Tatiane Cristina Marinho Swistalski

Tatiane Cristina Marinho Swistalski

Número da OAB: OAB/SP 362445

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046539-13.2021.8.26.0053/40 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Shirley Penha Falchi de Souza - Guardians Suporte Profissional Eireli - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. CIÊNCIA DO DEPÓSITO Tendo em vista que o depósito informado às fls. 540 foi realizado em conta corrente indicada pela parte beneficiária, não cabe a este juízo apreciar o pedido de levantamento. Assim, aguarde-se, em fila própria, a comunicação da Diretoria de Precatórios sobre a efetivação do pagamento e, se o caso, sua respectiva extinção. Intime-se. - ADV: TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO (OAB 276853/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO (OAB 276853/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007656-48.2020.8.26.0053/20 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Massakazu Kakitani - AZUL PRECATÓRIOS LTDA - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - Vistos. A cessão de crédito a quem não faça jus ao pagamento prioritário, nos termos do artigo 100, §2º, da Constituição Federal, implica na necessidade de devolução do valor depositado com prioridade, por ser tal benefício de caráter personalíssimo, e, assim, não extensível ao cessionário. Verifica-se, contudo, que, no caso concreto, não foi cedida a integralidade do crédito inscrito em precatório, mas apenas 85% deste. O restante, portanto, permanece vinculado ao credor originário, que faz jus ao direito ao pagamento prioritário, de forma que é desnecessária a devolução de tal parcela. Sendo assim, determino a devolução à DEPRE de 85% do montante depositado. Providencie-se a expedição do necessário. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos 15% restantes diretamente pelo patrono do credor originário, na medida em que não foi requerido o destaque dos honorários advocatícios contratuais por ocasião da expedição do precatório ou apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários. Por fim, observado o teor das manifestações de fls. 1130/1133, roga-se ao peticionante que se abstenha de causar tumulto processual, destacando-se que tal conduta acaba por provocar maior delonga no encaminhamento dos pedidos para análise. Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO (OAB 276853/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007656-48.2020.8.26.0053/20 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Massakazu Kakitani - AZUL PRECATÓRIOS LTDA - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - Vistos. A cessão de crédito a quem não faça jus ao pagamento prioritário, nos termos do artigo 100, §2º, da Constituição Federal, implica na necessidade de devolução do valor depositado com prioridade, por ser tal benefício de caráter personalíssimo, e, assim, não extensível ao cessionário. Verifica-se, contudo, que, no caso concreto, não foi cedida a integralidade do crédito inscrito em precatório, mas apenas 85% deste. O restante, portanto, permanece vinculado ao credor originário, que faz jus ao direito ao pagamento prioritário, de forma que é desnecessária a devolução de tal parcela. Sendo assim, determino a devolução à DEPRE de 85% do montante depositado. Providencie-se a expedição do necessário. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos 15% restantes diretamente pelo patrono do credor originário, na medida em que não foi requerido o destaque dos honorários advocatícios contratuais por ocasião da expedição do precatório ou apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários. Por fim, observado o teor das manifestações de fls. 1130/1133, roga-se ao peticionante que se abstenha de causar tumulto processual, destacando-se que tal conduta acaba por provocar maior delonga no encaminhamento dos pedidos para análise. Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO (OAB 276853/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0290651-88.2019.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Sylvia Rodrigues Sanches - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 - Dirceu Sanches - - Dirce Sanches de Oliveira - - João Luiz Sanches - - Silvia Regina Sanches - - Thiago José Batista - - Luiz Fernando Batista - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003084-54.