Thais Torres De Oliveira
Thais Torres De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 362448
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
THAIS TORRES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195282-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. C. - Agravado: R. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. C. B. (Representando Menor(es)) - Processe-se com parcial atribuição do efeito suspensivo, somente para que não seja decretada a prisão do executado, até julgamento deste agravo. Ao que se vê do título executivo, a pensão fixada para o caso de desemprego é de 30% do salário mínimo e o valor que está sendo executado é a diferença entre o valor pago e 181,89% do salário mínimo, valor este estipulado em caso de emprego formal. Informe-se. Intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Ante interesse de incapaz, encaminhem-se os autos à procuradoria geral de justiça. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Gabrielle Coutinho da Silva (OAB: 340421/SP) - Thais Torres de Oliveira (OAB: 362448/SP) - Bruna de Souza Fraga (OAB: 369031/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0073807-59.2007.8.26.0050 (050.07.073807-6) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Violação de direito autoral - Izaias dos Santos Loiola - Vistos. 1. Fl. 162: anote-se, encaminhando-se o link da audiência para o e-mail indicado. 2. Fl. 166: manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: GABRIELLE COUTINHO DA SILVA (OAB 340421/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013571-35.2025.8.26.0005 - Guarda de Família - Guarda - A.P.B. - - A.C.M.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de Regulamentação de Guarda Unilateral Consensual, ajuizada por A. P. de B. e A. C. M. da S., relativamente à menor V. H. M. da S.. Homologo para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/12), extinguindo-se o processo a teor do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da Lei. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GABRIELLE COUTINHO DA SILVA (OAB 340421/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP), GABRIELLE COUTINHO DA SILVA (OAB 340421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036714-81.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.S. - Diga a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP), GABRIELLE COUTINHO DA SILVA (OAB 340421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030024-76.2023.8.26.0005 - Guarda de Família - Guarda - L.A.S. - L.A.F.S. e outro - Vistos. Fls. 279/281: Dê-se ciência. Diante do informado a fl. 284, expeça-se novo mandado de intimação (fls. 282/283). Publique-se. Cumpra-se. - ADV: MÁRCIA POSZTOS MEIRA PLATES (OAB 350159/SP), MÁRCIA POSZTOS MEIRA PLATES (OAB 350159/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503271-63.2025.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EVELYN VITORIA GOMES DA SILVA - Vistos. Fls. 65/72: As alegações apresentadas pela defesa técnica relacionam-se com o mérito e serão analisadas em momento oportuno, após regular instrução processual. Não houve alteração do quadro apontado inicialmente. A princípio, a denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias. Por outro lado, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de junho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. - ADV: THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002284-92.2025.8.26.0005 (processo principal 1018016-72.2020.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.B.C. - F.R.C. - Fls. 418/419: Ciente da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo, exclusivamente para impedir a decretação da prisão do executado até o julgamento do agravo. Aguarde-se eventual pedido de informações ou o julgamento do recurso. Ciência ao MP. Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), GABRIELLE COUTINHO DA SILVA (OAB 340421/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107220-75.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Efx Empreendimentos e Participações Ltda. - Rede Park Administração de Estacionamento e Garagens Ltda - - João Alberto Ferrão - - Luiz Carlos do Nascimento - Condomínio Edifício Argo e outros - Maria Stela Oliveira Spolzino - Vistos. Diante do descumprimento da credora, promova-se o necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se definitivamente os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH (OAB 215807/SP), THAÍS SILVEIRA MACIEL (OAB 118412/RS), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP), ROSANGELA CAVALCANTE (OAB 89167/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), REGINA CASSIA LA FERRERA ESTRELA (OAB 69976/SP), MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH (OAB 215807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002545-49.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Valeria Gonçalves Mota - Hélio Alves de Melo Filho - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio proposta por VALERIA GONÇALVES DA MOTA contra HELIO ALVES DE MELO FILHO. Em síntese, alegou a autora que em processo de conhecimento que tramitou sob o número 0009220-94.2015.8.26.0002 restou decretada a partilha de bens adquiridos na constância do casamento - termo de audiência de instrução e julgamento em 04/07/2023, onde foi determinado que do acervo de bens que compunham o patrimônio partilhado, à requerente caberiam, exclusivamente, um veículo Peugeot, um imóvel situado na Rua Ezequiel Lopes Cardoso, 291 e um terreno constante do lote 444, da quadra 10, matriculado no 11º Cartório de Registro de Imóveis, sob o nº 30.296, sendo que o restante dos bens ficariam com o requerido. Sustentou que o requerido não realizou a transferência do veículo para o seu nome, tampouco disponibilizou o documento do veículo, sendo que descobriu que há gravame sobre o veículo devido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Afirmou que no imóvel havia locatários que já estavam há anos no imóvel, e que foram enviadas