, cumpre destacar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, sendo fixada em razão do valor da causa, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no caput e § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de competência inderrogável, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre da distribuição do presente feito perante este Juízo. Com a manifestação ou no silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODOLPHO GOMES PAVANATO (OAB 362419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023494-89.2011.8.26.0071 (071.01.2011.023494) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco Sa - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Edlaine Cristina da Silva - - Ana Maria de Oliveira e outro - Lucir Diniz Carloni - - Laercio Aparecido Carloni e outro - LANCE JUDICIAL LEILÕES JUDICIAIS - Ficam as partes e seus procuradores cientes de que foi publicado o edital em data de 26/03/2025, para retirada, caso desejem, dos autos em cartório no prazo de 30 dias, de acordo com o Comunicado 859/2021, certo que, no silêncio, a parte física dos processos será encaminhada para incineração. * - ADV: KEILLA PATRICIA DO NASCIMENTO (OAB 164397/SP), KEILLA PATRICIA DO NASCIMENTO (OAB 164397/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PAULO DE MARCHI SOBRINHO (OAB 61360/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RODOLPHO GOMES PAVANATO (OAB 362419/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023494-89.2011.8.26.0071 (071.01.2011.023494) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco Sa - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Edlaine Cristina da Silva - - Ana Maria de Oliveira e outro - Lucir Diniz Carloni - - Laercio Aparecido Carloni e outro - LANCE JUDICIAL LEILÕES JUDICIAIS - Ficam as partes e seus procuradores cientes de que foi publicado o edital em data de 26/03/2025, para retirada, caso desejem, dos autos em cartório no prazo de 30 dias, de acordo com o Comunicado 859/2021, certo que, no silêncio, a parte física dos processos será encaminhada para incineração. * - ADV: KEILLA PATRICIA DO NASCIMENTO (OAB 164397/SP), KEILLA PATRICIA DO NASCIMENTO (OAB 164397/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PAULO DE MARCHI SOBRINHO (OAB 61360/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RODOLPHO GOMES PAVANATO (OAB 362419/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)