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO (OAB 65989/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), ANA CLAUDIA BISSI CALLADO MORAES (OAB 241811/SP), CARLOS ALEXANDRO SCWINZEKEL (OAB 240470/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), PAULA DE SOUZA PEREIRA (OAB 385265/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0428287-80.1999.8.26.0053 (053.99.428287-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eliete Serra de Alvarenga - - Deny Angelina Zezzi Martins - - Rodopress Transportes Ltda (cedente Maria Aparecida Cavallieri Veratti) e outros - Maria Ivete Mendes Miguel - - Zuleika Pereira Araújo - - Maria Aparecida Mendes Pereira Longo - - Diva Pereira Marciano - - Nestor Antonio Mendes Pereira - - ESPÓLIO Joaquim Mendes Pereira - - Jose Roberto Mendes Pereira - - Celio Furlan Pereira - - Cesar Furlan Pereira - - Fabio Furlan Pereira - - Maura Furlan Pereira Cury - - Davi Pereira Amaral - - Matheus Pereira Amaral - - Alcides Eduardo Basso - - Flavio Rogerio Basso - - Agnello Veratti Junior - - Theresa Cristina Veratti - - Marcia Elizabeth Veratti e outros - Relojoaria e Ótica Canaã Ltda e outros - Heliana Clara Salles - - Jorge Gabriel Salles - - Gregorio Martins Botti - - Walquyria Zezzi Martins do Nascimento e outros - Fazenda do Estado - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Elaine do Nascimento Brandao - - INTERESSADO - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola) RECESSÃO - Meire G. - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("Cessionário") - - VITOR MANUEL PEREIRA EÇA - - Para fins de publicação - - FINS DE PUBLICAÇÃO - VISTOS I - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 1887/1891, referente ao depósito de fls. 1342/1576, nos seguintes termos: A) 100% dos créditos de MARIA ANTONIA MENDES PEREIRA à: CREDOR(ES): (1) 6,25% para RONALDO PUPIN MENDES PEREIRA, (2) 6,25% para RENATA PUPIN MENDES PEREIRA, (3) 12,5% para MARIA IVETE MENDES MIGUEL, (4) 2,5% para MAURA FURLAN PEREIRA, (5) 2,5% para CÉSAR FURLAN PEREIRA, (6) 2,5% para CÉLIO FURLAN PEREIRA, (7) 2,5% para FÁBIO FURLAN PEREIRA, (8) 1,25% para MATHEUS PEREIRA AMARAL, (9) 1,25% para DAVI PEREIRA AMARAL, (10) 12,5% para DIVA PEREIRA MARCIANO, (11) 12,5% para ZULEIKA PEREIRA ARAÚJO, (12) 12,5% para MARIA APARECIDA MENDES PEREIRA LONGO, (13) 12,5% para JOSE ROBERTO MENDES PEREIRA e (14) 12,5% para NESTOR ANTONIO MENDES PEREIRA - Formulário MLE à fl. 1803 CPF/CNPJ(s): (1) 773.909.031-04, (2) 790.122.991-87, (3) 041.025.338-34, (4) 035.779.388-97, (5) 035.779.388-97, (6) 119.172.128-01, (7) 272.886.048-37, (8) 347.719.788-75, (9) 347.826.028-04, (10) 041.371.818-29, (11) 030.782.938-91, (12) 724.045.238-72, (13) 317.995.078-15 e (14) 716.334.218-72 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dra. Elaine Pedro Ferreira - OAB/SP 92.347 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 1865 B) 100% dos créditos retidos em nome de MARIA APPARECIDA CAVALLIERI VERATTI à: CREDOR(ES): 1/3 para AGNELLO VERRATI JÚNIOR, 1/3 para THEREZA CRISTINA VERATTI RIBEIRO e 1/3 para MARCIA ELIZABETH VERATTI - Formulário MLE à fl. 1694 CPF/CNPJ(s): 002.624.298-29, 029.237.498-47 e 043.859.838-52 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Alexandre Ataíde de Oliveira - OAB 157.320/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 1677, 1685 e 1691 C) 50% dos créditos de VILMA NELI PEREIRA DA CUNHA SALLES à: CREDOR(ES): 25% para JORGE AUGUSTUS SALLES e 25% para HELOISA HELENA SALLES SANCHES - Formulário MLE à fl. 1748 CPF/CNPJ(s): 096.011.188-37 e 154.846.388-44 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Laédy Morato - OAB 303.755/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 1740 D) 25% dos créditos de VILMA NELI PEREIRA DA CUNHA SALLES à: CREDOR(ES): HELIANA CLARA SALLES CPF/CNPJ(s): 154.846.318-31 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dra. Nanci Teresa Félix Zuan Carmona - OAB 268.818/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação a ser apresentada nos termos do item D.1, desta decisão D.1) Tendo em vista que não consta assinatura na procuração à fl. 1701, deverá a exequente regularizar a representação processual. E) Transferência de 25% do crédito de VILMA NELI PEREIRA DA CUNHA SALLES ao juízo da interdição da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Piracicaba - Processo nº 1011683-27.2020.8.26.0451 em relação ao quinhão do herdeiro JORGE GABRIEL SALLES. Ofícia-se informando acerca da transferência. F) 100% dos créditos de DENY ANGELINA ZEZZI MARTINS à: CREDOR(ES): 50% para GREGÓRIO MARTINS BOTTI e 50% para WALQUYRIA ZEZZI MARTINS DO NASCIMENTO CPF/CNPJ(s): 032.915.968-20 e 032.915.968-20 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dra. Railda Barbosa de Oliveira - OAB 370.813/Sp PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 1605/1606 F.1) Apresente o formulário MLE. Prazo de 10 dias. II - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Fls. 1754/1802 e 1860/1867: Ante a documentação apresentada, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA ANTONIA MENDES PEREIRA. Deixo de determinar a comunicação ao DEPRE já que há depósito integral nos autos. 2. Fls. 1695/1719 e 1737/1747: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de VILMA NELI PEREIRA DA CUNHA SALLES, ante a regularidade da documentação apresentada. 