Thais Torres De Oliveira

Thais Torres De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 362448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Torres De Oliveira possui 71 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA
Nome: THAIS TORRES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013299-29.2023.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laercio Lara Campos - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)". No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019). Tendo em vista o certificado pela DD. Serventia, o recurso é inadmissível. Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)". Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais. A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau. O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado. Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje. Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se. - ADV: THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002284-92.2025.8.26.0005 (processo principal 1018016-72.2020.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.B.C. - F.R.C. - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita; anote-se.O executado apresentou justificativa sob a alegação, em resumo, de dificuldade financeira e de tentativa de acordo verbal com a genitora da parte exequente.Réplica a fls. 376/380.A alegada dificuldade financeira não exime o executado do pagamento da pensão alimentícia, nem do cumprimento do acordo estabelecido. A impossibilidade de pagamento deve ser deduzido, se o caso, em ação própria, ou seja, em revisional de alimentos. Dessarte, secundado pelo parecer do Ministério Público a fls. 383/384, o qual adoto como razão para decidir, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, sendo desnecessárias outras considerações.Intime-se o executado na pessoa de seu procurador, mediante publicação no D. J. E., para quitar o débito apontado pela derradeira oportunidade, mais as prestações que se vencerem posteriormente, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ou comprove que já o fez no prazo de três dias, sob pena de prisão.Ciência ao M.P.Int. Nada Mais. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), GABRIELLE COUTINHO DA SILVA (OAB 340421/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002284-92.2025.8.26.0005 (processo principal 1018016-72.2020.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.B.C. - F.R.C. - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita; anote-se.O executado apresentou justificativa sob a alegação, em resumo, de dificuldade financeira e de tentativa de acordo verbal com a genitora da parte exequente.Réplica a fls. 376/380.A alegada dificuldade financeira não exime o executado do pagamento da pensão alimentícia, nem do cumprimento do acordo estabelecido. A impossibilidade de pagamento deve ser deduzido, se o caso, em ação própria, ou seja, em revisional de alimentos. Dessarte, secundado pelo parecer do Ministério Público a fls. 383/384, o qual adoto como razão para decidir, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, sendo desnecessárias outras considerações.Intime-se o executado na pessoa de seu procurador, mediante publicação no D. J. E., para quitar o débito apontado pela derradeira oportunidade, mais as prestações que se vencerem posteriormente, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ou comprove que já o fez no prazo de três dias, sob pena de prisão.Ciência ao M.P.Int. Nada Mais. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), GABRIELLE COUTINHO DA SILVA (OAB 340421/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024558-20.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rubens Vitorino de Oliveira - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de, anulando a infração de trânsito objeto dos autos: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 305,73 (trezentos e cinco reais e setenta e três centavos), a título de ressarcimento, com incidência de correção monetária, a partir da data do desembolso, e juros da mora, a partir da citação; 2) condenar a ré a providenciar a retirada dos pontos do prontuário da CNH do autor, em relação à multa objeto dos autos. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal, parâmetro que incide até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º da EC 113/21. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante sua parcial sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, no montante de 20%, e honorários advocatícios, estes nos termos do art. 85, § 8-A, do Código de Processo Civil. Diante de sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas e 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). P.I. - ADV: THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024552-60.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Thais Torres de Oliveira - Vistos. Pela planilha de cálculo apresentada, verifico haver sido acrescentados a multa e os honorários de 10% do artigo 523 do CPC. Contudo, determinados institutos somente são aplicados aos incidentes de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, eis que a execução encontra-se pautada em título executivo extrajudicial. Destarte, fica a parte exequente intimada a atualizar os cálculos da execução, excluindo os valores referentes. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021651-45.2011.8.26.0506 (998/2011) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Organizacao Educacional Carlos Chagas Filho - Edna Maria de Oliveira - Vistos, Nos termos da decisão de fls. 237/238, publicada em 01/09/2021, a executada tinha 5 dias, para impugnar a penhora on line. Ocorre que a alegação de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio foi requerido somente 22/11/2024, ou seja, 3 (três anos) após o bloqueio. Ante o exposto, mantenho o bloqueio do valor constrito às fls. 242/247, porque preclusa a alegação de impenhorabilidade. Providencie o cartório a transferência do valor constrito para uma conta judicial à disposição deste juízo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido. Fls. 329/330: defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, observado-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens não abrangidos pela Lei 8009/90, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049683-46.2012.8.26.0564 (564.01.2012.049683) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Otavio Apostolo Oliveira - - Ariane Maria Apostolo - - Ana Paula Apostolo - Municipio de São Bernardo do Campo - Raphael Bottura Corbi - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio em fase de cumprimento de sentença. Considerando o auto de arrematação assinado em p. 498/499 e o comprovante de pagamento de p. 490/491 referente à entrada de 25%, homologo o leilão realizado e determino a expedição de carta de arrematação, nos termos do artigo 901, § 2º do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, haver registro de hipoteca na matrícula do imóvel (p. 451/454), nos termos do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a arrematação foi realizada mediante parcelamento. Após averbada a garantia hipotecária, será expedido mandado de imissão na posse em favor do arrematante, bem como levantados os valores já depositados nos autos (R$ 83.500,00), na proporção de 2/6 (ou 1/3) ao exequente Otavio (R$ 27.833,33), 1/6 à exequente Ana Paula (R$ 13.916,66), 1/6 à exequente Ariane Maria (R$ 13.916,66), e 2/6 (ou 1/3) à executada Olivia. Quanto aos valores devidos à Olivia, deverão ser descontados os débitos tributários preferenciais indicados em p. 467, no R$ 29.653,92 devidos ao Município, considerando que a executada é responsável pelos débitos tributários em aberto relativos ao período em que esteve na posse do imóvel. Somente os valores residuais poderão ser levantados pela executada. Posteriormente, os valores das demais parcelas da arrematação serão levantados na mesma proporção acima indicada para cada uma das partes, até a quitação total, ocasião em que o processo será extinto. Int. - ADV: LILIAN RENATA FERRAZ PATRICIO (OAB 124226/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), LILIAN RENATA FERRAZ PATRICIO (OAB 124226/SP), LILIAN RENATA FERRAZ PATRICIO (OAB 124226/SP), THAIS TORRES DE OLIVEIRA (OAB 362448/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP)
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