notificações aos inquilinos informando que a partir do mês de agosto os valores deveriam ser depositados em conta bancária da autora, conforme definido em sentença. No entanto, o requerido não passou à autora os valores antecipados pelos inquilinos a título de caução, no total de R$17.377,28. Narrou que um dos locatários, ANTONIO JOÃO MARIA DA CUNHA, locou o imóvel a partir do dia 15/05/2023, no valor de R$ 1.100,00 mensais, e antecipou doze meses de aluguel ao requerido, e o mesmo não repassou a autora os valores referentes aos meses após ela se tornar proprietária, no total de R$13.200,00. Pediu pela declaração da extinção do condomínio, consolidando a propriedade plena do imóvel em favor da requerente, com expedição das ordens necessárias para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e a condenação do requerido ao pagamento do valor total de R$50.000,00 correspondendo ao valor das cauções dos aluguéis, o valor do veículo e o adiantamento dos 12 alugueis do locatário Antonio. Citado, o requerido ofereceu contestação (Fls. 120/143), onde alegou, preliminarmente, incompetência do juízo por se tratar de matéria de competência da Vara da Família. Em relação ao mérito, alegou que no acordo homologado nos autos 0009220-94.2015.8.26.0002, parte autora abriu mão dos valores pretéritos sobre a locação, encerrando não somente aquela ação, mas também as ações de divórcio, prestação de contas e quaisquer outras entre as mesmas partes que envolvam a discussão dos bens do casal. Em relação ao veículo, sustentou que por força do acordo homologado a autora assumiu os direitos e obrigações que são inerentes à propriedade do bem, a posse, e todos os direitos pelo veículo, sendo, portanto, a única parte legítima para pagar, demandar ou pleitear o cancelamento do gravame junto à instituição financeira. Por fim, pediu pela condenação da autora em litigância de má-fé. Houve réplica (Fls. 175/814). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo. Embora a partilha tenha decorrido de ação de divórcio, a presente demanda não se trata de discussão sobre o regime de bens do casamento, tampouco envolve direito de família, mas sim de execução do que restou definido em sentença homologatória, especialmente no tocante à efetivação da partilha e responsabilização por eventual má administração dos bens. A competência, portanto, é da vara cível. No mais, não se verificam, nos autos, elementos que justifiquem a condenação da autora por litigância de má-fé. A demanda encontra respaldo em fatos verossímeis e fundamentação jurídica plausível, não configurando alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de declaração da plena propriedade de bens já partilhados judicialmente e ressarcimento de valores relativos à administração desses bens. No mérito, é incontroverso que, conforme acordo homologado por sentença proferida nos autos do processo nº 0009220-94.2015.8.26.0002, ficou estabelecido que à autora caberiam, com exclusividade, determinados bens do antigo acervo do casal, dentre eles o imóvel situado na Rua Ezequiel Lopes Cardoso, nº 291, e o veículo Peugeot, além de um terreno constante do lote 444, da quadra 10, matrícula nº 30.296 do 11º CRI. A presente ação busca, portanto, a efetivação da partilha já estabelecida. Em relação ao veículo, não há irregularidade na existência de gravame decorrente de financiamento ativo. Como bem observou o requerido, a titularidade plena do bem envolve a assunção de seus encargos. Cabe à autora, agora proprietária exclusiva, adotar as providências cabíveis junto à instituição financeira para regularização e eventual transferência do bem, não se tratando de inadimplemento contratual por parte do requerido. Sobre os valores de caução recebidos pelo requerido antes da partilha, a autora sustenta que deveria ter recebido tais valores após a atribuição do imóvel, alegando prejuízo em razão da não devolução das quantias. Entretanto, restou incontroverso que tais valores foram recebidos antes da partilha homologada, período em que ainda havia comunhão sobre os bens. O acordo homologado entre as partes prevê expressamente que a autora abre mão de quaisquer valores pretéritos relacionados à locação do imóvel, encerrando inclusive outras discussões que envolvessem prestações de contas. Assim, eventuais valores de caução recebidos pelo requerido anteriormente à partilha estão compreendidos na renúncia expressamente firmada, não havendo fundamento para sua devolução. Quanto aos aluguéis antecipados pelo locatário Antônio, restou igualmente demonstrado que o pagamento foi realizado em data anterior à partilha do imóvel. A autora sustenta que, mesmo tendo sido pago antes, o requerido deveria repassar os valores correspondentes aos meses em que o imóvel já lhe havia sido atribuído, todavia, não há respaldo contratual ou jurídico para essa pretensão pois o acordo homologado definiu a divisão dos bens com expressa renúncia da autora a valores anteriores à partilha. Logo, não há obrigação de repasse dos valores de caução nem dos aluguéis antecipados, sob pena de desrespeito à coisa julgada formada pela sentença homologatória da partilha. No tocante ao pedido de extinção de condomínio e declaração da plena propriedade do imóvel, verifico que não subsiste interesse processual na pretensão deduzida. Embora a autora sustente pretender a regularização formal de sua titularidade exclusiva, não apresentou qualquer documento que indique a existência de condomínio atual ou contestação quanto à sua propriedade exclusiva, tampouco há indícios de oposição do requerido nesse ponto. Ao contrário, a própria autora declara já exercer posse plena e administrar o bem, inclusive recebendo os aluguéis decorrentes da locação em curso, o que demonstra o exercício concreto e inconteste do direito que afirma buscar judicialmente. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a requerente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP)
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