3. Fls. 1596/1617: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de DENY ANGELINA ZEZZI MARTINS, ante a regularidade da documentação apresentada. III - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEPRE Tendo em vista a devolução do depósito prioritário de 30/01/2015 ao DEPRE, conforme ofício de fl. 1034, oficia-se ao DEPRE para que proceda ao depósito complementar, pois r. Devolução não foi considerada no depósito integral. Instrua-se com cópia do ofício de fl. 1034. Aguarde-se, em fila própria, notícia de pagamento. Int. - ADV: SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 92347/SP), ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 92347/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP), NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB 268818/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), EMIDIO PICCORONI (OAB 148388/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), SUELI APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 370813/SP), FÁBIO WILBERT (OAB 109789/RJ), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), LAIS SOUZA FRANÇA (OAB 450099/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 370813/SP), RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 370813/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), JANAINA MACHADO (OAB 315921/SP), JANAINA MACHADO (OAB 315921/SP), LAÉDY MORATO (OAB 303755/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0160753-17.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Salute Rodrigues Lorenzon - Fundo de Investimento Em Dreitos Creditórios Não Padronizados V11 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030664-88.2019.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012532-85.2016.8.26.0053/31 - Precatório - Pensão - Thereza Leontina Torro Martins - Mauricio Torro Martins - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V II e outros - Execução nº 2021/003694 VISTOS Fls. (e fl.36/39): Incabível a habilitação parcial, não tendo vindo aos autos a representação e documentos pessoais do coerdeiro Maurício, indefiro a habilitação dos herdeiros de THEREZA LEONTINA TORRO MARTINS (fls. 42 - certidão de óbito e fls. 43 - CPF do falecido), anotando que apresentaram os documentos apenas: A- ARIANE GARROTE FOGLIARINE MARTINS (fls. 46 - documento pessoal - RG e CPF) - Quinhão 25% e B- BEATRIZ FOGLIARINI MARTINS (fls. 50 - documento pessoal - RG e CPF) - Quinhão 25%. Aguarde-se regularização por noventa dias e, no silêncio, havendo indicação de inventário em andamento, remeta-se o valor a que fazem jus ao aludido feito. Intime-se. - ADV: MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474SP/), JOSIVÂNIO DO AMARAL NICACIO (OAB 369127/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000578-31.2020.8.26.0464/01 - Precatório - Gratificações de Atividade - Jeanete Aparecida Alves Vilela - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - Fls. 412/414: defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores destinados à SPPRE e ao IAMSPE, conforme requerido. Após, aguarde-se a juntada do formulário MLE para levantamento do valor devido à autora, cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados VII. Intime-se. - ADV: TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005746-76.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - PAGAMENTO ATRASADO/CORREÇÃO MONETÁRIA - VICTOR PAULO DE MATOS - - JOÃO CARLOS DOS SANTOS - - CRISTOVAM RODRIGUES DA SILVA - - Nilton Carlos Busnello - - ADEMIR VITURI - - LUCIO MARTINS DOS REIS - - ADEMIR DE ALMEIDA - - PAULO SERGIO LOURENÇO DE ASSIS - - EDUARDO PIMENTA - - GERALDO PIRES ALMEIDA - - EMERSON HENRIQUE ALVES PINHEIRO - - MIGUEL MARCH FILHO - - RUBERVAL ANTONIO DE SOUZA - - CARLOS JOSE DE BRITO - - EURO CICERO DE SA - - ADALBERTO GIL LIMA MENDONÇA - - Jose Cleuton Feitosa - - MARTA DEFACIO - - CARLOS HUGO BONASSI - - Rogerio Caldas Orsi e outro - Fundo deFundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0427195-04.1998.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1292/1302: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Miguel March Filho Deságio: 20% Reserva de honorários contratuais: 20% No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB 114849/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1303/1313: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Cristovam Rodrigues da Silva Deságio: 20% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), RAFAEL CAMARGO TRIDA (OAB 246592/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036870-55.2018.8.26.0053/05 - Precatório - Pagamento - Olga Batlouni Grohmann - AZUL PRECATORIOS LTDA - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola) CESSÃO - Meire G. - Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, de acordo com o artigo 12, caberá à DEPRE a análise formal dos pedidos de cessão de crédito, senão vejamos: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. (...) Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário. Observa-se que a homologação das cessões de crédito firmadas por Instrumento Particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento continuarão a ser apreciadas perante este juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente pedido, que deverá ser apreciado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO (OAB 276853/SP)
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